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LETRA A
LEI SECA (art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995):
“Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(…)
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
(…).”
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Concessão especial: responsabilidade solidária; concessão de serviço público comum: responsabilidade subsidiária do Estado. A concessão seria especialmente solidária, enquanto a outra concessão é subsidiariamente comum.
Abraços
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Gabarito: A
A) deve ser feita mediante licitação na modalidade concorrência. [Fundamento: Art. 2º, II da Lei 8987/95; DICA: CONcessão = CONcorrência]
B) é vedada a chamada manifestação de interesse por pessoa física ou jurídica de direito privado.
C) a licitação deve observar uma das modalidades previstas na Lei n° 8.666/93.
D) a licitação será inexigível na hipótese de inviabilidade da competição e poderá ser dispensada nas hipóteses previstas na Lei n° 8.666/93.
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL: há inviabilidade de competição -> Dica: FAS: Fornecedor exclusivo; Atividade artística; Serviços técnicos especializados
LICITAÇÃO DISPENSADA: não há discricionariedade; a lei simplesmente diz que a licitação não será realizada.
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: a lei permite que não se realize a licitação; há discricionariedade.
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(A) deve ser feita mediante licitação na modalidade concorrência.
Correta. Art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95.
(B) é vedada a chamada manifestação de interesse por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Errada. O chamado procedimento de manifestação de interesse (PMI) é admitido principalmente na Lei n. 11.079/04 (Parceria Público-Privada). Em âmbito federa, é regulamentado pelo Decreto n. 8.428/2015.
(C) a licitação deve observar uma das modalidades previstas na Lei no 8.666/93.
Errada. A concessão de serviço público só pode ser feita sob a modalidade de concorrência (art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95).
(D) a licitação será inexigível na hipótese de inviabilidade da competição e poderá ser dispensada nas hipóteses previstas na Lei no 8.666/93.
Errada, mas há posições divergentes na doutrina. O art. 175, caput, da Constituição prevê que a concessão ou permissão de serviços públicos será feita “sempre mediante licitação” – donde a doutrina majoritária interpreta não ser possível a dispensa ou a inexigibilidade. Contudo, repita-se: há divergência.
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Concessão: licitação sob a modalidade concorrência, apenas podendo participar PJ ou Conjunto de PJ.
Permissão: licitação mediante qualquer modalidade, podendo também participar PF.
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Concessão serviço público
Regra: concorrência.
Exceção: Programa Nacional de Desestatização – nesse programa, foi "afastada" a modalidade concorrência (criando uma exceção) impondo que seja usado o Leilão. MODALIDADE É LEILÃO.
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As concessões de serviços públicos figuram como instrumentos do Segundo Setor do Estado Gerencial Brasileiro. Isso porque constituem vínculos entre o Poder Público e particulares, com interesse lucrativo.
No texto constitucional, um dos mais importantes artigos do Segundo Setor é o artigo 175, que segue:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
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GABARITO A
MACETE:
Concessão - Concorrência.
* A concorrência é também a modalidade de licitação que pode ser usada em qualquer caso.
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BIZU:
CONCESSÃO:
SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO;
CELEBRAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS;
NÃO HÁ PRECARIEDADE
NATUREZA CONTRATUAL
NÃO É CABÍVEL REVOGAÇÃO DO CONTRATO.
BONS ESTUDOS!!!
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Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
...
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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que se dane o raciocínio lógico, pensou o examinador.. a C tem que ser considerada certa por tabela, afinal, concorrência é uma das modalidades da lei, ora bolas
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CONCESSÃO: SÓ PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESA
CONCORRÊNCIA
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Apesar de a assertiva encontrar resposta no item "A" em razão do art. 2, inciso II da Lei n. 8.987/95, devemos lembrar que nos serviços públicos desestatizados, é possível a Administração Pública utilizar-se da modalidade leilão, sobretudo em licitação especial (patrocinada).
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GAB: A
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Sobre a letra D
A regra constitucional da licitação é colocada em termos peremptórios para delegação de serviços públicos (art. 175 da CRFB).
Não obstante a literalidade da norma supracitada, a possibilidade, excepcional, de delegação direta de serviços públicos, sem a realização prévia da licitação tem sido reconhecida pela doutrina. Isto é, há quem admite os casos de inexigibilidade e de dispensa da concessão de serviços públicos.
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Sobre a letra D, segue comentário de professor em outra questão aqui do QC ():
A questão trata das licitações dispostas na Lei 8.666/93. A licitação é um processo administrativo que deve anteceder os contratos que a Administração Pública realiza com o particular para contratar obras e serviços, de modo a garantir a igualdade de condições entre os participantes, dentre outros princípios.
Há exceções, casos em que a Administração pode dispensar a licitação, hipóteses elencadas nos incisos do art. 24 da referida lei. Não há possibilidade, pela lei, de que a licitação para a concessão de serviço público seja dispensada. Não esquecer que o o art. 24 é um rol taxativo, ou seja, não admite outras hipóteses que não aquelas que tenham sido estabelecidas.
Além disso, a CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.
Desta forma, o enunciado se encontra correto.
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Melhor comentário: Renato Z.
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complementando, um pouco da concessão e PPP´s:
1ª- De acordo com o texto constitucional, no art. 175, a prestação indireta se dará sob o regime de permissão ou concessão.
1ª- Existem duas formas de concessão: as comuns, regidas pela lei 8.987/95 e as especiais (famosas PPPs), regidas pela lei 10.079/04.
Na concessão comum: há a parceria público-privada, com a peculiaridade de que os investimentos efetivados pelo parceiro para concretizar o fornecimento do serviço público terá como contrapartida as tarifas pagas (exemplo: as tarifas de transporte público).
A concessão comum deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência; a responsabilidade será objetiva e do concessionário, exceto quando este estiver impossibilitado, caso em que o estado responderá. No entanto, assegura-se o direito de regresso;
A concessão comum é formalizada por contrato administrativo, onde há a possibilidade de rescisão unilateral nos casos de encampação (razões de interesse público e mediante indenização e autorização legislativa) ou caducidade (quebra de cláusula contratual pela concessionário).
Concessões especiais ou PPP´S:
Existentes duas modalidades:
concessão patrocinada: aqui há dupla remuneração do parceiro privado, considerando que é remunerado pela tarifa do usuário e pelo aporte orçamentário do Estado limitado a 70%, salvo autorização legislativa; o prazo mínimo é de 05 anos e o máximo é de 35 anos; o valor do contrato não pode ser inferior a vinte milhões (normalmente são serviços que custam caro ao estado, ex: aeroportos); há a possibilidade de compromisso arbitral (modalidade de clausula que autoriza uso da arbitragem (ps: não confundam com a cláusula compromissória); IMPORTANTE!! NAS CONCESSÕES ESPECIAIS, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É SOLIDÁRIA; utiliza-se a licitação na modalidade concorrência, podendo-se inverter o procedimento.
concessão Administrativa: nesse caso, quem remunera o serviço é o usuário, que, estranhamente é o próprio estado, digo, própria Administração Pública aparece como usuária do serviço de forma direta ou indireta.
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Para uma prova discursiva convém assentar a divergência doutrinária em relação à assertiva D. As leis 8.789/95 e 11.079/04 não previram hipótese de dispensa/inexigibilidade da licitação para fins de concessão de serviço público. Assim, parcela significativa da doutrina entende não ser possível tais institutos, peculiares às licitações regidas pela Lei 8.666/93.
Entretanto, há controvérsia apontado para solução em sentido contrário, ou seja, permitindo casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação às concessões de serviço público, nos casos de inviabilidade de competição; urgência ou necessidade de contratação direta, quando a licitação representar obstáculo à promoção célere do interesse público; licitação deserta. Neste sentido: Rafael Carvalho R. de Oliveira
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Seguem os comentários acerca de cada opção:
a) Certo:
De fato, por expressa imposição legal, a concessão de serviço público pressupõe licitação na modalidade concorrência. A este respeito, o teor do art. 2º, II, da Lei 8.987/95:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;"
b) Errado:
Ao tempo em que formulada a presente questão, no ano de 2018, o procedimento de manifestação de interesse (PMI) encontrava-se expressamente previsto no art. 1º do Decreto 8.428/2015, no sentido de abarcar concessões e permissões de serviços públicos. Ocorre que, mais recentemente, em 2019, a redação do dispositivo foi alterada, pelo Decreto 10.104/2019, passando a assim dispor:
"Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de
Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica
de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração
pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de
parcerias, nos termos do disposto no
§ 2º do art. 1º da Lei nº 13.334,
de 13 de setembro de 2016."
A despeito da retirada das concessões e permissões de serviços públicos, a norma permanece contemplando tais espécies de delegação, uma vez que se fez referência, no dispositivo acima, ao art. 1º, §2º, da Lei 13.334/2016, que assim estabelece:
"Art. 1º (...)
§
2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a
concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a
concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço
público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os
outros negócios público-privados que, em função de seu caráter
estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de
investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem
estrutura jurídica semelhante."
Do exposto, não apenas inexiste vedação ao uso do PMI no tocante às concessões e permissões de serviços públicos, como, em rigor, a legislação permanece contemplado-as expressamente para tal finalidade.
Logo, incorreta esta opção, ao sustentar a existência de pretensa vedação.
c) Errado:
Da forma como redigida esta alternativa, sugere-se ser possível que a Administração escolha livremente uma das modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666/93, o que não é verdadeiro, visto que, em rigor, é preciso lançar mão da modalidade concorrência, necessariamente.
d) Errado:
Por expressa imposição constitucional, é de se concluir que a concessão de serviços públicos não admite, em hipótese alguma, dispensa de licitação, a teor do art. 175, caput, da CRFB/88, literris:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos."
No que se refere à inexigibilidade de licitação, existe controvérsia doutrinária. Há quem sustente, em suma, que, se por acaso houver inviabilidade de competição, será possível que a Administração se valha da contratação direta, via inexigibilidade.
De todo o modo, independentemente da corrente seguida, a afirmativa em exame está errada, porquanto, como acima aduzido, inexiste qualquer discussão acerca da impossibilidade de a concessão de serviços públicos ser contratada por meio de dispensa de licitação.
Gabarito do professor: A
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GABARITO: LETRA A
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
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GAB A.
Uma questão que ajuda a resolver.
As concessões e permissões de serviços públicos deverão ser precedidas de licitação, existindo exceções a essa regra.
C/E
GABARITO ERRADO: As concessões e permissões de serviços públicos deverão ser precedidas de licitação, sem existir exceções a essa regra.
#RUMOPCPR
#FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!
-->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT
BONS ESTUDOS GALERINHA!
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GABARITO = LETRA "A", PORQUE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. (VER ART. 2º, INCISO II DA LEI 8.987)
PARA COMPLEMENTAR: LEMBRAR QUE É ADMITIDA A SUBCONCESSÃO DO SERVIÇO.
LEI 8.987 - ART. 26 - É ADMITIDA A SUBCONCESSÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO DE CONCESSÃO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO CONCEDENTE.
§1º - A OUTORGA DE SUBCONCESSÃO SERÁ SEMPRE PRECEDIDA DE CONCORRÊNCIA.
(...)
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Alteração promovida pela nova lei de licitações no art. 2º, II, da lei 8987:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade
concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
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ATENÇÃO!
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!
O art. 2º, II, da Lei 8.987/95, ganhou nova redação a partir da Lei 14.133/2021:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
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Questão desatualizada pela literalidade da LEI QUANDO FALOU DEVE - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; .
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Concessão de serviço público: Licitação na modalidade concorrência ou DIÁLOGO COMPETITIVO!! (Lei 14.133/2021)
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Atualizando:
Na modalidade Concorrência ou Diálogo Competitivo:
Art. 2(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Fonte: