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ID
2862841
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim, desempregado e sem atividade remunerada, foi aprovado nas etapas preliminares de concurso público e, como requisito para a posse, precisava passar por avaliação médica de caráter eliminatório. Entretanto, quando estava indo até o local da perícia, foi atropelado e hospitalizado, perdendo o prazo para a realização dos exames. Por esse motivo, foi eliminado do certame. Diante desta situação, Joaquim faz jus

Alternativas
Comentários
  • "C" e "E" - Complicado a aplicação da teoria da perda de uma chance nos casos de aprovações preliminares em concursos públicos. Grande parte dos tribunais (inclusive STJ) aplicam com cautela essa teoria nos casos de concursos. Isso porque a aprovação em fases preliminares não acarreta o direito subjetivo a tomar posse no cargo. A existência de fases eliminatórias posteriores não incorre em uma chance real, seria e efetiva, mas mera expectativa de direito. No entanto, um detalhe é importante destacar... Esse concurso foi para a defensoria pública! Para essa instituição sempre deve ser observado a tese que mais defenda seu interesse, justamente o caso da alternativa "E". 

     

    ATT. Força galera.

  • Sempre achei que a perda de uma chance se trataria de algo CERTO. Ali ainda faltava uma fase preliminar, exame físico, não sabe se passaria, então não tinha nada certo.

  • Resp. 1.591.178 - Dj 25/04/2017

    Algumas pessoas pediram a anulação dessa questão com base nesse julgado do STJ (o resultado dos recursos ainda não está disponível):


    O caso era bem semelhante ao da questão: um jovem que estava bem classificado na primeira fase da prova de residência médica e foi atropelado. No caso concreto, a vítima ficou com graves sequelas físicas e não pôde prosseguir no processo seletivo. Segue a parte que interessa da ementa:


    6. A jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. 7. A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame, não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados.


    Consta do voto que: A nomeação do autor para o cargo àquela altura almejado ainda dependeria de seu sucesso nas provas faltantes, na obtenção de classificação suficiente para sua nomeação bem como na prática, pela administração pública, do próprio ato de nomeação. Tais circunstâncias evidenciam que a pretensão do recorrente, pelo menos nesse ponto específico, está atrelada mais à frustração de uma esperança subjetiva do que de uma séria e real a possibilidade de êxito.


  • Perda de uma chance: está relacionada com possibilidade da prática do ato (ir fazer a perícia) e não com a possibilidade de passar.

  • Paulo, o fato de ser um concurso para defensoria pública não pode afastar a objetividade da questão, justamente por se tratar de questão OBJETIVA. Eventual posicionamento diverso pode ser levantado numa segunda fase, em que há espaço para o candidato redigir um texto e expor várias ideias. No caso em tela, a jurisprudência, até o presente momento, tem mostrado a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance nesses casos de concurso público.

  • Polêmica a questão. Se o exame médico tinha caráter eliminatório, e questão não fala nada que desse a entender que ele tinha uma "saúde de ferro", a posse não era certa, logo, não justifica perda de uma chance....

  • Pelo teor da questão entendi que o sujeito perdeu a chance de realizar os exames médicos em decorrência da perda de uma chance.

    Esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).



  • Com todo respeito, mas essa questão deve ser anulada. Tendo em vista que nesse caso específico a teoria da perda de uma chance deve incidir sobre situações fáticas nas quais a chance é real e sincera a jurisprudência do STJ já é pacífica e se consolidou o leading case do jogo do milhão no qual a pretensa concorrente perdeu a chance de ganhar o premio ao desistir de responder a questão final e depois se descobriu que todas as alternativas da referida questão estavam erradas o que levaria no caso a anulação da questão.

  • A falha da banca na questão está na parte "precisava passar por avaliação médica de caráter eliminatório", se fosse o caso de ter ido tomar posse e decorrente do acidente perdeu o prazo, aí a questão estaria correta. infelizmente poucas bancas tem a honestidade de reconhecer o erro.

  • Respondi com base na observação dos fatos cotidianos, pois dificilmente vê-se alguém deixar de ser nomeado em razão de desaprovação em exame médico.

  • GABARITO: E.

  • Clássica jurisprudência, aplicada ao famoso caso do programa "show do milhão", em que a pergunta não tinha resposta certa. Chamada pela doutrina francesa de perte d'une chance.


  • TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    No Brasil esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL E CERTO, dentro de um JUÍZO DE PROBABILIDADE, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que A CHANCE PERDIDA DEVE SER REAL E SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma)

  • Gabarito: letra E.

    O enunciado deveria esclarecer quem foi o culpado pelo acidente, o candidato ou o motorista. Mas pouco importa. O importante é encontrar a alternativa que a banca entende correta. Trata-se da teoria da perda de uma chance. Paga-se uma indenização pela perda da chance, que sempre deve ser menor que o dano efetivamente sofrido, caso o fato se consumasse.

  • Também não concordo com o gabarito. O enunciado da questão é claro ao falar que o candidato fora aprovado nas fases PRELIMINARES do concurso e que o exame médico era de caráter ELIMINATÓRIO, apesar de requisito para posse.

    No meu ponto de vista, só se aplicaria a Teoria da Perda de uma Chance se ficasse evidente na questão que o exame médico era de caráter não eliminatório e que ele estaria dentro das vagas, porque ai sim teríamos uma chance séria e real. Para mim, só há uma expectativa que tome posse.

    Enfim! Ficamos, mais uma vez, a mercê das bancas de concursos adotarem os posicionamentos que lhe aprouverem.

  • A questão fala o seguinte:

    - concurso público

    - diversas fases

    - acidente antes do exame médico

    - exame médico de caráter eliminatório

    Aí vem a resposta e fala em perda de uma chance!?

    A habilitação em fase inicial de concurso público, por si só, não basta para justificar o pagamento de indenização por lucros cessantes em caso de acidente que impediu o candidato de continuar no certame.

    Ao analisar dois recursos sobre a condenação imposta a um motorista que atropelou um médico-residente que obteve boa classificação na primeira fase de concurso público, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram a pretensão de que ele fosse obrigado a indenizar o suposto prejuízo sofrido pelo candidato por ter sido impossibilitado de comparecer às provas subsequentes do certame em virtude das sequelas do acidente.

    O autor da ação indenizatória pediu reparação por lucros cessantes alegando que o acidente impediu seu acesso ao cargo que disputava. De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade civil e o dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance”, desde que fique demonstrado que havia uma real possibilidade de êxito.

    Esperança subjetiva

    “A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados”, argumentou o ministro.

    Segundo ele, “a nomeação do autor para o cargo àquela altura almejado ainda dependeria de seu sucesso nas provas faltantes, da obtenção de classificação suficiente para sua nomeação, bem como da prática, pela administração pública, do próprio ato de nomeação. Tais circunstâncias evidenciam que a pretensão do recorrente, pelo menos nesse ponto específico, está atrelada mais à frustração de uma esperança subjetiva do que de uma séria e real possibilidade de êxito”.

    Ora, a própria questão fala que o exame médico era de caráter ELIMINATÓRIO! Tratar uma questão dessa em fase objetiva é complicado...

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Habilita%C3%A7%C3%A3o-parcial-em-concurso-n%C3%A3o-justifica-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-lucros-cessantes-em-caso-de-acidente

  • V Jornada de Direito Civil, realizada no ano de 2011, foi aprovado o Enunciado nº 444 nos seguintes termos:

    444 - Art. 927: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

    Gab. "e"

  • Acho que o "X" da questão é quanto essa fase de caráter eliminatório, que Joaquim se encontra, contudo, não vejo motivos para a anularem. A questão deixa claro que ele já passou pelas fases preliminares, o único empecilho para sua posse seria a avaliação médica, que o candidato perdeu pelo atropelamento (requisitos para investidura em cargos disciplinados pela lei 8.112, diga-se de passagem), enfim... Não consegui enquadrar a situação no julgado trazido pela nossa colega Thais Guerra, que discute a situação de um candidato, ainda em fases preliminares do concurso, apenas bem classificado.

  • quem quer ser promotor e se depara com uma questão dessas logicamente marcaria no max a C. questão ridícula. caráter eliminatório é uma coisa, classificatório é outra.

  • A questão dá a entender que o sujeito já está muito próximo da posse, pois os exames médicos seriam requisitos para este ato final (posse), além do mais por não ser de caráter classificatório em nada alteraria na classificação. Ou seja, o sujeito está aprovado, se dirigindo ao local do exame que lavará para a posse, é atropelado, mas tentam justificar a não aplicação da teoria da perda de uma chance por deduzirem a possibilidade do sujeito não ter uma saúde boa.... Assim, isso inviabilizaria a a própria utilização do instituo para qualquer situação, pois sempre seria possível deduzir um fato inesperado. Portanto, para mim, não vejo problema algum com a questão.

  • Atentem para o fato de que consta no enunciado " avaliação médica" e não um TAF ou algo do gênero; logo, a chance era sim muito maior.

  • A jurisprudência afastou a teoria da perda de uma chance mas para casos em que o candidato estava classificado, mas havia fases posteriores a participar.

    Me lembro que vi um caso que o exame médico era uma das etapas iniciais, e o STJ não acatou a tese, pois havia diversas etapas a passar.

    Para a teoria não precisa que a chance seja 100% certa, basta que a probabilidade seja maior de acontecer do que não.

    Neste caso relatado da questão, o candidato passou por todas as etapas preliminares. Apenas faltava a última antes de tomar posse, que era apenas eliminatória. Como Defensor alegaria facilmente esta tese.

  • Gabarito: Letra E

    a) somente aos danos morais, mas não há falar-se em danos materiais, uma vez que estava desempregado e sem atividade remunerada, de modo que não há falar-se em lucros cessantes.

    Errado. Faz jus a: Dano material (tratamento médico e medicamentos) + dano moral + indenização adicional pela perda de tomar posse em um concurso público.

    b) aos danos morais e materiais decorrentes do acidente, inclusive à integralidade dos vencimentos a que faria jus se tivesse sido investido no cargo.

    Errado. Não faz jus a integralidade do vencimentos

    c) aos danos morais e materiais decorrentes do acidente, mas a possibilidade de aprovação no certame não deve ser valorada na quantificação dos danos, por se tratar de mera expectativa de direito.

    Errada. Deve ser valorada pelo iminência de o concurseiro tomar posse do cargo público

    d) somente aos danos materiais, mas não há falar-se em danos morais à espécie, por se tratar de mero aborrecimento da vida em sociedade.

    Errado. Dano moral é inerente ao ato ilícito praticado

    e) aos danos morais e materiais decorrentes do acidente, inclusive a uma indenização proporcional à perda da chance de tomar posse no cargo.

    Correta. A formalidade de passar por um exame médico não tem o condão de afastar a real probabilidade que o concurseiro tinha de mudar de vida. Fazendo jus a uma indenização

    Dano decorrente da perda de uma chance se enquadra- se em uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

  • Data vênia, a tese da alternativa "C" está mais acertada do que a da alternativa "E". Com efeito, infere-se do enunciado da questão que o exame médico ostentava caráter eliminatório, de forma que o concurseiro poderia ter sido eliminado. Logo, não é razoável a inclusão da perda de uma chance na condenação, porque, de fato, a aprovação é mera expectativa de direito, não tendo se incorporado no patrimônio jurídico do lesado. O que poderia ser discutido, isto sim, seria a anulação de sua eliminação do concurso, considerando que a sua ausência na mencionada fase do certame se deu por circunstância alheia à sua vontade e ao seu controle.

  • Fica complicado acertar questão assim...  Na jurisprudência o STJ NÃO admitiu a reparação a candidato de concurso que foi excluído da prox fase do certame por reprovação indevida no psicotécnico, afirmando que não era possível falar em chance séria e real de que o candidato teria sido aprovado na etapa subsequente à exclusão.

  • A presente questão versa sobre a responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito. No caso em tela, Joaquim, desempregado e sem remuneração, estava à caminho do local onde realizaria avaliação médica, de caráter eliminatório, como requisito para posse em concurso público no qual foi aprovado nas etapas preliminares, foi atropelado e hospitalizado, perdendo o prazo para realização dos exames e eliminado do certame. Neste sentido, a questão requer a alternativa correta que contém os direitos de Joaquim. 

    Para melhor entendimento, falaremos sobre o instituto da responsabilidade civil e suas espécies de dano. 

    Em linhas gerais, a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem.  

    Carlos Roberto Gonçalves ensina que: 
    “A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo". 

    A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:  

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.  
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo. 
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.  

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).   

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.  
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

    O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva.

    Assim,  a obrigação de indenizar é uma consequência da responsabilidade civil, tendo em vista que o dever de indenizar nasce com o dano ao patrimônio jurídico de outrem.  

    Desta forma, considerando o caso em tela, tem-se que existiu uma responsabilidade civil extracontratual entre as partes, de forma subjetiva, devendo o autor do fato indenizar a vítima, de forma material e moral, de acordo com a extensão do dano. 

    Neste viés, o dano, elemento essencial da responsabilidade civil, possui várias espécies, podendo ser de ordem material, pelo que efetivamente se perdeu, por ricochete ou dano reflexo, dano moral e dano estético, além de outros danos, como perda do tempo e perda da chance. 

    Cumpre a explanação, em síntese, das espécies de dano tratadas na presente questão. Senão vejamos:

    1- Dano moral: é a espécie que atinge os atributos da personalidade do indivíduo, como a sua imagem, bom nome, qualidade ou condição de ser, intimidade e privacidade. O dano moral decorrente de acidente de trânsito não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento (Enunciado 445 da Jornada de Direito Civil), sendo que, necessitando a vítima de atendimento hospitalar, denota -se a hipótese de dano moral "in re ipsa", diante da violação da integridade física (AREsp 321365).

    2- Dano material: trata do prejuízo causado ao bem jurídico de valor econômico do indivíduo lesado. Joaquim, ao sofrer acidente e ter que recorrer ao hospital, tem direito à indenização de forma material, ou seja, à título de custas com médico, hospital, remédios, etc. 

    3- Perda de uma chance: Por fim, temos esta forma de ressarcimento que acarretará a indenização de maneira proporcional ao dano. Constitui situação em que a prática de um ato ilícito ou o abuso de um direito impossibilita que a vítima tenha determinado resultado esperado, impedindo-a de conquistar um benefício. 

    É compreendida no Direito Civil como sendo aquela onde existe dano real, atual e certo dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, conforme decisão do STJ no REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.

    No caso de Joaquim, considerando já ter sido aprovado nas fases preliminares do concurso público, estando à caminho de um exame físico que seria decisivo (posto que de caráter eliminatório), foi impedido de realizá-lo, e, consequentemente, eliminado do certame. Por outro lado, o agente causador do acidente tem o dever de indenizá-lo, levando em conta que havia grande probabilidade de Joaquim obter êxito, visto também estar desempregado e necessitado de nomeação. 

    Ainda que não se possa afirmar que a vítima seria aprovada no exame, é de se considerar a sua probabilidade de aprovação, o que gera direito à indenização proporcional. 
     
    Dano decorrente da perda de uma chance se enquadra- se em uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).


    Destarte, diante de todo o acima exposto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra E, por prever que Joaquim faz jus aos danos morais e materiais decorrentes do acidente, inclusive a uma indenização proporcional à perda da chance de tomar posse no cargo.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Fui igual um patinho na C. A teoria de perda de uma chance ainda não está consolidada, logo não acho prudente colocar em uma prova objetiva. Mas quem se importa com o que eu penso, KKKKKKKK

  • GABARITO E

    De acordo com a teoria da perda de uma chance

  • Questão muito subjetiva! Se fosse o caso de Joaquim tomar posse, por já ter cumprido todas as etapas do concurso, acredito que seria o caso de aplicar a teoria da perda de uma chance. Mas não. Ele ainda precisava passar por avaliação médica de caráter eliminatório, por isso acredito ser uma mera expectativa de direito, sem tirar a razão dele, óbvio, de receber indenização por danos morais e materiais.

  • Questão controversa, se a fase de avaliação médica é de caráter eliminatório, não se trataria de mera expectativa de direito ?

  • Mas a perda de uma chance não seria apenas para danos efetivos/reais? Se ele sequer foi aprovado no concurso ainda, já que não passou em todas as etapas, não seria então mera expectativa de um direito? Não entendi o ponto de vista da questão.

  • Ana Luiyza, depois da perícia médica, ele já poderia tomar posse. POSSE!

  • É SÓ COLOCAR NA PONTA DO LÁPIS QUANTAS PESSOAS SÃO REPROVADAS POR CAUSA DE PERÍCIA MÉDICA. COM CERTEZA É MENOS DE 5%, OU SEJA, 95% POR CENTO DE CHANCE DE SER APROVADA PARA, LOGO APÓS, TOMAR POSSE. QUESTÃO LÓGICA.

    GABARITO "E"

  • Não é o caso da questão, mas ele não poderia acionar a justiça pra depois remarcar o exame?

  • É válido fazer menção à situação em que o candidato aprovado na primeira fase do concurso foi atropelado, não podendo participar da segunda etapa, e o STJ, no REsp 1591178/RJ, adotou posição diferente, do qual segue o seguinte trecho: "A jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. . A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame, não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados"

    No julgado, o candidato foi aprovado na primeira fase e necessitava fazer a segunda , enquanto na questão só faltava a avaliação médica.

    Gabarito:E

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO.

    1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro [...]. (REsp 1190180/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010).

  • A habilitação em fase inicial de concurso público, por si só, não basta para justificar o pagamento de indenização por lucros cessantes em caso de acidente que impediu o candidato de continuar no certame. Entendimento é dos ministros da 3ª turma do STJ.

    Estavam em análise dois recursos sobre a condenação imposta a um motorista que atropelou um médico-residente que obteve boa classificação na primeira fase de concurso público. O colegiado rejeitou a pretensão de que ele fosse obrigado a indenizar o suposto prejuízo sofrido pelo candidato por ter sido impossibilitado de comparecer às provas subsequentes do certame em virtude das sequelas do acidente.

    O autor da ação indenizatória pediu reparação por lucros cessantes alegando que o acidente impediu seu acesso ao cargo que disputava. De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade civil e o dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance”, desde que fique demonstrado que havia uma real possibilidade de êxito.

    A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados.

    Segundo o ministro, a nomeação ainda dependeria do sucesso do autor nas provas faltantes, de boa classificação bem como da prática, pela administração, da própria nomeação. "Tais circunstâncias evidenciam que a pretensão do recorrente, pelo menos nesse ponto específico, está atrelada mais à frustração de uma esperança subjetiva do que de uma séria e real possibilidade de êxito”.

    Responsabilidade solidária

    Um dos pontos acolhidos no julgamento foi a responsabilização solidária da mãe do motorista, proprietária do veículo. O acórdão do TJ/RJ havia afastado a responsabilidade civil da proprietária pelo fato de o filho ter usado o carro sem seu consentimento.

    O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a responsabilização solidária do proprietário do veículo decorre do dever de guarda do bem, incluindo os casos de negligência. O recurso foi provido nesse ponto, mas não na extensão pretendida pelo autor, que também desejava responsabilizar o cônjuge da proprietária.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/260889/candidato-de-concurso-impedido-de-continuar-provas-por-acidente-nao-recebera-lucros-cessantes

  • TEORIA DA PERDA da CHANCE

    "Nascida e desenvolvida no direito francês, a teoria da perda da chance (perte d’une chance) propõe que a vítima seja ressarcida sempre que configurada a perda de uma oportunidade de obter certa vantagem ou evitar certo prejuízo. Introduz-se a “chance” no terreno do dano reparável, com o propósito de assegurar à vítima o ressarcimento integral das perdas sofridas. A perda da chance é, a rigor, uma hipótese lesiva, que se configura na perda da oportunidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, seja no campoeconômico, seja no campo moral. Não faltam, contudo, julgados que negam validade à teoria, com o argumento de que a chance perdida não representa um dano certo e atual, não sendo, portanto, indenizável. Frequentemente, hipóteses de perda da chance acabam sendo tratadas como dano hipotético. Em outras ocasiões, a perda da chance é confundida com os lucros cessantes. No primeiro caso, nega-se indenização ao autor da demanda. No segundo, atribui-se a ele indenização maior que a devida. Para se equilibrar entre os dois extremos, é preciso compreender bem os contornos técnicos da perda da chance, examinando-a em dois planos distintos: (a) existência da perda; e (b) quantificação da perda. No plano da existência, verifica-se se houve a perda efetiva de uma oportunidade real. Em seguida, passa-se ao plano da quantificação da perda, em que se investiga qual seria a probabilidade de obtenção do resultado final, atribuindo-se um valor proporcional à perda da chance de obtê-lo. A divisão em dois planos (existência e quantificação) é importantíssima para se entender que a perda da chance pode ocorrer mesmo que o resultado final não seja extremamente provável. No famoso caso do Show do Milhão, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu como indenizável a perda da chance de sucesso de uma participante que correspondia a apenas 25% (um quarto), tendo em vista que, a cada pergunta formulada no programa, havia quatro opções de resposta. Para que tenha aplicação a teoria da perda da chance, não é necessário que haja uma alta probabilidade de ganho, superior a 50% ou a qualquer outro patamar. Mesmo chances reduzidas de sucesso (25%, por exemplo) podem dar ensejo à indenização",

    Fonte Manual 2020, Anderson Schreiber

  • Teoria da perda de uma chance: ocorre quando a pessoa vê frustrada uma oportunidade futura, que dentro de uma lógica razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso natural. Essa chance deve ser séria e real. Aqui se pleiteia uma indenização: seja de cunho material ou moral - pela chance que perdeu. Perda da chance de evitar um prejuízo ou obter uma vantagem, ela deve ser certa. 

  • Teoria da perda de uma chance: ocorre quando a pessoa vê frustrada uma oportunidade futura, que dentro de uma lógica razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso natural. Essa chance deve ser séria e real. Aqui se pleiteia uma indenização: seja de cunho material ou moral - pela chance que perdeu. Perda da chance de evitar um prejuízo ou obter uma vantagem, ela deve ser certa. 

  • Teoria da perda de uma chance: ocorre quando a pessoa vê frustrada uma oportunidade futura, que dentro de uma lógica razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso natural. Essa chance deve ser séria e real. Aqui se pleiteia uma indenização: seja de cunho material ou moral - pela chance que perdeu. Perda da chance de evitar um prejuízo ou obter uma vantagem, ela deve ser certa. 

  • Entendo que o ponto que tem causado dúvidas é a ideia que, ao falarmos em perda de uma chance, automaticamente associamos que o candidato em questão receberia os valores equivalentes aos proventos que o concurso lhe traria, o que não é o caso.

    Não há dúvida que ele tem chance seria é real - o enunciado inclusive deixa claro que seria a última fase. Se quisesse causar dúvida usaria o exemplo do atraso de voo na primeira fase. O ponto todo é: ele será indenizado pela chance perdida, a ser valorar pelo juiz, o que não quer dizer que será igual aos proventos do concurso. Vejam o caso show do milhão para entender o racicionio por trás do cálculo da chance.

  • Se a avaliação médica é de caráter eliminatório, não há certeza sobre a sua posse.

  • Teoria da perda de uma chance: ocorre quando a pessoa vê frustrada uma oportunidade futura, que dentro de uma lógica razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso natural. Essa chance deve ser séria e real. Aqui se pleiteia uma indenização: seja de cunho material ou moral - pela chance que perdeu. Perda da chance de evitar um prejuízo ou obter uma vantagem, ela deve ser certa. 

  • – Revisão sobre o que é a teoria da perda de uma chance

    O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de loss-of-a-chance.

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011). 

    O dano resultante da aplicação da teoria da perda de uma chance pode ser classificado como dano emergente ou como lucros cessantes?

    Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.

    (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010) 

    Enunciado da V Jornada de Direito Civil do CJF:

    Enunciado 444, CJF: “A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos”.

    FONTE: DOD

    Havendo pedido de indenização por perdas e danos em geral, pode o juiz reconhecer a aplicação da perda de uma chance sem que isso implique em julgamento fora da pretensão autoral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.375-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/11/2020 (Info 683).

  • Como o tema já foi cobrado em provas:

    * (Promotor de Justiça - MPE-SC - 2014) A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. (certo)

    * (Juiz de Direito Substituto - TJDFT - CESPE - 2014) A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização. (certo)

    * (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402 do Código Civil. (certo)

    * (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Caracterizada a perda de uma chance, a compensação devida à vítima deverá corresponder à integralidade do lucro perdido ou do prejuízo sofrido. (errado)

  •  Joaquim faz jus aos danos morais e materiais decorrentes do acidente, inclusive a uma indenização proporcional à perda da chance de tomar posse no cargo.

    (Juiz de Direito Substituto - TJDFT - CESPE - 2014) A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização. 

  • Muita gente dizendo stj aqui e stj acolá, primeira fase etc.. Cara, faltava só fazer o exame e tomar posse no caso da questão. Se isso não for perda de uma chance, nada mais é.

  • Dureza essa questão em uma prova objetiva... Se desse essa resposta em uma dissertativa/oral, seria tida como errada kkk

  • Tradução: o Joaquim se deu mal

  • É... Teoria da perda de uma chance aplicável a mera expectativa de direito.

  • Pensei que a FCC se mantinha a posicionamentos consolidados... lamentável