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ID
2861542
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar, com relação aos bens públicos, que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    Os bens de uso comum do povo são aqueles que, por determinação legal ou em razão de sua própria natureza, podem ser utilizados por qualquer indivíduo, sem a necessidade de consentimento individualizado por parte do Poder Público, tais como rios, estradas, ruas e praças. Não obstante, a Administração, no exercício do seu poder de polícia, pode restringir ou até mesmo impedir o uso dessa espécie de bem, desde que seja em razão do interesse público. A título de exemplo, podemos citar a interdição de uma via pública em decorrência da eminência de desabamento de um edifício. Via de regra, a utilização dos bens de uso comum do povo é gratuita, mas é possível a exigência de uma contraprestação (remuneração), como ocorre com a cobrança de pedágio pelo uso de uma estrada.

    Quando o bem público deixa de ser utilizado com finalidade pública, ocorre a sua desafetação. Os bens públicos dominicais são bens desafetados (exemplo: sucata de veículo oficial).

    Um bem que se encontre afetado a uma finalidade pública pode vir a ser desafetado e vice-versa. Por exemplo: um prédio público onde funciona uma repartição oficial (bem afetado) pode vir a ser desocupado (desafetado). Por outro lado, um prédio que estava desocupado (desafetado) pode vir a ser ocupado por uma repartição pública (afetado). Contudo, alguns bens de uso comum, pela sua própria natureza, não podem ser desafetados; é o caso de mares e rios.

    A afetação e a desafetação são importantes em relação à possibilidade de alienação de um bem público, uma vez que os bens afetados são inalienáveis enquanto conservarem a destinação pública. Caso a Administração pretenda se desfazer de bens de uso comum do povo ou de bens de uso especial, deverá antes desafetá-los. Com a desafetação, tais bens serão considerados bens dominicais, passando a ser possível a sua alienação.


    Sobre o tema, destaco o seguinte julgado do Tribunal Bandeirante: “Todo aquele que satisfizer as exigências legítimas da Administração tem direito a utilizar-se dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial destinados ao público.” (RDP 15/212)

  • A afetação tem relevante importância para se examinar a inalienabilidade do bem público. Isso porque é pacífico na doutrina que os bens públicos afetados (que possuem uma destinação pública específica) não podem, enquanto permanecerem nessa situação, ser alienados. Assim, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, enquanto destinados, respectivamente, ao uso geral do povo e a fins administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação. O estabelecendo que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conversarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (artigo 100 CC). Os bens dominicais, ao contrário, por não estarem afetados a um fim público, podem ser alienados (artigo 101 CC).


    Caso os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial venham a ser desafetados, isto é, venham a perder sua finalidade pública específica, converter-se-ão em bens dominicais, e, como tais, poderão ser alienados. 


    http://sobrebenspublicos.blogspot.com/2012/05/afetacao-e-desafetacao-dos-bens.html


  • A afetação tem relevante importância para se examinar a inalienabilidade do bem público. Isso porque é pacífico na doutrina que os bens públicos afetados (que possuem uma destinação pública específica) não podem, enquanto permanecerem nessa situação, ser alienados. Assim, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, enquanto destinados, respectivamente, ao uso geral do povo e a fins administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação. O estabelecendo que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conversarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (artigo 100 CC). Os bens dominicais, ao contrário, por não estarem afetados a um fim público, podem ser alienados (artigo 101 CC).


    Caso os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial venham a ser desafetados, isto é, venham a perder sua finalidade pública específica, converter-se-ão em bens dominicais, e, como tais, poderão ser alienados. 


    http://sobrebenspublicos.blogspot.com/2012/05/afetacao-e-desafetacao-dos-bens.html


  • LETRA A.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Legal, mas alguém se aventura a explicar ser ok uso exclusivo de bem comum, conforme gabaritado pela Banca (alternativa "a")? Rs...

  • Phelipe. A possibilidade pode ser mais facilmente demonstrada através de um caso concreto: a praia de Copacabana é um bem de uso comum do povo; pense na situação em que o Município - após devido processo administrativo - autoriza que uma empresa "cerque" determinado perímetro da praia durante certa noite para promover um show com renomados artistas.


    Neste caso, um bem de uso comum estará sendo utilizado por particulares de forma exclusiva (somente aqueles que pagarem ingresso poderão assistir ao espetáculo); no entanto, haveria uma "intervenção constitucionalmente legitimada no âmbito de proteção da indisponibilidade do interesse pública", tendo em vista que o ato administrativo que autorizou a utilização particular da praia é verificável mediante as três máximas parciais da proporcionalidade. Vejamos: a) o ato do Município teria o condão de fomentar o exercício da cultura (adequação); b) não haveria forma menos onerosa e igualmente eficaz promover a efetivação deste mandamento de otimização (necessidade); e, c) o grau de satisfação da cultura ocorre em patamar muito mais elevado do que a "não efetivação" dos princípios colidentes (proporcionalidade em sentido estrito), tendo em vista que o uso privado é submetido a curta limitação temporal e tem finalidade lícita e específica.


    Espero ter ajudado.


    Bons estudos!

  • Só uma ressalva ao comentário de Lucio Weber. Há possibilidade de desafetação tácita, não pode, contudo, haver a desafetação por desuso. São coisas distintas.

  • gb A - Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização geral dos indivíduos, podendo ser usufruídos por todos em igualdade de condições, sendo desnecessário consentimento individualizado por parte da Administração para que isso ocorra.

    Em regra, o uso dos bens dessa espécie é gratuito, mas pode ser oneroso, tal como na cobrança de tarifas nas rodovias sob o regime de concessão de serviços públicos. O fato de haver cobrança de alguns bens públicos de uso comum ( exemplo das tarifas) não retira a qualidade de uso comum, ou seja, não o converte em bem público

    de uso especial. Daí poder se falar de duas espécies distintas de uso comum: ordinário e extraordinário. No uso comum ordinário, o bem se encontra aberto a todos de forma indistinta, sem retribuição ou maiores exigências de uso. Por sua vez, no uso comum extraordinário, existem restrições sobre os bens públicos ( como do poder de polícia do Estado) ou cobrança pelo uso (pedágios, por exemplo).


    “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são

    inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei

    determinar”.


    A citada norma permite concluir que os bens de uso comum do povo e os de uso especial não podem ser alienados, exceto se houver uma alteração de sua qualificação na forma que a lei determinar. Isso porque os bens de uso comum e os de uso especial, em princípio, são passíveis de conversão em bens dominicais, por meio da desafetação, e, uma vez desafetados, é permitida sua alienação, nos termos definidos pela legislação.


    “Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as

    exigências da lei”.

  • P que esse bem de uso comum seja utilizado exclusivamente por particular há necessidade de desafetação prévia?

     

  • É correto afirmar, com relação aos bens públicos, que

     

    a) os de uso comum podem ser objeto de uso exclusivo por particular a título oneroso ou gratuito e, desde que previamente desafetados, podem ser alienados. Correto.

     

    b) o uso exclusivo por particular pode ter por objeto os dominicais e os de uso especial. Errado, pois pode também os de uso comum do povo, dede que estejam previamente desafetados.

     

    c) o uso exclusivo por particular pode ter por objeto os de uso comum, desde que a título oneroso e mediante prévia desafetação. Errado, pois poderá ser também a título gratuito.

     

    d) os de uso comum podem ser objeto de uso exclusivo por particular a título gratuito ou oneroso, mas não podem perder o caráter de inalienabilidade. Errado, pois tanto os de uso comum do povo como os de uso especial podem perder o caráter de inalienabilidade, desde que sejam previamente desafetados.

  • Acho que a questão generalizou. Nem todos os bens de uso comum podem ser alienados. A regra da inalienabilidade se aplica aos bens de uso comum do povo e aos de uso especial (porquanto integram a categoria de bens afetados).

     

    De acordo com João de Deus e Ricardo Alexandre (2017, p. 832), "a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Trata-se de inalienabilidade relativa, ou, como preferem alguns autores, alienabilidade condicionada. (...) Embora a regra seja a inalienabilidade relativa dos bens públicos, em alguns casos excepcionais essa inalienabilidade é absoluta, ou seja, a Administração não poderá em qualquer hipótese alienar os seguintes bens:

     

    . Bens de uso comum de natureza não patrimonial (bens indisponíveis por natureza), como mares, rios e lagos;

    . Terras devolutas ou arrecadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º, CF);

    . Terras ocupadas tradicionalmente pelos índios (art. 231, § 4º, CF).



  • A os de uso comum podem ser objeto de uso exclusivo por particular a título oneroso ou gratuito e, desde que previamente desafetados, podem ser alienados. (Exemplo bem lembrado pelo colega THIAGO MACIEL é o uso de uma praia para promoção cultural. Porém esta alternativa deveria deixar claro a ideia de TEMPORARIEDADE do uso privado, senão seria uma desafetação ilegal).


    B o uso exclusivo por particular só pode ter por objeto os dominicais e os de uso especial. (novamente o exemplo do uso da praia para promoção cultural é um exemplo de que o bem de uso comum também é passível de uso exclusivo por particular)



    C o uso exclusivo por particular pode ter por objeto os de uso comum, desde que a título oneroso e mediante prévia desafetação. (Aqui o problema é que pode ser a título gratuito e não apenas oneroso e também não há necessidade de desafetação, sendo uso apenas temporário).


    D os de uso comum podem ser objeto de uso exclusivo por particular a título gratuito ou oneroso, mas não podem perder o caráter de inalienabilidade.(Aqui o erro está na parte final, pois os bens de uso comum podem perder o caráter de inalienável. Basta imaginar um terreno que era uma praça e foi desafetada por não atender ao interesse público que ali tenha uma praça e o terreno foi vendido a um particular).


  • Para ilustrar:

    Exemplo de utilização onerosa (mas não exclusiva) de bem público de comum do povo: zona azul, implantada pela prefeitura.

    Exemplo de utilização gratuita e exclusiva de bem público de uso comum do povo: fechamento de uma rua, para a realização de uma festa junina.

  • Para organizar as diferenças:

    Uso comum do povo

    * Indisponível

    * Impenhorável

    * Vedado Usucapião

    * Bem afetado

    Uso especial

    * Indisponível

    * Impenhorável

    * Vedado Usucapião

    * Bem afetado

    Dominicais

    * Disponível

    * Impenhorável

    * Vedado Usucapião

    * Bem desafetado

  • LETRA A.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveisenquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Consoante escólio de Rafael Carvalho:

    “A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC e art. 17 da Lei 8.666/1993), a saber:

    a) desafetação dos bens públicos: apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão ser alienados);

    b) justificativa ou motivação;

    c) avaliação prévia para definição do valor do bem;

    d) licitação: concorrência para os bens imóveis, salvo as exceções citadas no art. 19, III, da Lei 8.666/1993,12 e leilão para os bens móveis (as hipóteses de licitação dispensada para alienação e bens imóveis e móveis encontram-se taxativamente previstas no art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993); e

    e) autorização legislativa para alienação dos bens imóveis: lei específica deve autorizar a alienação dos imóveis públicos” (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

  • Exemplo para a alternativa A (gabarito):

    Bem de uso comum do povo que possa ser desafetado e alienado - Imagine uma praça que possui um grande terreno público acoplado, as pessoas utilizam a praça e eventualmente o terreno para fazerem piqueniques e etc. Ocorre que a Prefeitura verifica que as pessoas tem sujado aquele terreno deixando restos de alimentos, embalagens plásticas, etc, não sendo mais interessante a manutenção do mesmo, assim, o bem poderá ser desafetado e alienado,observados os critérios legais.

  • GABARITO A

    Toda a vez que o bem púbico em discussão for um bem de uso comum do povo ou especial, apenas será possível ocorrer a alienação se estes não mais estiverem atingindo a sua finalidade, sendo que enquanto utilizados dentro da finalidade para o qual existem, não há como a administração cogitar da alienação destes, a qual apenas ocorrerá havendo a desafetação.

  • Um exemplo bastante ilustrativo de USO EXCLUSIVO E GRATUITO DE BEM PÚBLICO é o uso de banheiro público (por exemplo bsnheiro químico).

    Um exemplo de USO ONEROSO EXCLUSIVO DE BEM PÚBLICO seria o uso de vaga de estacionamento rotativo.

    Em ambas as hipóteses acima o uso recai sobre BEM COMUM DO POVO.

  • Não Larissa, o uso exclusivo pode se dar pela natureza do bem (por exemplo na vaga de estacionamento), ou por autorização de uso (por exemplo).

    O uso exclusivo, dada a imprescritibilidade, é sempre temporário. Por isso ele tem ou um prazo prefixado, ou, está sujeito à retomada discricionária pela Administração a qualquer tempo (precariedade).

  • Para mim a resposta está errada e alguns comentários aqui parecem um pouco confusos. Se os "bens de uso comum do povo" são inalienáveis enquanto mantiverem essa característica (de bem de uso comum do povo), isso quer significar que, se desafetados, perdem a característica de "bem de uso comum do povo". Então, enquanto for considerado bem de uso comum do povo, ele é inalienável. A alternativa não falou de bens públicos (gênero), mas sim de bens públicos de uso comum do povo.

  • Vejamos as opções propostas, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, os três tipos de bens públicos - de uso comum do povo, de uso especial e dominicais - podem ser objeto de uso exclusivo (ou privativo) por particulares, a título oneroso ou gratuito, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho: "O uso privativo pode alcançar qualquer das três categorias de bens públicos."

    Sobre a possibilidade de ocorrer de forma gratuita ou onerosa, Rafael Oliveira adverte que, via de regra, deve haver contrapartida pelo beneficiário do bem, a menos que sua utilização, por si só, reverta-se em favor da coletividade, caso em que será legítimo que o uso privativo se dê de forma gratuita. No ponto, confira-se:

    "A gratuidade prevalece na utilização dos bens públicos pelos indivíduos em geral, mas a onerosidade deve ser a regra para o uso privativo de bens públicos, com exclusão dos demais indivíduos, excepcionada nos casos em que o uso do bem público acarreta benefícios para coletividade que justifiquem a ausência de contrapartida pecuniária do particular."

    Por fim, em relação à possibilidade de alienação, mediante prévia desafetação, também está correta a assertiva, na esteira do que preconiza o art. 100 do CC/2002, litteris:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

    Do exposto, está integralmente correta a assertiva em análise.

    b) Errado:

    Os comentários acima demonstram o desacerto desta opção, porquanto os bens de uso comum do povo também são passíveis de uso privativo, como a autorização para colocação de mesas e cadeiras na calçada, conferida a bares e restaurantes; a autorização para fechamento temporário de rua festa popular, dentre outros.

    c) Errado:

    Como também comentado acima, é viável que o uso privativo de bens de uso comum do povo se dê de forma gratuita, embora, consoante magistério doutrinário, a regra deva ser a existência de alguma contrapartida financeira. Ademais, não é verdade que referido uso privativo pressuponha a desafetação do bem. Nos exemplos referidos no item anterior, ao final da utilização, as ruas continuarão sendo bens de uso do povo, perfeitamente afetados.

    d) Errado:

    O equívoco deste item repousa em se afirmar a impossibilidade de os bens de uso comum do povo perderem a característica da inalienabilidade, o que não é verdadeiro. Afinal, como se depreende do art. 100 do CC/2002, acima transcrito, referida característica somente persiste enquanto os bens mantiverem a afetação a uma finalidade pública. Perdendo-a, passarão a ser bens dominicais, passíveis de alienação (CC/2002, art. 101).


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1.171.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 652.

  • GAB: A

    Uso normal é o que se exerce de conformidade com a destinação principal do bem; e uso anormal é o que atende a finalidades diversas ou acessórias, às vezes em contradição com aquela destinação. Se uma rua está aberta à circulação, tem uso comum normal; supondo-se que essa mesma rua seja utilizada, em período determinado, para realização de festejos, comemorações, desfiles, tem-se uso comum anormal, pois esses não são os fins a que normalmente se destinam tais bens.

    As formas de uso dos bens públicos também podem ser:

    a) Uso comum: é aquele aberto à coletividade, sem necessidade de autorização estatal. Segundo MSZDP, “uso comum é o que se exerce, em igualdade de condições, por todos os membros da coletividade.” O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado (art. 103 do CC). MSZDP ensina que o uso comum admite duas modalidades: o uso comum ordinário e o uso comum extraordinário.

    O uso comum ordinário é aberto a todos indistintamente, sem exigência de instrumento administrativo de outorga e sem retribuição de natureza pecuniária.

    O uso comum extraordinário está sujeito a maiores restrições impostas pelo poder de polícia do Estado, ou porque limitado a determinada categoria de usuários, ou porque sujeito a remuneração, ou porque dependente de outorga administrativa. Tome-se como exemplo o caso de determinados tipos de veículos que, por serem de altura elevada ou peso excessivo, dependem, para circular nas estradas, de consentimento do Poder Público; ou ainda a hipótese de realização de desfiles, comícios, festejos, nas ruas e praças públicas, que também dependem de outorga administrativa; finalmente, o exemplo das estradas abertas à circulação de todos, porém sujeitas a pagamento de pedágio.

    ATENÇÃO: JSCF e HELLY LOPES consideram que a sujeição a regras específicas e consentimento estatal, ou a incidência da obrigação de pagar pelo uso (uso comum extraordinário) são consideradas uso especial.

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  • Dos Bens Públicos

    98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • A título de complementação...

    BENS DE USO COMUM DO POVO: são aqueles bens que a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas - no caso de utilização anormal ou privativa.

    BENS USO ESPECIAL: finalidade pública;

    BENS DOMINICAIS: são aqueles bens que não têm qualquer destinação pública e assim podem ser alienados, respeitadas as condições previstas em lei.

    Fonte: Manual Adm - Matheus Carvalho

  • (A) os de uso comum podem ser objeto de uso exclusivo por particular a título oneroso ou gratuito e, desde que previamente desafetados, podem ser alienados.

    CC, Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (podem ser alienados após desafetação).