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ID
2862850
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva

Alternativas
Comentários
  • Para aqueles que, como eu, tenham ficado com dúvida quanto ao art. 14 do Provimento 63/2017 do CNJ (O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento) e a tese fixada pelo STF no RE 898.060-RG (A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios), interessante a posição da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen): "(...) o art. 14 estabelece não poder o reconhecimento socioafetivo implicar o registro de mais de dois pais e de duas mães, ou seja, a norma autoriza que seja feito diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, mesmo existindo pai e mãe registral, pois no registro será possível ter no máximo dois pais e duas mães, sendo quatro no total, não podendo ser três pais e uma mãe e nem um pai e três mães”.


    Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6526/Provimento+n%C2%BA+63+da+CNJ+auxilia+tr%C3%A2mites+de+multiparentalidade

  • CONCEITO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

    A filiação socioafetiva é baseada no reconhecimento do valor jurídico do afeto, enquanto fator relevante da composição familiar, e fundamento basilar de uma relação de parentesco. Para o reconhecimento da filiação socioafetiva é necessário ficar demonstrado os seguintes pontos:

    ·        Tratamento: há um tratamento de pai/mãe e filho entre os envolvidos;

    ·        Nome: o filho socioafetivo porta o nome do pai/mãe socioafetivo;

    ·        Fama: a sociedade reconhece a filiação.


  • Fonte: Artigo na coluna "Tribuna da Defensoria" - Conjur: A parentalidade socioafetiva no provimento 63/2017 do CNJ


    "O provimento unifica no território nacional a autorização do reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, ou seja, extrajudicialmente, tornando desnecessária a provocação das varas de família e da infância e juventude.


    Para o CNJ, quaisquer pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, poderão reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva, salvo irmãos e ascendentes e desde que sejam 16 anos mais velhas do que o filho a ser reconhecido. Para tanto, basta que se dirijam a qualquer cartório de registro de pessoas naturais — ainda que diverso daquele em que lavrada a certidão de nascimento —, na posse de seus documentos pessoais, sendo ainda necessária a anuência dos genitores registrais e o consentimento do filho, se maior de 12 anos de idade.


    O Conselho Nacional de Justiça foi ainda mais longe ao admitir, expressamente, a multiparentalidade, exigindo apenas o respeito ao limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação. Esse posicionamento corajoso e inovador reitera e solidifica a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 898.060-SC: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”[1]."


    https://www.conjur.com.br/2018-jun-19/tribuna-defensoria-parentalidade-socioafetiva-provimento-632017-cnj

  • CNJ inovando na ordem jurídica. Se a pessoa tem um pai biológico e durante a vida, teve ''dois pais'' socioafetivos, em decorrência da morte de um, por exemplo, qual seria o problema do registro?

  • Dúvida.

    Entendo que pode SIM "implicar no reconhecimento de mais de dois pais ou de duas mães." "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). Esta posição, agora adotada pelo STF, já era reconhecida pela doutrina: “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370).

    Em suma, é juridicamente possível a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade. Assim, discordo do gabarito.

  • Realidade atual , o CNJ caminha no sentido mais conservador mesmo.. Vide a decisão que impede os cartórios de todo o país lavrem qualquer tipo de documento que declare a união estável entre mais de duas pessoas, relação conhecida como poliamor.

  • Alguém pode me explicar o motivo de somente poder ser realizado de forma unilateral? Neste artigo abaixo fala que é necessária a anuência dos genitores registrais e do filho, a depender da idade. Obrigada :)

    Para o CNJ, quaisquer pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, poderão reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva, salvo irmãos e ascendentes e desde que sejam 16 anos mais velhas do que o filho a ser reconhecido. Para tanto, basta que se dirijam a qualquer cartório de registro de pessoas naturais — ainda que diverso daquele em que lavrada a certidão de nascimento —, na posse de seus documentos pessoais, sendo ainda necessária a anuência dos genitores registrais e o consentimento do filho, se maior de 12 anos de idade.

  • Colega Naná Saboya,

    A questão da unilateralidade diz respeito ao procedimento, de forma que não é possível o reconhecimento simultâneo (no mesmo pedido) de pais e mães socioafetivos.

    Exemplificando: Se João já tem no registro um pai e uma mãe biológicos e, posteriormente, venha a ser cuidado por pai ou mãe socioafetivos, cada um deles deverá, UNILATERALMENTE, solicitar a alteração no registro.

    Ou seja, não é possível que seja deferido o pedido dos dois conjuntamente, até porque pode o novo pai ou a nova mãe não ter qualquer vínculo entre si.

    Em suma: o pai deve reconhecer o filho unilateralmente, e a mãe deve reconhecer o filho unilateralmente; em procedimentos distintos.

    Creio que esse tenha sido o principal motivo para o erro da questão da maioria dos colegas, principalmente daqueles que não haviam lido o provimento do CNJ (como eu).

    Caso tenha mais, dúvidas dê uma lida:

    https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI280973,11049-Anotacoes+ao+provimento+63+do+Conselho+Nacional+de+Justica+Parte+II

    http://www.ibdfam.org.br/noticias/6504/Especialistas+avaliam+Provimento+que+autoriza+reconhecimento+da+socioafetividade+em+cart%C3%B3rios

    Se houver erro, me corrijam. Bons estudos.

  • Colega Alysson e demais com essa dúvida,

    Essa questão me pegou na interpretação de português, senão vejamos: de acordo com o o STF pode acontecer o reconhecimento da paternidade biológica e afetiva, logo 2 pais (ou mães) registrados, certo?

    Mas a questão fala em "não poderá implicar no reconhecimento de mais de dois pais ou de duas mães. MAIS DE DOIS significa 3, e isso não é possível mesmo. Logo, a alternativa A está correta mesmo.

  • Matheus, obrigada por compartilhar o texto do tartuce! Perfeito!

  • ORGANIZANDO...

    - O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva pode ser feita judicial ou extrajudicialmente e, neste caso, somente pode ser feito unilateralmente e não poderá implicar no reconhecimento de mais de 02 pais ou de 02 mães.

    PROVIMENTO 63 CNJ:

    Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

    Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.

    Þ O provimento unifica no território nacional a autorização do reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, ou seja, extrajudicialmente, tornando desnecessária a provocação das varas de família e da infância e juventude.

    Þ  É expressamente, permitido a multiparentalidade, exigindo apenas o respeito ao limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação. Reitera e solidifica a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 898.060-SC: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

  • A alternativa da questão fala em "pode ser feita judicial ou extrajudicialmente e, neste caso, somente pode ser feito unilateralmente e não poderá implicar no reconhecimento de mais de dois pais ou de duas mães".

    O art. 14 do Prov. 63 do CNJ fala em "O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento".

    A mim, a alternativa estaria incorreta.

  • Complementando o comentário do colega Matheus, extraio do artigo de Tartuce:

    "A possibilidade da multiparentalidade consta igualmente do art. 14 do provimento 63 do CNJ, preceito que mais gerou polêmicas nos momentos iniciais de surgimento da norma administrativa. Conforme o seu exato teor, "o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento". Duas correntes se formaram nos principais fóruns de debates do seu conteúdo. Uma mais cética, à qual estava filiado, entendia que a norma não reconhecia a multiparentalidade pela via extrajudicial, diante do uso do termo "unilateral", o que supostamente atingia o vínculo em relação ao ascendente reconhecedor. A outra, mais otimista, concluía de forma contrária, ou seja, na linha de efetivação extrajudicial completa da decisão do STF.

    Felizmente – e a minha visão pessimista foi vencida –, acabou por prevalecer o segundo entendimento, ou seja, a multiparentalidade passou a ser admitida nos Cartórios de Registro Civil, limitada a dois pais – um registral e outro socioafetivo –, e duas mães – uma registral e outra socioafetiva. Importante nota de esclarecimento da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), de dezembro de 2018, expressou o alcance do termo "unilateral", no sentido de que não é possível fazer o registro simultâneo de pai e mãe socioafetivos, mas apenas de um pai ou de uma mãe, devendo um dos pais e uma das mães serem registrais. E arrematou: "as pessoas que já possuam pai e mãe registral, para terem o reconhecimento de um pai e uma mãe socioafetivo, formando a multiparentalidade, deverá o registrador civil realizar dois atos, um para o pai socioafetivo e outro para a mãe socioafetiva. Neste sentido, a Arpen-Brasil orienta os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a realizarem os reconhecimentos de paternidade e ou maternidade socioafetiva, mesmo que já existam pai e mãe registral, respeitando sempre o limite instituído no provimento de no máximo contarem dois pais e também duas mães no termo"."

    ()

  • Alguém sabe porque a questão foi anulada?

  • Tese de Repercussão Geral:

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

  • GABARITO LETRA A.

    Anulada, pois o provimento 63 CNJ não constava no edital do certame.

  • Fonte: Artigo na coluna "Tribuna da Defensoria" - Conjur: A parentalidade socioafetiva no provimento 63/2017 do CNJ

    "O provimento unifica no território nacional a autorização do reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, ou seja, extrajudicialmente, tornando desnecessária a provocação das varas de família e da infância e juventude.

    Para o CNJ, quaisquer pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, poderão reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva, salvo irmãos e ascendentes e desde que sejam 16 anos mais velhas do que o filho a ser reconhecido. Para tanto, basta que se dirijam a qualquer cartório de registro de pessoas naturais — ainda que diverso daquele em que lavrada a certidão de nascimento —, na posse de seus documentos pessoais, sendo ainda necessária a anuência dos genitores registrais e o consentimento do filho, se maior de 12 anos de idade.

    O Conselho Nacional de Justiça foi ainda mais longe ao admitir, expressamente, a multiparentalidade, exigindo apenas o respeito ao limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação. Esse posicionamento corajoso e inovador reitera e solidifica a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 898.060-SC: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”[1]."

    https://www.conjur.com.br/2018-jun-19/tribuna-defensoria-parentalidade-socioafetiva-provimento-632017-cnj