Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Falando sobre calçamento de via pública é sempre bom lembrar:
É na esteira deste raciocínio que o STF considera que a "realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado" com incremento de seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero "recapeamento de via pública já asfaltada', que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo (STF, l.' T., RE 116.148/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 16.02.1993, D! 21.05.1993, p. 9.768). Na mesma linha de raciocínio, levando em consideração que as taxas e contribuições de melhoria têm fatos geradores bastante diversos, o STF entende que não se pode instituir taxa quando for cabível a criação de contribuição de melhoria (RE 121.617). (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Pág. 78. 11ª ed. Salvador - Ed. Juspodivm, 2017).
Gabarito D.
Bem interessante essa questão, porque ela veio com poucos elementos, e você deveria ter conhecimento de alguns conceitos importantes sobre contribuições de melhorias.
O fato gerador do tributo foi a obra pública que decorreu a valorização imobiliária, porém o Município em vez de instituir o tributo de forma proporcional com as valorizações de cada imóvel, ele fixou um valor único a ser cobrado a todos os imóveis. Isso foi de encontro com o artigo 82º, §1º do CTN, onde resumidamente fala que as contribuições de melhorias são determinadas de acordo com o benefício individual de valorização, em outras palavras, a parcela a ser cobrada por cada imóvel deverá considerar apenas o benefício de valorização que o seu imóvel teve.
Espero ter ajudado!