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ID
2862886
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o regime inicial de cumprimento de pena é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O cumprimento inicial obrigatório no fechado é inconstitucional

    Abraços

  • GAB. A Alguém poderia me apontar um hipótese em que o sujeito é condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 anos e ainda assim não cumpre pena em regime inicialmente fechado?

  • Matheus Ribeiro, nos casos da Lei de Organizações Criminosas, em que o colaborador pode ter benefícios como redução da pena, prisão domiciliar, alteração de regime etc...

  • Matheus Ribeiro, quando ao condenado é imposta pena de detenção (e não de reclusão).

  • A - Resposta Correta.


    B - os crimes hediondos ou equiparados devem ser cumpridos em regime inicial fechado. Previsão é inconstitucional (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin).


    C - se utilizados para majoração da pena na primeira fase, os maus antecedentes não podem influenciar na determinação do regime inicial. Art. 33 § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Cód Penal


    D - o regime aberto deve ser aplicado sempre que se verifique a situação de vulnerabilidade do réu diante do sistema penal. Não existe tal previsão.


    E - se a pena aplicada for superior a oito anos o regime inicial será obrigatoriamente o fechado. Vide comentário do Colega Wesley Borges de Souza, que citou o exemplo da Lei de Organização Criminosas (benefícios ao colaborador, mesmo que ele seja condenado a penas altas).

  • A pena superior a 8 anos somente inicirará no regime fechado se for de reclusão, se for detenção será regime semi-aberto.

  • A - Art. 33 do CP. Como regra, a fixação do regime inicial tem como critério o quantum da pena. Daí que, observado o sistema trifásico, a pena só estará "completa" após a aplicação das causas de aumento e diminuição, após o qual o juiz poderá fixar o regime inicial ou substituir a pena, se cabível (art. 59 do CP).


    B - Art. 2, §1, da Lei de Crimes Hediondos declarado inconstitucional pelo STF ARE 1052700, Tema 972 de 11/2017, por violar o principio da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena e da execução.


    C - Art. 33,§ 3, do CP - na fixação do regime inicial o juiz observa as circunstâncias do art. 59 do CP, entre elas os [maus] antecedentes. Tais circunstâncias são observadas em 2 momentos da sentença condenatória, na fixação da pena base e na fixação do regime inicial.


    D - Inexiste Previsão nesse sentido.


    E - Art. 33,§ 3, do CP diz que fixação do regime inicial será feita com observância das circunstâncias do art. 59 do CP, conferindo ao juiz fxá-la com base no seu livre convencimento motivado.

    A fixação do regime fechado obrigatório foi inicialmente prevista na Lei de Crimes hediondos, primeiro para cumprimento integral nele (art. 2, § 1), e, após alteração legislativa em 2007, para o inicio do cumprimento da pena. O STF, porém, afirmou ser inconstitucional essa vinculação pois violaria o principio da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena e da execução. Por isso permanece o entendimento de que, com base nas circunstâncias do art. 59 do CP, o juiz tem liberdade para fixar o regime inicial. Exemplo disso é a possibilidade de fixação de regime mais gravoso ao condenado à pena mínima, desde que exista motivação idônea (sumula 440 STJ - Semelhante previsão: Sumula 719 e 718 do STF). De igual forma é a possibilidade de fixação re regime menos gravoso ao reincidente quando as condenado à pena igual ou inferior a 4 anos e forem favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP (Súmula 269 do STJ).


  • Caros colegas,

    A respeito do estabelecimento do regime prisional, vale destacar o teor da Súmula 440 do STJ.

    Súmula 440, STJ. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Com todo respeito ao colega Lucas, não me recordo de caso de crime punido com detenção e com pena máxima igual ou superior a 8 anos. Acredito que a alternativa E está errada porque o juiz pode aplicar pena igual ou superior a 8 anos e, em razão da detração (art. 387, §2, CPP), fixar regime mais brando do que o fechado:


    Art. 387, §2º, do CPP:  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • A PENA SUPERIOR A 8 ANOS somente inicirará no regime fechado se for de reclusão, se for detenção será regime semi-aberto.


    QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRISÃO SIMPLES, DETENÇÃO E RECLUSÃO?

    A RECLUSÃO é reservada para os crimes mais graves e o regime inicial pode ser FECHADO, SEMIABERTO OU ABERTO e o condenado pode vir a sofrer os efeitos extrapenais da condenação, como PERDA DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, TUTELA OU CURATELA SE O CRIME DOLOSO HOUVER SIDO PRATICADO CONTRA OS FILHOS, TUTELADOS OU CURATELADOS.

    Permite, ainda, a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA;

    A DETENÇÃO é o regime aplicado aos crimes MENOS GRAVES e o regime inicial pode ser SEMIABERTO OU ABERTO, podendo ser aplicado o regime FECHADO APENAS EM CASO DE REGRESSÃO DE REGIME.

    Não sofre o efeito extrapenal da perda da capacidade para exercício do poder familiar, tutela ou curatela.

    Não cabe INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

    A PRISÃO SIMPLES é reservada para as CONTRAVENÇÕES PENAIS, o regime inicial aplicado é o SEMIABERTO OU ABERTO, NÃO SE PERMITINDO A APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO NEM EM CASOS DE REGRESSÃO e o condenado por contravenção deve cumprir a pena em LOCAL DISTINTO DOS CONDENADOS POR OUTROS CRIMES.



    A DETRAÇÃO, que é o cômputo do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade, a competência para decidi-la é do juiz da execução, conforme artigo 66 da LEP.

    No entanto, por força do art. 387, §2 do CPP, o Juiz da sentença também pode deliberar sobre a detração quando isso interferir no regime carcerário.

    Por exemplo, o individuo é condenado a 8 ANOS E DOIS MESES DE PENA, ele é PRIMÁRIO e o regime é o FECHADO.

    No entanto se ele tiver 3 MESES DE PRISÃO PROVISÓRIA no curso do processo, se o juiz da sentença considerar estes três meses, reduzindo do tempo de condenação, resulta em pena inferior a oito anos e o regime passa para ao semiaberto.



  • Complementando:

    Para se fixar o regime inicial, deve se levar em conta não só a quantidade da pena, mas também a sua espécie (aspecto qualitativo). Ademais, não se pode olvidar da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do regime inicial de cumprimento de pena. Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra ACorreta. As causas de aumento são analisadas na terceira fase da dosimetria, e, após sua análise, diante do quantum de pena a ser aplicada, o juiz passa à fixação do regime inicial do cumprimento de pena. É diferente do que acontece, por exemplo, com a agravante da reincidência, que é expressamente referida no artigo 33, §2°, do Código Penal, influenciando diretamente na decisão do regime a ser adotado pelo julgador.
    Letra BIncorreta. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a previsão de regime inicial obrigatoriamente fechado, tendo em vista o direito à individualização das penas.
    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, da LEI 8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. 2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido." (ARE 1052700 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018 )
    Letra CIncorreta. Conforme dispõe o art. 33, §3° do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP. De modo que, não há proibição e sim determinação legal de análise das circunstâncias judiciais para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
    Letra DIncorreta. O regime aberto somente poderá ser fixado se cumpridos os requisitos do art. 33, §2°do CP.
    Letra EIncorreta. O problema está na palavra 'obrigatoriamente'. No caso de pena de oito anos sujeito à detenção, por exemplo, o regime inicial não seria o fechado e sim o semiaberto, conforme prevê o caput do art. 33 do CP. 


    GABARITO: LETRA A
  • “se a pena aplicada for superior a oito anos o regime inicial será obrigatoriamente o fechado.” (ERRADA) (Defensor 2018)

    Comentários: A assertiva seria verdadeira se partisse da premissa de que a pena é de reclusão. Essa é a pegadinha. Para penas de detenção, não importa a quantidade da pena (Ex:500), o pior regime inicial é o regime semi-aberto. Ressalte-se que, contudo, é possível a regressão para o regime fechado ao condenado que cumpre pena de detenção quando há, por exemplo, condenação superveniente por outro crime sujeito à pena de reclusão.

  • Existe pena de detenção maior que 8 anos?

  • Eu sinceramente discordo do gabarito da questão!

    A alternativa diz "as causas de aumento interferem na determinação do regime inicial na medida em que alterem a quantidade de pena imposta na sentença".

    A alternativa deixa entender que as causas de aumento SÓ interferem no regime inicial, a partir do aumento ocasionado pela causa de aumento, alterando a quantidade da pena. Só que a alternativa esqueceu de se referir aos casos em que existirem 2 ou mais causas de aumento. A jurisprudência entende que o juiz pode se utilizar de uma dessas causas para valorar negativamente circunstância judicial.

    Desse modo, o §3º do art. 33 do CP é bem claro em afirmar que "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código (circunstâncias judiciais)".

    Por isso, pela lógica, tem-se que as causas de aumento de pena NÃO interferem no regime inicial SOMENTE pelo critério "quantidade de pena", mas também pode influenciar quando da análise das circunstâncias judiciais, nos casos em que existirem 2 ou mais causas de aumento e não aplicada isoladamente na terceira fase de dosimetria da pena.

  • ahhh vai catar coquinho, que pena de detenção de 8 anos é essaaa isso nem existe

  • também errei, mas analisando o CP dá pra ver que é possível sim uma pena de detenção superior a 8 anos, notadamente no crime de abandono de recém nascido:

    "Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           (...)

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos."

    Se imaginarmos uma condenação à pena máxima e um aumento de 1/2 da pena do art. 70 (ex: abandono de três bebês)...

  • Curiosidade: há um regime especial de cumprimento de pena para índios.

    Lei 6.001/73, art. 56,p. único:

    As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento de órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

    Além disso, o art. 111 da LEP determina que "quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do REGIME DE CUMPRIMENTO será feira com a SOMA ou UNIFICAÇÃO DAS PENAS".

    Logo, é possível a unificação de penas de crimes apenas com DETENÇÃO, o que levaria a uma condenação superior a 8 anos que não seria passível de regime inicial fechado.

  • Código Penal. Fixação do regime inicial:

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se:

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

           § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena CONDICIONADA à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Por exemplo: se houver uma condenação em concurso material por crimes com pena de detenção e ultrapassar os 8 anos, o condenado não poderá iniciar no regime fechado. .. simples assim !!!

  • Letra B fala sobre o regime inicial e não integralmente. Eu fui nessa convicção.

  • Que pegadinha genial!

  • NÃO VEJO ERRO NA LETRA B, JA QUE O REGIME INICIAL É FECHADO E NÃO INTEGRAL.

  • NÃO VEJO ERRO NA LETRA B, JA QUE O REGIME INICIAL É FECHADO E NÃO INTEGRAL.

  • NÃO VEJO ERRO NA LETRA B, JA QUE O REGIME INICIAL É FECHADO E NÃO INTEGRAL.

  • NÃO VEJO ERRO NA LETRA B, JA QUE O REGIME INICIAL É FECHADO E NÃO INTEGRAL.

  • Pessoal porque a letra B esta errada? alguém pode me explicar?

  • Acredito que o erro da letra "e" está em afirmar que a pena superior a 8 anos será OBRIGATORIAMENTE cumprida em regime fechado, sendo que o correto seria INICIALMENTE em regime fechado. A questao está mais para uma questao de interpretação (redação do texto).

  • GAB: A

  • GAB: A

  • O erro da B está no fato do STF ter declarado inconstitucional o dispositivo em que constava tal previsão.
  • Acertei, mas fiquei na dúvida em relação a letra " e". Resposta dos alunos mais esclarecedora que o do professor, que respondeu equivocadamente sobre a letra " e"

  • Gabarito: A

    Sobre a alternativa B:

    STF - 16/11/2017 - tese de repercussão geral:

    É INCONSTITUCIONAL a fixação ex lege, com base no artigo 2o., parágrafo 1o., da Lei 8.072/90, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros do artigo 33 do Código Penal.

  • Pessoal, vamos ter cuidado ao justificar o gabarito! A questão é que, condenando à pena de detenção, não pode haver a fixação de regime inicial fechado! O caput do Art. 33 deve ser analisado junto com os paragrafos. No tocante à dúvida da colega em relação a letra B, está errada porque o STF já entendeu que pode haver a fixação de regime diverso do fechado à depender do quantum da pena, devendo ser aplicado o artigo já citado, haja vista que a fixação ex leve violaria o princípio da individualização da pena, em seu aspecto judicial. Por exemplo: se condenando à pena de 6 anos de reclusão, a fixação do regime inicial seria o semi-aberto ou o fechado a depender se reincidente ou não.
  • Amigos, quanto a LETRA E, segue aqui o fundamento para essa questao... (tirada do livro de 2019 do Nucci)

    Em 2012, o STF proclamou a inconstitucionalidade da parte da LCH, que estabelecia o regime fechado inicial obrigatório, afirmando ser contrário ao princípio constitucional da individualização da pena.

    Por isso, como pode ser obrigatório o regime inicial fechado obrigatório para penas superiores a 8 anos? O princípio da individualização da pena é o mesmo. Logo, deveria o julgador decidir qual o regime adequado para qualquer que fosse o montante de pena.

  • Letra ACorreta. As causas de aumento são analisadas na terceira fase da dosimetria, e, após sua análise, diante do quantum de pena a ser aplicada, o juiz passa à fixação do regime inicial do cumprimento de pena. É diferente do que acontece, por exemplo, com a agravante da reincidência, que é expressamente referida no artigo 33, §2°, do Código Penal, influenciando diretamente na decisão do regime a ser adotado pelo julgador.

    Letra BIncorreta. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a previsão de regime inicial obrigatoriamente fechado, tendo em vista o direito à individualização das penas.

    Letra CIncorreta. Conforme dispõe o art. 33, §3° do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP. De modo que, não há proibição e sim determinação legal de análise das circunstâncias judiciais para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

    Letra DIncorreta. O regime aberto somente poderá ser fixado se cumpridos os requisitos do art. 33, §2°do CP.

    Letra EIncorreta. O problema está na palavra 'obrigatoriamente'. No caso de pena de oito anos sujeito à detenção, por exemplo, o regime inicial não seria o fechado e sim o semiaberto, conforme prevê o caput do art. 33 do CP.

    FONTE: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

  • COMENTÁRIOS: Questão, na minha opinião, sensacional.

    O artigo 33, parágrafo 2º, “a” nos diz que o condenado a pena superior a 08 anos começará a cumpri-la em regime fechado.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    No entanto, devemos ter em mente que o regime inicial fechado só se aplica se a pena for de reclusão. Sendo de detenção, o regime inicial será o semiaberto.

    Dessa forma, questão errada.

  • essa letra E ainda não está na minha compreensão, não tenho conhecimento para tal, um dia volto

    (de onde vcs tiraram "detenção" não vejo na questão)

  • Se o réu não for reincidente e tiver boas condutas e antecedentes, o juiz pode conceder o regime semi-aberto.

  • O 33, § 2 "a" CP diz:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    A meu ver é obrigatório de acordo com a lei.

    Se fosse para adotar o posicionamento mais brando da doutrina ou jurisprudência isso teria que ficar claro no enunciado.

  • A) as causas de aumento só interferem na determinação do regime inicial na medida em que alterem a quantidade de pena imposta na sentença. CERTO. O regime inicial de cumprimento da pena é determinado pelo quantum de pena aplicada definitivamente. As causas de aumento de pena são valoradas na 3ª fase da dosimetria, podendo alterar o quantum da pena definitiva e, consequentemente, o regime inicial de seu cumprimento.

    B) os crimes hediondos ou equiparados devem ser cumpridos em regime inicial fechado. ERRADO. Inconstitucional. ARE 1052700.

    C) se utilizados para majoração da pena na primeira fase, os maus antecedentes não podem influenciar na determinação do regime inicial. ERRADO. Condenações anteriores transitadas em julgado podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria (para efeito de maus antecedentes) e na 2ª fase (para efeito de reincidência). Portanto, poderá sim influenciar na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, quer por conta da majoração da pena na primeira fase (maus antecedentes), quer na segunda, por conta da reincidência.

    D) o regime aberto deve ser aplicado sempre que se verifique a situação de vulnerabilidade do réu diante do sistema penal. ERRADO. Não há previsão legal.

    E) se a pena aplicada for superior a oito anos o regime inicial será obrigatoriamente o fechado. ERRADO. A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; a de DETENÇÃO em semiaberto ou aberto. Portanto, se a pena aplicada for de detenção, maior que 8 anos, poderá o regime inicial ser o SEMIABERTO.

  • A) correta.

    B) Stf considerou inconstitucional.

    C) os maus antecedentes serão analisados na primeira fase da dosimetria da pena por expressa disposição do art. 59, Cp, sendo, ainda, analisados na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Inclusive, existe a Súmula 269 do STJ prevendo que, nos casos de reincidência e quando a pena não ultrapasse 4 anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto.

    D) não existe essa previsão.

    E) no caso de detenção, ainda que a pena ultrapasse 8 anos não seria possível a aplicação do regime fechado, pois esse só poderá ser aplicado para fins de cumprimento inicial do regime nos casos de reclusão.

  • Demorou, mas entendi: a pena de detenção é, a princípio, incompatível com o regime fechado (Art. 33 do CP, caput)!