SóProvas


ID
2862856
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em recente julgamento sobre a sucessão do companheiro (Recurso Extraordinário 878/694/MG, Rel. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017), o Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Em tese, a majoritária é que se trata, a união estável, de herdeiro necessário, sim

    Abraços

  • sobre os companheiros serem herdeiros necessários


    O companheiro é herdeiro necessário?

    a)  Sim – (para Caio Mário, Berenice Dias e Giselda Hironara)

    b)  Não – (para Flavio Tartuce, Fernando Simão, Pablo Stolze etc) – majoritária.

    c) STF - (Não se manifestou se seriam os companheiros herdeiros necessários)




    Deleita-te também no Senhor, e te concederá os desejos do teu coração.

    Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele o fará.


    Salmos 37:4,5



  • No geral eu gosto das provas da FCC, mas questões como essa é que dão a fama de fundação copia e cola.

    A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que sim, companheiro é herdeiro necessário, mas o candidato precisa saber que a decisão do STF deixou a questão apenas subentendida. Conhecimento inútil ante a questão já sedimentada nos tribunais.



  • O QC não é lugar para bate papo e propaganda.... carência e desfoque nao fazem passar em concurso.

  • GABARITO D

    De fato, por ocasião do julgamento do RE 878/694/MG, o STF não se manifestou se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário.

    Por isso, há duas posições acerca dos efeitos que a decisão do STF produziu ao tema. A primeira defende a equiparação do companheiro ao cônjuge como herdeiro necessário. A segunda, por sua vez, nega tal equiparação.

    Uma das bases de sustentação da corrente interpretativa do (a) companheiro (a) como herdeiro necessário está na decisão do julgamento de inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, que fazia diferenciação na herança legitima entre cônjuge e companheiro e que teria atingido também o conteúdo do art. 1845 que estabelece quem é herdeiro necessário.

    Mas isto não seria possível, para a segunda corrente, pois o rol dos herdeiros necessários é taxativo e, portanto, não se pode dar interpretação que amplie a norma restritiva. E além disto, o STF não disse isto. Ao contrário, como se depreende do voto do ministro Edson Fachin, que bem traduziu o espirito da lei: “Na sucessão, a liberdade patrimonial dos conviventes já e assegurada com o não reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo-se afastar os efeitos sucessórios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou direitos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios”. (RE 646.724, Ministro Edson Fachin, p. 57).

    A equiparação feita pelo STF limitou-se às regras relativas à concorrência sucessória e cálculo dos quinhões hereditários facultativos para que os companheiros não fiquem em desvantagem aos colaterais, como bem disse Mário Delgado: (...) o art. 1845 é nítida norma restritiva de direitos, pois institui restrição ao livre exercício da autonomia privada e, conforme normas ancestrais de hermenêutica, não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva. (In. Famílias e Sucessões – Polêmicas, tendências e inovações, Ed. IBDFAM, 2018, P. 387).

    Portanto, companheiros não necessariamente são herdeiros. Apenas quando eles assim o desejarem.

  • Por favor né, se o STF determinou expressamente a aplicação do art. 1829/CC, como que o companheiro(a) não é herdeiro necessário?

    Então, onde ele entra na ordem de vocação hereditária de que trata o art. 1829?

    Por favor...convenhamos, cada vez mais complicado estudar!!!

  • MEU DEUS!

  • Vá direto ao comentário do Lucas Dias.

  • Pelo que entendi: Na ocasião do julgamento do RE 878/694/MG, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável, mas não se manifestou se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário. Sendo assim, quanto aos bens comuns do casal será aplicado o regime de comunhão parcial, havendo, portanto, sucessão terá direito a metade dos bens adquiridos onerosamente na qualidade de meeira. Entretanto, se houverem bens particulares, o STF deixou omisso se o companheiro seria rol dos herdeiros necessários. A doutrina majoritária compreende que não. Ou seja, havendo bens particulares não teria direito na sucessão.

  • Pelo amor!!!

  • Esse estudante solidário é top viu s2

  • O RE 878.694/MG foi assim ementado:

    "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS . 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002".

    Assim, nota-se que é possível afirmar que, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1.790, o STF estendeu aplicação da sucessão dada aos casados (art. 1.829) aos companheiros.

    No entanto, o acórdão não resolveu se essa equiparação sucessória garante ao companheiro o status de herdeiro necessário, como o tem expressamente o cônjuge (art. 1.845).

    Gabarito do professor: alternativa "d".
  • "Não restam dúvidas de que, com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, o convivente foi alçado à condição de herdeiro necessário, mesmo não estando expressamente prevista no rol do art. 1.845 a própria codificação material. O julgamento da nossa Corte Máxima não traz dúvidas quanto a isso, mesmo em relação aos que antes eram céticos quanto a tal afirmação doutrinária, caso deste autor. Neste momento, é necessário saber interpretar o entendimento do STF, mesmo que à custa de posições doutrinárias anteriores, sempre em prol da socialidade e da efetividade do Direito Civil."

    Flávio Tartuce.

    (https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI284319,31047-O+companheiro+como+herdeiro+necessario)

    MAS..... a questão fala em "expressamente". e nesse sentido não foi expresso em relação ao artigo. 1845

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Masss a questão é inútil. pq já é superada essa questão.. implicitamente ficouu equiparado a herdeiro necessário.

  • A presente questão deveria ser anulada pois beira a má-fé.

    A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de repercussão geral foi a seguinte: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002". Conferir RE 646.721 e RE 878.694).

    O Supremo Tribunal Federal claramente equipara os dois regimes, mas também as duas situações (do cônjuge e do companheiro). Se não houvesse essa equiparação de posições jurídicas, o companheiro ainda estaria em posição inferior ao cônjuge (quase como em uma hierarquia). E é justamente essa desigualdade de posições jurídicas (cônjuge superior a companheiro) que o Supremo Tribunal Federal pretendeu abolir. Isso fica claro na própria ementa do STF.

    Alem disso, se não se entender companheiro como herdeiro necessário, como aplicar o art. 1.829, Código Civil/02? Como entender que o regime do cônjuge (herdeiro necessário) se aplica ao companheiro? Não dá. Exatamente como o colega Igor Luiz assinalou: onde ele entraria na ordem de vocação? Lembra-se que a existência de herdeiros necessários afasta outros possíveis herdeiros, como irmãos e sobrinhos. Se o falecido, por exemplo, deixou apenas filhos (herdeiros necessários), estes herdarão, afastando eventual direito à sucessão de irmãos, sobrinhos do falecido, etc (se o falecido não os tiver beneficiado em testamento quanto a parte disponível). Quer dizer, então, que o companheiro, não sendo herdeiro necessário, será afastado da sucessão na hipótese de existir filhos? Ainda: o companheiro, não sendo herdeiro necessário, pode ser afastado da sucesso com uma simples canetada testamentária do autor da herança, como dispõe o art. 1.850, CC/02. Como conjugar esse entendimento com a aplicação do art. 1.829? Seria forçar muito a barra, data venia aos possíveis doutrinadores que assim entendem! não foi essa a intenção do STF.

    Direito não é decoreba de ementa jurisprudencial. Não é "cara crachá". É raciocínio e interpretação. Desconfio bastante desse tipo de questão, pretensamente "espertinhas".

  • Só faltaram perguntar qual a fonte e a marca do computador utilizada para fazer o julgado.

    Vc acha que você como defensor público, um dia, não vai considerar o companheiro como herdeiro necessário? E vc como juiz não vai equiparar?

  • questão precisa ser anulada.

  • Essa decisão é típica de reserva senão de mercado ao menos de atuação. Quanta discussão não se pouparia se o tribunal fosse explícito - cumprisse o ideal de operabilidade, preconizado no CC/2002 - e dissesse com todas as letras que doravante o companheiro inclui-se entre herdeiros necessários. Haveria também segurança jurídica, mas, qual o que o tribunal já dá a deixa e logo logo será chamado a pronunciar da necessariedade do companheiro na espécie de herdeiro. É alucinante.

  • No art. 1.845 do CC há o rol dos herdeiros necessários e nele não consta o companheiro sobrevivente. O STF chegou a analisar este dispositivo? Pode-se afirmar que, pela decisão do STF o companheiro sobrevivente é agora herdeiro necessário?

    NÃO. Veja o que diz o art. 1.845 do CC:

    “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge.”

    O STF em embargos de declaração, afirmou que “não houve discussão a respeito da integração do companheiro ao rol de herdeiros necessários” (STF. Plenário. RE 878694 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018)

    Em outras palavras o STF não analisou o art. 1.845 do CC. Não houve uma declaração expressa se o companheiro sobrevivente é ou não herdeiro necessário.

    Particularmente, entendo que o companheiro deve ser considerado herdeiro necessário. Essa é a posição majoritária da doutrina. No entanto o que estou afirmando é que não houve ainda decisão expressa do STF nesse sentido.

    Comentários do Prof. Márcio Cavalcanti do Dizer o Direito.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes

     

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

  • No QC poderia haver a opção de avaliarmos a questão. Essa, especificamente, é ridícula!

  • No art. 1.845 do CC há o rol dos herdeiros necessários e nele não consta o companheiro sobrevivente. O STF chegou a analisar este dispositivo? Pode-se afirmar que, pela decisão do STF, o companheiro sobrevivente é agora herdeiro necessário?

    NÃO. Veja o que diz o art. 1.845 do CC:

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. 

    O STF, em embargos de declaração, afirmou que “não houve discussão a respeito da integração do companheiro ao rol de herdeiros necessários” (STF. Plenário. RE 878694 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018). Em outras palavras, o STF não analisou o art. 1.845 do CC. Não houve uma declaração expressa se o companheiro sobrevivente é ou não herdeiro necessário.

    Particularmente, entendo que o companheiro deve ser considerado herdeiro necessário. Essa é a posição majoritária da doutrina. No entanto, o que estou afirmando é que não houve ainda decisão expressa do STF nesse sentido.

    FONTE: DOD

    #Situação similar (desnecessária) é a questão querer que você saiba se decisão determinada decisão foi ou não em sede de repercussão geral. Essas bancas estão cada vez mais apegadas aos detalhes para peneirar os candidatos.

  • GAB: D - ORGANIZANDO:

    • STF - No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    • O STF, em embargos de declaração, afirmou que “não houve discussão a respeito da integração do companheiro ao rol de herdeiros necessários” (STF. Plenário. RE 878694 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018). Em outras palavras, o STF não analisou o art. 1.845 do CC. Não houve uma declaração expressa se o companheiro sobrevivente é ou não herdeiro necessário.

    • STJ - É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).

  • Últimos Julgados sobre o tema: artigo 1.790, do CC

    A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002", deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1904374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).

    situação hipotética:

    João faleceu e deixou como herdeiros Regina (com quem vivia em união estável) e três filhos.

    Em 2016, iniciou-se o inventário.

    Vale ressaltar que, na época, os direitos sucessórios da companheira(união estável) eram regidos pelo art. 1.790 do Código Civil:

    Tema 809/STF

    O STF, ao julgar o RE 646721/RS e o RE 878694/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que:

    É inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil.

    STF. Plenário RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (Repercussão Geral – Tema 809) (Info 864).

    Logo, no caso concreto que estamos analisando:

    · a situação antes era enquadrada no art. 1.790 do CC: a companheira não tinha nenhum direito sobre os imóveis adquiridos antes da união estável.

    Em suma:

    A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”, deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).

  •  

    O STF julgou inconstitucional o Art. 1.790 do Código Civil, determinando a aplicação das regras da sucessão do casamento à união estável. Todavia, o STF não chegou a discutir se o companheiro é ou não herdeiro necessário.