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ID
2861545
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que a chamada desapropriação indireta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "B".

    A desapropriação indireta, caraterizada pelo apossamento administrativo de um bem independentemente da observância do devido processo legal, sem seguir os devidos trâmites do processo de desapropriação, sem qualquer indenização prévia, representa ato ilícito cometido pela Administração. O princípio da intangibilidade da obra pública não transforma o ato ilícito em lícito, mas apenas impede a destruição da obra, visando a evitar um formalismo oneroso, porquanto, após a demolição, a Administração poderia, expropriando, recomeçar a construí-la, restando ao particular prejudicado, apenas reclamar indenização pelos prejuízos sofridos. É princípio consonante ainda com o princípio setorial da continuidade do serviço público.

  • LETRA B


    Desapropriação indireta é a aquela que se processa sem observância do procedimento legal, ou seja, quando o Poder Público se apropria de bem particular, sem observar a fase declaratória e sem que haja indenização prévia. Há quem entenda que também configuram casos de desapropriação indireta as situações em que a Administração, a pretexto de estabelecer servidões ou criar limitações administrativas, acaba por esvaziar totalmente o conteúdo econômico da propriedade. Como, a rigor, os citados institutos somente podem afetar parcela do direito de propriedade, a solução para tal esvaziamento seria a mesma dos demais casos de desapropriação indireta, resolvendo-se a questão no pagamento de perdas e danos pelo Poder Público.


    Nos termos da jurisprudência do TJSP, AI 990100537601/SP, o art. 34, do DL nº 3.365/1941 não se aplica às desapropriações indiretas, o que torna a assertiva de letra “A” falsa.

  • Desapropriação Indireta: Apesar da abusividade do procedimento, o Poder Públicotem direito de ser mantido no bem, preenchido o requisito desua utilização em atividade de interesse público. O fundamentodesse direito é o próprio art. 35 do Dec.-lei 3.365/1941, queassegura que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, aindaque fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas edanos': Trata-se do princípio do fato consumado.

    Abraços

  • (A) não dispensa o cumprimento das exigências previstas no artigo 34 do Decreto-lei no 3.365/41 para o levantamento do valor indenizatório depositado em juízo.

    Errada. O artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 prevê que o levantamento da indenização, pelo particular, depende da publicação de editais e da prova de propriedade e de quitação de tributos. Se o imóvel fora apossado indevidamente pelo Estado, não há que se falar nesse procedimento. Pudera: o proprietário sequer sabia que estava sendo desapropriado. É a orientação do STJ (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.159.721/RN, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.06.2010).

     

    (B) decorre da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública a uma situação originada de ato ilícito indenizável praticado pela Administração contra o proprietário ou possuidor.

    Correta.

     

    (C) decorre de apossamento administrativo cuja licitude se funda no princípio da intangibilidade da obra pública e na supremacia do interesse público.

    Errada. A desapropriação indireta efetivamente é um apossamento, não lícito, mas, sim, ilícito. É verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Estado em detrimento do particular, e embora possa ele muitas vezes decorrer da intangibilidade da obra pública e do interesse público, a realidade mostra que por vezes há desapropriação indireta por mero interesse da Administração (interesse público secundário).

     

    (D) difere da desapropriação por utilidade pública, embora também fundada em decreto da entidade expropriante, por ser a respectiva ação judicial promovida pelo proprietário ou possuidor e não pelo Poder Público.

    Errada. Embora a desapropriação indireta possa ocorrer após decreto de expropriação (visto se considerar desapropriação indireta também aquela que não segue o rito legal e constitucional), ela geralmente ocorre sem o decreto; a Administração simplesmente se apossa do imóvel.

  •  Ação de Desapropriação Indireta


    Consiste na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.

    Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.


    Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.


    O que a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá fazer?


    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.


     • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado.

  • O que é o princípio da intangibilidade da obra pública?

    Em regra, quando o Poder Público desapropria indevidamente um bem particular sem respeitar o devido procedimento desapropriatório estará comento um ato ilícito, configurando verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular. Esse ato é chamado de desapropriação indireta ou apossamento administrativo.

    Ocorre que se a administração ainda não afetou determinado bem a uma destinação pública o particular pode se valer de ações possessórias para reaver o bem. Porém, se já houve essa afetação do bem público o particular não poderá pleitear o retorno do bem ao seu patrimônio.

    Portando, pelo princípio da intangibilidade da obra pública o particular quando deparado com o apossamento administrativo, caso o bem esteja afetado, resta propor a ação de desapropriação indireta, onde será discutido tão somente o valor indenizatório.


    Neste sentido:

    RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

    2 - Ocorreu, "in casu", Desapropriação Indireta. O Poder Público cometeu um ato ilícito, pois se apossou e não pagou. Construção pretoriana, criada a partir de ações possessórias e reivindicatórias convertidas em indenizatórias, diante do princípio da intangibilidade da obra pública. 3 - Recurso especial improvido. (Recurso especial n. 770098/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 13.9.2006.)

    Decreto 3.365/41

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  • gb B - A desapropriação indireta ou apossamento administrativo ocorre quando o Estado se apropria de bem particular, sem a observância dos requisitos legais. Na espécie, a ocupação do imóvel, pelo poder público, dá-se sem a existência de ato declaratório de utilidade ou necessidade pública, e, principalmente, sem o pagamento da justa e prévia indenização.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, o apossamento "não passa de esbulho da propriedade particular e, como tal, não encontra apoio em lei. É situação de fato que se vai generalizando em nossos dias, mas que a ele pode opor-se o proprietário até mesmo com os interditos possessórios. Consumado o apossamento dos bens e integrados no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração ou reivindicação restando ao particular espoliado haver a indenização correspondente".

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro ocorre, também, a desapropriação indireta quando 'a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade".



    VEJA: o cidadão que tem em seu imóvel a passagem de uma rede de esgoto. A inundação de terras por conta de instalação de barragem e outros casos em que o cidadão vê total ou parcialmente sua posse vilipendiada.

    Nestes casos, o proprietário não pode se valer de interditos possessórios, à vista do princípio da intangibilidade de obra pública, isto é, o prejudicado não pode pleitear o embargo da obra pública, mas, apenas a indenização pelo desapossamento ou desapropriação.


    A intangibilidade, mais que uma característica, revela-se verdadeiro princípio aplicável ao bem público (como também à obra pública). Intangível se traduz pela impossibilidade de destruição. Nesse sentido, a construção de prédio público (bem público) em terreno particular, à luz do princípio da intangibilidade, é equívoco sanável para o Estado. A intangibilidade de obra pública (e, por efeito, do bem público) impede a simples demolição do prédio (diferente de construção privada em terreno público, ou mesmo em terreno particular sem autorização do Estado, que sofreria destruição (desfazimento de obra) em face da prevalência do interesse público sobre o privado). A solução para o particular, proprietário do terreno, estaria apenas na possibilidade de pleitear – mediante ação de desapropriação indireta – indenização para ressarcir o prejuízo causado pelo esbulho possessório do Estado.

  • Desapropriação indireta ou Apossamento Administrativo


    É a que se processa sem observância do procedimento legal (art. 35 do DL 3.365/41). O proprietário não pode reaver o bem, deverá ajuizar ação, visando perdas e danos. Trata-se de um esbulho praticado pelo ente público, situação em que o Estado toma os bens do particular sem cumprimento das regras de desapropriação. Nesse caso, se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública, a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá propor uma AÇÃO POSSESSÓRIA visando a manter ou retomar a posse do bem. Porém, se o bem expropriado

    já estiver afetado a uma finalidade pública, considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA” a fim de ser indenizado. Dispõe o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”

  • A intangibilidade de obra pública (e, por efeito, do bem público) impede a simples demolição do prédio em face da prevalência do interesse público sobre o privado. Portanto, a desapropriação indireta se resolve em perdas e danos.

  • Não sei se foi impugnada, no momento oportuno, a validade da questão, mas eu acho que ela poderia ter sido anulada.

    Explico.

    O conceito de desapropriação indireta não está consubstanciado necessariamente no cometimento de ato ilícito pelo Poder Público, já que o próprio §3º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365, prescreve que "... às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental".

    Em outras palavras, o dispositivo em apreço sinaliza que os atos do Poder Público podem provocar restrições na propriedade sem que estes sejam ilícitos. Por exemplo: Decreto do PR criando Estação Ecológica, um tipo de Unidade de Conservação de Proteção Integral. Os imóveis localizados na área serão desapropriados de forma indireta, mas isso não quer dizer que o ato administrativo que provocou este tipo de intervenção seja ilícito.

    Por isso, vendo os demais quesitos, não vejo nenhuma assertiva correta, tampouco me parece que a letra "B" esteja exata.

  • Desapropriação Indireta:

    a) conceito: desapropriação sem o devido processo legal (apossamento ou esbulho administrativo);

    b) requisitos: apossamento do bem pelo Estado; afetação do bem; irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação.

    *enquanto não verificados os requisitos é possível a ação possessória.

    c) objeto do processo: justa indenização. 

  • COMENTÁRIOS ÀS LETRAS 'C' e 'D'

    [Gabarito do item "c" comentado:

    c)   Errado. A licitude do apossamento é base para as desapropriações diretas, regulares, e não para as desapropriações anâmalas ou indiretas, como se infere melhor dos comentários já feitos nas letras "a" e "b" desta questão.

    Item "d" da questão:

     

    Gabarito do item "d" comentado:

    d)  Ora, o item é errado. Afinal, na desapropriação indireta há uma espécie de esbulho do Estado e não um decreto de declaração de utilidade pública e regular procedimento administrativos.

     

    Fonte: Profª Denise Vargas do Gran Cursos Online

  • COMENTÁRIOS ÀS LETRAS A E B

    Gabarito do item "a" comentado:

    a)   Para resolver o item é necessário conhecer o texto do art. 33 do referido diploma legal: “Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. Segundo Di Pietro, “Desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não o impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do Decreto-lei no 3.365/41 e art. 21 da Lei Complementar no 76/93)”. O item está errado, pois há entendimento do STJ de que o art. 34 citado não se aplica para os casos de apropriação indireta.

    Gabarito do item "b" comentado:

    b)   Certo. Para resolver o item, o candidato deveria conhecer o “princípio da intangibilidade da obra pública” que é usado, pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência pátria para fundamentar a desapropriação indireta. Trata-se de princípio implícito às desapropriações indiretas, reconhecido na doutrina e na jurisprudência de Direito Público de vários países.

    No direito francês o princípio da intangibilidade da obra pública e a teoria da “via de facto” são conhecidos desde o século XIX: “L´ouvrage public mal planté ne se détruit pas” foi criação da jurisprudência francesa, concretamente, a partir do Arrêt Robin de la Grimaudière (1853).

    Tal princípio consagra, a supremacia do interesse público, a ponto de se manter o Estado na posse de uma propriedade privada, quando, apesar de a posse assentar em título ilegal, não representa um atentado grosseiro ao direito de propriedade. No caso, a restituição deve ser substituída pela indenização, atento o dano que causaria ao interesse público a restituição ao proprietário.

    Assenta-se, também, na ideia de não se considerar oportuno destruir trabalhos que poderão ser refeitos amanhã após regular expropriação do bem ocupado, e a solução de fato mais razoável consiste em indenizar o proprietário.

    Trata-se de uma ponderação entre violação do princípio da legalidade pela Administração Pública e o interesse público que pode ser violado, se o Estado for retirado da posse que ocupada de forma irregular. No caso, o particular, vê consolidada em prol do Poder Público a propriedade de um bem ocupado para obras públicas, contentando-se com uma indenização.

    Fonte: Profª Denise Vargas do Gran Cursos Online

  • GABARITO: B

    Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.

  • informativo stj 658 de nov. 2019 - DECISÃO DE SEÇÃO

    O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, em regra, salvo comprovação da inexistência de obras ou serviços públicos no local, caso em que o prazo passa a ser de 15 anos.

    , ,

    ,, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 26/06/2019, DJe 30/09/2019

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    A desapropriação indireta é aquela que ocorre sem a observância do devido processo legal, pelo Poder Público, que se apossa de bem particular, indevidamente, a ele conferindo, todavia, uma destinação pública.

    Neste caso, embora não seja devido o retorno do bem ao patrimônio do particular, em vista da afetação já ocorrida, o proprietário fará jus ao pagamento de indenização pela redução patrimonial que experimentou.

    Dito isso, o art. 34 do Decreto-lei 3.365/41 assim estabelece:

    "Art. 34.  O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros."

    Sobre o tema, o STJ firmou compreensão na linha da inaplicabilidade deste preceito normativo aos casos de desapropriação indireta, conforme se pode extrair do seguinte precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, não se aplica às ações de indenização por desapropriação indireta. Precedentes do STJ: REsp 586.440/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 274; AgRg no REsp 734.146/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 02/08/2005, DJ 03/10/2005 p. 149; REsp 252.404/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 17/09/2002, DJ 18/11/2002 p. 169. 2. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido: "Ocorre que, não obstante encontre-se o processo de desapropriação em condições de pagamento, desde a imissão na posse, ocorrida em janeiro de 1983, já havendo sido, inclusive, efetivado todo o procedimento de avaliação da propriedade em lume, não procedeu, o DNOCS, ao pagamento da quantia devida ao recorrido a título de indenização, caracterizando a situação ventilada como hipótese do que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de desapropriação indireta, pois ocorrida sem respeito aos dispositivos legais pertinentes". (fl. 146, e-STJ) 3. O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é vintenário, não se aplicando o lapso qüinqüenal estabelecido pelo Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Aplicação do Enunciado n.º 119, da Súmula do STJ, verbis: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". Sob esse enfoque, concluiu com acerto o aresto hostilizado ao assentar que "não há que se falar em prescrição do direito de ação, eis que o presente feito foi ajuizado em 04/07/02 e o Decreto n.º 87.967 é de 23/12/82 (fl. 19)".(fl. 146, e-STJ) 4. O artigo 535, II, do CPC resta incólume quando o tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo regimental desprovido."
    (AGRESP 1159721 2009.01.91848-9, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/06/2010)

    De tal modo, está errada a afirmativa em análise.

    b) Certo:

    Cuida-se de assertiva que tem apoio na jurisprudência do STJ, que, realmente, cita o princípio da intangibilidade da obra pública, de origem francesa, como fundamento para a solução preconizada nas desapropriações indiretas. Confira-se:

    "RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CONVOLAÇÃO DE AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO-OCORRÊNCIA - O TRIBUNAL "A QUO", EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS, CONVERTEU A AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS - PERDA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. 1 - Não há ofensa aos artigos 128 e 460, do CPC a convolação da Ação Reivindicatória em Ação de Indenização por perdas e danos, pois já não é possível a devolução do bem imóvel ao proprietário. 2 - Ocorreu, "in casu", Desapropriação Indireta. O Poder Público cometeu um ato ilícito, pois se apossou e não pagou. Construção pretoriana, criada a partir de ações possessórias e reivindicatórias convertidas em indenizatórias, diante do princípio da intangibilidade da obra pública. Recurso especial improvido."
    (RESP 770098, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ DATA:13/09/2006)

    Logo, revela-se acertada esta opção.

    c) Errado:

    O apossamento administrativo opera-se de forma ilícita, sendo equiparado a autêntico esbulho possessório, por inobservância do devido processo legal inerente ao procedimento regular de desapropriação. A única peculiaridade consiste em que, em sendo dada ao bem uma destinação pública, não mais será possível reinvindicá-lo, em vista da afetação ocorrida, o que deságua no pagamento de indenização ao proprietário.

    De tal forma, é incorreto falar em licitude deste apossamento administrativo.

    d) Errado:

    A desapropriação indireta não é fundada em decreto da entidade expropriante, mas, sim, em apossamento irregular do bem, pelo Poder Público. Ademais, a destinação dada ao bem pode até atender à utliidade pública, no que, inclusive, estará se aproximando da desapropriação ordinária, o que demonstra mais um desacerto da afirmativa, ao pretender apontar aí uma diferença, quando, em verdade, pode consistir num ponto comum. A diferença, isto sim, como dito anteriormente, repousa na inobservância do devido processo legal, o qual se inicia mediante publicação do decreto expropriatório.


    Gabarito do professor: B

  • Apossamento Administrativo

    Em uma primeira plana, apossamento administrativo consiste no fato administrativo por meio do qual o Poder Público assume a posse efetiva e determinado bem. O tema em comento mantém similitude com a desapropriação indireta, porém, enquanto esta alcança o direito do proprietário, culminando com a perda direta do próprio domínio, em decorrência da ocupação do bem pelo Estado, no apossamento administrativo a ação estatal incide mais diretamente contra o indivíduo que tem a posse sobre determinado bem, comumente imóvel. Arrimado em tal sedimento, somente se consuma o apossamento quando o possuidor não tiver como obstar a turbação ou o esbulho por meio dos mecanismos de proteção possessória. Essa modalidade de ação estatal tem o mesmo caráter de definitividade ostentado pelo instituto da desapropriação indireta, porquanto o Poder Público, ao assumir a posse, deverá utilizar o bem objeto do apossamento com permanência. Isto é, a atividade administrativa exercida sobre o bem objeto do apossamento, imperiosamente inspirada por fim de interesse público, devendo se caracterizar como contínua e duradoura.

    Ocorrendo o desvio de poder, “é cabível a pretensão de desalojamento do poder estatal, eis que se afigura inconcebível perante o direito a legitimação da atividade plasmada em objetivo que retrate violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade”. Ao lado disso, insta apontar que o apossamento administrativo pode implicar, de maneira simultânea, a desapropriação indireta do bem, situação em que ocorrerá a perda da propriedade juntamente com a da posse, sejam os mesmos ou distintos titulares dos respectivos direitos. De modo mais raro, é possível ocorra apenas o apossamento sem a perda da propriedade. No que pertine ao efeito do apossamento administrativo é idêntico ao da desapropriação indireta, sendo que, uma vez consumado o fato, o titular da posse faz jus à indenização correspondente à perda de seu direito. “O possuidor, mesmo sem a titularidade do domínio, concretizado o apossamento administrativo ilícito, legitima-se ativamente ad causam para agir judicialmente postulando a indenização reparadora da afetação do seu patrimônio”, conforme já assentou o Ministro Milton Luiz Pereira, ao apreciar o Recurso Especial N° 182.369/PR.

    (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-instituto-da-desapropriacao-indireta-em-estudo-comentarios-acerca-do-tema/#:~:text=No%20que%20pertine%20ao%20efeito,%C3%A0%20perda%20de%20seu%20direito)

  • Matheus Carvalho não faz distinção entre apossamento administrativo e desapropriação indireta, inclusive ressalta que são sinônimos, ipsis verbis:

    A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação. Com efeito, configura verdeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público, de forma irregular e ilícita. Também é conhecida pela doutrina com a designação de apossamento administrativo. (os grifos não pertencem à obra original).

    CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. - 6. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador : JusPODIVM, 2019, p. 1054.