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ID
2861554
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As competências públicas revelam-se em duas faces, poder e dever, e

Alternativas
Comentários
  • LETRA C


    Conforme entendimento majoritário, é possível enumerar as seguintes características das competências públicas:


    1) é de exercício obrigatório pelos órgãos e agentes públicos, uma vez que se trata de um poder-dever;

    2) é irrenunciável (ou inderrogável), seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros, pois é estabelecida em razão do interesse público (princípio da indisponibilidade do interesse público);

    3) é intransferível, não podendo ser objeto de transação ou acordo que vise a repassá-la a outra pessoa. Cuidado, pois a delegação de competência não implica transferência de sua titularidade, mas mera autorização para o exercício de certas atribuições não exclusivas da autoridade delegante, que poderá, a qualquer tempo, revogar a delegação;

    4) é imodificável por ato do agente, quando tiver sido fixada pela lei ou pela Constituição, de forma que só tais normas poderão alterá-la;

    5) é imprescritível, ou seja, ainda que não utilizada por muito tempo, o agente continua competente;

    6) é improrrogável, salvo disposição expressa prevista em lei, o que quer dizer que, via de regra, o agente incompetente não passa a ser competente pelo simples fato de ter praticado o ato ou de ter sido o primeiro a tomar conhecimento dos fatos que motivariam a sua prática.


    A delegação de competência é o fenômeno pelo qual um órgão administrativo ou um agente público transfere a outros órgãos ou agentes públicos, nos termos da lei (ou da Constituição Federal) a execução de parte das funções que lhes foram originalmente atribuídas. Como regra, a delegação é feita para órgão ou agente de plano hierárquico inferior. Porém, a doutrina mais moderna entende admissível a delegação fora da linha hierárquica, quando justificadamente necessário.


  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO: AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA CORRETA

    Embora, sim, a delegação possa ocorrer do superior hierárquico para seu subalterno (delegação vertical) – existindo, ainda, a chamada "delegação horizontal", fora da linha hierárquica –, com possibilidade de sua retomada a qualquer tempo, conforme prescreve o § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 9.784/1999, a assertiva contém uma impropriedade, dado que, nos termos do caput do art. 12 dessa mesma Lei, a delegação prescinde de autorização legal, bastando que não haja impedimento na lei.

  • Delegação: igual na exclusividade e no tempo, mas subsiste a cláusula de reserva (não perde a competência delegada); não se admite ato genérico de delegação, sendo responsável o agente que receber a delegação.

    Não pode haver delegação competência exclusiva; recurso hierárquico; e edição de atos normativos.

    A delegação e a avocação são frutos do poder hierárquico. 

    Abraços

  • (A) não exercidas pelo titular no prazo legal, devem ser avocadas por agente de igual ou superior nível hierárquico.

    Errada. A avocação nunca é obrigatória, tendo em vista que a competência é instrumental à consecução do interesse público, bem como o único capaz de avocar é o superior hierárquico, e não o detentor de mesma competência.

     

    (B) seu efetivo exercício pode ser transferido pelo titular a outro órgão ou agente de igual ou superior nível hierárquico, sem possibilidade de retomada e desde que a lei o preveja.

    Errada. Art. 12, caput, Lei 9.784/99. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    De outro lado, por ser a competência imodificável e imprescritível, não há que se falar em impossibilidade de retomada. Tanto a delegação quanto a avocação são excepcionais e temporárias.

     

    (C) seu efetivo exercício pode ser delegado do superior hierárquico ao subordinado, com possibilidade de retomada pelo delegante e desde que a lei o preveja.

    Correta pelo gabarito, mas acredito que possa ser objeto de recurso. A delegação de competência não depende de autorização legal prévia. O que não se admite é que determinadas competências sejam delegadas ou avocadas (como a edição de atos normativos, por exemplo) – mas daí não se pode dizer que toda delegação pressupõe autorização legal prévia. Fosse assim, a Administração Pública se veria engessada. Basta imaginar o caso dos atos materiais, que frequentemente são delegados dos superiores aos seus subordinados. Dependesse a delegação de autorização legal, o ato somente seria praticado muito tempo depois.

     

    (D) como são estabelecidas com caráter de instrumentalidade para cumprir o interesse público, podem ser modificadas de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do superior hierárquico.

    Errada. A competência é imodificável pela vontade do titular, tendo em vista decorrer diretamente da lei. Pode a lei, contudo, admitir hipóteses de avocação – o que não equivale dizer que pode o próprio superior hierárquico modifica a competência (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 149).

  • Não podem ser objeto de delegação.

    Mnemônico - CENORA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - caráter NOrmativo

    RA - decisão em Recursos Administrativos

  • lei 9784/99

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.


    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.


    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado

  • A não exercidas pelo titular no prazo legal, devem ser avocadas por agente de igual ou superior nível hierárquico.

    A avocação não é item obrigatório e só pode ser feita pelo superior hierárquico

    B seu efetivo exercício pode ser transferido pelo titular a outro órgão ou agente de igual ou superior nível hierárquico, sem possibilidade de retomada e desde que a lei o preveja.

    A retomada é obrigatória

    C seu efetivo exercício pode ser delegado do superior hierárquico ao subordinado, com possibilidade de retomada pelo delegante e desde que a lei o preveja. - CORRETO


    D como são estabelecidas com caráter de instrumentalidade para cumprir o interesse público, podem ser modificadas de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do superior hierárquico. 

    deveres não podem ser modificados, estes estão previstos em lei

  • O comentário do Bruno não tem nada a que ver com o aprendizado. Vá fazer propaganda em outro lugar! E o pior que não está dando para reportar abuso.

  • Pior que o tal Bruno Guimarães é a porr# do QC.. sobre o bruno... vá fazer propaganda no inferno

  • Qconcursos está sendo conivente com esse Bruno Guimarães. Porque não da para reportar abusos?

  • Caros colegas,


    A respeito do tema competência, vale destacar os seguintes dispositivos da Lei nº 9.784/99:


    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;


    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.


    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.



    A respeito do comentário do colega Renato Z., sempre muito precisos e esclarecedores, gostaria de fazer uma observação: à luz do artigo 11 da Lei nº 9.784/99, a delegação de competências deve ser sempre legalmente prevista. Isso não significa que, no cotidiano administrativo, não venha a calhar de ser um ato administrativo aquele que operacionaliza a delegação, incumbindo a outro órgão a competência originariamente atribuída ao delegante. Contudo, deverá haver alguma lei que admita essa delegação, E O ATO ADMINISTRATIVO NELA ESTARÁ EMBASADO, como manifestação do poder hierárquico da Administração Pública.


    Ex: A Lei X organiza a Secretaria de Saúde do Município Y, permitindo ao Secretário da Saúde delegar competências aos analistas técnicos do quadro efetivo. Para fazê-lo, e no exercício do poder hierárquico de que investida a Administração, o Secretário edita um ato administrativo delegando competências, EMBASADO NA LEI AUTORIZADORA.



  • Sobre o gabarito C: Segundo Carvalhinho: Cabe ressaltar que rege na administração pública o princípio da indelegabilidade. Assim, qualquer delegação de atribuição deve ter previsão legal. Tal princípio é corolário dos princípios da legalidade estrita e separação dos poderes. A delegação, a avocação são excepcionais.

  • Bruno Guimarães, vai peidar na água pra fazer bolhinhas!

  • Colega Guilherme J., Maria Sylvia Zanella di Pietro entende de forma diverso do quanto exposto por você:

    "A Lei nº 9.784/99 determina, no artigo 11, que 'a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos'. Embora o dispositivo dê a impressão de que a delegação somente é possível quando a lei permita, na realidade, o poder de delegar é inerente à organização hierárquica que caracteriza a Administração Pública, conforme visto no item 3.4.3. A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão."

    Em relação à avocação, continua a doutrinadora:

    "Também a possibilidade de avocação existe como regra geral decorrente da hierarquia, desde que não se trate de competência exclusiva do subordinado. No entanto, o artigo 15 da Lei nº 9.784/99 restringiu a possibilidade de avocação, só a admitindo temporariamente e por motivos relevantes devidamente justificados. A norma talvez se justifique porque, para o subordinado, cuja competência foi avocada, a avocação sempre aparece como uma capitis dimunitio."

    (trechos retirados do livro Direito Administrativo, pág. 238/239)

    Assim, por esses mesmos fundamentos, concordo com os colegas acerca da nulidade da questão, eis que não se exige previsão legal para a avocação; ao contrário, esta presume-se da lei, ainda que se justifique apenas excepcionalmente e de modo temporário.

    Observação: comentário do Bruno já pode ser reportado como abuso.

  • Quanto à letra C, de fato, toda delegação precisa ser prevista em lei, como dispõe o art. 11 e seguintes da Lei 9.784. No entanto, não sei se pode se falar em "retomada", visto que a delegação que, se prevista em lei, ocorre sim, ao subordinado hirárquico, é extendida a este, não perdendo o delegante, em momento algum, sua competência para dispor sobre tal assunto.

  • ALT. "C"

     

    Quanto a alternativa considerada como correta: 

     

    "Vale destacar que, na doutrina, existe controvérsia quanto à necessidade de lei para autorizar expressamente a delegação e a avocação de competência, sendo possível mencionar dois entendimentos sobre o tema:

     

    1.° entendimento: alguns autores sustentam que a regra é a impossibilidade de modificação de competência, que somente pode ser efetivada nas hipóteses taxativamente previstas pelo legislador. Nesse sentido: Regis Fernandes de Oliveira, Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho. 

     

    2.° entendimento: outra parcela da doutrina defende a viabilidade, em regra, da modificação de competências não privativas, salvo os casos de expressa vedação legal. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Odete Medauar e Lucas Rocha Furtado."

     

    Bons estudos. 

    Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Oliveira.

  • Gab C

    É possível a DELEGAÇÃO de competência para órgãos não subordinados (sem hierarquia) lei 9784/99;

    Mas, não há essa previsão no caso de AVOCAÇÃO de competência.

  • Eu acertei a questão por achar-la a menos errada, mas ao meu ver ela foi escrita sinteticamente errada, a forma correta seria ''seu efetivo exercício pode ser delegado do superior hierárquico ao subordinado, desde que a lei o preveja, com possibilidade de retomada pelo delegante '' da forma que foi escrita ficou parecendo que A RETOMADA Da competencia pelo delegante é que só poderia se a lei previsse

  • Sarah de souza soares... equívoco seu, pois a letra O utilizado no final se refere ao EFETIVO EXERCÍCIO, se estivesse se referindo à RETOMADA, teria usado a letra A....

  • interpretei da seguinte forma no item C, que só é possivel retomar a competencia se lei permitir,como isso ñ existe logo não marquei.melhor errar aqui do que no dia da prova

  • Não podem ser objeto de delegação.

    Mnemônico - CENORA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - caráter NOrmativo

    RA - decisão em Recursos Administrativos

  • De cada grupo de questões de direito administrativo (de qualquer banca!), 5% delas (no máximo) são claras, honestas, baseadas em entendimentos majoritários etc.

    95% delas (no mínimo) ferram com quem estuda para fazer as tais questões claras, honestas, baseadas em entendimentos majoritários etc.

  • A delegação de competência é, por natureza, temporária e pode ser feita por ato administrativo, desde que haja lei autorizando a autoridade a fazer essa delegação. Se não fosse temporária, a delegação implicaria transferência de competência.

    Essas ideias estão presentes na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na APF:

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

  • Concordo com os colegas que se posicionaram no sentido de não haver alternativa correta. Também não acredito que seja juridicamente razoável dizer que os atos de delegação/avocação/revogação de delegação e avocação dependam de autorização legal prévia; a previsão legal é aquela que cria o próprio instituto, através da lei 9784, prevendo-o de forma abstrata.

  • GABARITO: C

    Não podem ser objeto de delegação.

    Mnemônico - CENORA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - caráter NOrmativo

    RA - decisão em Recursos Administrativos

    Dica do colega Darth Vader

  • NÃO ENTENDI A D

  • Analisemos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    O não exercício de competência no prazo legal configura, em tese, uma ilegalidade, via omissão (silêncio administrativo), o que confere ao interessado a possibilidade de provocar o Judiciário para instar a autoridade a exercê-la. Daí não resulta, contudo, um pretenso dever de avocação de competência por autoridade superior, muito menos por agente de mesma hierarquia, sendo certo que a avocação pressupõe, sempre, que o agente que avoca seja superior hierarquicamente àquele que tem sua competência avocada.

    Neste sentido, o art. 15 da Lei 9.784/99:

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    Pelas razões expostas, está incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Não é verdade aduzir que as competências sejam passíveis de transferência a outros órgãos ou agentes, o que deriva da característica da inderrogabilidade, como adverte José dos Santos Carvalho Filho:

    "A primeira é a inderrogabilidade: a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração. Fixada em norma expressa, deve a competência ser rigidamente observada por todos."
    Pior ainda é a proposição em exame sustentar que tal transferência sequer seria passível de retomada, o que, na prática, implicaria alterar, via atos administrativos, competências estabelecidas por lei, o que é de todo equivocado.

    c) Certo:

    A possibilidade de delegação de competências de superior para subordinado é inquestionável no âmbito da Administração Pública. Refira-se que a lei federal de regência até admite que haja delegação, mesmo na inexistência de relação de hierarquia e subordinação entre os órgãos/agentes públicos envolvidos. Mas, como a assertiva em exame não aduzir ser impositiva a existência de tal relação, não há que se considerar incorreta a afirmativa por este fundamento.

    Sobre a possibilidade de retomada da competência, igualmente correto, por se tratar de providência temporária, passível de revogação, portanto.

    Por fim, quanto à expressão "desde que a lei o preveja", o ponto não é unânime em doutrina, existindo posição no sentido de que a possibilidade de delegação é a regra, de modo que apenas as vedações é que precisam estar expressas.

    Sem embargo, também existe corrente a sustentar a necessidade de previsão legal, tal como consta da presente assertiva, como é o caso, novamente, de José dos Santos Carvalho Filho, litteris:

    "Em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o fenômeno da delegação de competência. Para que ocorra, é mister que haja norma expressa autorizadora, normalmente de lei."

    Seguindo-se esta corrente doutrinária, não há como discordar da postura adotada pela Banca, de sorte que o item pode ser tido como correto, como de fato o foi.

    d) Errado:

    Em sendo estabelecidas, sempre, por meio de lei, as competências não são passíveis de modificação por atos administrativos, ainda que praticados por superiores hierárquicos, ressalvadas apenas as hipóteses de delegação e de avocação.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 108-9.

  • Vunesp as vezes os gabarito é a menos errada.

  • a) não exercidas pelo titular no prazo legal, devem ser avocadas por agente de igual ou superior nível hierárquico.

    ERRADA. De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.784/1999, a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será permitida, em caráter excepcional, de forma temporária e por motivos relevantes devidamente justificados. Ao contrário do disposto na alternativa, a avocação jamais será obrigatória, pois o exercício da competência deve estar de acordo com o interesse público. Além disso, é o superior hierárquico quem deve avocar a competência.

    b) seu efetivo exercício pode ser transferido pelo titular a outro órgão ou agente de igual ou superior nível hierárquico, sem possibilidade de retomada e desde que a lei o preveja.

    ERRADA. De acordo com o art. 12 da Lei nº 9.784/1999, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. No entanto, conforme o § 2 do art. 12, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. Assim, a qualquer tempo é possível a retomada da competência para a prática do ato.

    c) seu efetivo exercício pode ser delegado do superior hierárquico ao subordinado, com possibilidade de retomada pelo delegante e desde que a lei o preveja

    CORRETA. Conforme o art. 12 da Lei nº 9.784/1999, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. Além disso, conforme o § 2 do art. 12, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. Assim, a alternativa acerta ao mencionar que a delegação pode ocorrer entre o superior hierárquico e seu subordinado e que pode ser retomada pelo delegante desde que a lei o preveja.

    d) como são estabelecidas com caráter de instrumentalidade para cumprir o interesse público, podem ser modificadas de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do superior hierárquico.

    ERRADA. Uma das características da competência é que a mesma é imodificável pela vontade do titular, pois decorre diretamente da lei. Assim, diferente do que expõe a alternativa, a competência não pode ser modificada de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do superior hierárquico

  • Conforme o art. 12 da Lei nº 9.784/1999, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. Além disso, conforme o § 2 do art. 12, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. Assim, a alternativa acerta ao mencionar que a delegação pode ocorrer entre o superior hierárquico e seu subordinado e que pode ser retomada pelo delegante desde que a lei o preveja.

  • se essa questão cai na prova eu começo a chorar

  • A) não exercidas pelo titular no prazo legal, devem ser avocadas por agente de igual ou superior nível hierárquico.

    Lei 9.784, Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a AVOCAÇÃO temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    B) seu efetivo exercício pode ser transferido pelo titular a outro órgão ou agente de igual ou superior nível hierárquico, sem possibilidade de retomada e desde que a lei o preveja.

    Vide C

    (C) seu efetivo exercício pode ser delegado do superior hierárquico ao subordinado, com possibilidade de retomada pelo delegante e desde que a lei o preveja.

    Lei 9.784,

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    D) como são estabelecidas com caráter de instrumentalidade para cumprir o interesse público, podem ser modificadas de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do superior hierárquico.

    O elemento ‘Competência’ é vinculado: lei define em todas as situações quem é a autoridade administrativa competente.

    Lei 9.784, Art. 11. A COMPETÊNCIA é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria (vinculada), salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.