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ID
286261
Banca
CESGRANRIO
Órgão
SECAD-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

O §2º do Art. 4º da Lei nº 8.080, de 19/09/90 (SUS), prescreve: “a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar.” Sobre a participação da iniciativa privada no SUS, de acordo com a Lei, considere as afirmativas a seguir.

I – Os critérios e valores para a remuneração de serviços pelo setor privado serão definidos nos contratos e convênios firmados com as instituições.

II – Os procedimentos dos serviços privados de saúde serão controlados e fiscalizados pela direção municipal do SUS.

III – Os proprietários das entidades privadas contratadas não poderão exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.

Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • I- incorreta. 

    Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviçoos e os parametros de cobertura assistencial serao estabelecidos pela direção nacional do Sistema  Unico de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

    II- Correta 

    Art.18  À direção municipal de saúde compete :

    XI- controlar e fisacalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde

    III- correta

    Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

     4∞ Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Unico de Saude (SUS).


  • Não ficou claro o item I

    Concordo que o valor é estabelecido pela direção nacional do SUS, no entanto fica descrito isso no contrato.

  • Os órgão e instituições que trata o art. 4º são: Unidades básicas de saúde, hospitais públicos, ambulatórios, fundações e institutos, ou seja, são todos aqueles órgãos da Administração Direta e Indireta responsáveis por garantir a oferta ds ações e serviços de saúde.

    O Instituto Butatã é um exemplo de fundação mantida pelo poder público, de que trata o artigo.

    Iniciativa privada: Uma clínica privada de odontologia, fisioterapia ou qualquer outro prestador de serviços na área da saúde, por exemplo, pode participar do SUS de forma complementar, atendendo seus pacientes através do sistema. É também setor privado as entidades filantrópicas (Ex.: Santas Casas de Misericórdia), as quais tem prioridade de participação complementar no SUS.

    O texto do inciso 2º é o mesmo que podemos encontrar no Art. 199 da Constituição Federal, que também traz sobre a participação complementar da iniciativa privada do SUS.


  • Thiago pensei de forma semelhante a você , entretanto, estas questões de legislação no primeiro momento prezam o texto escrito na lei e não interpretações ....somente se não existir algo escrito é que poderemos recorrer a interpretação em um segundo momento...conforme demonstrou a Luciane no comentário anterior existe um trecho na lei para cada assertiva da questão demonstrando que o autor retirou-as de lá ...abraco

  • A questão I está incorreta, pelo fato da rede privada participar do SUS de forma complementar mediante contrato ou convênio, como diz o parágrafo único do art. 24 da Lei 8080/90 e não mediante contratos e convênios como diz a questão.

    Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

    Um outro ponto que também demonstra o erro é encontrado no art. 26 da Lei 8080/90, §§ 1º e 2º que deixa claro que os critérios e valores para a remuneração de serviços pelo setor privado serão definidos em contratos e não em contratos e convênios.

    Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

    § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

    § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.


  • Contar em contrato é diferente de definir,e quem define é direção nacional ...

  • I. ERRADO - Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

    II. CORRETO - Art. 18., XI - Literalidade da lei.

    III. CORRETO - Art. 26., § 4° - Literalidade da lei.

    Fonte: Lei 8.080/90