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ID
2862868
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com a legislação e a jurisprudência a respeito das terras devolutas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Súmula 477/STF

    As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

     

    Terras devolutas (são BENS DOMINICAIS) são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.
    As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II). (DIZER O DIREITO)

     

    Art. 20. São bens da União: 

    [...]

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

     

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

     

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.

    1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido.

    REsp 964223/RN. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta turma. Julgamento 18/10/2011. DJe 04/11/2011

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, me envie msg no privado.

  • Lúcio Weber, se não tem nada de útil pra dizer, não diga nada, ou, no mínimo, não coloque conteúdo errado no site, como eu já vi várias vezes.


    "Terras devolutas são terras públicas sem destinação de uso especial (art. 99, inc. II do CCB) ou comum (art. 99, inc. I do CCB), terras estas tidas como bem dominical (art. 99, inc. III do CCB) as quais podem ser alienadas/vendidas desde que observadas as exigências legais." (https://jdrgustavo.jusbrasil.com.br/artigos/457736849/o-que-sao-terras-devolutas)

  • BENS DOMINICAIS OU DOMINIAIS — são bens públicos não afetados à utilização direta e imediata do povo, nem aos usuários de serviços, mas que pertencem ao patrimônio estatal (art. 99, III, CC/2002). É o caso dos títulos pertencentes ao Poder Público, dos terrenos de marinha e das terras devolutas. São alienáveis, observadas as exigências da lei. (STOLZE, 2018)

    TERRAS DEVOLUTAS - Quanto às terras devolutas, são bens públicos dominicais cuja origem remonta às capitanias hereditárias devolvidas (daí o nome “devolutas”), durante o século XVI, pelos donatários à Coroa Portuguesa. Não têm qualquer uso público nem integram o patrimônio privado. Atualmente, são bens públicos estaduais, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, hipóteses em que pertencerão à União. Portanto, sendo bens dominicais, as terras devolutas podem ser alienadas pelo Poder Público. Porém, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º, da CF). (MAZZA, 2018)

  • Terras devolutas são bens dominicais, não tem nenhuma utilização pública específica  e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.

    As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II)

  • Lúcio Weber, se não tem nada de útil pra dizer, não diga nada, ou, no mínimo, não coloque conteúdo errado no site, como eu já vi várias vezes.

  • a) são todas as desprovidas de registro imobiliário, presumindo-se a configuração de terra devoluta e dispensando o Estado de provar a titularidade do bem.

    • A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. Jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do STF, firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro.

    b) são bens de domínio exclusivo da União, inexistindo terra devoluta pertencente aos Estados.

    • CF/88: Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    c) são terras públicas com destinação específica, isto é, bens de uso especial.

    • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público.

    d) são bens públicos que se destinam ao uso comum.

    • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público.

    e) as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União.

    • As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).
  • Súmula 477/STF - 10/12/1969 - Terras devolutas. Faixa de fronteira. Concessão. Direitos.

    As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.