SóProvas


ID
2862835
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O vício redibitório e o erro substancial

Alternativas
Comentários
  • Em tese, erro é anulabilidade

    Abraços

  • Vício redibitório- É um instituto do direito civil que caracteriza o vício oculto presente em alguma coisa que a torna imprestável para sua utilidade ou que lhe cause uma depreciação em seu valor financeiro

    Art. 441 CC. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Não há necessidade de culpa do alienante, basta, para que se verifique a garantia, que ocorra o vício na coisa (art. 443 do CC). Como consequência, o adquirente terá o direito de rejeitar a coisa e exigir a devolução dela e do valor pago ou pedir abatimento no preço. Contudo, se o alienante agiu de má-fé o adquirente também fará jus perdas e danos.

    Erro substancial- O erro essencial ou substancial é aquele que incide sobre a causa do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado. Um exemplo: uma pessoa compra um brinco achando que é de prata, mas na verdade é de bijuteria.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    CORRETA LETRA 'C' São distintos uma vez que no primeiro o vício oculto pertence ao objeto adquirido (VÍCIO REDIBITÓRIO), ao passo que no segundo (ERRO SUBSTANCIAL) o vício é da manifestação da vontade. 

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). VÍCIO REDIBITÓRIO. DISTINÇÃO. VENDA CONJUNTA DE COISAS. ART. 1.138 DO CC/16 (ART. 503 DO CC/02). INTERPRETAÇÃO. TEMPERAMENTO DA REGRA. – O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do CC, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial. O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental. – O art. 1.138 do CC/16, cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 503 do CC/02, deve ser interpretado com temperamento, sempre tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito verificado em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 991.317/MG, 3ª T., j. 03/12/2009, DJe 18/12/2009)


  • Vício redibitório- É um instituto do direito civil que caracteriza o vício oculto presente em alguma coisa, que a torna imprestável para sua utilidade ou que lhe cause uma depreciação em seu valor financeiro


    Art. 441 CC. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


    Não há necessidade de culpa do alienante; basta, para que se verifique a garantia, que ocorra o vício na coisa (art. 443 do CC). Como consequência, o adquirente terá o direito de rejeitar a coisa e exigir a devolução dela e do valor pago ou pedir abatimento no preço. Contudo, se o alienante agiu de má-fé, o adquirente também fará jus perdas e danos.

  • DOUTRINA

    (Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 6ª ed. pag. 668).


    "Na esteira da melhor doutrina, não há que se confundir o vício redibitório com o erro. No caso do Vício redibitório o problema atinge o objeto do contrato, ou seja, a coisa. No erro o vício é do consentimento, atingindo a vontade, pois a pessoa se engana sozinha em relação a um elemento do negócio celebrado. [...] Vício redibitório - plano da eficácia do contrato (resolução ou abatimento no preço). Erro - plano de validade (anulabilidade do contrato)".

  • O vício redibitório dificulta ou impossibilita o uso da coisa para o qual se destina.

    O erro substancial é um vício de consentimento.

  • Uma pessoa que se casa sem conhecer o cônjuge incorre no risco de descobrir depois do casamento fatos que dizem respeito às qualidades essenciais do outro, das quais não tinha conhecimento e que lhe são insuportáveis.

    Na lei civil essa figura é qualificada de

    ERRO SUBSTANCIAL QUANTO ÀS QUALIDADES DA PESSOA, que se diferencia do VÍCIO REDIBITÓRIO porque o VÍCIO É ERRO OBJETIVO SOBRE A COISA e O ERRO SUBSTANCIAL SOBRE AS QUALIDADES DA PESSOA É JUÍZO SUBJETIVO.

  • LETRA A - geram a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, impõem a declaração de nulidade e a indenização pelos danos causados. 

    Incorreta. Podem dar ensejo à anulabilidade do negócio jurídico.

     

    LETRA B - constituem espécies de vício da vontade, uma vez que o negócio não teria sido realizado se não se verificasse o vício ou erro. 

    Incorreta.

     

    LETRA C - são distintos uma vez que no primeiro o vício oculto pertence ao objeto adquirido, ao passo que no segundo, o vício é da manifestação da vontade. 

    Correta.

     

    LETRA D - dizem respeito somente ao âmbito da eficácia do negócio jurídico e apresentam como consequência o abatimento do valor pago. 

    Incorreta. A depender do grau do vício, o negócio pode ser anulado.

     

    LETRA E - constituem vício do objeto do negócio jurídico contraído, pois o objeto adquirido possui algum vício que torna a coisa inútil para o fim a que se destina. 

    Incorreta. O erro substancial se dá em relação à vontade manifestada, não ao bem.

  • Código Civil. Vícios redibitórios:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Nos contratos comutativos (em que se conhece o objeto), a existência de vício oculto preexistente pode resultar na rejeição do objeto ou no abatimento do preço, a saber:

    "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço".

    São os denominados vícios redibitórios.

    Por outro lado, em sede de defeitos do negócio jurídico, temos que, o erro substancial que leva alguém à realizar um negócio jurídico, pode ocasionar a sua anulabilidade (art. 171, II).

    Trata-se, pois do erro ou ignorância (arts. 138 a 144), que se consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF), isto é, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância.

    Como dito, é imperativo que o erro seja substancial, isto é, determinante na tomada de decisão de realização do negócio. Um exemplo para ilustrar esta explanação: após visualizar uma placa de vende-se em um terreno situado em bairro nobre da cidade, um turista entra em contato com a imobiliária e logo fecha o negócio, vindo a descobrir posteriormente que na verdade adquiriu um lote localizado em logradouro de mesmo nome situado em bairro periférico. 

    Note que o turista apenas adquiriu o lote por acreditar que era aquele situado numa região nobre, portanto, uma falsa percepção da realidade determinante na realização do negócio.

    Diante de tudo isso, observa-se que o vício redibitório acomete o objeto, enquanto o erro substancial se consiste em uma manifestação viciada de vontade, logo, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a "c".

    Gabarito do professor: alternativa "c".

    Obs. Todos os dispositivos legais mencionados/citados são do Código Civil.
  • Que questão bonita, nem parece FCC.

  • PLANOS DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO: 1 – EXISTÊNCIA: O CC não analisa esse plano, só o da validade e da eficácia. Contudo, esse plano de análise é importante. Nesse plano se estuda os pressupostos substanciais do NJ. São 4 os pressupostos de existência: 1.1 manifestação de vontade; 1.2 – agente; 1.3 – objeto e 1.4 – forma (é o meio pelo qual a vontade se manifesta. Verbal, escrita. Obs.: o requisito existencial da forma sofre uma mitigação. Seguindo sistemas estrangeiros, como o belga, francês, alemão e suíço, o direito brasileiro em situações excepcionais, art. 111 do CC, aceita o silêncio como forma da manifestação da vontade). Assim, ausentes esses pressupostos, o NJ é inexistente. 2 – VALIDADE: é um plano que qualifica o NJ. Os pressupostos de validade vão qualificar o NJ. Assim, pode-se concluir que os pressupostos de validade são os pressupostos de existência qualificados! ; Vontade livre e de boa-fé; o agente deve ser capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; Forma livre ou prescrita em lei; e 3 – EFICÁCIA: Aqui se estuda os elementos acidentais do NJ: Condição, Termo, modo ou encargo;). Planos de análise do negócio jurídico (Existência + Validade + Eficácia = Escada Ponteana)

  • A - ERRADO

    VÍCIO REDIBITÓRIO = INEFICÁCIA

    ERRO SUBSTANCIAL = INVALIDADE

    ________________________________________________

    B - ERRADO

    VÍCIO REDIBITÓRIO = GARANTIA

    ERRO SUBSTANCIAL = DEFEITO

    ________________________________________________

    C - CERTO

    VÍCIO REDIBITÓRIO = OBJETIVO (objeto)

    ERRO SUBSTANCIAL = SUBJETIVO (vontade)

    ________________________________________________

    D - ERRADO

    VÍCIO REDIBITÓRIO = INEFICÁCIA

    ERRO SUBSTANCIAL = INVALIDADE

    ________________________________________________

    E - ERRADO

    VÍCIO REDIBITÓRIO = OBJETIVO (objeto)

    ERRO SUBSTANCIAL = SUBJETIVO (vontade)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 139. O erro é substancial quando: (=ERRO SUBSTANCIAL)

     

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

     

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

     

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    ================================================================================

     

    ARTIGO 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. (=VÍCIO REDIBITÓRIO)

  • Erro e vício redibitório não se confundem. O erro resulta da equivocada representação da realidade, é defeito que vicia a própria vontade do agente, atuando no campo psíquico (subjetivo). No vício redibitório, o agente que adquire a coisa não incide em erro, pois recebeu o que pretendida comprar. Apenas a coisa transferida portava defeito oculto que lhe depreciava ou tornava imprópria para utilização. (Pablo Stolze)

  • O vício redibitório atinge o objeto do contrato, ou seja, a res.

    O erro é vício do consentimento, atingindo a vontade, pois a pessoa se engana (sozinha) em relação a um elemento do negócio celebrado.

    O vício redibitório está no plano da eficácia do contrato (resolução ou abatimento no preço). Já o erro encontra-se no plano da validade, importando em anulabilidade do contrato.

    Fonte: cers.