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Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.
Abraços
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Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
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Gabarito: Alternativa E
a, b e c) Errado. CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
d) Errado. CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
e) Correto. CF, Art. 184, § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Apesar de constar o termo "isentas" na redação do artigo, trata-se de hipótese de imunidade tributária, pois prevista na Constituição Federal.
Além do capítulo específico na CF, a desapropriação para fins de reforma agrária foi regulamentada pela LC 76/93 e pela Lei nº 8.629/93.
Bons estudos!
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GAB:A
A)ERRADA / a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública e, desde que esteja cumprindo a sua função social, será paga justa e prévia indenização em dinheiro (ar 5.º, XXIV).
-> Caso a propriedade não esteja atendendo a sua função social, poderá haver a chamada desapropriação-sanção pelo Município com pagamentos em títulos da dívida pública (cf art. 182, § 4.º, III) ou com títulos da dívida agrária, pela União Federal, para fins de reforma agrária (cf art. 184)
B)depende de prévia indenização quando estiver cumprindo sua função social.
C)se destina aos imóveis urbanos ou rurais SIM, mas não tem a ver com eles estar ou não cumprindo com a sua função social.
D)não abrange desapropriação para fins de reforma agrária, a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, e não tendo o seu proprietário outra, e a propriedade produtiva (cfart. 185, 1 e II)
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1) Imóvel RURAL = Indenizações em Títulos da dívida agrária.
EXCETO= Benfeitorias ÚTEIS e NECESSÁRIAS (SERÃO EM DINHEIRO);
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
2) Imóvel URBANO = Indenizações SERÃO EM DINHEIRO;
Art. 182.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
OBS: Creio que no imóvel urbano as Benfeitorias ÚTEIS e NECESSÁRIAS SERÃO EM DINHEIRO;
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Tecnicamente está errada, tendo em vista que a constituição imuniza e a lei que isenta
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Aprofundando...
Questões objetivas que dizem que apenas a União tem competência para a desapropriação para fins de reforma agrária devem ser assinaladas como corretas.
Entretanto, a rigor, isso não é verdade, tendo em vista que os demais entes podem, sim, efetuar desapropriação para fins de reforma agrária, desde que a indenização seja feita em dinheiro.
Assim, o correto seria dizer que a União é o único ente federativo que pode realizar desapropriação para fins de reforma agrária com pagamento em títulos da dívida agrária.
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A desapropriação para fins de reforma urbana
A desapropriação para fins de reforma urbana se fundamenta no requisito da utilidade pública, visto que é regido pelo princípio da distribuição equitativa e benefícios e ônus da atividade urbanística. Está disciplinada no capítulo atinente à política urbana prevista no artigo 182 da Constituição Federal, que transcrevemos:
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. No entanto, a desapropriação para fins urbanísticos difere das demais desapropriações clássicas pelo fato de caracterizar-se como um instrumento de realização da política do solo urbano em função da execução do planejamento urbanístico.
Assim, não é apenas uma forma de transferência de propriedade do particular para o Poder Público, é, sobretudo, uma forma de utilizar os bens expropriados para atender a função social no meio urbano, qual seja o desenvolvimento urbano, obras e aspectos de uma ordenação urbanística prevista no Plano Diretor.
Conforme prevê o § 1º do artigo 182 da Constituição Federal o Plano Diretor, é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes e é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Os imóveis expropriados, quando da desapropriação para fins urbanísticos, são afetados pelo patrimônio público e, após urbanificados ou reurbanizados, são transferidos novamente ao particular, em cumprimento ao chamado “reprivatização”.
Por outro lado, pode o Poder Público Municipal, mediante lei específica, verificando que o proprietário de imóvel não urbanificado não atende à função social do imóvel, exigir que promova seu ideal aproveitamento, após pena sucessiva de:
i) parcelamento ou edificação compulsórios;
ii) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e
iii) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais
https://mcristina.jusbrasil.com.br/artigos/146506504/desapropriacao
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Resumindo:
A) pode ser realizada por qualquer dos entes federados, a fim de promover a justa distribuição de terras.
ERRADA, apenas União.
B) depende de prévia indenização em dinheiro em valores referente à área desapropriada e às benfeitorias úteis e necessárias.
ERRADA, prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária e as benfeitorias em dinheiro.
C) se destina aos imóveis urbanos ou rurais que não estejam cumprindo com a sua função social.
ERRADA, apenas rurais.
D) pode incidir sobre a média ou a grande propriedade rural, bastando que sejam improdutivas.
ERRADA, apenas a grande.
E) isenta as operações de transferência do imóvel desapropriado de impostos federais, estaduais e municipais.
CORRETA.
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Caro colega Bruno Magalhães, por favor, pare de comentar todas as questões com propaganda de seu curso. Aqui não é lugar apropriado para isso e só atrapalha seus colegas!! Grata
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O Bruno Guimarães tá enchendo o saco, mesmo.
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Gente, jurava que a letra A estava correta, apesar do gabarito. Que eu saiba, na verdade, a União é a única que pode desapropriar para fins de reforma agrária PAGANDO COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. Estados e Municípios, contudo, podem sim desapropriar para fins de reforma agrária, desde que com indenização prévia e em dinheiro, com fulcro na cláusula genérica da desapropriação prevista no art. 5º, não me lembro o inciso, CRFB.
Me corrijam se eu estiver errado plz
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Pessoal, tb não estou conseguindo reportar abuso, mas fui na central de ajuda no Fale Conosco. Acredito que se cada um de nós usarmos dois minutos (é bem rápido mesmo) para denunciar, vamos ter os comentários usados para a função que se destinam, sem esses propagandistas oportunistas e desgastantes!
#CentralDeAjuda
#DenuncieNoFaleConosco
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esse bruno insuportável vendendo curso e a gente nem pode reportar abuso !
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Fernado Mattos Gameleira, o art. 184 da CF diz expressamente que " Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária". Não há qualquer previsão no sentido de Estados e Municípios poderem fazê-lo.
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Infelizmente o site está lotado de gente vendendo cursos, materiais, enche a paciência mesmo. Além de reportar abuso, existe a possibilidade de bloquear este usuários, assim a gente não vê mais seus posts. Bloqueei vários! Mas sempre denuncio antes.
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DESAPROPRIAÇÃO RURAL - Possui intenção sancionatória e recai sobre o imóvel rural que não cumpre sua função social (produzir, gerar renda, turismo...)
CARACTERÍSTICAS:
√COMPETÊNCIA : Será sempre da União, por motivos de interesse social;
√FINALIDADE : Reforma agrária
√LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: CF, art.184 e LC 76/1993;
√INDENIZAÇÃO: Paga em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos contados a partir do segundo ano de sua permissão, sendo as benfeitorias úteis e necessárias pagas em dinheiro.
√ HIPÓTESES EM QUE NÃO PODE OCORRER A DESAPROPRIAÇÃO RURAL:
• Pequena e média propriedade únicas de seus proprietários.
• Propriedade produtiva (CF 185, incisos I e II).
GABA "e".
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A desapropriação rural (sancionatória) não se confunde com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária. Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a segunda é a desapropriação ordinária que pode ser implementada por qualquer Ente federado e exige o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Com base nessa distinção, o STF e o STJ já admitiram a desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da Federação para fins de reforma agrária, com fundamento na regra geral (art. 5.º, XXIV, da CRFB e Lei 4.132/1962).
(FONTE: Rafael Carvalho Rezende, 2017)
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CAPÍTULO IIIDA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
"somente as benfeitorias serão indenizadas em dinheiro".
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
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GABARITO E
A desapropriação é forma originaria de aquisição da propriedade, fato que desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão, fato que a isenta dos débitos tributários anteriores.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Constituição Federal:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Vida à cultura democrática, Monge.
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É mod alidade de aquisição originária, daí a isenção...
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Fui pesquisar por curiosidade, e descobri que (se você não está interessado em curiosidade, não leia, porque isso não cai em concurso):
Em relação ao tamanho da área, os imóveis rurais são classificados em:
Minifúndio – é o imóvel rural com área inferior a 1 (um) módulo fiscal;
Pequena Propriedade - o imóvel de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
Média Propriedade - o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
Grande Propriedade - o imóvel rural de área superior 15 (quinze) módulos fiscais.
A classificação é definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e leva em conta o módulo fiscal* (e não apenas a metragem), que varia de acordo com cada município.
* O módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração sejaeconomicamente viável. A depender do município, um módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares**.
** 100 hectares = 1km²
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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária
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Desapropriação Para Reforma Agrária: feita exclusivamente pela União, para fins de reforma agrária (interesse social), paga em até 20 anos, a partir do 2º ANO, com Título da Dívida Agrária (natureza sancionatória) – as benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro (voluptuárias integram TDA). Não poderá cair sobre a propriedade produtiva e sobre a pequena e média propriedade rural, caso o proprietário não tenha outra (se tiver outra propriedade poderá recair sobre a pequena e média propriedade). Não poderá recair sobre bens móveis nem imóveis rurais produtivos.
Obs: Estados e Municípios não poderão fazer a desapropriação rural, salvo por necessidade ou utilidade pública.
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benfeitoria úteis e necessárias em dinheiro.
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Dioghenys Lima Teixeira,
A questão não é o tipo de indenização, se em títulos da dívida agrária ou em dinheiro, mas sim o tipo de desapropriação levada a efeito. A competência da União cinge-se à DESAPROPRIAÇÃO RURAL SANCIONATÓRIA, fruto da violação à função social da propriedade rural, cujos requisitos estão no art. 186 da CRFB/88. Os demais entes federativos não podem se valer desse tipo de desapropriação. Se quiserem desapropriar para fins de reforma agrária, terão que se valer da expropriação ordinária.
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d) pode incidir sobre a média ou a grande propriedade rural, bastando que sejam improdutivas.
LETRA D – ERRADA –
CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
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c) se destina aos imóveis urbanos ou rurais que não estejam cumprindo com a sua função social.
LETRA C – ERRADO – Apenas rurais.
CF, art. 186: “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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A fim de complementar os comentários dos colegas:
Prevê o art. 2º, III, da Lei nº 4.132/62 (lei que define os casos de desapropriação por interesse social) uma possibilidade de desapropriação de imóvel rural que não é sancionatória, classificada pela doutrina como ordinária, com indenização justa, prévia, e em dinheiro, e que independe de ser produtiva ou não a propriedade rural. Nessa hipótese específica (DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL), não há se falar em competência privativa da União, podendo ela ser declarada e EXECUTADA PELA UNIÃO, PELOS ESTADOS OU PELOS MUNICÍPIOS, tudo isso em compasso com as decisões dos Tribunais Superiores pátrios (STF SS 2217; STJ RMS 16.627, RMS 13.959). Ressalte-se, ainda, que, de acordo com os Tribunais Superiores, tal diploma legal foi recepcionado pela CF/88.
(fonte: anotações próprias)
Bons estudos!
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Em relação a assertiva A. O enunciado falou em desapropriação para fins de reforma agrária. Pois bem, se falarmos em desapropriação rural (Art. 184, CRFB- oriunda de sanção) a União, de fato, é o único ente competente para promovê-la. Mas, qualquer ente federativo pode promover a desapropriação para fins de reforma agrária, desde que o faça pela via ordinária. É o caso da desapropriação por interesse social de imóveis rurais, admitido pelo STF e STJ.
Portanto, ao meu ver, a questão comportaria duas soluções.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
b) ERRADO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
c) ERRADO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
d) ERRADO: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
e) CERTO: Art. 184, § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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Analisemos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Em rigor, apenas a União pode desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, consoante expresso no art. 184, caput, da CRFB/88:
"Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
No mesmo sentido, ainda, o teor do art. 2º, §1º, da Lei 8.629/93 ("Art. 2º(...)§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária,
o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.")
Assim, é equivocado aduzir que possa ser realizados por todos os entes federados.
b) Errado:
Como se trata de uma modalidade de desapropriação de caráter sancionatório, baseada no descumprimento da função social da propriedade, a indenização não é paga em dinheiro, mas sim em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, na linha previsto no acima transcrito art. 184, caput, da CRFB/88.
Apenas as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro, consoante estabelece o §1º do mesmo art. 184 da Constituição.
c) Errado:
Na realidade, esta modalidade de desapropriação limita-se aos imóveis rurais, não abrangendo os urbanos, o que também está expresso no aludido dispositivo constitucional.
d) Errado:
Em rigor, as médias propriedades não são passíveis desta espécie de desapropriação, contanto que os proprietários não possuam outros imóveis. É o que se extrai do art. 185, I, da CRFB/88
"Art. 185.
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a
pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário
não possua outra;"
e) Certo:
A presente assertiva tem respaldo expresso no art. 184, §5º, da CRFB/88, litteris:
"Art. 184 (...)
§ 5º
São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência
de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."
Gabarito do professor: E
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Galera, apenas um acréscimo.
Apesar da desapropriação do art. 184 da CF/88 (desapropriação sancionatória pelo descumprimento da função social da propriedade rural, cujos imóveis adquiridos serão destinados à reforma agrária) só poder ser feita pela União, tanto o STF quanto o STJ admite que estados e Municípios promovam desapropriações de imóveis rurais com fins de reforma agrária, desde que o procedimento siga o regramento geral (DL 3365), inclusive no tocante à prévia indenização.
Portanto, o traço distintivo da desapropriação do art. 184 da CF/88 (de competência exclusiva da União) não é o destino dos imóveis desapropriados (reforma agrária), mas sim a sua causa (o imóvel rural não cumprir a sua função social).
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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letra E - nao pode pequena e média, ainda que improdutivas
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
b) ERRADO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
c) ERRADO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
d) ERRADO: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
e) CERTO: Art. 184, § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária
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Desapropriação para fins de reforma agrária é hipótese de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, portanto, não atingida pela tributação de operações de transferência.