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INFORMATIVO 606 STJ:
A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).
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Autorizam, sim, a prisão
Abraços
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Alternativa correta letra B.
a) dependem de prova da paternidade para a aferição da legitimidade passiva do devedor dos alimentos.
Lei 11804/08. Art. 6o: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
b) devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. (correto)
Lei 11804/08. Art. 6o Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
c) por se tratar de alimentos deferidos com base em juízo de probabilidade, não autorizam a prisão civil do devedor.
Não há tal vedação em nenhum lugar. Com efeito, o art. 11 da lei 11804/08 dispõe que aplica-se subsidiariamente as disposições do CPC (a lei faz referência ao CPC/73, mas agora deve-se interpretar como CPC/15). Assim, é perfeitamente possível a prisão civil do devedor de alimentos, mesmo que gravídicos.
d) deve ser fixado diante de mero indício de gravidez.
Lei 11804/08. Art. 6o: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
e) geram efeitos imediatamente a partir da data em que foram fixados.
Para a doutrina, os efeitos são retroativos:
Agora, com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados direitos ao nascituro (Maria Berenice Dias, alimentos gravídicos, 2008)
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A respeito da letra "e", cita-se: "Fixados, então, os alimentos gravídicos initio litis, estes passam a serem devidos não a partir da citação do suposto pai, mas, sim, com efeitos retroativos à data da concepção, levando-se em conta que o objetivo da nova lei é o de evitar que o réu, escudando-se em eventual morosidade do aparelho judicial, possa aproveitar-se disso para causar prejuízos à parte autora. É o que se extrai de interpretação da norma contida no artigo 13, § 2º da Lei 5.478/68 – Lei de Alimentos, aplicada subsidiariamente neste caso".
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7562
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A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606, STJ).
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COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DOS COLEGAS...
Acerca da alternativa "e" ('Os alimentos gravídicos geram efeitos imediatamente a partir da data em que foram fixados').
Art. 11, Lei Nº11.804/2008 (Lei de Alimentos Gravídicos). Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos), e Código de Processo Civil.
>> Como a Lei de Alimentos Gravídicos não dispõe sobre a partir de quando os alimentos gravídicos serão devidos, aplica-se a Lei de Alimentos, que, assim, dispõe sobre o termo inicial:
Art. 13, Lei Nº5.478/1968 (Lei de Alimentos). O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
Bons Estudos a Todos/as! :)
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Letra E:
LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Embora a Súmula STJ 277 preveja: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da CITAÇÃO.", essa é uma das exceções em que os alimentos não são devidos desde a citação.
A outra exceção é nos Alimentos PROVISIONAIS (antigo art. 852 CPC, são devidos desde o DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL).
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Letra E:
LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Embora a Súmula STJ 277 preveja: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da CITAÇÃO.", essa é uma das exceções em que os alimentos não são devidos desde a citação.
A outra exceção é nos Alimentos PROVISIONAIS (antigo art. 852 CPC, são devidos desde o DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL).
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C)Enunciado 522 do CJF - Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
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A) Não dependem de prova da paternidade. Basta indícios da paternidade segundo a lei de alimentos gravídicos.
B) CORRETA. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Isto independe de novo requerimento ou decisão do juiz.
C) A prisão civil é cabível apenas em alimentos decorrentes de vínculos familiares. Não em pensão por ato ilícito. Alimento gravídico decorre de vínculo familiar. Segundo NCPC, é cabível tanto na execução especial de alimentos definitivos como provisórios ou provisionais. A lei especial de alimentos aplica-se subsidiariamente a ação de alimentos gravídicos, por expressa disposição legal. Assim, logicamente, cabe prisão civil em alimentos gravídicos.
D) Apesar de exigir apenas indício de paternidade, a gravidez deve ser comprovada.
E) Doutrina majoritária, diante da disposição da lei especial de alimentos, entende que apesar de serem fixados pelo juiz a partir do despacho da inicial, tal como os provisórios, somente são devidos a partir da citação, portanto, não geram efeitos imediatamente a partir da data em que foram fixados. Não esquecer que a lei especial de alimentos aplica-se subsidiariamente à ação de alimentos gravídicos.
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A
dependem de prova da paternidade para a aferição da legitimidade passiva do devedor dos alimentos. (Cognição sumária - mero indício de prova - art. 6 da Lei 11.804)
B
devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. (Correto)
C
por se tratar de alimentos deferidos com base em juízo de probabilidade, não autorizam a prisão civil do devedor. (Enunciado 522 Jornada de Direito Civil - cabe prisão civil com base na lei 11.804/08)
D
deve ser fixado diante de mero indício de gravidez. (A gravidez deve ser provada)
E
geram efeitos imediatamente a partir da data em que foram fixados. (Os alimentos são devidos, em qualquer hipótese, a partir da citação. O mesmo se dá quando os alimentos são fixados em ação de divórcio).
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Esta questão exige conhecimento acerca da Lei nº 11.804/2008 - Lei dos Alimentos Gravídicos:
a) Conforme se lê no art. 6º da referida lei, a fixação de alimentos gravídicos depende da existência de indícios de paternidade, logo, é falsa a afirmativa.
b) O parágrafo único do mesmo art. 6º esclarece que, nascida com vida a criança, os alimentos gravídicos automaticamente se convertem em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão, assim, a assertiva é verdadeira.
c) A afirmativa é falsa, já que a lei em comento prevê expressamente que aplicam-se supletivamente aos processos de alimentos gravídicos as disposições do CPC e da Lei de Alimentos (nº 5.478), os quais prevêm a prisão civil do devedor de alimentos.
No mesmo sentido, enunciado nº 522 do CJF: "Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência".
d) Conforme visto no art. 6º a fixação dos alimentos gravídicos depende da demonstração de indícios da paternidade, o que não pode ser confundido com "meros indícios de gravidez", portanto, a afirmativa é falsa.
e) Parte da doutrina especializada (à exemplo de Maria Berenice Dias) entende que a fixação dos alimentos gravídicos retroage à data da concepção.
Além disso, pode-se defender com base no §2º do art. 13 da Lei de Alimentos (nº 5.478), que é aplicada supletivamente aos processos de alimentos gravídicos (conforme art. 11 da Lei de Alimentos Gravídicos), que eles retroagem à data da citação.
Em ambos os casos, a afirmativa é falsa.
Gabarito do professor: alternativa "b".
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( Principais pontos cobrados sobre alimentos gravídicos)
· Para a concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.
· Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos, automaticamente, em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único).
Acontece o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.
· Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
· O réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias. (É um procedimento que visa garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional).
· na ação de alimentos gravídicos, é admitida a fixação de alimentos provisórios.
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Alimentos gravídicos
Alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos.
Indício da paternidade.
Perdurarão até o nascimento da criança.
Após o nascimento converte em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão.
Réu citado para apresentar resposta em 5 dias.
CJF. 522. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
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ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Art. 1 " direito de alimentos da mulher gestante"
Art. 2 "valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez" -> parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão
Art. 7 O réu será citado para apresentar resposta em V dias.
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos -> NCPC (possibilidade de prisão) e LEI de ALIMENTOS (§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação).
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Em complemento ao comentário do colega Sergio Duarte, o dispositivos se referem a Lei 11.804/2008
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 11804/2008 (DISCIPLINA O DIREITO A ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A FORMA COMO ELE SERÁ EXERCIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
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Alternativa correta letra B.
a) dependem de prova da paternidade para a aferição da legitimidade passiva do devedor dos alimentos.
Lei 11804/08. Art. 6o: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
b) devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. (correto)
Lei 11804/08. Art. 6o Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
c) por se tratar de alimentos deferidos com base em juízo de probabilidade, não autorizam a prisão civil do devedor.
Não há tal vedação em nenhum lugar. Com efeito, o art. 11 da lei 11804/08 dispõe que aplica-se subsidiariamente as disposições do CPC (a lei faz referência ao CPC/73, mas agora deve-se interpretar como CPC/15). Assim, é perfeitamente possível a prisão civil do devedor de alimentos, mesmo que gravídicos.
d) deve ser fixado diante de mero indício de gravidez.
Lei 11804/08. Art. 6o: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
e) geram efeitos imediatamente a partir da data em que foram fixados.
Para a doutrina, os efeitos são retroativos:
Agora, com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados direitos ao nascituro (Maria Berenice Dias, alimentos gravídicos, 2008)
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será que o q concursos apaga os comentários que possuem somente a afirmação do gabarito correto? as vezes comento e desaparece