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(F) A garantia prestada pelo contratado não será liberada ou restituída após a execução do contrato.
Art. 56. § 4 o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
(V ) Fica a critério da contratante a exigência da prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
(F ) Cabe à administração estabelecer ao contratado qual modalidade de garantia ele deverá cumprir.
Art. 56. § 1 o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
(V ) O valor da garantia não deverá exceder 5% do valor do contrato, ressalvados os casos para obras, serviços e fornecimento de grande vulto.
Art. 56. § 2 o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 o deste artigo.
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GARANTIAS: o valor da garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato (com exceção dos contratos de obras e serviço de grande vulto, com alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, sendo de 10% sobre o contrato). Competirá à Administração a exigência da garantia, porém será o contratado que irá optar entre as modalidades de garantias.
1 – Caução em Dinheiro ou Títulos da Dívida Pública: (não menciona Tit. Dívida Agrária nem Cheque)
2 – Seguro-Garantia
3 – Fiança Bancária
Obs: Caso a Administração opte pela Garantia, caberá ao Contratado escolher a modalidade da garantia
Obs: ao final o valor deverá ser restituído ao garantidor. Quando for em dinheiro, deverá haver atualização monetária.
Obs: poderá haver substituição da garantia após assinado o contrato, porém deverá a Administração aceitar a mudança
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Para responder a questão, é necessário o conhecimento acerca da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial sobre as disposições que tratam da garantia eventualmente exigida pela Administração nas contratações de obras, serviços e compras.
O tema é tratado no art. 56, da citada Lei. Analisando as afirmativas:
Afirmativa I: falsa. Diversamente, assim dispõe o art. 56, §4º, da Lei 8666/93: “Art. 56 (...) §4º - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente”.
Afirmativa II: verdadeira. Conforme o caput do art. 56, da Lei 8666/93, a exigência da garantia é faculdade da autoridade competente (ou contratante), desde que haja previsão no instrumento convocatório. A escolha da espécie de garantia, por sua vez, compete ao contratado, como prescreve art. 56, §1º, da Lei 8666/93: “Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. §1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia”.
Afirmativa III: falsa. Como colocado no item anterior, a escolha da modalidade de garantia compete ao contratado, nos termos do art. 56, §1º, da Lei 8666/93.
Afirmativa IV: verdadeira. É o que dispõe o art. 56, §3º, da Lei 8666/93: “Art. 56. (...) §3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato”.
Logo, temos V – F – V – F.
Gabarito: Letra D.