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GABARITO: B
(válidos, e o credor não poderá exigir que o pagamento passe a ser realizado da forma constante do instrumento da avença, uma vez que se presume que o credor renunciou ao previsto no contrato. )
Do Lugar do Pagamento
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Local do Pagamento:
Regra----> Domicílio do Devedor (Obrigação Quesível/Querable)
Exceção---->Domicílio do Credor (Obrigação Portable)
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
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A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor).
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 586.
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A boa-fé objetiva consiste em um princípio vinculado a uma imprescindível regra de comportamento, umbilicalmente ligada à eticidade que se espera seja observada em nossa ordem social.
DESDOBRAMENTOS DA BOA-FÉ OBJETIVA
a) Venire contra factum proprium: consiste na vedação do comportamento contraditório, uma vez que não é razoável admitir-se que uma pessoa pratica determinado ato ou conjunto de atos e, sem seguida, realize conduta diametralmente oposta.
b) Supressio: consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal. Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé objetiva, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido.
c) Surrectio: é o outro lado da moeda da supressio. O instituto da surrectio se configura no surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento e uma das partes.
d) Tu quoque: a aplicação do tu quoque se constata em situações em que se verifica um comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreende uma das partes da relação negocial, colocando-a em situação de injusta desvantagem. Um bom exemplo é a previsão do art. 180 do CC/2002, que estabelece que o “menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior”.
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Na letra "e", não se trata do instituto em comento:
DUTY TO MITIGATE THE LOSS (Dever de mitigar as próprias perdas): Mesmo na condição de credor tem que reduzir as próprias perdas. Ex.: pega fogo na loja e eu não faço nada para reduzir as perdas, pois tenho seguro e só me preocupo em acioná-lo.
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Reportando abuso dos comentários da Letícia Martins. No perfil dela tem 0 questões resolvidas e 100 comentários de propaganda. Aqui não é lugar pra isso!!!
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GABARITO: LETRA B
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
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Do lugar do Pagamento -
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Regra: domicílio do devedor (Obrigação Quesível/Querable)
Exceção: domicílio do credor (Obrigação Portable)
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
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O erro da E é que não é caso de "duty to mitigate the loss", e sim de "supressio/surrectio".
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Alternativa correta = letra B.
Fundamento: Art. 330 do CC - O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
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GAB: B
Precisava conhecer:
1. a supressio (renúncia tácita de um direito pelo seu não exercício com o passar dos tempos) e a surrectio ou surreição (surgimento), já que ao mesmo tempo em que o credor perde um direito pela supressão, surge um direito para o devedor, o qual não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.
2. Regra geral, no sistema jurídico brasileiro, na forma do art. 327, CC, as dívidas devem ser pagas no domicilio do devedor (dívida quesível ou quérable). Excepcionalmente, o pagamento poderá ser feito no domicilio do credor, caso em que, fala-se em dívida portável ou portable. Eventualmente, também recebe essa denominação a obrigação cujo pagamento deva ocorrer no domicílio de terceiro. O lugar do pagamento é o lugar competente para a ação de consignação.
O art. 330 é frequentemente citado no estudo da regra proibitiva do venire contra factum proprium, visto que o pagamento feito ao credor em local diverso do previsto em contrato faz presumir sua renúncia.
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Ótima explicação do Prof. Pablo Stolze sobre o duty to mitigate the loss, conceito relacionado à boa fé objetiva ( direito civil):
https://pt-br.facebook.com/pablostolze/posts/conforme-prometi-aos-meus-alunos-na-aula-desta-semana-segue-editorial-sobre-um-d/456895234390663/
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Trata-se de questão sobre Direito das Obrigações.
No que se refere ao "lugar do pagamento" (arts. 327 e seguintes do Código Civil), temos que as obrigações são, em regra, quesíveis - ou querable (exequível no domicílio do devedor), mas, se assim convencionado podem ser portáveis - ou portable (exequíveis no domicílio do credor).
Por outro lado, temos que os contratos podem ser de execução imediata ou continuada (também chamada de diferida). Estes últimos se consistem nos contratos que perduram ao longo de um lapso temporal, nos quais podem ser pactuadas prestações periódicas ou sucessivas.
Um bom exemplo é o contrato de locação, que prevê o pagamento mensal do aluguel.
Pois bem, no caso em análise, observa-se que Lucas e Bruno firmaram um contrato de execução continuada e portável, isto é, a ser cumprido no domicílio do credor. Não obstante isso, o pagamento vem reiteradamente sendo feito em local distinto.
Assim, é imperativo saber que o Código Civil determina que:
"Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato".
Logo, observa-se que os pagamentos realizados são válidos e fazem nascer ao devedor o direito de exigir que aquela nova forma seja cumprida dali para frente, pois presume-se renúncia do credor à forma originalmente pactuada. Assim, é verdadeira a alternativa "b".
Gabarito do professor: alternativa "b".
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Galera
Quesivel, querable > quebrado > devedor.
O contrário: portavel, portable > domicilio do credor.
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Supressio para o credor; surrectio para o devedor.
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Supressio - É como se fosse a renúncia tácita a um direito pelo seu não-exercício ao longo do tempo.
Alguns autores apontam o art. 330 do CC como sendo um exemplo de supressio que foi positivado na lei.
O tema já foi cobrado em prova:
(MP/GO 2014) O pagamento feito reiteradamente em outro local, fazendo presumir renúncia do credor relativamente ao lugar do pagamento previsto no contrato, configura hipótese de aplicação da regra da supressio e surrectio, à medida que extingue uma prerrogativa do credor e faz nascer um direito do devedor. (CERTO)
Surrectio - Um outro conceito umbilicalmente ligado ao de supressio é o de surrectio. A surrectio (erwirkung) significa que a parte passou a cumprir, na prática, uma obrigação que não estava prevista no contrato e, em razão de essa conduta ter se repetido ao longo do tempo, pode-se considerar que a parte assumiu essa nova obrigação, surgindo, assim, um novo dever contratual para ela não originalmente previsto no contrato.
• (Juiz Federal TRF2 2013) A supressio configura-se quando há a supressão, por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício. A surrectio, por sua vez, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé. (CERTO)
INFORMATIVO - CONTRATO DE TRANSPORTE O Vale-Pedágio e a dobra do frete, previstos na Lei nº 10.209/2001, não estão sujeitos à supressio nem podem ser reduzidos com base no art. 412 do CC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.694.324-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
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Gabarito B.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Nesse caso, a obrigação que era portável passa a ser quesível.
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Ocorreu Supressio (Verwirkung).
P. da boa-fé objetiva.
Dívida portável : pagamento no domicílio do credor
Dívida quesível: pagamento no domicilio do devedor (regra- art 327)
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Gabarito B.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Nesse caso, a obrigação que era portável passa a ser quesível.
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Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
surrectio (erwirkung) significa que a parte passou a cumprir, na prática, uma obrigação que não estava prevista no contrato e, em razão de essa conduta ter se repetido ao longo do tempo surge um novo dever contratual para ela não originalmente previsto.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
DO LUGAR DO PAGAMENTO
EM REGRA: NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, QUE SÃO EM REGRA QUESÍVEIS OU QUERABLE (=EXEQUÍVEL NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR)
EXCEÇÃO: NO DOMICÍLIO DO CREDOR, QUE PODEM SER COM EXCEÇÃO PORTÁVEIS OU PORTABLE (=EXEQUÍVEL NO DOMICÍLIO DO CREDOR)
ARTIGO 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
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"A regra consagrada pelo Codigo Civil Brasileiro, na esteira da tradição romano germanica, é a de que o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor ( Art. 327), tomando-se de empréstimo a terminologia francesa que se refere a tais dívidas como querábles ou quesíveis. A convenção entre as partes, todavia, pode transformar a dívida em portable ou portável, devendo o solvens realizar o pagamento no domicilio do credor. Também a lei ou a naturea da obrigação podem impor que o cumprimento se de em lugar diverso do domicilio do devedor, como ocorre com a obrigação de entregar bem imóvel, que deve ocorrer necessariamente no local onde o bem se situa ( art. 328). Por fim, as circunstancias do caso concreto podem transferir para outra localidade o cumprimento da obrigação, como acontece quando o credor reiteradamente efetua o pagamento em outro local ( art. 330), ou quando motivo grave impede a realização do pagamento no lugar determinado.
Manual de Direito Civil Contemporâneo. Anderson Schreiber.
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(Juiz Federal TRF2 2013) A supressio configura-se quando há a supressão, por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício. A surrectio, por sua vez, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
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Instituto da supresio, quando as partes se omitem frente ao descumprimento contratual ocorre a supressão do referido direito graças à prescrição. Em outras palavras, o que era inconveniente passa a ser defendido legalmente em sede contratual;
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Nos contratos de trato sucessivo (prestação continuada) se for ajustado que a dívida será paga no domicílio do credor, mas depois de alguns meses passar-se a dar quitação no domicílio do devedor, acontece o fenômeno da
SUPRESSIO: É a supressão do direito de pagar no domicílio do credor.
Daí surge a SURRECTIO , que é o surgimento do direito de continuar pagando no domicílio do devedor.
Ambos são desdobramentos da boa-fé objetiva
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Ocorreu os institutos Supressio e Surrectio uma vez que não houve objeções a forma de pagamento feita.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Alguns autores apontam o art. 330 do CC como sendo um exemplo de supressio que foi positivado na lei:
O que é a supressio?
O instituto da supressão (supressio), também conhecida como verwirkung, é uma expressão (decorrência) do princípio da boa-fé objetiva e serve para limitar o exercício de direitos subjetivos.
A supressio significa que...
- o credor de uma relação jurídica não exerceu seu direito por longo tempo,
- de forma que isso gerou a justa expectativa no devedor de que ele continuaria sem exigir esse direito,
- podendo-se considerar, portanto, que aquela obrigação contratual deixou de existir.
Segundo já decidiu o STJ (AgInt no AREsp 296.214/SP), a supressio consiste na...
- possibilidade de haver um redimensionamento da obrigação
- pela inércia qualificada de uma das partes em exercer um direito ou uma faculdade,
- durante o período da execução do contrato,
- criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
Assim, a supressio é como se fosse a renúncia tácita a um direito pelo seu não-exercício ao longo do tempo.
Alguns autores apontam o art. 330 do CC como sendo um exemplo de supressio que foi positivado na lei.
O tema já foi cobrado em prova:
(MP-GO/14) O pagamento feito reiteradamente em outro local, fazendo presumir renúncia do credor relativamente ao lugar do pagamento previsto no contrato, configura hipótese de aplicação da regra da supressio e surrectio, à medida que extingue uma prerrogativa do credor e faz nascer um direito do devedor. (CERTO)