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ID
2861536
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No caso de regularização de infraestrutura de loteamento privado, a responsabilidade do poder público municipal é

Alternativas
Comentários
  • Na avaliação dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os municípios são os legítimos responsáveis pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, em virtude de serem os entes encarregados de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo. Nesse sentido é o parecer - “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.

    É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa".


  • "AÇÃO AMBIENTAL. Presidente Prudente. Área urbana. Chácaras Arilenas II e III. Ocupação e parcelamento irregulares. Área de preservação permanente. Dano ambiental. Regularização. Recomposição. Responsabilidade. – 1. Parcelamento irregular. Área de preservação permanente. A ocupação irregular de área de preservação permanente, sem licença e em afronta às restrições impostas na lei, causa dano ambiental direto. Necessidade de regularização do loteamento no que for possível, com recomposição ambiental das APP. As construções irregularmente erigidas devem ser desfeitas e a área deve ser recomposta. – 2. Responsabilidade do Município. O Município tem o dever de regulamentar e disciplinar a ocupação do solo, coibindo as ocupações irregulares e ilegais. Omissão do Município, que nada fez para compelir o proprietário da área a regularizar o parcelamento. Dever de proceder à regularização da área e recuperar o meio ambiente danificado. A obrigação é subsidiária e permite a recuperação dos gastos junto à empresa ré ou aos seus sucessores. – 3. Prazo. Fixação de 180 dias para que os réus apresentem projeto de regularização dos loteamentos; o prazo para conclusão das obras será determinado pelos órgãos ambientais e administrativos competentes. Recomenda-se o chamamento à execução da Associação de Moradores e dos sócios da ré Enterprise, que possivelmente ainda residem na região. – 4. Multa. A periodicidade diária da multa cominatória não condiz com a realidade administrativa; melhor que seja fixada por quinzena ou fração. – Procedência. Recurso do Município desprovido. Reexame necessário provido em parte para determinar que a execução se faça conforme recomendado no acórdão." (TJ-SP - APL: 00210591520078260482 SP 0021059-15.2007.8.26.0482, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 15/10/2015, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente).

  • GABARITO D

    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

  • Lei 6.766/1979- Parcelamento do solo urbano (loteamento x desmembramento)

    Loteamento- art. 2, § 1 - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Desmembramento- art. 2, § 2 - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Bons estudos!

  • Lúcio é hilário! Amo todos os comentários hahaha

  • Alguém poderia me explicar por que não é solidária?

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. LOTEAMENTOS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária." (REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/6/2006, p. 178).

    5. Contudo, esse poder-dever de agir do Município não exclui a sua legitimidade ativa para a Ação Civil Pública contra o loteador.

    6. Esclareça-se que a responsabilidade civil do Município é solidária com o loteador, mas é de execução mediata, ou seja, só deverá pagar ou regularizar caso o loteador não possa fazê-lo. 

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.734 - AC (2013/0059482-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Por esse julgado, a responsabilidade do município seria solidária e de execução mediata. O que tornaria a questão correta. Saliento também que, esse julgado é mais recente do que os que foram colacionados anteriormente (DJE: 2016).

  • Pessoal, pelo que vi nos comentários, a justificativa não foi abordada objetivamente.

    A resposta está, de acordo com o Procurador de Justiça Luís Antônio (professor do Damásio), que atua na área Ambiental, efetivamente incorreta. O posicionamento pacífico e mais recente do STJ é que o Município responde solidariamente na regularização e subsidiariamente em eventual execução.

    Como essa separação não foi feita, o correto seria considerar "responsabilidade solidária".

    EDIT: ver ementa do REsp 1.071.741/SP: "13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil)."

  • LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    Responsabilidade subsidiária, ou seja, antes notifica o loteador caso ele não regularize a situação a responsabilidade passa a ser da Prefeitura ou do DF.

    Bons estudos

    Não há conquista ou mérito sem dedicação!

  • Acredito que não é solidária porque o loteador deve correr atrás de regularizar a situação. Se isso não ocorrer, o Poder Público Municipal deve auxiliar para que o loteamento não fique "largado às traças".

  • Na minha opinião, essa questão está incompleta porque a ADMINISTRAÇÃO é responsável SOLIDÁRIA POR DANOS AMBIENTAIS, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (só pode ser executada após esgotadas as tentativas de execução do agente causador do dano - responsável primário), não se exigindo a demonstração de omissão específica e direta da sua atuação.

    STJ: A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.

     No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

    (STJ - REsp: 1326903 DF 2012/0116422-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/11/2017)

  • RESP’S Nº: 1459774/RS E RESP Nº: 1394701/AC, FIRMANDO AS SEGUINTES TESES:

    “É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE QUE O MUNICÍPIO TEM O PODER-DEVER DE AGIR PARA FISCALIZAR E REGULARIZAR LOTEAMENTO IRREGULAR, POIS É O RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, ATIVIDADE ESSA QUE É VINCULADA, E NÃO DISCRICIONÁRIA”. “É SUBSIDIÁRIA A RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO, QUANDO AINDA É POSSÍVEL COBRAR DO LOTEADOR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES”. 7. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.

    1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. 2. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O MUNICÍPIO TEM O PODER-DEVER DE AGIR PARA FISCALIZAR E REGULARIZAR LOTEAMENTO IRREGULAR, POIS É O RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, ATIVIDADE ESSA QUE É VINCULADA (AGRG NO ARESP 446.051/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27/03/2014, DJE 22/04/2014.). 

    É SUBSIDIÁRIA A RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO, QUANDO AINDA É POSSÍVEL COBRAR DO LOTEADOR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (RESP 1394701/AC, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/09/2015, DJE 28/09/2015)

    Achei essas jurisprudências como fundamento de um recurso julgado recente publicado em 30/04/2019 no Diário de Justiça do Sergipe, que considerou que é subsidiária a responsabilidade do ente municipal no caso de loteamento privado quando for possível cobrar do loteador.

    Pelo que vi os argumentos apresentados é que se a responsabilidade fosse solidária o loteador ficaria só com os benefícios (venda dos lotes) e ninguém se daria ao trabalho de regularizar nada, sabendo que tem como responsável solidário somente pelo ônus o ente público, de modo que quando é possível cobrar do loteador e o município não foi omisso (agiu, fiscalizou) a responsabilidade é subsidiária.

  • Pessoal está confundindo responsabilidade civil/ambiental (que poderá vir a ser solidária) com obrigação de regularizacao de loteamentos irregulares, que é SUBSIDIÁRIA (STJ), conforme muito bem exposto pelo Nivaldo.

  • Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79).

    Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

    Dizerodireito

  • Estou com Ragnar e Nivaldo. Vejam o precedente do STJ:

    ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO: PARQUE UNIVERSITÁRIO.

    CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra o Município de Jarú, empresas e particulares, pretendendo a adoção de medidas relativas à regularização do loteamento denominado Parque Universitário.

    II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus e a municipalidade, de forma subsidiária, na adoção de várias medidas, dentre elas a implementação de rede de drenagem pluvial, acessibilidade, pavimentação asfáltica e regularizações pertinentes.

    III - O Tribunal a quo manteve o decisum, na sua integralidade.

    IV - A alegação de ilegitimidade passiva do Município não prospera, na medida em que o entendimento perfilhado pelo juízo a quo, no sentido de que cabe à municipalidade o dever de fiscalização do solo urbano, está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende como poder-dever do Município, a fiscalização e regularização de loteamento irregular. Precedentes: REsp 1.728.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2019; AgInt no AREsp 1.458.475/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/8/2019.

    V - Recurso especial improvido.

    (REsp 1780456/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019)

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. PODER-DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO.

    1. Cuida-se de inconformismo do Município de Franca contra acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para decidir sobre a responsabilidade do citado Município pela regularização do loteamento, pois de forma omissa não atendeu os preceitos normativos constitucionais e infraconstitucionais que reservam ao ente público a competência para legislar, fiscalizar e ordenar o uso e ocupação do solo urbano.

    2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o regime de responsabilidade civil é de solidariedade na imputação e de subsidiariedade na execução. Assim, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, daí sua responsabilização pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária. Precedente.

    3. A responsabilidade do ente municipal se refere às obras essenciais a serem implantadas, especialmente quanto à infraestrutura necessária para melhoria da malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo de ação regressiva contra os empreendedores. Precedentes.

    4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

    (REsp 1739125/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)

  • ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI LEHMANN (LEI 6.766/79). ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS. HISTÓRICO DA DEMANDA

    [...]

    10. Sobre o tema, a Primeira Turma tem julgado recente que, em sua ementa, após se reportar aos dois precedentes da Segunda Turma mencionados, traz: "2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações" (REsp 1.394.701/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 17/9/2015).

    11. Todavia, o voto do relator, eminente Min. Benedito Gonçalves, deixa claro que "não se pode negar a existência de responsabilidade do município quanto à implementação da infra estrutura necessária à regularização do loteamento quando é omisso no dever de fiscalizar o loteador inadimplente", embora deixando claro que, "na hipótese de loteamento privado irregular, enquanto for possível a responsabilização do loteador, a responsabilidade do Município é subsidiária, à falta de previsão legal pela solidariedade".

    (REsp 1164893/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)

  • Gab. D

    A responsabilidade do Município de área loteada irregularmente é subsidiária.

    Não se vê como buscar responsabilizar o Município solidariamente se o particular, ao parcelar o solo urbano, assume responsabilidades que seriam ordinariamente do ente público. Se isso ocorresse, estaria dando às loteadoras os benefícios (na comercialização) e à municipalidade o ônus (na regularização). Loteadora alguma, data vênia, iria investir na regularização de loteamento se pudesse contar com uma corresponsabilização, modo solidário, do Município.

  • Informativo 651 do STJ (REsp 1164893 / SE)

    11. Todavia, o voto do relator, eminente Min. Benedito Gonçalves, deixa claro que "não se pode negar a existência de responsabilidade do município quanto à implementação da infra estrutura necessária à regularização do loteamento quando é omisso no dever de fiscalizar o loteador inadimplente", embora deixando claro que, "na hipótese de loteamento privado irregular, enquanto for possível a responsabilização do loteador, a responsabilidade do Município é subsidiária, à falta de previsão legal pela solidariedade".

    30. Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve se restringir às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/79), em especial à infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora.

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=200902118167.REG.

  • Julgado do STJ:

    É facultativo o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.766/79, o qual possibilita ao município o ressarcimento dos custos financeiros pela realização de obras de infraestrutura em loteamento privado irregular, quando o loteador não as realiza. Precedentes: AgRg no REsp 1310642/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJe 9/3/15; REsp 859.905/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Ac. Min. César Asfor Rocha, 2ª T., DJe 16/3/12. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações. (...) (STJ. 1ª T., REsp 1394701/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17/9/15).

     

    ##Comentários sobre o julgado acima: A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes e, como no caso de loteamentos privados, o legislador atribuiu ao loteador a incumbência de implementar as condições necessárias à regularização do empreendimento, estabelecendo, ao lado, uma faculdade para a municipalidade, que pode realizar o que for necessário à regularização, ressarcindo-se com os recursos financeiros provenientes da venda. A lei autoriza o ente municipal a realizar um procedimento específico caso constate o fato de o loteador privado não estar cumprindo suas obrigações, conforme as diretrizes definidas para o parcelamento e uso do solo. O art. 40 da Lei 6.766/79 não trata de responsabilidade, mas de simplificado procedimento para a efetivação de políticas públicas de desenvolvimento urbano, cujo cumprimento, por opção político-legislativa, é obrigação do empreendedor (arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.766/79). Se o empreendedor-loteador procede ao loteamento de solo urbano sem observar as condições e obrigações legais e o ente municipal, ciente, permanece na omissão, há hipótese para a responsabilização civil, administrativa e criminal (v.g., arts. 186 e 187 da Lei 10.406/02; arts. 50 a 52 da Lei 6.766/79; art. 11 da Lei 8.429/92). Porém, não se pode negar a existência de responsabilidade do município quanto à implementação da infraestrutura necessária à regularização do loteamento quando é omisso no dever de fiscalizar o loteador inadimplente. Mas, na hipótese de loteamento privado irregular, enquanto for possível a responsabilização do loteador, a responsabilidade do Município é subsidiária, à falta de previsão legal pela solidariedade.