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Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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SUBCONTRATAÇÃO: contratado firma ajuste com uma terceira pessoa para executar PARTES da obra (não será admitida a subcontratação total), durante a Execução do Contrato. Somente poderá subcontratar até o limite admitido para cada caso. Os contratos possuem natureza intuto personae (personalíssimo), não podendo ser executados pelos herdeiros no caso de morte.
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A presente questão trata do tema
contratos administrativos, conforme disciplinado na Lei n. 8.666/1993.
Para responder ao questionamento
apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do seguinte
dispositivo:
"Art. 72. O contratado, na execução do
contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá
subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em
cada caso, pela Administração".
Assim,
pela simples leitura do dispositivo, é possível concluir que a única
alternativa correta é a letra C.
Gabarito da banca e do professor: letra C.
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No âmbito dos contratos administrativos, a subcontratação é um instituto possível, desde que seja feita de forma parcial. Sendo assim, é vedada a subcontratação total do objeto, sob pena de descaracterizar a própria licitação e o caráter “intuitu personae” dos contratos administrativos.
Fonte: https://licitacao.com.br/index.php/cautelas-para-a-subcontratacao-nos-contratos-administrativos/