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Existe, também, legítima defesa da honra
Abraços
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Art. 25 CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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1- Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
2- Ameaça ou ataque a um bem jurídico - Pressupõe agressão humana injusta + atual ou iminente + com destinatário certo.
3- AGRESSÃO ILÍCITA (mas, não necessariamente ilícito penal. Basta a contrariedade com o ordenamento jurídico), DOLOSA OU CULPOSA (justificativa do item C) - o fato não necessariamente precisa ser típico.
OBS.: é possível legítima defesa contra-ataque de inimputável, pois a injustiça da agressão deve ser conhecida do agredido, não importando a consciência do agressor. (há controvérsia)
OBS 2: A proteção contra lesões corporais produzidas em situação de ataque epiléptico não pode ser justificada pela legítima defesa, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade.
4- Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la não se lhe exigindo a fuga do local (comodus discessus não é requisito da legitima defesa, mas do estado de necessidade).
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Justificativa letra D: art. 23, parágrafo único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo
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Correta, E
A - Errada - não é qualquer "injusta agressão"; a agressão injusta tem que estar ocorrendo ou prestes a ocorrer.
B - Errada - não configurou agressão injusta, então não é legitima defesa.
C - Errada - Quais são os elementos integrantes da Legitima Defesa? R: São eles: agressão injusta + agressão atual ou prestes a ocorrer + uso moderado dos meios necessários + um direito próprio ou de outrem. Veja que aqui não entra o elemento subjetivo doloso !!!
D - Errada - O excesso na Legitima Defesa é punível? Opa, é sim. Mas de que forma? Ai depende:
1 - se o excesso for doloso, o agente responde por crime doloso;
2 - se o excesso for culposo, o agente responde por crime culposo, se prevista a forma culposa do crime.
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Só para complementar:
Ataque de animal
Ataque não provocado - Configura perigo atual, se caracterizando como estado de necessidade (art. 24, CP). Obs: Se for possível fugir do ataque, a pessoa atacada deve preferir a fuga.
Ataque provocado pelo dono do animal - Configura agressão injusta, se caracterizando como legítima defesa (art. 25, CP). Obs: Mesmo que possível a fuga, a pessoa atacada pode reagir.
Bons estudos!
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LETRA A - é meio de exclusão da ilicitude em face de qualquer injusta agressão, desde que os bens jurídicos atacados sejam o patrimônio, a vida ou a integridade corporal.
Incorreta. A lei não é taxativa quantos aos bens jurídicos.
LETRA B - é cabível ainda que o bem agredido esteja submetido a outra forma de especial proteção, como o proprietário que ameaça o inquilino para que preserve o imóvel.
Incorreta. Se há outra forma de proteção menos gravosa, deve-se optar por ela.
LETRA C - se legitima como forma de exclusão da antijuridicidade diante de agressão injusta, entendida como aquela realizada mediante comportamento do agressor que implique em crime doloso.
Incorreta. A agressão injusta não precisa configurar crime doloso.
LETRA D - quando praticada em excesso, após cessada a agressão, implica em punição na modalidade culposa.
Incorreta. O excesso será punido conforme a intenção do agente.
LETRA E - exclui a antijuridicidade da conduta quando repele agressão injusta que esteja ocorrendo ou em vias de ocorrer, desde que a ação defensiva seja moderada e utilize os meios necessários.
Correta.
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Maria G.,um guarda-chuva é bem diferente de um fuzil. Não à toa que defensor público e pretendentes ao cargo, sem generalizar, têm a fama de terem posicionamentos pró-ladrão, em vez de pró-cidadão kkkkkk. Será que conseguiremos uma sociedade mais justa, segura e democrática se com as nossas atitudes e posicionamentos a balança estiver pendendo mais para a proteção dos interesses dos criminosos do que dos interesses dos cidadãos de bem?
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da legítima defesa. Devemos assinalar a assertiva correta. Vejamos:
Letra A: Incorreta. A legítima defesa é sim causa de exclusão da ilicitude. No entanto, conforme dispõe o art. 25 do CP: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Assim, entende a doutrina, que qualquer bem jurídico tutelado pelo direito penal pode ser protegido por meio da legítima defesa própria. Quanto à legítima defesa de terceiro, exige-se que o bem jurídico agredido seja indisponível.
Letra B: Incorreta. Não é cabível a utilização da legítima defesa quando haja outros meios proporcionalmente mais adequados a fazer cessar a injusta agressão. Assim, a hipótese de ameaça ao inquilino não configura agressão atual ou iminente apta ao exercício da legítima defesa.
Letra C: Incorreta. A agressão injusta é contrária ao direito, mas não necessariamente configurará um tipo penal (ex: furto de uso, embora atípico, autoriza a legítima defesa do bem).
Letra D: Incorreta. Conforme dispõe o art. 23, parágrafo único, o excesso será punido tanto a título culposo como doloso.
Letra E: Correta. A assertiva decorre do próprio conceito de legítima defesa transcrito na assertiva letra 'a'.
GABARITO: LETRA E
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Sensacional o comentário sobre o conteúdo e também a respeito de fascistas de Maria G.
Gabarito: letra E.
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Que essa Legítima seja amplida. Sobretudo para respaldar a ação de Snipers contra bandidos armados de fuzil!
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1) Para se configurar a injusta agressão, não é necessária que a conduta repelida seja crime em seu conceito analítico. Injusta agressão não se confunde com o conceito de injusto penal. Inclusive condutas materialmente atípicas podem configurar injusta agressão (ex: furto de coisa com valor insignificante)
2) A reação precisa ser proporcional e moderada, com os meios que estão ao seu alcance. Além disso, somente o suficiente para fazer cessar a agressão. O Excesso intensivo se caracteriza quando há excesso na intensidade da reação (ex: reage a tapas com tiros). O excesso extensivo se caracteriza quando, mesmo sendo a reação inicialmente proporcional, após cessada a agressão, o agente vai além e continua a agredir o bem jurídico (ex: agente reage a tiros com tiros, mas depois que o agressor já está imobilizado, desfere tiros na nuca)
3) Quaisquer bens jurídicos podem ser tutelados pela legítima defesa, inclusive a honra. Porém, incorre em excesso na causa aquele que para proteger bem jurídico tutelado, ofende bem jurídico superior ao que está sendo agredido. (ex: sujeito que mata para proteger a honra)
4) Para que se caracterize legítima defesa, é necessária haver agressão atual ou iminente a um bem jurídico. A ameça de agressão futura não configura legítima defesa, no máximo, inexigibilidade de conduta diversa;
5) O porte ilegal de arma de fogo ameaça o bem jurídico: paz pública. Porém, necessário que haja agressão atual ou iminente a um terceiro, para que se configura a legítima defesa de terceiro. Noutras palavras, o porte ilegal de arma de fogo, não autoriza, por si só, o abate. É necessário verificar as circunstâncias concretas do caso, caso contrário, estaremos aplicando o Direito Penal do Autor, ou Direito Penal do Inimigo.
6) Apesar disso, o policial não precisa esperar levar um tiro para reagir, um vez que sua vida já está ameaçada desde que haja uma situação de conflito com indivíduos armados
7) O policial que atira em um indivíduo com um guarda chuva na mão, acreditando que ele está apontando uma arma para um terceiro: Trata-se de descriminante putativa, ou legítima defesa putativa. Há que se verificar se o erro foi vencível ou invencível.
8) Havendo dúvida quanto à legítima defesa, o MP deve denunciar. Se for no Júri, o juiz sumariante deve pronunciar. Para ensejar absolvição sumária, somente se for manifesta a legítima defesa.
9)Porém, após a instrução probatória, persistindo a dúvida quanto à existência de legítima defesa, impõe-se a absolvição, em função do princípio in dubio pro réu. Noutras palavras, o ônus de provar a legítima defesa é do réu, porém é um ônus mitigado, uma vez que para ele, basta criar a dúvida, somada a presunção de inocência, para que seja absolvido.
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Diferença entre excesso culposo X Excesso exculpante:
Sabe-se que quando há excesso na legítima defesa, quando a reação à agressão injusta atual ou iminente é desproporcional, seja pela desproporção dos meios utilizados, seja quando o agente prossegue na execução após já ter cessado a agressão, ele responderá pelo resultado seja o excesso doloso ou culposo. No excesso doloso, o agente sabe que está atuando em excesso e sua conduta não se dirige tão somente a cessar a agressão mas produzir o resultado. No excesso culposo, o agente não observa um dever objetivo de cautela de forma que calcula mal a força da sua reação.
Porém, a doutrina construiu o conceito de excesso exculpante, buscando eliminar a culpabilidade daquele agente que embora tenha agido em excesso na proporcionalidade da reação, o fez sob domínio de intensa emoção ou medo. A hipótese seria, portanto, de inexigibilidade de conduta diversa. A conduta seria típica, ilícita (pois não houve excludente de ilicitude em função do excesso) mas não seria culpável, em função desta excludente de culpabilidade.
O excesso exculpante não se confunde com o excesso culposo. No excesso culposo, o agente responderá pelo resultado na modalidade culposa, por não ter observado um dever objetivo de cuidado que seria esperado do homem médio, o que o fez agir de forma desproporcional à agressão sofrida. No excesso exculpante, em função do intenso medo ou surpresa que envolvia a vítima, não poderia se esperar dela uma conduta diversa, de forma que haverá excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Exemplo: Imagine-se que uma mulher que nunca usou uma arma se encontra sozinha em casa. Um assaltante adentra a casa armado e ainda tenta estuprá-la. A mulher completamente atemorizada e dominada por este medo, consegue pegar a arma do marido na dispensa e efetua disparos no agressor. Suponhamos que com o primeiro disparo o agressor já caia prostrado no chão, sendo que somente este já seria suficiente para cessar a agressão injusta e chamar a polícia. Contudo, como a mulher está apavorada e dominada por este medo, ela continua atirando na vítima, não tendo na hora o necessário controle para averiguar se aquela conduta já era suficiente. Vê-se que ela agiu em excesso extensivo, pois continuou atos executórios após utilizar os meios que estavam ao seu alcance para fazer cessar a agressão (o primeiro tiro). Portanto, não haverá excludente de ilicitude. Porém, como estava completamente atemorizada, a doutrina defende que não era exigível que adotasse conduta diversa, havendo excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
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GABARITO E
LEGÍTIMA DEFESA
Legítima Defesa Putativa ou Imaginária: é aquela que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ex: A foi jurado de morte por B. Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. B coloca a mÃo no bolso, e A, acreditanDo que ele iria pegar uma arma, mata-o. Posteriormente, descobre-se que B iria lhe oferecer uma Bíblia, pois havia se convertido.
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- Espécies de legítima defesa
-REAL: é a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.
-PUTATIVA: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição (art. 20,§1º e 21 do CP).
-SUCESSIVA: hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.
-RECÍPROCA: é inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente.No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa.
bons estudos
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"desde que a ação defensiva seja moderada" ....Eliminei essa por conta da palavra "moderada", em uma situação muito grave que seja necessário atingir uma pessoa com um tiro na cabeça ou com vários tiros para evitar um ataque, em um determinado cotexto pode ser uma ação proporcional ao ataque, mas não seria uma ação moderada, pensei dessa forma.
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Gab: E
Exclui a antijuridicidade (ilicitude) da conduta quando repele agressão injusta que esteja ocorrendo ou em vias de ocorrer (atual ou iminente), desde que a ação defensiva seja moderada e utilize os meios necessários (usando moderadamente dos meios necessários).
Texto do artigo 25 do CP, diferenciando apenas a forma da escrita do art.
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Sinceramente não entendo:
Porque essa está errada se não fala apenas, ou somente...
-> quando praticada em excesso, após cessada a agressão, implica em punição na modalidade culposa.
Pra mim está certa pois não está restringindo...
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letra de lei
com outras palavras sinonimas
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Características da agressão injusta na legítima defesa:
ação ou omissão exclusiva do ser humano
não provocada por animais ou coisas (nesses casos, será estado de necessidade), salvo quando utilizados pelo homem como instrumentos do crime
pode emanar de um inimputável
pode ser dolosa ou culposa
deve ser contrária ao direito
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Gabarito Letra E - Fundamentação presente no ART. 25 do CP.
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Já houve comentário reclamando do tamanho dos textos, mas não tem como apontar uma atecnia do examinador em duas linhas. Assim, peço desculpas aos mais "objetivos" para tecer um comentário muito mais de direito do que de direito penal. Apesar de ser um comentário sobre questão de múltipla escolha, como já lembrou Cléber Masson, em certa aula que vi, pode vir a fazer a diferença na escolha de termos em eventual segunda fase.
O examinador usou o termo "antijuridicidade" ao se referir à excludente de ilicitude em tela. Se tomarmos que a infração penal é um fato jurídico (cria, extingue ou modifica direitos no mundo) dotado de ilicitude (de natureza penal), não há como dizer que ele (o fato criminoso) seja "antijurídico". Isso porque tal fato é descrito, justamente, dentro de um sistema jurídico. Em verdade, ele faz parte não só do sistema, mas também do subconjunto mais explícito de tal sistema: as normas insculpidas em lei.
Assim, o que a legítima defesa retira do fato típico praticado não é a sua "não juridicidade" (ele sempre será jurídico), mas sim a sua ILICITUDE.
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Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
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Sobre o comentário da Maria G.
"Duas observações:
a) A legítima defesa é bem mais abrangente que o estado de necessidade, isto porque, no caso da legítima defesa, o agente não precisa tentar evitar de outro modo, além disso, a agressão pode ser atual OU iminente. (OK)
b) Por seu turno, no estado de necessidade, se houver qualquer outra forma de evitar o dano a terceiro, deve-se fazê-lo, além disso, a agressão deve ser ATUAL, apesar de divergência doutrinária, a posição mais acertada, é que ai não entra o iminente.( o estadode necessidade o PERIGO( bem diferente de agressão,noção de perigo é muito mais abrangente) deve ser ATUAL ) Cuidado pra não confudir !
Foco galera !!
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Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos MEIOS NECESSÁRIOS, repele injusta agressão, atual OU IMINENTE, a direito seu ou de outrem.
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A - A legítima defesa DE TERCEIRO é meio de exclusão da ilicitude em face de injusta agressão, ATUAL E IMINENTE, desde que os bens jurídicos atacados sejam INDISPONÍVEIS (a vida, a integridade corporal etc.), SENDO DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.
B - A legítima defesa NÃO é cabível ainda que o bem agredido esteja submetido a outra forma de especial proteção, como o proprietário que ameaça o inquilino para que preserve o imóvel. ISSO PORQUE AGRESSÃO FUTURA NÃO É CONTEMPLADA PELO DIREITO PENAL.
C - A legítima defesa se legitima como forma de exclusão da antijuridicidade diante de agressão injusta, entendida como aquela realizada mediante comportamento do agressor que implique OU NÃO EM CRIME, BASTANDO SER CONTRÁRIA AO DIREITO.
D - A legítima defesa quando praticada em excesso, após cessada a agressão, implica em punição na modalidade CULPOSA OU DOLOSA.
E - A legítima defesa exclui a antijuridicidade da conduta quando repele agressão injusta que esteja ocorrendo ou em vias de ocorrer, desde que a ação defensiva seja moderada e utilize os meios necessários.
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A legítima defesa está regulamentada no art. 25 do CP. Vejamos:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Vemos, assim, que a alternativa E está correta.
Vamos às erradas:
a) ERRADA: Não é necessário que os bens jurídicos sejam estes (outros bens jurídicos também
pode ser protegidos por meio da legítima defesa).
b) ERRADA: Item errado, pois neste caso não há reação moderada e proporcional a uma agressão
injusta atual ou iminente.
c) ERRADA: Item errado, pois a agressão injusta que está ocorrendo ou em vias de ocorrer pode,
sequer, configurar fato típico (exemplo: José pega, à força, a bicicleta de Pedro, com intenção de
apenas usar. Pedro, para repelir esta injusta agressão ao direito de propriedade, dá um soco em
José e vai embora com sua bicicleta. Neste caso, a agressão injusta perpetrada por José não
configura fato típico, pois é o chamado “furto de uso”. Todavia, é uma agressão injusta pois esta
violação ao direito de propriedade não está amparada pela Lei).
d) ERRADA: Não necessariamente. O excesso pode ser DOLOSO ou CULPOSO, a depender das
circunstâncias, na forma do art. 23, § único do CP.
GABARITO: Letra E
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Atenção para o parágrafo único incluído pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime)
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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cuidado com os comentários mais curtidos
Lucas de Sá Sousa, seu comentário quanto à alternativa "d" está equivocado.
veja a letra da lei:
CP, Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Assim, o excesso pode ser doloso ou culposo (em todas as modalidades de excludentes de ilicitude). O agente que age em excesso pode tipificar um delito doloso ou culposo (e se for um excesso acidental, será penalmente irrelevante).
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Artigo 25 do CP==="Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
PU=Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes"
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legítima defesa putativa
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Legítima defesa
ARTIGO 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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LEGÍTIMA DEFESA
Requisitos:
- agressão injusta
- agressão atual ou iminente
- uso moderado dos meios necessários
- proteção de direito próprio ou de outrem
- conhecimento da situação e fato justificante (requisito subjetivo)
Considerações:
- não é possível a legítima defesa recíproca
- é possível a legítima defesa putativa recíproca
- é possível legítima defesa real contra legítima defesa putativa
- é possível a legítima defesa sucessiva
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Legítima DEFESA:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)
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Eventual excesso na legítima defesa importa em resonhecimento de crime doloso.
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Muitas vezes a banca justifica o erro da questão pela simples troca de palavra ou verbo contido na lei, enquanto vocês, concursandos, permitirem questões como essa, em que se troca a palavra "iminente" por "em vias de ocorrer" sem criticá-las, vocês serão coculpados pela subjetividades dessas questões, se essa mesma alternativa fosse dada como errada, acredito que "TODOS" que manifestaram opinião aqui defendendo essa alternativa como correta, também defenderiam, pela simples troca de palavras, que a questão estaria errada, gente, tenham capacidade própria de critica e raciocínio!!! as pessoas que vocês objetivam defender como defensores públicos, precisarão de profissionais capacitados, críticos e não alienados!!!
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GABARITO LETRA E
a) ERRADA: Não é necessário que os bens jurídicos sejam estes (outros bens jurídicos também pode ser protegidos por meio da legítima defesa).
b) ERRADA: Item errado, pois neste caso não há reação moderada e proporcional a uma agressão injusta atual ou iminente.
c) ERRADA: Item errado, pois a agressão injusta que está ocorrendo ou em vias de ocorrer pode, sequer, configurar fato típico (exemplo: José pega, à força, a bicicleta de Pedro, com intenção de apenas usar. Pedro, para repelir esta injusta agressão ao direito de propriedade, dá um soco em José e vai embora com sua bicicleta. Neste caso, a agressão injusta perpetrada por José não configura fato típico, pois é o chamado “furto de uso”. Todavia, é uma agressão injusta pois esta violação ao direito de propriedade não está amparada pela Lei).
d) ERRADA: Não necessariamente. O excesso pode ser DOLOSO ou CULPOSO, a depender das circunstâncias, na forma do art. 23, § único do CP.
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Art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.