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ID
2862898
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o regime dispensado à pessoa acometida de transtorno mental é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Correta. O entendimento do STJ se coaduna com o art. 96 do CP. Em caso de ausência de vaga em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, deve a pessoa ser colocada em outro estabelecimento adequado e não adaptado, sob caracterização de constrangimento ilegal.


    B) Errada. Inexiste pena ou medida de segurança de caráter perpétuo. Embora o CP, art. 97, §1º determina que a medida de segurança será por tempo indeterminado, os Tribunais entendem que isso viola o art. 5º, XLII, b, CF.


    C) Errada. Basta que seja emitido o Laudo, o qual deve ser elaborado por médico psiquiatra com registro no CRM.


    D) Errada. Deverá ser oportunizada a pessoa em tratamento ambulatório o direito ao contraditório, pois pode ser que no dia houve algum motivo justo que impossibilitou o comparecimento no dia agendado.


    E) Errada.

    Art. 2o da Lei 10.216/01. Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    [...]

    VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;



    Bons Estudos!


  • Pela redação literal do CP, a medida de segurança poderia durar por toda a vida do individuo já que, enquanto não ficasse provado que cessou a periculosidade, ele ainda teria que permanecer internado ou em tratamento ambulatorial.Art. 97 (...)§ 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Essa leitura do § 1º do art. 97 do CP é compatível com a CF/88? O prazo de cumprimento da medida de segurança é ilimitado?

    NÃO. O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado. Isso porque, conforme vimos acima, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que, em nosso ordenamento jurídico não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII). Quando a Constituição fala em “penas de caráter perpétuo”, deve-se interpretar a expressão em sentido amplo, ou seja, são proibidas sanções penais de caráter perpétuo, incluindo, portanto, tanto as penas como as medidas de segurança. Desse modo, atualmente, tanto o STJ como o STF afirmam que existe sim prazo máximo de duração das medidas desegurança porque estas possuem caráter punitivo. 

    A pergunta que surge, então, é a seguinte: qual é o prazo máximo de duração das medidas de segurança?

    Posição do STF: 30 anos. O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

    Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Chamo a atenção dos colegas para um detalhe que pode ser fatal: Se se tratasse de internação PROVISÓRIA, forte no art. 319, inc. VII, do CPP, o próprio STJ entendeu NÃO configurar constrangimento ilegal a permanência de inimputável em ala hospitalar ou local adaptado em unidade prisional comum, enquanto o acautelado aguarda o surgimento de vaga em hospital psiquiátrico para a sua adequada transferência.

  • Pois é, Felps e Juliana...

    Como o enunciado não foi específico, fiquei entre A e B e acho que ambas estão certas.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA A.

    Em provas de Defensoria, questões sobre o regime dispensado à pessoa acometida de transtorno mental, apesar das disposições do CP e da LEP, devem ser lidas à luz da Lei 10.216/01, a não ser que o enunciado peça de forma específica o CP ou o entendimento do STJ/STF, por exemplo. A DPE-SP possui tese institucional, inclusive, acerca do tema: TESE 10: A Lei nº 10.216/01, marco da reforma psiquiátrica no Brasil, derrogou a parte geral do Código Penal e da Lei de Execuções Penais no que diz respeito à medida de segurança.

    Atenção pro art. 5º da Lei 10.216/01: “O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário”.

    Tratamento por tempo indeterminado, cessação de periculosidade e internação imediata são alternativas que não combinam com o posicionamento defendido pela Defensoria!

    Sobre a LETRA E: Art. 2º, p.ú., Lei 10.216/01: São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis.

  • Lei Antimanicominal:

    Art. 1 Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

    Art. 2 Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

    II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

    III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

    IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

    V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

    VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

    VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

    VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

    IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

    Art. 3 É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

    Art. 4 A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    § 1 O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

    § 2 O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

    § 3 É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2 e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2.

  • Pessoal, respondam as questões de Defensoria de acordo com a lei mais protetivo ao assistido. Os Tribunais, de vez em quando, homologam ilegalidades que o sistema produz.

  • A título de conhecimento:

    STJ Informativo 533 - É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares.

    Fonte - Buscador dizer o direito.

    Fui olha esta prova do concurso da questão em volga e ela está situado dentro das questões de direito penal.

    Acredito que a melhor classificação seria dentro direito penal - Medida de Segurança.

    Se a questão envolvesse a lei 10.216/01, como está na classificação aqui no QC, acredito que a B também estaria correta.

    Se o meu raciocínio contiver algum erro pelo encarecidamente que me informem.

  • Assertiva A

    constitui constrangimento ilegal a internação em unidade prisional comum, mesmo em ala adaptada ou por ausência de vaga em hospital psiquiátrico.

  • A LEI ANTIMANICOMIAL QUE CONSOLIDA UMA REFORMA PSIQUIÁTRICA NO PAÍS É DE 2001. LEMBREMOS QUE Damião Ximenes morreu no dia 4 de outubro de 1999, na Casa de Repouso Guararapes, única clínica psiquiátrica credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS) em Sobral-CEARÁ na época. A PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO BRASIL NA OEA-CIDH- VEIO APENAS EM 2006 PARA ESSE MESMO CASO.

  • Pessoas portadoras de transtornos mentais são sujeitos de direitos, detentores de dignidade humana e devem ter seus direitos fundamentais respeitados. Assim, a questão deve ser respondida à luz do disposto na Lei n. 10.216/01. 

    - alternativa A: correta. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. DESVIO NA EXECUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Sendo aplicada ao recorrente a medida de segurança de internação, constitui constrangimento ilegal sua manutenção em prisão comum, ainda que o motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida aplicada (precedentes). II - A manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança de internação é de responsabilidade do Estado, não podendo o paciente ser penalizado pela insuficiência de vagas. Recurso ordinário provido" (RHC 75972 / MG).

    - alternativa B: errada. O STF tem entendimento firmado no sentido de que "embora o §1º do art. 97 do CP disponha ser indeterminado o prazo da imposição de medida de segurança, a interpretação a ser dada a esse preceito deve ser teleológica, sistemática, de modo a não conflitar com as mencionadas previsões legal e constitucional que vedam a possibilidade de prisão perpétua" (HC n. 84219/SP).

    - alternativa C: errada. Não há necessidade de dois laudos psiquiátricos, basta um, emitido por médico devidamente habilitado.

    - alternativa D: errada. Não há previsão legal que estabeleça a internação imediata, sendo necessário fazer análise específica das circunstâncias e assegurar o respeito ao contraditório e ampla defesa.

    - alternativa E: errada. O art. 2º, par. único da Lei n. 10.216/01 assegura o direito da pessoa portadora de transtorno mental o direito de ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 
  • A teor da pacífica orientação desta Corte, o inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não pode permanecer em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais (STJ, HC 231124, 23/04/2013)