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ID
2862838
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Alexandre trabalha como motorista de passageiros por meio de aplicativo para aparelhos celulares, pelo qual os usuários solicitam a corrida e realizam o pagamento por meio eletrônico à operadora do aplicativo. Em uma de suas corridas, Alexandre veio a se envolver em um acidente, causando danos para o passageiro. Neste caso, Alexandre

Alternativas
Comentários
  • Em mais uma recente decisão, o TJ/SP, por meio do colégio Recursal da Lapa, reconheceu que a Uber não deve responder por danos suportados por vítima de acidente de trânsito causado por motorista cadastrado no aplicativo, mas que não se encontrava ativo na plataforma.

    Abraços

  • GABARITO D

    A questão descreve aplicativos como Uber e 99 Táxi, de forma a caracterizar claramente uma relação consumerista. Assim, o CDC é a norma de regência.

    No caso em tela, temos um fato do serviço, razão pela qual todos os envolvidos respondem objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre

    Observe que, em se tratando de fato do serviço, não existe distinção entre comerciante, fabricante, importador, etc. Todos são enquadrados num mesmo rótulo: fornecedor.

    Ademais, penso que o motorista não deva ser considerado "profissional liberal", pois "ao contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o motorista, mas com a titular do aplicativo, porque lhe é indiferente quem seja o motorista que o levará do embarque até o destino." (Tábata Viapiana, Conjur)

  • Fala galera!


    Eu errei a questão ao interpretar que o motorista seria um profissional liberal, e por tal razão não poderia ter sua responsabilização de forma objetiva.


    Mais alguém pensou assim?

  • Césio Caetano Ribeiro Jr, eu também embarquei nessa...

  • a responsabilidade de condutor de veículos é objetiva tendo em vista o risco criado pela condução do veículo. Sendo assim, não seria necessário entrar na discussão se a relação é de consumo ou não porque o próprio CC/02 já nos traz a solução conforme o colega acima já colacionou.

  • Césio Caetano, eu também interpretei dessa forma e errei a questão. Na própria prova, inclusive. =/

  • Acho que essa é uma pergunta temerária para ser feita numa prova objetiva. Há muita discussão sobre a natureza jurídica do motorista de aplicativo em relação à empresa. Ele é empregado? Preposto? Autônomo? Sequer existe lei nacional sobre o tema.

    Acho que a melhor ideia é conjugar o seguinte:

    Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 34, CDC. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.


  • Ideias a se pensar, de acordo com os colegas:


    CC:


    Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.


    Art. 736, CC. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.


    Súmula 145 STJ. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.


    CDC:


    ... a questão descreve aplicativos como Uber e 99 Táxi, de forma a caracterizar claramente uma relação consumerista. Assim, o CDC é a norma de regência, e não o CC.

    No caso em tela, temos um fato do serviço, razão pela qual todos os envolvidos respondem objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre

    Observe que, em se tratando de fato do serviço, não existe distinção entre comerciante, fabricante, importador, etc. Todos são enquadrados num mesmo rótulo: fornecedor.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A)

    B)

    C)

    D) É a opção correta. O indivíduo é um fornecedor de serviços (de transporte). Houve um "fato do serviço" (evento que causou dano à pessoa do consumidor). Portanto, aplica-se o art. 14 do CDC, que traz uma hipótese de responsabilidade objetiva.

    E)

  • Para Somar, amigos:

    Caso Fortuito e Força maior:

    Não estão previstos expressamente no CDC, por isso há grande controvérsia

    doutrinária sobre sua aplicação nas relações de consumo.

    Interessa, para fins de prova, o entendimento consolidado do STJ, que é no sentido de serem causas excludentes, uma vez que rompem o nexo de causalidade (as excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, seriam exemplificativas, e não taxativas).

    Atualmente, o STJ faz distinção entre caso fortuito externo e interno, com consequências práticas nos acidentes de consumo.

    Fortuito Interno: fato inevitável e, normalmente, imprevisível, que se liga aos riscos do empreendimento, portanto, não exonera o fornecedor (ex.: abalo sísmico que prejudica o balanceamento do carro na linha de montagem).

    Fortuito Externo: fato inevitável e, normalmente, imprevisível, causador do dano, totalmente estranho à atividade do fornecedor, que rompe o nexo de causalidade, exonerando, portanto, o fornecedor.

    Fonte: Mege.

  •  Súmula 187 do STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Ainda que o acidente seja causado por terceiro ou em decorrência de má conservação das estradas, há responsabilidade do transportador, por guardar conexão com a atividade de transporte. É uma obrigação de resultado (o transportador assume a obrigação de levar o passageiro com segurança ao destino contratado). 

  • IV JORNADA DE DIREITO CIVIL: Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.

  • Se pensar no Direito administrativo erra!

  • GABARITO: LETRA D

    Trata-se de contrato de transporte de pessoas.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    --------------------------------------

    Observação:

    Necessário distinguir do transporte gratuito feito por amizade ou simples cortesia.

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    Súmula 145 STJ. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    (CAI MUITO NO CESPE)

  • Seja entendendo pela aplicação do CDC ou CC a resposta seria a mesma, então não entendo pq discutem kk

  • Exitem algumas decisões, como nos Tribunais Regionais do Trabalho em São Paulo, que decidiram que o vínculo entre motorista e empresa de aplicativo seria trabalhista, isso por si só, já muda toda a questão. Pergunta mesquinha...

  • Poxa, está falando alguém colocar as posições do STJ sobre os motoristas de aplicativo. Eu sou um mero colador de letra de lei. Cadê os especialistas em jurisprudência? Risos.

    Cara, eu queria ver os alunos de Faculdade escrevendo como tema de Monografia: o regime jurídico dos serviços de aplicativo. Hilário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Não há dúvidas que se trata de uma relação de consumo.

    Assim, fácil enxergar que a responsabilidade da empresa seria objetiva, por fato do serviço.

    Contudo, quanto à responsabilidade do motorista pode gerar dúvidas:

    Se considerado transportador pelo código civil, sua obrigação é de fim ou resultado, sendo a responsabilidade objetiva, só cabendo a excludente de força maior. (vide 734 CC/02)

    Porém, se considerado profissional liberal, mesmo o CDC, estabelece responsabilidade subjetiva para estes profissionais

    (art. 14 CDC) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Veja que este parágrafo, inclusive, está inserido no artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade sobre o fato do serviço.

    Veja o que a Doutrina diz: "no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990" (TARTUCE)

    Por outro lado, o mesmo autor diz, quanto ao motorista de Uber: "“o UBER e outras formas de transporte compartilhado não se enquadram como transporte clandestino, mas como modalidades de carona com vantagens indiretas. Assim, deve-se aplicar o parágrafo único do art. 736 do Código Civil, com a incidência das regras de transporte e da correspondente responsabilidade civil objetiva, sem prejuízo da subsunção do Código de Defesa do Consumidor, em diálogos das fontes. Isso faz com que não só o transportador eventualmente responda por danos causados ao passageiro, mas também a empresa que administra o aplicativo, presente um risco-proveito.”

    Tartuce ainda ensina que o transportador assume uma obrigação de fim ou de resultado, qual seja, a de levar a coisa até o destino com segurança e integridade, o que gera a cláusula de incolumidade.

    A jurisprudência tem entendido, excepcionalmente, pela responsabilidade objetiva do profissional liberal quando a obrigação assumida é de resultado (ex: cirurgiões plásticos)

    Portanto, a questão não é tão simples assim como quer fazer parecer o colega Marcelo Malaquias;.

    Para mim esta questão é passível de anulação, uma vez que tanto as alternativas C ou D podem ser consideradas corretas, a depender do posicionamento que se adote.

  • mais alguém caiu no conto da responsabilidade civil?

  • Respondendo ao Césio, entendo que não é possível considerar o motorista de aplicativo como profissional liberal, haja vista que a profissão não é regulamentada. (Profissional liberal é aquele que, obrigatoriamente, tem nível universitário ou técnico para poder exercer sua profissão).

    Nesse caso, a dúvida da questão era se há aplicação da regra geral do CC (resp. objetiva do transportador) ou da súmula 145, do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.".

    Ocorre que tal súmula não se aplica ao caso narrado pois o enunciado da questão evidencia que se trata de relação onerosa, afastando claramente a situação de simples cortesia. Assim, o caso atrai a aplicação da regra geral do CC, que impõe responsabilidade objetiva ao transportador de pessoas e coisas.

    Espero ter ajudado.

    Até a próxima.

  • Há relação de consumo entre o passageiro e a empresa gerenciadora do APP? Se sim, ela responderia objetivamente por culpa in eligendo acerca do motorista? Fique confuso quanto a isso.

  • Existem dois dispositivos, abaixo transcritos, que poderiam fundamentar a resposta, porém, pela quase literalidade do artigo 734 CC, penso que o examinador fez referência a este e não ao CDC. Ademais, o caso fortuito é "parente próximo" da força maior, embora não se confundam.

    CC, Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,(responsabilidade objetiva) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

          

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

          

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Gostaria apenas de complementar o Estevão para dizer que não há como ser letra C, tendo em vista que ele não é considerado profissional liberal.

    A literalidade da lei caracteriza como resposta correta a D (art. 734, CC). Fato é que na situação hipotética da questão, não há como considerar o motorista profissional liberal, pelas colocações que o próprio Estevão brilhantemente nos trouxe.

    Pelo que entendi da explicação de Tartuce, o motorista só seria profissional liberal se atuasse em clandestinidade. Como atuava por aplicativo, não era profissional liberal "clandestino", mas sim um transportador nos termos da lei.

    Vide então que no caso do motorista: PROFISSIONAL LIBERAL = MOTORISTA CLANDESTINO

    PROFISSIONAL LIBERAL X TRANSPORTADOR (este se encontra vinculado a uma empresa, seja fornecedora do aplicativo de transporte - valor pago ao motorista por corrida - ou do próprio contrato de transporte com valores fixos - geralmente intermunicipal e interestadual).

    Portanto: 1 Profissional liberal/motorista clandestino: responsabilidade subjetiva, responde por culpa (CDC)

    2 Transporte desinteressado ou de cortesia: responsabilidade subjetiva, responde por dolo ou culpa grave (Súm. 145 STJ)

    3 Transportador (contrato de transporte): responsabilidade objetiva, responde objetivamente salvo motivo de força maior (art. 734, CC)

  • Questão interessante para recurso.

    O CDC não exime a responsabilidade do fornecedor por caso fortuito nem por força maior.

    Segundo o art. 14, § 3°, o fornecedor de serviços só não responde quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • A mim me parece que a controvérsia acerca da natureza da relação jurídica entre o motorista e o aplicativo pouco importa. Isso porque, no caso do transportador, seja com amparo no CC seja com amparo no CDC, a conclusão seria pela responsabilidade objetiva.

    A exclusão da alternativa e, por seu turno, viria pelo fato de que sabemos que a responsabilidade integral, que não admite excludentes, vale apenas para o meio ambiente/danos nucleares.

  • Sobre a dúvida quanto a aplicabilidade do art. 734 do CC ou art. 14 do CDC, temos o enunciado 369 da JDC: ao contrato de transporte aplica-se o CDC quado mais benéfico.

  • Malgrado o colega Malaquias tenha corrigido - acertadamente - o colega Tesser, cumpre alertar que a posição do comerciante nos contratos de consumos afetados por acidente de consumo (resp. pelo FATO do prod. ou serv.) é peculiar, visto que subsidiária, nos termos do artigo 13 do CDC.

  • Apenas para acrescentar, se estivessemos diante uma relação regida pelo CC haveria diferenças:

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, (responsabilidade objetiva) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    foi a conclusão mais próxima do gabarito, os termo em negrito.

    referencia: cdc, 14

  • Solidariedade da responsabilidade objetiva pelo fornecimento de serviço de transporte particular entre a empresa e o preposto, ou representante autônomo.

  • A assertiva aborda dois temas: 1- Responsabilidade do transportador art. 734 do Cóc. Civil c/c art. 14 do CDC; 2- Teoria do diálogo das fontes prevista no art. 7º do CDC.

    Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Art. 7°, CDC. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

    Explicação:  A doutrina hoje procura a harmonia e a coordenação entre as normas do ordenamento jurídico (concebido como sistema), propiciando o diálogo de fontes, a permitir a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes. “Diálogo” porque há influências recíprocas, aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente. O diálogo das fontes propiciará a conexão intersistemática existente entre o CDC e outros diplomas legais, mais especificamente o CC.

     O STJ já reconheceu a aplicação da teoria do “diálogo de fontes”: o microssistema introduzido pelo CDC não pode ser desvinculado dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente o CC (EREsp 702524)

    (https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/12/foca-no-resumo-direitos-do-consumidor.pdf)

  • o motorista de UBER não seria profissional liberal?

  • RESPONSABILIDADE DO UBER:

    UBER versus MOTORISTA DO APLICATIVONatureza Civil, pois as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. (CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019);

    MOTORISTA DO APLICATIVO versus PASSAGEIRO: Natureza Consumerista, porquanto presente os requisitos do art. 3°, par. 2° do CDC -

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Mas o MOTORISTA DE APLICATIVO DO UBER nao seria profissional libera? Essa resposta é de extrema relevancia para aplicaçao do CDC, ante o disposito no art. 14, par. 4° (Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.).

    A resposta é NEGATIVA. Eles sao profissionais autonomo. Nao se pode confundir profissional liberal com profissional autonomo.

    Diferenças entre Profissional Liberal e Autônomo

    É comum que exista confusão entre os termos  profissional liberal e profissional autônomo. Porém, existem diferenças entre eles.

    A principal delas é que o profissional liberal tem formação na área em que atua. Já o profissional autônomo pode ser qualquer pessoa oferte produtos e serviços sem vínculos empregatícios.

    Dessa forma, podemos dizer que o profissional autônomo costuma a ter mais conhecimento empírico do que técnico-científico para exercer as atividades. Alguns exemplos são: pintores, eletricistas e encanadores.

    Como exemplos de profissional liberal, podemos citar os contadores, médicos, tradutores, dentistas, advogados, arquitetos e administradores. Claro, existem muitos outros. Isso porque é possível trabalhar de forma independente na grande maioria das áreas

    Espero ter ajudado.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A relação entre o motorista do aplicativo e o passageiro é de consumo, pois há uma prestação de serviços, sendo a responsabilidade objetiva.

    Já o Código Civil prevê como excludentes, apenas o caso fortuito e a força maior.

    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    A) somente terá responsabilidade pelos danos causados aos passageiros caso seja provado o seu dolo ou culpa grave.

    O motorista do aplicativo tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros, salvo caso fortuito ou força maior.

    Incorreta letra “A”.

    B) não tem qualquer responsabilidade pelos danos causados ao passageiro, pois a responsabilidade é exclusiva da operadora do aplicativo.

    O motorista do aplicativo tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros, salvo caso fortuito ou força maior.

    Incorreta letra “B”.

    C) somente terá responsabilidade pelos danos causados ao passageiro caso seja provado o seu dolo ou culpa, de qualquer grau.


    O motorista do aplicativo tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros, salvo caso fortuito ou força maior.

    Incorreta letra “C”.

    D) tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao passageiro, salvo caso fortuito ou força maior.


    O motorista do aplicativo tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros, salvo caso fortuito ou força maior.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao passageiro, mesmo diante de caso fortuito ou força maior. 


    O motorista do aplicativo tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros, salvo caso fortuito ou força maior.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Tudo bem que o CC Art. 734 estabeleça que "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", todavia essa é uma relação de consumo e , smj, esse tipo de fortuito que ocorre "durante a corrida" não retira responsabilidade do prestador, o que ocorreria se o fortuito fosse externo, na dicção do STJ. Acho que não existem elementos na questão para afirmar que tal solução legal, nos termos do CC, são suficientes, vez que se pensarmos no fortuito interno, conforme julgados do STJ, a resposta E também estaria correta.

  • Ele responderá como fornecedor fiduciário, ou seja, a confiança que o consumidor deposita no motorista decorre da confiança na empresa de economia compartilhada (doutrina, Fábio Schwartz), tendo responsabilidade objetiva perante o consumidor.

  • Oi, gente! O Fábio Schwartz tem um posicionamento interessante sobre o assunto. Ele classifica as plataformas de compartilhamento como "fornecedores fiduciários". Vejam o que anotei no meu caderno:

    "Diante da economia compartilhada, a relação de consumo passou a ser triangular, pois o mesmo sujeito que é consumidor perante a plataforma virtual é fornecedor perante outro consumidor (ex. Uber, airbnb). Nesse cenário, é a plataforma que responderá objetivamente. Isso, pois ela gera, pelo seu comportamento e pela sua marca, uma confiança no consumidor e lhe afiança legítimas expectativas de qualidade e adequação dos produtos e serviços fornecidos por outrem - ainda que sem habitualidade. O consumidor contrata em razão da confiança na plataforma, e não de quem presta diretamente o serviço."

    Contudo, considerando que a questão aborda a perspectiva do motorista, penso que ele seja um fornecedor aparente.

    Ou seja: empresa de compartilhamento -> fornecedor fiduciário | motorista do app -> fornecedor aparente

    Bons estudos!

  • É uma questão de 2018, época que essa discussão ainda estava no início (mesmo que seja apenas 3 anos atrás).

    Atualmente existe certa evolução, como os colegas pontuaram, mas é longe de ser assunto pacífico.