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LETRA B
Controle judicial: o Poder Judiciário revê a atividade administrativa feita pelos outros Poderes ou até mesmo de outros órgãos do próprio Judiciário.
· O que o Poder Judiciário pode rever? Ele revisará a LEGALIDADE dos atos, ou seja, a compatibilidade com a lei e com os princípios.
· Quais as ferramentas que o Judiciário pode utilizar? Através do julgamento de Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, etc.
Como se sabe, o controle jurisdicional do processo administrativo restringe-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo vedada ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo, no intuito de se aferir a conveniência e oportunidade dos atos.
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É reconhecida discricionariedade à Administração Pública no âmbito do processo disciplinar na apreciação do conjunto probatório colhido e, justamente no que nos importa, na definição da sanção [e sua gradação] que, dentre as cominadas para o ilícito, melhor se adéque ao caso concreto, observando-se o devido processo legal substantivo, a proporcionalidade e a razoabilidade da pena aplicada, portanto. A discricionariedade administrativa não está confinada apenas aos limites abstratamente previstos em lei, mas também aos limites impostos pelo caso concreto. Sem embargo, destaque-se que a Administração Pública não tem qualquer juízo de conveniência e oportunidade sobre o dever de investigar indícios de ilícitos disciplinares e de, comprovada a falta do agente público, puni-lo nos termos da lei.
Todavia, conquanto a aferição da gravidade da sanção disciplinar seja, à luz do exame das provas produzidas no respectivo processo administrativo disciplinar, da competência discricionária da Administração Pública, o STJ entende que sua fixação está submetida ao devido processo legal substantivo, devendo estar em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo o STJ, embora não lhe caiba substituir a sanção disciplinar aplicada pela Administração por outra – sob pena de invasão daquele espaço legítimo de conveniência e oportunidade administrativa –, caso sejam violados os limites formais e materiais juridicamente impostos para a pena aplicada, é possível sua anulação (STJ, Sexta Turma. ROMS N. 10.269/ BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Data da decisão: 16/03/1999. Publicação: DJ 26/04/1999). Essa também é a posição do STF (Primeira Turma. ROMS N. 24256/ DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO. Data da decisão: 03/09/2002).
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Sobre a alternativa correta:
Todavia, conquanto a aferição da gravidade da sanção disciplinar seja, à luz do exame das provas produzidas no respectivo processo administrativo disciplinar, da competência discricionária da Administração Pública, o STJ entende que sua fixação está submetida ao devido processo legal substantivo, devendo estar em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo o STJ, embora não lhe caiba substituir a sanção disciplinar aplicada pela Administração por outra – sob pena de invasão daquele espaço legítimo de conveniência e oportunidade administrativa –, caso sejam violados os limites formais e materiais juridicamente impostos para a pena aplicada, é possível sua anulação (STJ, Sexta Turma. ROMS N. 10.269/ BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Data da decisão: 16/03/1999. Publicação: DJ 26/04/1999). Essa também é a posição do STF (Primeira Turma. ROMS N. 24256/ DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO. Data da decisão: 03/09/2002).
Méritos do colaborador Rubens Oliveira da Silva
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o judiciário pode anular a sanção disciplinar administrativa, mas não substituí-la.
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Para quem não teve acesso ao cometário do Lúcio, segue abaixo:
"Judiciário pode apenas anular
Abraços"
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Gente, esse Bruno Guimarães vai comentar em todas as questões ? Que chato isso. Tentei reportar abuso e não consegui, bloqueei ele. Foi o jeito.
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GABARITO B
O poder judiciário pode anular atos ilegais da administração pública. Todos os atos, vinculados ou discricionários, são passíveis de análise pelo poder judiciário no que diz respeito à legalidade.
Atos praticados com abuso de poder ou desvio de finalidade se mostram ilegais e devem ser anulados pela própria administração pública ou pelo poder judiciário.
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O judiciário não avalia o mérito. Trocar a pena seria o mesmo que revogar e aplicar outra.
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Existem dois tipos de Abuso de Poder:
1. Desvio de Poder chamado também de Desvio de Finalidade. Ocorre Dentro da competência do sujeito.
2. Excesso de Poder, ocorre Externamente à competência do sujeito (extrapola a sua competência).
Se o ato contém um dos seguintes vícios: objeto (desde que único), finalidade e motivo -É O FIM! O ato deve ser anulado.
Resposta: Letra B.
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kkkkkk.... a pessoa bloqueia o comentarista compulsivo ai vem o Jorge e reproduz o comentário do dito cujo!
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Eita Lúcio Weber chato!!!
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No PAD, ao contrário do ocorre no processo penal, não há correlação entre as penas e respectivas condutas, de forma que há certa margem de discricionariedade do aplicador.
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Segundo o STJ, embora não lhe caiba substituir a sanção disciplinar aplicada pela Administração por outra – sob pena de invasão daquele espaço legítimo de conveniência e oportunidade administrativa –, caso sejam violados os limites formais e materiais juridicamente impostos para a pena aplicada, é possível sua anulação (STJ, Sexta Turma. ROMS N. 10.269/ BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Data da decisão: 16/03/1999. Publicação: DJ 26/04/1999). Essa também é a posição do STF (Primeira Turma. ROMS N. 24256/ DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO. Data da decisão: 03/09/2002).
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Aplicar a punição --> vinculado.
Escolher a punição --> discricionário.
O poder judiciário pode escolher a punição?
Não!
A justificativa é justamente por ser discricionário, caso o judiciário sindicalize, representará afronta à repartição dos poderes.
#pas
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Vejamos cada assertiva:
a) Errado:
Ao Judiciário não é dado "substituir" a pena disciplinar aplicada pela Administração, mas, sim, limitar-se à anulação da sanção imposta, acaso verifique a ocorrência de invalidade, como na hipótese de abuso de poder, gênero que abarca, como uma de suas espécies, o desvio de finalidade. A substituição em tela configura indevida invasão de competência administrativa, violando-se o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).
b) Certo:
Em perfeita sintonia com os fundamentos acima expendidos, de sorte que esta é a alternativa correta.
c) Errado:
Em havendo duas ou mais penalidades abstratamente cominadas, é evidente que a Administração poderá, no caso concreto, à luz das circunstâncias agravantes ou atenuantes verificadas (gravidade da conduta), eleger aquela que melhor se adeque ao caso examinado, sempre tendo em mira a satisfação do interesse público. Equivocado, portanto, sustentar violação ao princípio da legalidade, se uma das sanções adotadas for exatamente uma daquelas previstas na lei de regência.
d) Errado:
Como já comentado anteriormente, não é possível a substituição de penalidade disciplinar por decisão judicial, e, sim, tão somente, a sua anulação, acaso existente algum vício que a inquine de ilegalidade.
Gabarito do professor: B
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Escolha de uma das sanções previstas em Lei: deve ser feita nos limites da conveniência e oportunidade da Administração (mérito).
O Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo (fazer a escolha que compete a Administração por expressa previsão legal), mas pode anulá-lo por ilegalidade (incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade).
Bons estudos!!!
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GABARITO "B".
Considerações:
O poder disciplinar é dotado de discricionariedade, isto é, conveniência e oportunidade, todavia, esta não tem relação com a faculdade de escolher entre punir ou não, pelo contrário, a discricionariedade repousa em escolher qual sanção será aplicada dentre aquelas previstas em lei, caso haja violação entre o mínimo e máximo legalmente estipulado o judiciário possui autonomia para anular tal decisão, outrossim, não cabe ao mesmo se imiscuir no mérito de tal decisão para substituí-la.
Avante!
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Não cai para o cargo de escrevente né?
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IMPORTANTE PARA ANOTAR:
SÚMULA 650 - A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. (SÚMULA 650, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021) (DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)
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Revogação: controle de mérito (Judiciário não pode analisar o mérito administrativo).
AnuLação: controle de Legalidade (pode ser feito pelo Judiciário).