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ID
2862883
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei de Contravenções Penais

Alternativas
Comentários
  • Letra: C.

    .

    Art. 3.º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

    .

    "Nos termos do dispositivo, a contravenção não exige dolo ou culpa, contentando-se com o simples querer (voluntariedade). (...). Hoje, entretanto, adotada a teoria finalista da ação e vedada a responsabilidade objetiva pela reforma penal de 1984, o disposto no art. 3o, que diz prescindir a contravenção de dolo e culpa, está superado: a contravenção, assim como o crime, exige dolo ou culpa, conforme a descrição típica. O dolo se apresenta como elemento subjetivo implícito no tipo; a culpa, como elemento normativo. Ausentes, o fato é atípico". (JESUS, Damásio de. Lei das Contravenções Penais anotada: Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941, 13ª edição.. Saraiva, 2014).

  • Tratar-se-ia de responsabilidade objetiva, já driblada pela doutrina e juris

    Abraços

  • Complementando:

     

     a)prevê pena de prisão simples para a mendicância, em nítida violação ao direito penal do autor.

    A contravenção de Mendicância foi revogada em 2009 pela Lei 11.983.

     

     b)preserva os princípios da intervenção mínima e ultima ratio ao prever condutas cuja gravidade não pode ser suprida por outros campos do direito.

    As contravenções penais são infrações sensivelmente menos graves que os crimes e como tal devem ser punidas.

     

     c)viola o princípio da culpabilidade ao prever que a contravenção pode ser caracterizada sem dolo ou culpa do agente. 

    Vide comentário do colega.

     

     d)infringe a proporcionalidade ao prever punição da tentativa da mesma forma que a consumação.

    Atr. 4. Não é punível a tentativa de contravenção.

     

     e)exige que a importunação ofensiva ao pudor seja praticada em local público ou acessível ao público. 

    A contravenção do Art. 61 foi revogada pela Lei 13.713/2018 que acrescentou o crime do Ar.t 215-A ao CP:

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”



  • A) prevê pena de prisão simples para a mendicância, em nítida violação ao direito penal do autor.

    Há dois erros na assertiva, primeiro que mendicância foi revogado, como explicado acima pela colega. Ademais, não seria violação ao direito penal do autor, e sim ao direito penal do fato. Nesse contexto o direito penal do autor não está sendo violado, por outro lado, a mendicância está em consonância com o mesmo. Vejamos:

    a) Direito penal do autor: Pune-se o autor do fato independentemente de sua culpabilidade, ele é punido simplesmente pelo que é,(tem raízes no regime nazista) e não de acordo com o fato praticado.

    b) Direito penal do fato: Pune-se o fato em si, o fato que causa repulsa à sociedade. Não se alinha a simples periculosidade do agente.


    B) preserva os princípios da intervenção mínima e ultima ratio ao prever condutas cuja gravidade não pode ser suprida por outros campos do direito.

    Pelo contrário, as condutas descritas na lei de contravenções penais não preservam intervenção mínima (direito penal deve se ater às condutas que realmente coloquem em perigo os bens mais caros à sociedade), nem ultima ratio (direito penal deve ser usado como última medida de controle social). Para essas vertentes penais a supressão de garantias individuais, tais como liberdade (em maior ou menor grau) só devem ser pensadas nos casos os quais nem um outro ramo do direito pode atuar de forma efetiva.


    C) viola o princípio da culpabilidade ao prever que a contravenção pode ser caracterizada sem dolo ou culpa do agente. 


    D) infringe a proporcionalidade ao prever punição da tentativa da mesma forma que a consumação.


    E) exige que a importunação ofensiva ao pudor seja praticada em local público ou acessível ao público. 


    Em uma clara alusão às leis penais de emergência, tal infração agora configura crime, ao invés de contravenção. Investir em políticas públicas e de conscientização de respeito à mulher, de estudos relacionados a violência contra a mulher o Estado (legislativo) cria leis e mais leis, endurece penas, na tentativa de mostrar serviço e enganar a população, e fazem leis que pouco vão servir pra proteger as mulheres.

  • Não entendi a explicação da letra C

  • GABARITO C



    Atenção: importante o candidato ter em mente que o princípio da culpabilidade não se confunde com as teorias da culpabilidade. Diante disso, resumo os principais reflexos do princípio da culpabilidade: 


    a.      Proibição da responsabilidade penal objetiva. Para que a responsabilidade exista, há a necessidade de que o fato tenha sido praticado de forma dolosa ou culposa (princípio da responsabilidade penal objetiva). De tal sorte que o art. 3º das LCP viola tal princípio;

    b.     Proibição da imposição penal sem os elementos da culpabilidade. Isto é, depois da análise do injusto (típico e antijurídico), deve ser aferida a existência da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa;

    c.      Erro jurídico-penal devem ser tratados como excludentes;

    d.     Graduação da pena segundo o nível de censurabilidade do FATO praticado, não do autor do fato.

    O princípio da culpabilidade encontra respaldo em outros princípios – legalidade e da dignidade da pessoa humana.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • MARCOS PAULO, INDO DIRETO AO PONTO É O SEGUINTE:


    A PREVISÃO DO ART. 3° DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS ESTÁ SUPERADO. MAS COMO NÃO FOI FORMALMENTE REVOGADO, CONFORME A ASSERTIVA 'C", ELE VIOLA O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE AO PREVER QUE A CONTRAVENÇÃO PODE SER CARACTERIZADA SEM DOLO OU CULPA DO AGENTE. 


    ELABORAÇAO DA LCP - ÉGIDE DE 1940

    REFORMA PENAL - 1984 - ADOTA-SE A TEORIA FINALISTA - antecipa para a  TIPICIDADE a necessidade da conduta estar pautada nos elementos subjetivos (dolo ou culpa), INCOMPATÍVEL COM A PREVISÃO DO ART 3° DA LCP. POR ISSO CORRETA A ALTERNATIVA


    EM FRENTE!

  • Contravenção de mendicância foi revogada.

    Mas persiste a tipificação penal da contravenção de vadiagem (art. 59,LCP)

     Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

           Pena – prisão simples, de quinze dias a três mese

  • As justificativas para o erro da letra B não me convenceram, mas as respeito. Como se sabe, a infração penal se divide em crimes e contravenções. De acordo com os princípios da intervenção mínima e da ultima ratio, o direito penal não deve se preocupar com irrelevantes violações aos bens jurídicos, exigindo o rigor da lei penal apenas nos casos em que os demais ramos do direito não se mostraram suficientes para a preservação do bem jurídico. Nesse contexto, e considerando que a LCP foi, ainda que em parte, recepcionada pela Constituição de 1988, tem-se preservado os princípio da intervenção mínima e ultima ratio, que são verdadeiros axiomas do direito penal. Descabe, neste momento, falar em não recepção integral, por suposta violação do princípio da proporcionalidade (ou outra violação), considerados os postulados da intervenção mínima e ultima ratio, ainda mais em questão objetiva. Minha opinião.

  • Eles devem ter copiado de algum livro... 

  • Verena adoro seus comentários mas me permita dar outra fundamentação...

    b)preserva os princípios da intervenção mínima e ultima ratio ao prever condutas cuja gravidade não pode ser suprida por outros campos do direito.

    As contravenções penais são infrações sensivelmente menos graves que os crimes e como tal devem ser punidas.

    não creio ser esta a justificativa, mas sim a de que contravenções penais, em sua maioria, poderiam muito bem serem ilícitos meramente civil ou administrativo, portanto, ao contrário da questão que afirma preservar a intervenção mínima, viola tal princípio...

  • Dênio Ribeiro, a não observação do dolo ou culpa do agente está relacionado ao fato tipico no substrato conduta e não ao princípio da culpabilidade, o qual regem a imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Por isso acho que a questão está equivocada.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei n° 3.688/41. Vamos analisar cada alternativa separadamente.
    Letra AIncorreta. Embora previsto na redação original, o delito da mendicância foi revogado pela Lei 11.983/2009.
    Letra BIncorreta. A Lei de Contravenções Penais, para a maioria da doutrina, não é compatível com os princípios da intervenção mínima. Vejamos a explicação dada pelo autor Guilherme de Souza Nucci: “Princípio penal da intervenção mínima e contravenção penal: o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade significa que o Direito Penal, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, deve intervir minimamente na vida privada do cidadão, vale dizer, os conflitos sociais existentes, na sua grande maioria, precisam ser solucionados por outros ramos do ordenamento jurídico (civil, trabalhista, tributário, administrativo etc.). A norma penal incriminadora, impositiva de sanção, deve ser a ultima ratio, ou seja, a última hipótese que o Estado utiliza para punir o infrator da lei. Logo, o caminho ideal é a busca da descriminalização, deixando de considerar infração penal uma série de situações ainda hoje tipificadas como tal. Exemplo maior do que nós defendemos é a Lei das Contravenções Penais. Seus tipos penais são, na maioria absoluta, ultrapassados, vetustos e antidemocráticos. Promovem formas veladas de discriminação social e incentivam a cizânia dentre pessoas, que buscam resolver seus problemas cotidianos e superficiais, no campo penal. Pensamos que não haveria nenhum prejuízo se houvesse a simples revogação da Lei das Contravenções Penais, transferindo para o âmbito administrativo determinados ilícitos e a sua punição, sem que se utilize da Justiça Criminal para compor eventuais conflitos de interesses, como, por exemplo, uma ínfima contrariedade entre vizinhos porque um deles está com um aparelho sonoro ligado acima do permitido (art. 42, III, LCP). Ao longo dos comentários, pretendemos demonstrar a inadequação desta lei, bem como os tipos penais que se tornaram, em face da nova Constituição Federal de 1988, inaplicáveis, pois inconstitucionais.”(in: Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2008. p. 140)
    Letra CCorreta. A disposição do art. 3° da LCP ofende o princípio da culpabilidade, já que este entende que o juízo de reprovabilidade de uma conduta deve ser analisado a partir da forma e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito.
    Letra DIncorreta. Conforme dispõe o art. 4° da LCP, não é punível a tentativa nas contravenções penais.
    Letra EIncorreta. O delito de importunação ofensiva ao pudor foi revogada pela Lei 13.718/2018, que acresceu ao Código Penal o crime de importunação sexual (art. 215-A, do CP).


    GABARITO: LETRA C
  • GAB. C

    --> C. viola o princípio da culpabilidade ao prever que a contravenção pode ser caracterizada sem dolo ou culpa do agente.

    Art. 3°(LCP) - Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se,

    todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer

    efeito jurídico.

  • Gabarito:C- viola o princípio da culpabilidade ao prever que a contravenção pode ser caracterizada sem dolo ou culpa do agente.

    Referido assertiva está correta, pois o Art. 3º, da Lei de Contravenções Penais, em sua parte inicial foi elaborado a luz da Teoria Psicológica Normativa, assim o dolo e a culpa eram elementos da culpabilidade.

    No entanto, diante da reforma do Código Penal em 1984, a doutrina afirma que referido dispositivo foi revogado tacitamente, vindo a ser aplicado agora as contravenções o Art.19, do CP, que tem um viés da teoria finalista em que o dolo e a culpa fazem parte do fato tipo e não mais da culpabilidade, tendo assim, a adoção da responsabilidade penal subjetiva.

  • Qual é o erro da (E) ?

  • Quanto à alternativa E, creio que esteja errada pela seguinte circunstância. A prova foi aplicada em dezembro de 2018, quando já não mais existia a contravenção penal de inoportunação ofensiva ao pudor, devido à revogação do art. 61 da Lei das Contravenções Penais (DL 3.688/41) pela Lei nº 13.718, de 24/09/2018.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei n° 3.688/41. Vamos analisar cada alternativa separadamente.

    Letra AIncorreta. Embora previsto na redação original, o delito da mendicância foi revogado pela Lei 11.983/2009.

    Letra BIncorreta. A Lei de Contravenções Penais, para a maioria da doutrina, não é compatível com os princípios da intervenção mínima. Vejamos a explicação dada pelo autor Guilherme de Souza Nucci: “Princípio penal da intervenção mínima e contravenção penal: o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade significa que o Direito Penal, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, deve intervir minimamente na vida privada do cidadão, vale dizer, os conflitos sociais existentes, na sua grande maioria, precisam ser solucionados por outros ramos do ordenamento jurídico (civil, trabalhista, tributário, administrativo etc.). A norma penal incriminadora, impositiva de sanção, deve ser a ultima ratio, ou seja, a última hipótese que o Estado utiliza para punir o infrator da lei. Logo, o caminho ideal é a busca da descriminalização, deixando de considerar infração penal uma série de situações ainda hoje tipificadas como tal. Exemplo maior do que nós defendemos é a Lei das Contravenções Penais. Seus tipos penais são, na maioria absoluta, ultrapassados, vetustos e antidemocráticos. Promovem formas veladas de discriminação social e incentivam a cizânia dentre pessoas, que buscam resolver seus problemas cotidianos e superficiais, no campo penal. Pensamos que não haveria nenhum prejuízo se houvesse a simples revogação da Lei das Contravenções Penais, transferindo para o âmbito administrativo determinados ilícitos e a sua punição, sem que se utilize da Justiça Criminal para compor eventuais conflitos de interesses, como, por exemplo, uma ínfima contrariedade entre vizinhos porque um deles está com um aparelho sonoro ligado acima do permitido (art. 42, III, LCP). Ao longo dos comentários, pretendemos demonstrar a inadequação desta lei, bem como os tipos penais que se tornaram, em face da nova Constituição Federal de 1988, inaplicáveis, pois inconstitucionais.”(in: Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2008. p. 140)

    Letra CCorreta. A disposição do art. 3° da LCP ofende o princípio da culpabilidade, já que este entende que o juízo de reprovabilidade de uma conduta deve ser analisado a partir da forma e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito.

    Letra DIncorreta. Conforme dispõe o art. 4° da LCP, não é punível a tentativa nas contravenções penais.

    Letra EIncorreta. O delito de importunação ofensiva ao pudor foi revogada pela Lei 13.718/2018, que acresceu ao Código Penal o crime de importunação sexual (art. 215-A, do CP).

    GABARITO: LETRA C

  • A revogada contravenção de mendicância não era violação ao direito penal do autor, e sim sua própria manifestação.

    Pelo direito penal do autor, pune-se o indivíduo pelo que ele é, em contraposição ao direito penal do fato, em que se visa punir o fato praticado, independente das condições pessoais do indivíduo.

    Ao prever uma punição para mendicância (que foi revogada), a lei na verdade estava punindo o indivíduo pela sua condição social, pois sua conduta de mendigar não violava bens jurídicos relevantes para serem tutelados pelo Direito Penal.

  • Conforme excelente comentário da colega Maria G.

    Tem-se observado uma tendência de criação de tipos penais como resposta ao clamor social pela impunidade, ao que se denominou Direito Penal de Emergência.

    A revogação da importunação ofensiva ao pudor como contravenção, e a previsão e a criação do delito Importunação sexual atende a um clamor social.

    O Direito Penal de Emergência diz respeito a atuação legislativa no sentido de dar respostas imediatas e rápidas ao clamor social diante fatos de grande repercussão social ou midiática, de forma que as normas penais produzidas não são fruto de ampla reflexão, estudo e debate no âmbito político, mas ao contrário, são produzidas de forma rápida sem a necessária reflexão acerca dos seus possíveis efeitos colaterais ou sua eficácia. Além disso, tal Direito somente se preocupa com respostas imediatistas por meio de políticas repressivas, sem se atentar com meios mais eficazes de prevenção da criminalidade. 

    E ainda acrescento que é uma manifestação do movimento "esquerda punitiva", na medida que este clamor social veio justamente de movimentos feministas alinhados à ideologia de esquerda.

    "Na história recente, o primeiro momento de interesse da esquerda pela repressão à criminalidade é marcado por reivindicações de extensão da reação punitiva a condutas tradicionalmente imunes à intervenção do sistema penal, surgindo fundamentalmente com a atuação de movimentos populares, portadores de aspirações de grupos sociais específicos, como os movimentos feministas, que, notadamente a partir dos anos 70, incluíram em suas plataformas de luta a busca de punições exemplares para autores de atos violentos contra mulheres, febre repressora que logo se estendendo aos movimentos ecológicos, igualmente reivindicantes da intervenção do sistema penal no combate aos atentados ao meio ambiente, acaba por atingir os mais amplos setores da esquerda. Distanciando-se das tendências abolicionistas e de intervenção mínima, resultado das reflexões de criminólogos críticos e penalistas progressistas, que vieram desvendar o papel do sistema penal como um dos mais poderosos instrumentos de manutenção e reprodução da dominação e da exclusão, características da formação social capitalista, aqueles amplos setores da esquerda, percebendo apenas superficialmente a concentração da atuação do sistema penal sobre os membros das classes subalternizadas, a deixar inatingidas condutas socialmente negativas das classes dominantes, não se preocuparam em entender a clara razão desta atuação desigual, ingenuamente pretendendo que os mesmos mecanismos repressores se dirigissem ao enfrentamento da chamada criminalidade dourada, mais especialmente aos abusos do poder político e do poder econômico." (Maria Lúcia Karam)

  • Achei inadequado o uso do termo VIOLA na letra C, considerada correta...

    MITIGA seria mais adequado, a meu ver!

  • -A contravenção de Mendicância foi revogada em 2009 pela Lei 11.983.

     

    -As contravenções penais são infrações sensivelmente menos graves que os crimes e como tal devem ser punidas.

     

     

    -A contravenção do Art. 61 foi revogada pela Lei 13.713/2018 que acrescentou o crime do Ar.t 215-A ao CP:

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

  • A) OBS: Salvo engano, Masson diz que não viola o referido princípio, posto que o dispositivo fala em "ação ou omissão voluntária" o que se traduz na conduta. E, para o sistema finalista, dolo e culpa estão incluídos na conduta! Logo, não há direito penal do autor, pois dolo e culpa estão sim sendo analisados nas contravenções penais.

  • GAB C- Teoria Psicológico-normativa

    Art. 3º- Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em

    conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

    Trata-se de disposição elaborada à luz da Teoria Psicológico-normativa, em que dolo e culpa eram

    espécies de culpabilidade.

    De acordo com a doutrina, o artigo foi revogado tacitamente, pela reforma de 1984 do Código Penal.

    Aplica-se o artigo 18, CP (dolo e culpa).

    Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, e culposo,

    quando deu causa ao resultado por negligência, imperícia ou imprudência.

    embora esteja previsto na legislação, entende-se que há essa violação e que tivemos a revogação

    tácita do presente artigo

  • viola o princípio da culpabilidade ao prever que a contravenção pode ser caracterizada sem dolo ou culpa do agente.

  • Prova de defensor:

    Lei Penal -> Malzona, sempre tem algum erro.

    Criminoso -> Adotam a teoria crítica

    Crime -> Foi nada, segue o jogo

  • artigo 4 da lei de contravenção penal==="não é punível a tentativa de contravenção".

  • Quem mais abre o perfil pra ver a quantidade de questão resolvida daquela pessoa que fica reclamando dos comentários dos colegas?

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 3688/1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS)

    ARTIGO 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

  • GAB. C

    Viola o princípio da culpabilidade ao prever que a contravenção pode ser caracterizada sem dolo ou culpa do agente.

  • Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

    Enxergava essa segunda parte do artigo como uma inclusão do elemento subjetivo necessário para a subsunção da conduta ao tipo, não via o artigo com uma perspectiva objetiva para a imputação penal. Mas já que é, então tá !

  • Tive muita dúvida para entender essa questão, então, aí vai minha contribuição!

    Qual é a diferença entre dolo e vontade? O dolo é vontade + consciência.

    Ué, e é possível existir vontade sem consciência? Sim! Basta imaginar o exemplo do erro de tipo essencial: Pessoa vai caçar um animal em uma floresta, vê um vulto, atira pensando ser um animal, quando, na verdade, era uma pessoa.

    Se existisse somente a vontade como elemento constitutivo do dolo, a pessoa seria responsabilizada por homicídio. Como precisa da consciência, não há dolo.

    Esse é o grande problema do art. 3º da LCP. Ele determina responsabilização bastando a VONTADE do agente. Doutrinadores como Nucci e Damásio entendem pela não recepção desse artigo pela Constituição de 1988, haja vista ser o princípio da culpabilidade implícito na carta magna.

    Ademais, não é demais relembrar que esse artigo da LCP não passou pela reforma que o código penal passou e, portanto, adotava a teoria causalista da conduta, ao passo que o Código Penal adota a teoria finalista.

    Espero ter esclarecido alguém que estava com a mesma dúvida que eu.

  • Absurda a questão utilizar o termo "viola": na verdade, a LCP em seu Art. 3º NÃO ADOTA o princípio da culpabilidade para caracterizar a contravenção (o que é perfeitamente admissível, tratando-se de uma lei específica). Violar significa não seguir aquilo que deveria ser seguido, o que não é o caso.

  • CONTRAVENÇÕES

    MENDINCÂNCIA: REVOGAÇÃOEM 2009

    GAZUAS, CHAVES FALSAS:NÃO RECEPÇÃO (RG T. 113)

    IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: REVOGAÇÃO EM 2018

    MOLESTAR OU PERTUBAR A TRANQUILIDADE: REVOGAÇÃO EM 2021

    ARMAS BRANCAS: PENDENTE RG T. 857

    JOGOS DE AZAR: PENDENTE RG T. 924

  • Questão péssima. Banca que não consegue concatenar a questão com o tema.

  • Questão assustadora !

    decreto e de 1941 tbm. difícil