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ID
2862796
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São características das comissões parlamentares de inquérito, no âmbito federal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CF.88. Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (TEMPORARIEDADE), sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    O que a CPI pode fazer:

    - intimação deve ser pessoal (não pode ser feita por telefone, via postal)

    - convocar ministro de Estado;                        

    - tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    - ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se auto incriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    - ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    - prender em flagrante delito;

    - requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    - requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    - pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    - determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias;

    - quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

    O que a CPI não pode fazer:

    - condenar;

    - determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro

    - determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    - impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    - expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    - impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    - Não podem convocar Chefe do Executivo

    - As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

     

    •CPI`s são projeção orgânica do Poder Legislativo e estão sujeitas ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal.  (DPRS 2018 - Q904427)

     

    FONTE: DPRS 2018 - Q904427

  • As comissões do Senado/Câmara ou do Congresso podem ser temporárias ou permanentes (art. 58 caput da CF/88). Contudo, as CPI's serão sempre temporárias (Art. 58, §3º da Cf/88). GAB. A

  • CPI: deve investigar fato certo; porém, se surgirem fatos relacionados, podem ser incluídos através de aditamento do requerimento de criação.

    Abraços

  • Adendo: as CPIs temporárias podem ter o seu prazo renovado, não podendo contudo ultrapassar o da legislatura corrente.

  • CPI estadual e federal não precisam de autorização judicial para quebra de sigilo bancário, pois gozam de poderem de investigação próprias das autoridades judiciais, contudo as CPIs municipais, por não terem judiciário próprio neste âmbito, precisam socorrer-se ao judiciário estadual para decretar a quebra de sigilo. 

  • b) função atípica do Estado (...)


    As CPIs estão inseridas na função TÍPICA legislativa, no que tange à fiscalização.

  • CARACTERÍSTICAS DAS CPIs/CPMIs:


    1) REQUERIMENTO DE 1/3 DOS MEMBROS da casa (CPI) ou do CN (CPMI) para criação: 

    -STF: É inconstitucional submeter o requerimento que preencha este requisito à deliberação pelo Plenário. O mero requerimento por 1/3 é o suficiente para a criação. A criação é um direito da minoria parlamentar.

    -STF: A maioria legislativa não pode se manter inerte, sem exercer seu direito de indicar representantes para compor a comissão, de modo a frustar o exercício da mesma.

    -STF: É VÁLIDA norma REGIMENTAL que estabelece limite de CPI's em funcionamento simultâneo.


    2) FATO DETERMINADO a ser investigado:

    - Pode investigar mais de 1 fato, desde que todos sejam determinados e indicados.

    - JURISPRUDÊNCIA e DOUTRINA entendem que um Ente da Federação não pode investigar fatos referentes aos demais. Pacto federativo.


    3) PRAZO CERTO:

    - Contudo, pode ser inúmeras vezes prorrogado dentro da MESMA LEGISLATURA. Fim da legislatura => Fim da CPI.


  • GAB:A

    Requerimento-->1/3

    Fato: É determinado (não pode motivaçoes genéricas)

    Prazo: É certo (admite prorrogação)

  • CPI é direito das minorias, por isso o quorum baixíssimo para seu requerimento: 1/3

  • Gabarito: A

    CF/88

    SEÇÃO VII

    DAS COMISSÕES

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • ERRADO

     

    Para a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que possui poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, ou seja, exerce atividade típica de estado, é necessário o requerimento de 1/3 dos membros de qualquer casa (em àmbito federal) e deve apurar fato certo e por prazo determinado. 

     

    Tudo que ali for investigado será encaminhado ao Ministério Público para que este, exercendo sua função de fiscal da lei, promova a responsabilização civil e criminal dos autores envolvidos. 

  • Acertei a questão por eliminatória. Nas outras alternativas os erros eram mais gritantes que o da alternativa A, mas dizer que "requerer" é a mesma coisa que "convocar" é brabo....

  • Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

  • CPI:

    É direito público subjetivo das minorias, ou seja, basta 1/3 dos membros da CD (171) e do SF (27), em conjunto (mista = CPMI) ou separadamente.

    ATENÇÃO: tendo 1/3 dos votos a favor da criação, a CPI não poderá ser desconstituída pela maioria do plenário da respectiva Casa Legislativa.

    É obrigatório indicar o FATO DETERMINADO que levou a sua criação.

    Terá prazo CERTO para a realização dos trabalhos (a CPI é TEMPORÁRIA).

    *A CD, em seu Regimento Interno, estabelece o prazo de 120 dias para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por mais 60 dias por deliberação do plenário da Casa.

    *O SF determina que a CPI se extingue pela conclusão da tarefa, pelo término do seu prazo ou ainda pelo término da sessão legislativa ordinária (SLO).

    ATENÇÃO: o prazo até pode ser prorrogado, mas não pode ultrapassar a legislatura.

    Podem ser criadas até 5 CPIs.

    ATENÇÃO: pode ser criada CPI tanto na CD quanto no SF sobre a mesma matéria.

    A CPI tem as mesmas prerrogativas que o Judiciário, porém, não julga, apenas investiga (função típica fiscalizadora).

    A produção do relatório final, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    ATENÇÃO: não é assegurado ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar, uma vez que tem caráter meramente inquisitório, ou seja, de reunião de provas para futura acusação pelo MP, porém, ele poderá ser assistido por seu advogado.

    CPI PODE:

    *Quebrar sigilo fiscalbancário e telefônico (porém, apenas dados, duração da chamada, data etc);

    *Ouvir indiciados e testemunhas. Nesse caso, se eles se recusarem a comparecer, a CPI pode determinar sua condução coercitiva;

    *Pode determinar busca e apreensão de documentos e informações para provar os fatos;

    *Seus membros podem determinar a prisão em flagrante delito.

    CPI NÃO PODE:

    *Determinar a interceptação telefônica (somente o Judiciário pode);

    *Determinar busca e apreensão domiciliar;

    *Determinar prisão preventiva, restringir direitos.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Art. 58 § 3º  As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

     

    *Poder de Investigação                                                                  *Conjunto ou Separado

     

    -Próprios da Autoridades Judiciarias                                                -SF= Senado Federal

                                                                                                       -CD= Câmara dos Deputados

     

    *Requer do TCU;                                                                            *Apurações                                   

     

    -Auditorias                                                                                    -Fato Determinado

    -Inspenções

     

    *Prazo Certo                                                                                   *Conclusões

     

    -120 dias                                                                                       -Enviadas ao MP=Ministério Público

    -Prorrogável + 60 dias

     

    Letra:A

    Bons Estudos ;)

  • CPI

    Criada pela CD ou SF, conjunto ou separadamente;

    1/3 dos membros;

    Prazo certo

    Fato determinado

    CONCLUSÃO: Envio ao MP (se for o caso) => responsabilidade civil ou criminal

  • Comissões parlamentares de Inquérito (CPI)

    → Comissões especiais e temporárias criadas para a apuração de fato concreto, determinado e de interesse público

    → Instaladas mediante voto favorável de 1/3 dos membros da casa

    → A CPI não tem como função julgar os fatos apurados, devendo encaminhar suas conclusões ao Tribunal de Contas ou ao MP

    → As CPI’s têm poderes próprios das autoridades judiciais, entretanto, quando estiverem envolvidos direitos e garantias individuas e coletivos, deve a CPI obter a medida desejada por via judicial (É a chamada Reserva Jurisdicional)

  • Para complementar

    Lenza: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou de quaisquer de suas Casas.

    Isso porque, conforme já decidiu a Suprema Corte, “... a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em consequência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’)” (MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20).

  • O STF, no dia 28/5/2019, decidiu que o investigado não precisa comparecer à CPI:

    Com base no direito à não autoincriminação, um investigado não precisa sequer comparecer a CPI no Congresso. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (28/5), ao conceder Habeas Corpus preventivo a Fábio Schvartsman, presidente da Vale quando do rompimento da barragem de Brumadinho, em Minas Gerais. Ele havia sido convocado para sessão da próxima terça-feira (4/6) na Câmara dos Deputados.

    “A Constituição Federal confere às CPIs os poderes de investigação. Mas o supremo tem entendido que é assegurado o direito do investigado não se incriminar. Por isso a necessidade de acautelar o paciente contra a obrigação de comparecer à sessão. Se o paciente não é obrigado a falar, não faz sentido que seja obrigado a comparecer, a menos que seja pelo objetivo de registrar as perguntas, que já se sabe que não responderá, apenas como instrumento de constrangimento e intimidação”, explicou o relator.

    Fonte: site conjur

  • Bendita música sobre CPI que não sai da minha cabeça desde 2011. Abençoado prof. Flávio Martins!

  • Gabarito: A

     

     b) função atípica do Estado; não necessitar de objeto de investigação definido, podendo iniciar com diligências para delimitá-lo; poder de requerer a audiência de Deputados e Senadores, mas não de Ministros, exceto se autorizado pelo Presidente da República. 

     

    c) investigar fatos relacionados às atribuições fiscalizatórias da Casa; poder requerer audiência de autoridades municipais; não possuir prazo definido para conclusão dos trabalhos. 

     

     d) não possuir prazo definido para a conclusão dos trabalhos; criação por requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa; poder de requerer a audiência de Ministros de Estado.

     

    e) criação por requerimento de pelo menos metade mais um do total de membros da Casa; temporariedade; poder de requerer a audiência de Deputados e Senadores, mas não de Ministros, exceto se autorizado pelo Presidente da República.

  • GABARITO LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito às comissões parlamentares de inquérito. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está correta. As CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. Conforme art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    Alternativa “b": está incorreta. As CPIs fazem parte de função típica do poder legislativo: a fiscalizatória. Ademais, servem para investigar fato determinado (não há que se falar, portanto, em não necessidade de objeto de investigação definido).


    Alternativa “c": está incorreta. As CPIs podem tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais. Contudo, a CPI deve ser instituída para a apuração de fato determinado e por prazo certo (art. 58, §3º).

     

    Alternativa “d": está incorreta. A assertiva está equivocada no que tange a “não possuir prazo definido para a conclusão dos trabalhos". A CPI deve ser instituída para a apuração de fato determinado e por prazo certo (art. 58, §3º).


    Alternativa “e": está incorreta. O quórum de criação está incorreto. As CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (art. 58, §3º).

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • DAS COMISSÕES

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; (1/10)

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das AUTORIDADES JUDICIAIS, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros (1/3), para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Interessante esta questão da FCC! Várias características das CPIs foram reunidas. Uma delas refere-se a temporariedade. Ora, uma CPI é instaurada para atuar durante um lapso temporal previamente determinado, razão pela qual já podemos descartar as alternativas ‘c’ e ‘d’.

    A letra ‘b’, por seu turno, não pode ser nossa resposta, por indicar que a investigação seria uma função estatal atípica. Não, investigar (assim como legislar) é atribuição típica do Poder Legislativo.

    A letra ‘e’, por sua vez, acerta ao listar a temporariedade como característica da CPI. No entanto, peca ao dizer que o requerimento de criação será apresentado por pelo menos metade mais um do total de membros da Casa. Sabemos que investigar é um direito constitucional das minorias, sendo que o requerimento só precisa ser apresentado por 1/3 dos membros.

    Ficamos, portanto, com a letra ‘a’. Pode marcá-la!

    Gabarito: A

  • Últimos julgados a respeito sobre o tema:

    A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja:

    a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas;

    b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e

    c) a definição de prazo certo para sua duração.

    STF. Plenário. MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021 (Info 1013).

    Caso concreto

    Com base nesse entendimento, o Plenário do STF, por maioria, ratificou decisão que deferiu medida liminar, determinando ao Presidente do Senado Federal a adoção de providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito. Entendeu, ainda, que o procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido pelo próprio Senado Federal, de acordo com as regras que vem adotando para funcionamento dos trabalhos durante a pandemia, não cabendo ao Senado definir “se” vai instalar a CPI ou “quando” a comissão vai funcionar, mas sim “como” irá proceder, por exemplo, se por videoconferência, de modo presencial, semipresencial ou fazendo uma combinação de todas essas possibilidades.

    trecho do voto Dr. Barroso:

    A instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário seja do presidente da casa legislativa, seja do plenário da própria casa legislativa.

    Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência ou de oportunidade políticas.  

    Dessa forma, atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da CPI, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas.

    Nesses termos, a criação de comissões parlamentares de inquérito configura prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito.

    Questão relacionada:

    Juiz TJ/SC 2019 CEBRASPE) É constitucional a criação de CPI por assembleia legislativa de estado federado ficar condicionada à aprovação de seu requerimento no plenário do referido órgão. (errado)

     

    Justificativa: não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da CF (STF. Plenário. ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, DJ 20/4/2007)

  • Últimos julgados sobre o tema, CPIs

    1ª Cor. SIM. Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.

    O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer. Se decidir comparecer, ele terá direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos. Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva. Aplica-se para as CPIs o mesmo entendimento da ADPF 395/DF.

    2ª cor: NÃO. Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

    O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é compulsório. Ele tem que comparecer. No entanto, chegando lá, o investigado tem direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos. Caso o investigado não compareça, a CPI poderia determinar a sua condução coercitiva. Desse modo, tivemos dois votos favoráveis à tese de que o paciente não estava obrigado a comparecer à CPI e dois votos contrários.

    Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente.

    Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado.

    STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).

    O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido?

    SIM - Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.

    O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer.Se decidir comparecer ele terá direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; e de d) não sofrer constrangimentos. Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva. Aplica-se para as CPIs o mesmo entendimento da ADPF 395/DF.

    NÃO - Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia

    O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é compulsório. Ele tem que comparecer. No entanto, chegando lá, o investigado tem direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; e de d) não sofrer constrangimentos. Caso o investigado não compareça, a CPI pode determinar a sua condução coercitiva.

    Empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente

    A 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado.