-
Noturno é agravante e instrução é atenuante, salvo melhor juízo
Abraços
-
a) pena privativa de liberdade de até quatro anos pode ser substituída por pena restritiva de direitos. (errado)
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
b) são circunstâncias atenuantes a prática do crime em período noturno e a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. (errado)
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
i) à noite;
c) são circunstâncias agravantes a prática do crime em domingos e o baixo grau de instrução do agente. (errado)
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
h) em domingos ou feriados;
-
d) o recolhimento domiciliar é espécie de pena restritiva de direitos e não se confunde com a prisão domiciliar aplicável em caso de regime aberto. (certo)
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
V - recolhimento domiciliar.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
CPP
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
e) a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. (errado)
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
-
ALTERNATIVA 'A'- ERRADA Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
PPL PODE SER SUBSTITUIDA PELA RESTRIVA SE PPL INFERIOR A 4 ANOS (se PPL =4 anos não caberá)
ALTERNATIVA 'B'- ERRADA, art. 14 atenuantes e art.15 agravantes. Atenuantes, logicamente, decorrem de situações que amenizam a gravidade da conduta, ao contrário das agravantes. Logo, pela lógica pode-se deduzir que praticado em período noturno jamais poderia atenuar a pena (dificulta a descoberta do crime)
ALTERNATIVA 'C'- ERRADA art. 14 não haveria lógica penalizar de forma mais rigosa o agente que possui baixo grau de instrução. Não precisa decorar, basta entender..
ALTERNATIVA 'D' CORRETA- o recolhimento domiciliar é espécie de pena restritiva de direitos e não se confunde com a prisão domiciliar aplicável em caso de regime aberto.
Art. 8º As penas restritivas de direito são: I- prestação de serviço II- interdição temporária de direitos III- suspensão parcial ou total das atividades IV- prestação pecuniária V - recolhimento domiciliar.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
ALTERNATIVA 'E' ERRADA- Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
SURSIS PENA AMBIENTAL PPL - OU = A 3 ANOS
# SURSIS PENA CP, ART. 77 PPL - OU = A 2 ANOS
-
Acho que estou um pouco confuso nesta questão: de até 4 anos é a mesma coisa que dizer que inferior a 4 anos. Questão com duas resposta certas.
-
Vitor, não é a mesma coisa.. Olha só
Pena inferior a 4 anos ------ pena deve ser menos que 4 anos (se é de 4 anos não cabe)
Pena de até 4 anos----- pena - ou = a 4 anos (se 4 anos cabe, é a diferença)
Espero ter ajudado!
-
O Código Penal diz "não superior a quatro anos", ma a lei 9605/98 diz "inferior a quatro anos". São diferentes
-
PRD no CP
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
X
PRD na LCA
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Bons estudos, fé em Deus e persistência!
-
Aplicação PRD no CP
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
X
Aplicação PRD na LCA
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
-
Atenuantes e Agravantes LCA
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
-
De forma objetiva:
a) pena deve ser inferior a 4 anos, isto é, 3 anos e 11 meses e 29 dias...
b)período noturno é causa de aumento.
c)baixo grau de instrução do agente é causa de diminuição de pena
e) a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Atenção! Sábado não entra como causa de aumento de pena. Somente domingo. Já vi pergunta neste sentido.
-
Sobre a Letra A - INCORRETA
- Penas Restritivas de Direito: A lei 9.605/98 também comina penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Todavia, nela, o regime das penas restritivas de direito é um pouco diferente. A lei enumerou apenas dois requisitos e não três, não há reincidência especifica como um óbice para a conversão. Só se exige circunstâncias favoráveis + crime culposo ou crime doloso com pena INFERIOR a quatro anos. Atente-se que pena de crime ambiental de 4 anos não dá para converter em restritiva de direitos.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
ATENÇÃO: Ao contrário do CP, cabe a substituição ainda que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Ao contrário do CP, a Lei de Crimes Ambientais exige que a pena seja inferior a 4 anos, já o CP exige que seja não superior a 4 anos, ou seja, igual ou inferior.
Além disso, diferentemente do CP, em seu art. 44, a lei não proibiu o benefício para a reincidência em crime doloso, nem para reincidente em crime específico.
Vítor Antunes, a substituição em PRD no CP é diferente da prevista na Lei de Crimes Ambientais. A questão não apresenta duas respostas corretas.
-
Cuidado para não cair na pegadinha dos crimes em geral, onde a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela pena restritiva de direitos quando ao crime for aplicado a pena NÃO SUPERIOR A 4 ANOS (ou seja, se o crime for apenado em até 4 anos, pode haver a conversão).
Entretanto, na Lei de Crimes Ambientais, essa conversão só poderá acontecer quando ao crime for aplicado pena privativa de direitos inferior a 4 anos (ou seja, se foi apenado em 4 anos, essa conversão não poderá acontecer.)
-
Lei n° 9.605/98
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
V - recolhimento domiciliar.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Código de Processo Penal
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Código Penal
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Realmente não se confunde recolhimento domiciliar previsto na lei nº 9.605/98 com prisão domiciliar do CPP, mas as regras do Código Penal sobre regime aberto bem que confundem...
-
LEi 9.605/98:
Suspensão Condicional da Pena - Condenação = ou - 3 anos
Substituição de PPL por PRD - Crime Culposo ou condenação PPL -4anos
-
Substituição (4) > Suspensão (3)
-
Substituição (4) > Suspensão (3)
-
Lei de Crimes Ambientais:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
-
Lei de Crimes Ambientais:
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
-
RECOLHIMENTO DOMICILIAR = PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
(art. 13 da Lei 9.605/98)
PRISÃO DOMICILIAR NA PERSECUÇÃO = MEDIDA CAUTELAR
(art. 318 do CPP)
PRISÃO DOMICILIAR NA EXECUÇÃO = PENA DO REGIME ABERTO
(art. 117 da LEP)
________________________
SURSI NO CPP =========> NÃO SUPERIOR A 2 ANOS
SURSI NA LEI 9.605/98 ===> NÃO SUPERIOR A 3 ANOS
-
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
-
Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98)
Pena Restritivas de Direitos ______>4 ANOS
SURSIS______________________= OU >3 ANOS
-
LEI 9605/98
Art. 8º As penas restritivas de direito são: V - recolhimento domiciliar.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
-
Sursis processual: pena MENOR que 3 anos.
Substituição por pena restritiva de direito: MENOR que 4 anos.
-
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.