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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
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Rescisão: ocorre no caso de inadimplência do poder concedente. Somente poderá ocorrer na forma judicial, por conta da concessionária (não poderá ocorrer rescisão via administrativa). Os serviços da concessionária não poderão ser interrompidos até o a decisão transitada em julgado (Princ. Continuidade do Serviços Públicos).
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
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A
presente questão trata do tema Contratos Administrativos, tratado pela doutrina
como “ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente
pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. É
natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei
8.666/1993) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular.
Independentemente de previsão contratual, as cláusulas exorbitantes serão
observadas nos contratos administrativos, pois a sua aplicação decorre
diretamente da Lei".
Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade
do art. 78, eis que menciona as causas para rescisão de um contrato. Contudo, devido a sua extensão, destacaremos apenas os mais relevantes para fins de concurso, recomendando-se a leitura integral do dispositivo pela importância do tema.
Vejamos:
Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos e prazos;
(...)
IV - o atraso injustificado no início da obra,
serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do
fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu
objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total
ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e
no contrato;
(...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias
dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou
fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação;
(...)"
Parágrafo único. Os casos de rescisão
contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Pelo
exposto, verifica-se que a única alternativa que se coaduna com a literalidade
da norma é a letra D, representando as demais assertivas condutas idôneas, inaptas a ensejar a rescisão contratual.
Gabarito da banca e do professor: letra D