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ID
2862808
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No julgamento do MS 32033/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com redação do acórdão pelo ex-Ministro Teori Zavascki, de 20/06/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou caso em que o Poder Judiciário foi procurado para realizar controle de constitucionalidade prévio de atos normativos. Nessa oportunidade, o Plenário entendeu que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

     

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

     

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

     

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

     

    OBS: Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004). Se o parlamentar impetra MS, mas antes do julgamento o congressista perde o mandato, o MS perderá o objeto, sendo extinto sem resolução do mérito.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

  • A princípio, ajuizamento de controle prévio cabe apenas aos parlamentares

    Abraços

  • Inobstante o gabarito adotado (letra c), a alternativa d não deixa de ser correta, nos termos já apresentados pelos colegas.

  • Se a letra E está errada, alguém pode dar exemplo de alguma hipótese de controle abstrato de constitucionalidade de projeto de lei?

  • Por que a letra "d" está errada ? Concordo que a "c" é mais abrangente e esgota os detalhes sobre o tópico, mas isso não torna a "d" errada. Além do parlamentar, quem mais tem legitimidade para submeter o projeto de lei eivado de inconstitucionalidade ao crivo do judiciário ?
  • Outra questões que pode ajudar:

     

    Q919754 ( Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Vale, do Estratégia Concursos: https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=3h40m30s)

  • Entrando na discussão quanto a alternativa D, ela deixa muito aberto as hipóteses em que cabe o controle preventivo de ato normativo pelo poder judiciário. A expressão "contanto" da o sentido de ser o único requisito/condição, isto é, basta que seja congressista o impetrante. Todavia, além de ser congressista, o STF exige que se enquadre em uma das duas hipóteses, violação a clausula pétrea ou desrespeito ao processo legislativo.

  • Essas rabulas do STF não sabem o que é Clausula pétrea.

  • Gabarito C.

    Em regra, o controle de constitucionalidade prévio é político, pois não é feito por órgão jurisdicional, mas sim pelo Poder Legislativo (ex: pelas Comissões de Constituição e Cidadania, ou pelo próprio plenário) e pelo Poder Executivo (ex: veto jurídico do Presidente da República). Contudo, o STF já admitiu o controle prévio de constitucionalidade através do Poder Judiciário no seguinte caso: através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar da Casa onde tramita o projeto de lei ou de EC, em razão de ter sido violado dispositivo constitucional que disciplina o processo legislativo ou no caso de violação de cláusula pétrea. OBS: Pedro Lenza defende que neste caso de MS o controle é concentrado e concreto.

  • Felippe Almeida, um exemplo é o próprio caso referido na questão.


    Segue trecho do voto:


    É também firme o posicionamento desta Corte no sentido do cabimento de mandado de segurança para “coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional” (MS 24.642, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.6.2004; MS 20.452/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, RTJ, 116 (1)/47; MS 21.642/DF, Rel. Min. Celso de Mello, RDA, 191/200; MS 24.645/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 8.8.2003; MS 24.576/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 12.9.2003; MS 24.356/ DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12.9.2003.).

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    R: Em regra, não. Existem, contudo, DUAS EXCEÇÕES nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    1) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; e

    2) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o proceso legislativo.

     

    FONTE: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito. Páginas 40 - 41, 2018. 4ª Edição.

  • Marquei a "C", mas penso que a alternativa "D" também poderia estar correto, ainda que fale em uma maneira genérica. A outra questão desta prova sobre Controle de Constitucionalidade também estava muito mal feita.

  • Partilho do entendimento dos colegas em relação a letra "d", no sentido de que ela não contém todos os requisitos elencado pelo relator do MS, contudo, não está errada.

  • O que deixou a letra D errada é o final da assertiva "SOB NENHUMA HIPÓTESE".

    Há duas exceções, conforme descrito na letra C.

  • Se essa questão fosse do CESPE a alternativa "D" seria assinalável

  • Como vcs podem ver pelas respostas dos colegas abaixo, não são todos os atos normativos que são passíveis de controle preventivo, mas apenas projetos de emenda constitucional e de Lei. E é isso que faz a alternativa D ser errada...

  • Quanto a alternativa "a":

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/02/02/senadores-lamentam-decisao-de-toffoli-contra-o-voto-aberto

    É legal, para não falar ridículo, uma decisão destas que além de afrontar claramente a separação de poderes, coloca em cheque recente entendimento do Tribunal.

    "Selvagens...

    O que foi escondido é o que se escondeu

    E o que foi prometido, ninguém prometeu

    Nem foi tempo perdido

    Somos tão jovens

    Tão jovens, tão jovens..."

  • Meu Deus, qual o erro da alternativa E? De fato, NÃO EXISTE controle de constitucionalidade abstrato preventivo pelo STF!!!!!!! A possibilidade MS por parlamentar no bojo do processo legislativo é manifestação do controle CONCRETO de constitucionalidade!

  • MANDADO DE SEGURANÇA 32.033 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. TEORI ZAVASCKI

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido

  • Caros colegas solicitem explicação para o professor.

    Precisamos de um norte.

    Por favor professor analise hipótese por hipótese. OBRIGADA.

  • Caros colegas solicitem explicação para o professor.

    Precisamos de um norte.

    Por favor professor analise hipótese por hipótese. OBRIGADA.

  • E) Errada, pois como a própria letra C ensina, há sim possibilidades de controle abstrato de projeto de lei;

    D) para o Parlamentar impetrar MS nas situações permitidas (como ensina a letra C), não basta que esteja em exercício, pois ele deve pertencer à casa aonde o projeto de lei ou da EC, violadores e objetos de MS, tramita;

    C) Correta,como já aludido;

    B) Não de atos normativos (pois se enquadrariam demais atos que extrapolariam os únicos atos realmente passíveis de controle prévio), mas apenas proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e a hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    A) Já detalhado e parece não ter havido dúvidas sobre a assertiva.

  • Pessoal, o controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Poder Judiciário é CONCRETO = POR VIA DE DEFESA = POR VIA DE EXCEÇÃO. De fato, não há possibilidade de controle abstrato e preventivo pelo Poder Judiciário (pesquisei bastante e até agora não achei), o que torna a alternativa "E" correta. Endosso os comentários dos colegas Marlon Sérgio e Felippe Almeida. Espero que alguém traga uma luz!

  • O que me deixa mais chateado é a redução da questão a analise semântica da assertiva. Não que essa análise não tenha importância, mas quando tal repercussão absorve a inteligência da questão algo está errado. Admitir que o erro da assertiva “D” reside no sentido da palavra CONTANTO, é de uma pequenez da banca sem tamanho. É claro que o parlamentar é o único legitimado a impetração do MS, porquanto, fere direito subjetivo dum processo constitucional hígido, desta forma, é sim uma condição para o mandamus prosperar, CONTANTO, o julgado nos trouxe outras condições, que restringem ainda mais o ato, mas discutir o tamanho da restrição do advérbio e, não dos parâmetros do julgamento, que é sacanagem.

    Se pararmos pra pensar “contanto” pode se referir a condições menos abrangentes, assim: Tratando-se dum único aspecto da ação judicial escolhida, ex: legitimidade, contato na questão estaria correto. 

  • Mamão com açúcar. Atos normativo genéricos não são passíveis de controle judicial prévio de constitucionalidade. PEC ou lei em sentido estrito.

    abs do gargamel

  • O Poder Judiciário somente exerce o controle preventivo quando impetrado mandado de segurança por parlamentar, por inobservância do devido processo legislativo constitucional.

    ·> Apenas o parlamentar da Casa na qual o projeto esteja em tramitação poderá impetrar o mandado de segurança nesse caso (v.g. se o projeto tramita no Senado Federal, o Deputado Federal não pode impetrar MS nesse momento).

    ·> A justificativa decorre da violação de um direito líquido e certo do parlamentar, qual seja, a observância do devido processo legislativo constitucional.

    Assim, é possível a propositura de ação judicial para realizar controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, contanto que seja ela proposta por Parlamentar da Casa na qual o projeto esteja em tramitação. [a D está errada: não basta o parlamentar estar no exercício do mandato].

  • A regra é o princípio do interna corporis, que impedi o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo de Regimento interno do Parlamento. No entanto, é possível que o parlamentar com mandato eletivo corrente (pressuposto de legitimidade) e pertence a casa em que tramita o projeto de lei (pressuposto de legitimidade), impetre mandado de segurança por violação do seu direito público subjetivo do devido processo legislativo, que acontece devido a violação de vedação constitucional ( Ex:art.60 parágrafo 4 da Constituição Federal). Outra situação em que se percebe o temperamento do princípio do interna corporis é no caso de norma constitucional interposta, apresentada por Zagrebelsky e defendida pelo Ministro Gilmar Mendes no MS 26.915

    Gabarito: C

  • sobre s alternativa E: O controle concentrado de constitucionalidade é sempre questão de competência do STF quando trata-se de ADIN, ADC, ADPF, ADIN por omissão.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D

    Na minha humilde opinião entendo que a alternativa D também deve ser considerada CERTA.

    Conforme Lenza com grifos do autor:

    "A legitimação para a impetração de MS é exclusiva de parlamentar, pertence somente aos membros do Poder Legislativo"

    "a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista."

    "em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança."

    Nesse sentido, a perda do mandato desqualifica a legitimidade ativa do parlamentar e se extingue o MS.

    Se essa alternativa não estiver certa terei que estudar mais o nosso amado Português ou então estudar por outro autor!!!! kkkkkkkkk

  • Pessoal, a questão quer saber o entendimento acolhido no referido julgamento. Ainda que todas as outras alternativas trouxessem assertivas verdadeiras, o entendimento a que a questão faz referência é o da alternativa C. Pronto!! ....

    "Nessa oportunidade, o Plenário entendeu que..."

  • O controle abstrato de constitucionalidade é aquele que analisa o caso em tese, já o controle concreto analisa o caso concreto como a nomenclatura já sugere.

    O controle difuso X concreto se refere ao tribunal competente para realizar o controle. O difuso é aquele realizado por qualquer juiz ou tribunal (inclusive STF). Já o concentrado é aquele realizado somente pelo STF nas ações do controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF).

    Nada obstante, o controle de constitucionalidade prévio de ato administrativo é manifestação do controle concreto-concreto e não do abstrato, como o caso do parlamentar que impetra mandado de segurança para assegurar a higidez do processo legislativo. Não vislumbro hipótese de controle abstrato de PL, razão pela qual acredito a alternativa "E" também estar correta.

  • Não sou de chorar enunciado de questão, mas que, na verdade, o item mais correto seria a fusão das letras C e D, isso seria. Porque tem que ser o parlamentar no exercício do mandato que impetre o MS. Se ele perde o mandato, perde o objeto o MS. Logo, não é que a D esteja errada, mas a C também não está completa. Enfim, sigamos!

  • Eis o problema de concurseiro: Achar que a banca pede a opinião dele.

    A banca quer saber o que foi perguntado e a FCC em específico, aproveita ao máximo a língua portuguesa, formulando perguntas que requer interpretação, além de conhecimento na matéria questionada, e não o que o candidato acha.

  • Peço vênia para acrescentar ao brilhante comentário da colega Verena =) o seguinte julgado:

    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

  • Acertei a questão, mas a alternativa E está correta. MS por parlamentar é controle prévio e concreto. Vejamos:

    “(...) O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite –              o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico,                   a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas, pelo Supremo Tribunal Federal.

    Atos normativos in fieri’, ainda em fase de formação, com tramitação procedimental não concluída, não ensejam nem dão margem ao controle concentrado ou em tese de constitucionalidade, que supõe (...) a existência de espécies normativas definitivas, perfeitas e acabadas (...).

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem refletido, claramente, essa posição, em tema de controle normativo abstrato, exigindo, nos termos do que prescreve o próprio texto constitucional (...), que a ação direta tenha, e possa ter, como objeto juridicamente idôneo apenas leis e atos normativos, federais ou estaduais, promulgados, editados e publicados.

    A impossibilidade jurídica de controle abstrato preventivo de meras propostas de emenda não obsta a sua fiscalização em tese, quando transformadas em emendas à Constituição. Estas – que não são normas constitucionais          originárias – não estão excluídas, por isso mesmo, do âmbito do controle sucessivo ou repressivo de constitucionalidade (...).

    (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • Acertei a questão, mas a alternativa E está correta. MS por parlamentar é controle prévio e concreto. Vejamos:

    “(...) O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite –              o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico,                   a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas, pelo Supremo Tribunal Federal.

    Atos normativos ‘in fieri’, ainda em fase de formação, com tramitação procedimental não concluída, não ensejam nem dão margem ao controle concentrado ou em tese de constitucionalidade, que supõe (...) a existência de espécies normativas definitivas, perfeitas e acabadas (...).

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem refletido, claramente, essa posição, em tema de controle normativo abstrato, exigindo, nos termos do que prescreve o próprio texto constitucional (...), que a ação direta tenha, e só possa ter, como objeto juridicamente idôneo apenas leis e atos normativos, federais ou estaduais, já promulgados, editados e publicados.

    A impossibilidade jurídica de controle abstrato preventivo de meras propostas de emenda não obsta a sua fiscalização em tese, quando transformadas em emendas à Constituição. Estas – que não são normas constitucionais          originárias – não estão excluídas, por isso mesmo, do âmbito do controle sucessivo ou repressivo de constitucionalidade (...).

    (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • CONTROLE JUDICIAL PREVENTIVO

    STF- admite o controle judicial preventivo, por meio de MANDADO DE SEGURANÇA a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:

    1.PEC manifestamente ofensiva a CLÁUSULA PÉTREA

    2.Projeto de lei ou PEC  - ofensa a cláusula constitucional - que disciplina o correspondente PROCESSO LEGISLATIVO;

    GAB: LETRA C.

    "EM BUSCA DO TÃO SONHADO CARGO PÚBLICO, O OLIMPO DO CONCURSEIRO."

    AVANTE MEUS AMIGOS. NÃO IREMOS DESISTIR, LUTAREMOS ATÉ O FIM.

    ABRAÇOS DO M.SCOFIELD CONCURSEIRO....

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Em regra, não é possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL ou PROJETO DE LEI cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. Info 711 do STF

    Obs. É necessário diferenciar o controle judicial prévio quando parlamentar impetra Mandado de Segurança face a proposta de emenda constitucional e a projeto de lei. No caso da PEC, é possível o controle quando houver vício material, no caso de violar cláusula pétrea, e vício formal, quando violar alguma regra do procedimento legislativo. Já para PL, é cabível o controle somente quando houver vício formal.

    Obs. CESPE cobrou em 2017 o posicionamento de Gilmar Mendes, ou seja, MS tem natureza de controle difuso-concreto. Ainda se afirmou que NÃO existe controle judicial concentrado prévio.

    Obs. o STF, a perda superveniente de representação no Congresso Nacional não induz extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a legitimidade ser averiguada instantânea e estaticamente no momento da propositura da ação direta.

    Essa hipótese é distinta da que ocorre no controle difuso e preventivo instaurado por Mandado de Segurança de parlamentar, com o objetivo de ver respeitadas as regras do processo legislativo. Nessa situação, a aferição da legitimidade é permanente e dinâmica, restando prejudicado o julgamento da ação se o parlamentar perder o mandato. A razão da distinção é simples:

    (i)           no controle abstrato, não há pretensão subjetiva e individual a ser tutelada, daí porque, iniciado o processo objetivo, o interesse em sua resolução é de todos;

    (ii)         no controle difuso, por sua vez, instaurado com o ajuizamento de MS preventivo, tutela-se direito subjetivo do parlamentar, sendo seu, enquanto investido de tal múnus, o interesse de se submeter às regras escorreitas do processo legislativo.  

    O que é norma constitucional interposta?

    Normas que, embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos administrativos.

    CESPE – “a propositura de ADI não caracteriza o sistema concreto de controle”. Caracteriza o sistema abstrato (não tem partes).

    A ofensa a cláusula pétrea por meio de lei não é objeto de MS para controle preventivo.

    Obs. O judiciário, em regra, não pode adentrar nas regras do regimento interno da Câmara e do Senado (regras interna corporis/separação dos poderes). Exceção: normas constitucionais interpostas (Gilmar Mendes) > quando a norma constitucional faz referência expressa a outras disposições normativas (força normativa). A violação da CF pode advir da violação dessas normas

  • Professor comentar a questão!

  • Penso que a letra E esteja, de fato, correta. O problema é que não é o que o enunciado pede, pois o comando da questão é "(...) o plenário entendeu que...". Estavam cobrando o conhecimento jurisprudencial.

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

    fonte: www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

  • A questão exige conhecimento acerca de temática relacionada ao Processo Constitucional, em especial no que tange à possibilidade do controle de constitucionalidade prévio de atos normativos. Segundo o STF (Mandado de Segurança 32.033/DF; Rel. Min. Gilmar Mendes): “É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. A jurisprudência desta Corte Suprema está firmemente consolidada na orientação de que, em regra, devem ser rechaçadas as demandas judiciais com tal finalidade [...] Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou de PEC em cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo. Nos dois casos, as justificativas para excepcionar a regra estão claramente definidas na jurisprudência do Tribunal: em ambos, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Assim, a impetração de segurança é admissível, segundo essa jurisprudência, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não".


    O gabarito, portanto, é a alternativa “c". Análise das demais alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Apesar da possibilidade excepcional, as hipóteses estão em contradição com a jurisprudência do STF. A jurisprudência não faz ressalva em relação ao Estatuto dos Congressistas. Vide comentário supra.


    Alternativa “b": está incorreta. De fato, a função precípua do STF é a proteção à Constituição Federal (art. 102, caput). Contudo, a justificativa para a permissão excepcional não é essa. Vide comentário supra.


    Alternativa “d": está incorreta. A assertiva está incompleta. Para que o parlamentar possa impetrar MS, na hipótese apontada, não é suficiente que esteja no exercício do seu mandato, mas também que faça parte da Casa Legislativa onde houve a violação ao projeto de lei ou PEC em tramitação. Nesse sentido, conforme o STF (MS 26.712/DF-MC-ED): “(...) A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo - que lhe é inerente (RTJ 139/783) - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo (mas sempre no âmbito da Casa legislativa a que pertence o congressista impetrante), a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição".


    Alternativa “e": está incorreta. É possível, conforme exceções apontadas acima, tendo como resposta a alternativa “c".


    Gabarito do professor: letra c.

  • Gabarito: C

    Em observância à separação de poderes, via de regra, não é admitido o controle judicial prévio de constitucionalidade.

    Exceçãomandado de segurança impetrado por parlamentar no STF.

    1- Projeto de lei que viola o processo legislativo constitucional (quanto ao projeto de lei, não se admite o controle prévio material).

    2- PEC que viola cláusula pétrea ou que desrespeita o processo legislativo constitucional.

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

    (...)

    3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Aos que, assim como eu, ficaram em dúvida entre a letra a) e c), é importante definir o que seja ESTATUTO DOS CONGRESSISTA, que foi o meu motivo de errar!

    Então, como eu errei a questão por conta desse termo, vou tentar me ajudar e ajudar aos demais para acertemos na próxima.

    Estatuto dos congressista é o conjunto de normas, em sua maioria de origem constitucional, que preveem prerrogativas, direitos, deveres e as incompatibilidades dos membros do Congresso Nacional.

    Assim, legitimar controle de constitucionalidade apenas por ofensa a essas normas é estender por demais o que restou definido pelo supremo como exceção.

    Por exemplo, vamos supor que na tramitação de um projeto de lei, um deputado teve a palavra cassada e entendeu que aquilo era uma ofensa a suas prerrogativas, ou seja, uma ofensa ao estatuto congressista.

    No exemplo, isto, por si só, pode autorizar a impetração de um MS para questionar a matéria do próprio projeto???

    Logicamente que não, porque é um fundamento tão amplo que acaba por ferir a harmonia entre os poderes, afinal não se pode admitir a intervenção do judiciário no legislativo para analisar o mérito de um projeto de lei com base em uma simples ofensa a prerrogativas parlamentares. Por essa razão a alternativa a) está errada.

    Quanto à alternativa c) atenha-se à exceção imposta pelo STF, o qual diz que só é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

     

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

     

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

  • A letra D se torna incorreta, pois ela é muito abrangente quando fala que pode ser feito controle prévio judicial contra qualquer ato normativo, quando na verdade só se pode fazer nas hipóteses elencadas na letra C.

  • em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, salvo duas exceções: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

  • em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, salvo duas exceções: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo(NÃO ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS!!!!!!!)

  • Sobre a Letra D.

    Não basta que o Parlamentar esteja no exércicío de seu Mandato pra Impetrar o Mandato de Segurança.

    Conforme o STF já reconheceu a " A ocorrência de hitpotese configuradora de prejudicialidade da ação mandamental em virtude de a proposta de emenda ( ou projeto de lei) ter tido a votação, que se pretendia paralisar, encerrada na Casa Legislataiva da qual o impetrante faz parte e encaminha para a outra Casa".

    Isto é, a legitimiadade do Parlamentar está condicionada a saber se o PL está em trâmite na sua Casa Legislativa, caso contrário não haverá possibilidade deste parlamentar de impetrar o MS.

  • ESTATUTO DOS CONGRESSITAS = IMUNIDADES PARLAMENTARES

  • Regra: não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

     b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

  • Gab C

    Sob a égide da Constituição de 1988, tem-se muitas decisões admitindo a impetração de MS por parlamentar contra proposta de emenda constitucional ou contra projeto de lei. O resumo do entendimento atual do STF sobre esse tema pode ser obtido por meio da leitura da seguinte decisão:

    [...] É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. A jurisprudência desta Corte Suprema está firmemente consolidada na orientação de que, em regra, devem ser rechaçadas as demandas judiciais com tal finalidade. [...] Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou PEC em cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo. [...] Assim, a impetração de segurança é admissível, segundo essa jurisprudência, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. [...]” (Min. Teori Zavascki, MS 32.033, j. 20.6.2013).

    Em resumo, o mandado de segurança no STF contra tramitação de PEC ou projeto de lei:

    -> Só pode ser impetrado por parlamentar, não por terceiro (MS 23.328; MS 24.667 AgR);

    -> O MS deve ser extinto sem julgamento de mérito caso o impetrante, por qualquer motivo, deixe de ser parlamentar (MS 33.444);

    -> Pode corrigir violação do procedimento formal constitucionalmente previsto para a elaboração de leis ou emendas (MS 24.667 AgR), ou seja, a previsão deve ser de um procedimento constitucionalmente estipulado;

    -> Não cabe MS se a violação é apenas de normas regimentais (MS 22.503);

    -> Quando se trata de projeto de lei o controle é apenas formal, não material (MS 32.033); e

    -> No caso de proposta de emenda, o controle também pode corrigir risco de violação a cláusula pétrea (MS 20.257; MS 24.667 AgR).

  • Entendo que a letra E não seria necessariamente a resposta porque a questão cobrou a decisão com base no julgamento do MS 32033/DF, sendo que foi a ADI 466/DF que tratou especificamente do controle abstrato preventivo de constitucionalidade.

    Vejamos a Ementa:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSTITUIÇÃO DA PENA DE MORTE MEDIANTE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA - LIMITAÇÃO MATERIAL EXPLÍCITA DO PODER REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, § 4º, IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA.

    Acredito sim que o termo "sob nenhuma hipótese" trazido pela questão esteja correto, visto que não identifiquei decisões que apoiassem o controle abstrato preventivo de constitucionalidade, tal como constou no julgado abaixo em destaque:

    MS 32033

    SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

    A propósito, deixemos claro que a interposição de MS admitida pelo STF NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE CONTROLE CONCENTRADO (EM TESE, ABSTRATO) PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE, mas como ressaltado pela própria Corte Suprema, trata-se de medida excepcional para sanar vícios formais e procedimentais da atuação legislativa (Fonte: prof. Aragonê Fernandes, Juiz Criminal, Gran Cursos - aula 107, PGE PA, 17' 20" da gravação - NÃO CABE CONTROLE CONCENTRADO PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE)

    Aliás, pensemos nós: por que admitir controle abstrato preventivo de constitucionalidade se sequer existiria violação à Constituição, tal acontecimento se daria apenas com a aprovação da lei ou da proposta de emenda constitucional, e aí sim, materializada, teremos a violação da lei ou da própria emenda, cujo controle adequado será a via abstrata repressiva de constitucionalidade (MS 32.033 - Rosa Webber)

    Quanto aos demais itens, a letra "C" é sem dúvida a mais completa e a que está em sintonia com a Ementa do MS 32.033 exigida pela questão, até porque atos normativos administrativos (sofre controle de legalidade, fonte do direito administrativo) e atos administrativos (não é fonte do direito administrativo), por si só, não sofrem controle de constitucionalidade, mas tão somente os atos normativos primários (tem capacidade para inovar, criar direitos e obrigações).

  • De fato, o MS será extinto sem resolução do mérito por perda do objeto, visto que quando a proposta tramitava na "sua" Casa Legislativa, ele teria direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que estivesse e acordo com as regras constitucionais, mas como ele não participará mais do processo legislativo devido a proposta não estar mais na Casa Legislativa que ele pertence, como dito, haverá perda do objeto. Ocorre que isso não impede uma nova ação pelo parlamentar da Casa Legislativa para onde foi o projeto, tendo em vista que aquela foi extinta sem resolução de mérito.

    Magson Sobral

    03/08/2021 às 13:22

    Sobre a Letra D.

    Não basta que o Parlamentar esteja no exércicío de seu Mandato pra Impetrar o Mandato de Segurança.

    Conforme o STF já reconheceu a " A ocorrência de hitpotese configuradora de prejudicialidade da ação mandamental em virtude de a proposta de emenda ( ou projeto de lei) ter tido a votação, que se pretendia paralisar, encerrada na Casa Legislataiva da qual o impetrante faz parte e encaminha para a outra Casa".

    Isto é, a legitimiadade do Parlamentar está condicionada a saber se o PL está em trâmite na sua Casa Legislativa, caso contrário não haverá possibilidade deste parlamentar de impetrar o MS.