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ID
2862832
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito das obrigações, a novação

Alternativas
Comentários
  • Operando-se a novação, regra geral, extinguem-se as garantias da obrigação primitiva.

    Abraços

  • No direito das obrigações, a novação

    a) exige a inequívoca intenção de novar, mas ela pode ser expressa ou tácita. [CORRETO]

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.


    b) somente se configura caso se refira a todos os elementos da obrigação anterior, pois inexiste novação parcial. [ERRADO]

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Havendo a referida previsão em contrário, autorizada pela própria lei, haverá novação parcial.


    c) é presumida diante da modificação unilateral da forma de cumprimento da obrigação originalmente estatuída. [ERRADO]

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.


    d) pode ser utilizada licitamente como meio de validar obrigações nulas ou extintas. [ERRADO]

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


    e) da obrigação principal não tem reflexos sobre as obrigações acessórias, tal como a fiança. [ERRADO]

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.


  • NOVAÇÃO

    Espécies de novação: I- objetiva; II- subjetiva passiva; III- subjetiva ativa

    Art. 360 do CC- Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (Novação objetiva- Ocorre com a criação de uma nova obrigação que substitui a anterior, alterando, portanto, o objeto da prestação)

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; (Novação subjetiva passiva: Ocorre quando há mudança de devedor na relação jurídica)

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (Novação subjetiva ativa: Ocorre quando há mudança de credor na relação jurídica)

    REQUISITOS:

    1. Ânimo/intenção de novar (“animus novandi”): Conforme determina o art.361 do CC: “não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”.

    2. Existência de obrigação jurídica anterior: Somente poderá haver novação se existir vínculo a ser novado/ substituído. O art. 367 do CC dispõe “Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas”. Ou seja, os vínculos anuláveis (somente os anuláveis!) podem ser confirmados pela novação; diferentemente das obrigações nulas ou inexistentes que não podem ser objeto de novação.

    3. Criação de nova obrigação, substancialmente diversa da primeira: Precisa haver diversidade substancial entre o vínculo anterior e o novo. A diferença “substancial” ocorre com a mudança do objeto ou dos sujeitos (não há novação somente por alterações secundárias)

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • GABARITO A

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    NovaçãoCC, art. 360. Dá-se a novação: (modalidades de novação)

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    (Novação objetiva)

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    (Novação subjetiva passiva)

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    (Novação subjetiva ativa)

  • Código Civil. Novação:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (Objetiva)

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; (Subjetiva Passiva)

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. (Subjetiva Ativa)

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    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

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    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • Gabarito A A diferença entre cessão de crédito e novação é que nesta última a obrigação anterior é extinta. Enquanto que na cessão o crédito é transferido ao novo credor exatamente do modo como foi constituído.
  • novação (arts. 360 e seguintes do Código Civil) é uma forma de extinção da obrigação sem pagamento, por meio da qual ocorre a substituição de uma obrigação nova pela anterior, sendo que a anterior é extinta.

    Ela ocorrerá quando:

    "Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este".

    A seu respeito, deve-se identificar a afirmativa verdadeira:

    a) Nos termos do art. 361: "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira", logo, observa-se que afirmativa é verdadeira, já que é exigido o ânimo de novar - que pode ser expresso ou tácito.

    b) A afirmativa é falsa, conforme art. 364: "A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação".

    c) Conforme visto no art. 361 não se presume a novação, posto que se exige inequívoco ânimo de novar, logo, a afirmativa é falsa.

    d)
    Nos termos do art. 367: "Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas", assim, não restam dúvidas de que a assertiva é falsa.

    e) A afirmativa é, novamente, falsa, conforme art. 364 transcrito acima. 

    Gabarito do professor: alternativa "a".
  • GAB.: A

    A novação extingue uma obrigação antiga em razão da criação de uma nova obrigação. Ela exige animus novandi, que é o desejo de novar, podendo tal intenção ser expressa ou tácita.

  • Art. 361 do Código Civil: "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira."

  • Gabarito A

    Novação: é forma de pagamento indireto, em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma nova. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias.

    A novação não se presume, sendo o animus novandi elemento decisivo para sua caracterização.

  • Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 360. Dá-se a novação:

     

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

     

    ARTIGO 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • A NOVAÇÃO...

    exige a inequívoca intenção de novar, mas ela pode ser expressa ou tácita.

    se configura caso se refira a apenas alguns dos elementos da obrigação anterior, pois existe novação parcial.

    não é presumida diante da modificação unilateral da forma de cumprimento da obrigação originalmente estatuída.

    não pode ser utilizada licitamente como meio de validar obrigações nulas ou extintas.

    da obrigação principal tem reflexos sobre as obrigações acessórias, tal como a fiança.

  • A) exige a inequívoca intenção de novar, mas ela pode ser expressa ou tácita.

    ART. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    B) somente se configura caso se refira a todos os elementos da obrigação anterior, pois inexiste novação parcial.

    ART. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    C) é presumida diante da modificação unilateral da forma de cumprimento da obrigação originalmente estatuída.

    ART. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    D) pode ser utilizada licitamente como meio de validar obrigações nulas ou extintas.

    ART. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    E) da obrigação principal não tem reflexos sobre as obrigações acessórias, tal como a fiança.

    ART. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    AVANTE!

  • "Novação e a constituição de uma nova relação obrigacional, em substituição a uma relação obrigacional anterior, que fica extinta. A novação já era conhecida dos romanos, que aludiam à novatio como meio de extinção da obrigação. Com o desenvolvimento moderno de variados mecanismos de transmissão das obrigações, a importância da novação dominuiu significativamente. Ainda assim, o instituto conserva interesse prático, especialmente no que toca à chamada novação tácita.

    A novação pode ser (a) objetiva, quando a nova obrigação difere da anterior no tocante ao seu objeto, ou (b) subjetiva, quando a diferença entre as duas obrigações está no titular da situação juridica subjetiva identificada com a petição do devedor- a chamada novação subjetiva passiva - ou de credor - a chamada novação subjetiva ativa (art. 360). São requisitos de qualquer novação : (a) a existencia de uma obrigação a ser novada; (b) a constituição de uma nova obrigação, caracterizada por um elemento novo em relação a anterior ( aliquid novi); e (c) a função novativa. A doutrina brasileira refere-se, em lugar de função novativa, ao animus novandi, ou seja, à intenção de extinguir uma relação obrigacional por meio da constituição de uma nova obrigação. A referencia ao animus novandi como elemento essencial à configuração da novação representa excessiva concessão ao voluntarismo. A rigor, a intenção das partes na novação não é mais relevante do que se vê na dação em pagamento, na remissão da dívida e em todos os demais meios de extinção das obrigações. É de se verificar, em síntese, se houve mudança relevante no negócio, e tal análise não depende da intenção subjetiva de cada uma das partes.

    Nossos tribunais tem se mantido fiéis à busca da intenção de novar, mas admitem novação tácita. Afirmam que, não sendo expresso o animus novadi, 'apura-se pelo princípio da incompatibilidade'. Vale dizer: configura novação tácita a constituição de uma obrigação nova incompatível com a obrigação anterior, como no exemplo do empreiteiro que assume a obrigação de construir um edifício sobre o mesmo terreno onde estava obrigado a construir uma casa. A mera dilação de prazos para pagamentos não deve ser considerada novação tácita.'"

    Manual de Direito Civil Contemporâneo ( Anderson Schreiber).

  • GAB: A

    OBSERVAÇÕES RÁPIDAS SOBRE NOVAÇÃO --> Ocorre quando:

    • Nova dívida entre devedor e credor para substituir a antiga;
    • Troca de devedor (não depende do consentimento do DEVEDOR antigo)
    • Troca de credor.
    • Pode ser EXPRESSA ou TÁCITA
    • Extingue os acessórios e as garantias (SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO)
    • Exonera o FIADOR se foi feita SEM SEU CONSENTIMENTO
    • Obrigações ANULÁVEIS PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO

    -CESPE 2021 TCE-RJ - Por constituir forma de pagamento indireto, a novação deve, impreterivelmente, ser declarada de forma expressa, não admitindo modalidade tácita. (ERRADO)

    -VUNESP 2014 - Sobre o instituto da novação, é correto afirmar que: A novação pode se dar de forma expressa ou tácita. (CERTO)

    -VUNESP 2012 - O ânimo de novar pode ser tácito, mas inequívoco.(CERTO)

    FONTE - COMENTÁRIO DE ALGUM COLEGA DO QC (QLQR ERRO POR FAVOR MANDEM MSG)

  • O artigo 361 do CC já é o suficiente para responder esta questão.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Também por conta disso, a doutrina considera existir uma novação objetiva tácita no art. 330 do Código Civil, o qual disciplina que "o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato". Note que, além de tal situação encontrar-se diretamente relacionada ao princípio da boa-fé objetiva, constitui uma novação objetiva, pois há a alteração de um dos elementos da obrigação.

  •   Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Sobre a letra B:

    ##Atenção: ##DPEMA-2018: ##FCC: A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário, nos termos do art. 364 do CC. Trata-se da novação total, situação na qual ocorre a extinção da obrigação por completo, com todos os seus acessórios e garantias. Por outro lado, é possível a novação parcial, que ocorre quando as partes convencionam, o que será extinto, desde que a convenção não contrarie a ordem pública, a função social dos contratos e a boa-fé objetiva.