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ID
2862802
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A imunidade parlamentar que consiste na não obrigatoriedade do parlamentar em testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, é conhecida como imunidade

Alternativas
Comentários
  • 06. Imunidade probatória. O parlamentar também conta com certa imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53§ 6.º). Tal regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento.

    Abraços

  • Imunidade processual. Está prevista no art. Art. 53, § 3.º, da CF, nestes termos: “Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação (grifei), o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”. Crime ocorrido antes da diplomação não permite a suspensão do processo. Sustada a ação penal, não corre a prescrição (até o final do mandato respectivo). 

     

    Imunidade prisional. Está prevista no art. 53, § 2.º, da CF: “Desde a expedição do diploma (grifei), os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos (grifei), salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. 

     

    Imunidade probatória. O parlamentar também conta com certa imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6.º). Tal regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento.

     

    Prerrogativa testemunhal. Como testemunhas, os parlamentares podem combinar com o juiz o dia, hora e local de sua oitiva (CPP, art. 221). Essa prerrogativa só é deferida às testemunhas. Quando o parlamentar é acusado, será interrogado no dia designado pelo Tribunal.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/154729331/quais-sao-as-imunidades-dos-parlamentares-podem-ser-presos

  • Probatória é o feminino de probatório. O mesmo que: comprovadora, comprovativa, provativa, provatória.

    Logo daria pra acerta a questão apenas com logica.

    G: (A)

  • (1) inviolabilidade ou imunidade penal (ou material),

    (2) imunidade processual,

    (3) imunidade prisional,

    (4) foro especial por prerrogativa de função,

    (5) imunidade probatória e

    (6) prerrogativa testemunhal.



    Imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6.º). Tal regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento.

  • Errei, pois estudo com a doutrina de Bernardo Gonçalves (página 1014 - ano 2017) e para ele essa imunidade é denominada testemunhal.

  • Vâmos encher de denuncia nesse Bruno Guimarães, que tá enchendo o site dom esses links de vírus e propaganda
  • pô Bruno Guimarães, pare de fazer propaganda aqui meu caro

  • Que cara chato pra C esse Bruno, vai tomar no c....

  • Imunidade probatóriaO parlamentar também conta com certa imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6.º). Tal regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento.

     

    Prerrogativa testemunhal. Como testemunhas, os parlamentares podem combinar com o juiz o dia, hora e local de sua oitiva (CPP, art. 221). Essa prerrogativa só é deferida às testemunhas. Quando o parlamentar é acusado, será interrogado no dia designado pelo Tribunal.

     

    Foro especial por prerrogativa de função. Os parlamentares têm o vergonhoso foro especial por prerrogativa de função, sendo submetidos a julgamento perante o STF (CF, art. 53, § 1.º), nas infrações comuns. Inclusive em crimes eleitorais, os membros do Parlamento são sempre julgados pelo STF. Nos seus “crimes” de responsabilidade, ou seja, nas suas infrações funcionais, falta de decoro etc. o parlamentar é julgado pela respectiva Casa Legislativa (CF, art. 55). A cassação por falta de decoro não é ato do STF, sim, do próprio Poder Legislativo. O foro especial por prerrogativa de função não alcança causas de natureza civil (protesto judicial, por exemplo, sem nenhum caráter penal)

     

     

    Imunidade prisional. Está prevista no art. 53, § 2.º, da CF: “Desde a expedição do diploma (grifei), os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos , salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

     

     Imunidade processual. Está prevista no art. Art. 53, § 3.º, da CF, nestes termos: “Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”. Crime ocorrido antes da diplomação não permite a suspensão do processo. Sustada a ação penal, não corre a prescrição (até o final do mandato respectivo). A suspensão do processo é ato deliberativo interna corporis, unilateral e vinculativo. Nenhum outro Poder pode (formalmente) tentar interferir nessa decisão. Aqui o Judiciário está subordinado à deliberação do Legislativo, que é soberano nesse ato.

  • Errei, pois estudo por Nathalia Masson. A autora se refere a esta imunidade como testemunhal.

  • Muito bom o comntário da Dayane Gois

  • Errei, pois estudo por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino e os autores se referem a esta imunidade como desobrigação de testemunhar.

  • Rogério Sanches também ensina que essa imunidade é relativa à condição de testemunha.

    Questão com divergência doutrinária deveria ser anulada

  • Eu acertei meio que na sorte , mas gostaria de saber quem é o doutrinador que a FCC usou nessa questão

  • Nenhum, Jack Bauer. É aleatório. Ora usa um, ora outro.

  • Errei, pois não estudo.

  • Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 20ª ed, 2016) não atribui qualquer nomenclatura a este instituto...rssss

    Sejamos sinceros, que questão foi essa????

  • GABARITO LETRA "A"

  • Errei porque não faz sentido chamar essa imunidade de probatória.

  • Imunidade FORMAL: Protege o parlamentar em relação à prisão e ao processo penal.

     

    Imunidade MATERIAL: Refere à inviolabilidade civil e penal pelas suas palavras, opiniões e votos.

     

    Imunidade PROBATÓRIA: Consiste na não obrigatoriedade do parlamentar em testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações

  • 07. Prerrogativa testemunhal. Como testemunhas, os parlamentares podem combinar com o juiz o dia, hora e local de sua oitiva (, art. ). Essa prerrogativa só é deferida às testemunhas. Quando o parlamentar é acusado, será interrogado no dia designado pelo Tribunal.

  • A FCC fazendo história, essa imunidade probatória é termo exclusivo da FCC.
  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.      

     

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (IMUNIDADE PROBATÓRIA)    

  • Quando for pra acertar e ser aprovado, nada irá impedir kkkkkkk

    Em 26/06/20 às 16:15, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 19/07/19 às 10:13, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 21/03/19 às 11:43, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 04/02/19 às 12:10, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada às garantias constitucionais conferidas aos membros do Poder Legislativo. Sobre o assunto, é correto afirmar que a imunidade parlamentar que consiste na não obrigatoriedade do parlamentar em testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, é conhecida como imunidade probatória.

     

    Isso significa dizer que o parlamentar não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6.º). Tal regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento.


    O gabarito, portanto, é a alternativa “a". Analisemos as demais:


    Alternativa “b": está incorreta. A prerrogativa testemunhal implica em dizer que, enquanto testemunhas, os parlamentares podem combinar com o juiz o dia, hora e local de sua oitiva (CPP, art. 221). Essa prerrogativa só é deferida às testemunhas. Quando o parlamentar é acusado, será interrogado no dia designado pelo Tribunal.


    Alternativa “c": está incorreta. Os parlamentares possuem o foro especial por prerrogativa de função, ou seja, são submetidos a julgamento perante o STF (CF, art. 53, § 1.º), nas infrações comuns.


    Alternativa “d": está incorreta. A imunidade prisional está prevista no art. 53, § 2.º, da CF: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".


    Alternativa “e": está incorreta. A imunidade processual está prevista no art. 53, § 3º, segundo o qual  “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".  

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • Acertei, mas que dá vontade de marcar "testemunhal" dá, a mão chega a tremer!

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • TAMBÉM Errei, pois estudo com Bernardo Gonçalves e para ele essa imunidade é denominada testemunhal.

  • Aff! Vc sabe o mais importante e a banca cobra uma invenção de classificação.

    A questão foi anulada?

  • Prova de constitucional desse concurso foi para mostrar que se vc colocar um jumento para fazer coisas importantes, ele vai fazer cagada. O dia que você for juiz, promotor, saiba que a vida de outras pessoas dependerão de suas atuações.

  • prerrogativas dos parlamentares:

    (1) inviolabilidade ou imunidade penal (ou material) ou seja, os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    (2) imunidade processual - Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    (3) imunidade prisional - (freedom from arrest) Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    (4)foro especial por prerrogativa de função - desde que seja por crime praticado durante o mandato e em razão dele.

    (5) imunidade probatória - não são obrigados a testemunhas sobre informações recebidas em razão do mandato.

    (6) prerrogativa testemunhal (art. 221 CPP) - poderão ser inquiridos em local, dia e hora previamente agendado com o juiz.

  • Alguém sabe dizer de qual doutrina a banca retirou essa questão?

  • Nunca ouvi falar disso. Jesus.

  • Probatório é relativo a prova. Em suma, os Parlamentares não são obrigados a produzir prova em razão de informações recebidas durante o exercício do cargo. É previsão constitucional.

    Olhem com os olhos que veem apenas a CF. Descartem o olhar político e julgador tocante ao atual cenário parlamentar brasileiro.

    Mas por que?

    Porque é preciso que haja preservação da liberdade de atuação do Parlamentar, bem como a independência do Parlamento como um todo.

    Afinal de contas, qual cidadão confiará em delatar algo a um Parlamentar, se não houver certo sigilo?

  • CF - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos - (Imunidade material, real, substancial ou inviolabilidade)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF - (Prerrogativa de foro)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão - Imunidade formal ou processual em razão da prisão (freedom from arrest)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação - Imunidade formal ou processual para o processo

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora - Imunidade formal ou processual para o processo

    § 5º A sustação do processo SUSPENDE A PRESCRIÇÃO, enquanto durar o mandato - Imunidade formal ou processual

    para o processo.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Imunidade probatória

    Fonte: anotações legislação destacada