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GABARITO: B
O examinador tenta confundir Associação Criminosa (Art. 288, CP) com Organização Criminosa (Lei 12.850/2013)
a)demanda a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com o objetivo de praticar crimes.
Lei 12.850/2013. § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
b)exige a demonstração do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
c)tem caráter hediondo, a despeito de ter pena menor do que a associação para o tráfico, que não é equiparado ao hediondo.
Associação Criminosa não consta da Lei 8.072/90
d)exige para sua configuração o concurso de agentes e a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos.
(vide letra A)
e)admite a colaboração premiada com redução de até 1/3 da pena, desde que ao menos um agente com cargo político seja delatado.
A Colaboração Premiada está prevista na Lei 12.850/2013, e delatar um agente com cargo político não é requisito para diminuição da pena.
Da Colaboração Premiada. Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
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GAB. B (a colega se equivocou no gabarito, mas a explicação está ótima!)
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A) Errada. Associação criminosa é necessária três ou mais integrantes, nos termos do art. 288 CP.
B) Correta.
C) Errada. Em respeito ao Princípio da Legalidade, associação criminosa não é considerada como crime hediondo, por ausência de previsão expressa na Lei 8.072/90.
D) Errada. Independe da pena, basta que três pessoas ou mais se reúnam para cometer crimes.
E) Errada. De acordo com o art. 4º da Lei 12.850/13, a pena poderá ser reduzida em até 2/3.
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada
Bons estudos!
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3, e não 4!
Abraços
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Gabarito: B
Conforme a jusrisprudência do STJ:
(...) Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, (art. 288, CP) além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.(...) (STJ - RHC 76678 / SP)
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Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a 1/2 (metade) se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Lei 8072/90
Art. 8º Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos e equiparados - prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
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Pequeno Bizu:
orgAnizAçÃo criminosA - a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas ;
aSSociação criminoSa - associarem-se 3 (três) ou mais pessoas,
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos no que concerne ao crime de associação criminosa, disposto no art. 288 do CP.
Letra A: Incorreta. O conceito da assertiva é do crime de organização criminosa, disposto na Lei 12.850/2013. A associação criminosa é a associação de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, de forma permanente e estável.
Letra B: Correta. Veja a ementa, sempre lembrando que o crime de quadrilha ou bando foi renomeado, passando a caracterizar o crime de associação criminosa. Porém, continua válida a análise do julgado: "Diferentemente do concurso de agentes, que exige, apenas, um ocasional e transitório encontro de vontades para a prática de determinado crime, a configuração do delito de quadrilha pressupõe a estabilidade ou permanência do vínculo associativo, com o fim de prática de delitos. IX. O crime de formação de quadrilha ou bando é delito formal, que se consuma com a reunião ou a associação do grupo, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, e independentemente do cometimento de algum dos crimes acordados pelos membros do bando, tendo em vista que a convergência de vontades já apresenta perigo suficiente para conturbar a paz pública."(HC 186.197/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013)
Letra C: Incorreta. Nem o crime de associação criminosa (art. 288 do CP), nem o crime de organização criminosa (art. 1° da Lei 12.850/2013), são crimes hediondos.
Letra D: Incorreta. Este requisito é necessário para a configuração de organização criminosa, previsto na Lei 12.850/2013. A associação criminosa pode visar o cometimento de quaisquer crimes.
Letra E: Incorreta. Requisito da Lei 12.850/2013 e não do delito de associação criminosa disposto no art. 288 do CP.
GABARITO: LETRA B
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Tem uma galera citando artigos da lei 12850/13 pra justificar a redução de pena em caso de colaboração.. cuidado p não confundir organização criminosa com associação criminosa..
Recomendo o comentário do colega Gustavo Siqueira.
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Interessante que no crime de associação criminosa a participação de ECA ou arma aumenta da metade.
Na organização criminosa arma aumenta da matade e ECA de 1/ a 2/3.
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Crimes indeterminados ??? O art.288, do cp, diz crimes....
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Código Penal:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Algumas anotações extraídas do livro dos professores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim:
1- a Lei 12.850/13 ( lei de organização criminosa) alterou o nome do delito de quadrilha ou bando para associação criminosa. Ainda, a nova lei demonstrou ser mais severa: antes configurava o crime de quadrilha ou bando com o mínimo de 4 pessoas. Agora, precisa de apenas 3 pessoas.
2- Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.
3- Inimputáveis (menor/doente mental) são incluídos no numero legal.
4- Agente não identificado: também é computado no número legal. Basta que elementos demonstrem a estabilidade da associação para a prática de crimes. STJ
5- Agente que tem extinta sua punibilidade: eventual extinção da punibilidade de uns dos sujeitos não interfere na caracterização da figura típica.
6- Agente absolvido: se a participação de um dos sujeitos ativos não é demonstrada nos autos, vindo ele a ser absolvido, o delito estará descaracterizado, a não ser que ainda restem três pessoas que o integrem.
7- Agentes não se conhecem: pouco importa se os agentes não se conhecem ou não residem na mesma localidade.
8- Deve haver estabilidade e permanência, caso contrário haverá concurso de agentes.
9- se for para cometar contravenções penais, não incide o art. 288 do CP.
10- Impossível a associação criminosa para pratica de crimes culposos ou preterdolosos, pois, é inviável buscar o resultado que não se deseja.
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GABARITO: B
Associação criminosa:
*concurso necessário de pelo menos 3 pessoas;
*finalidade de praticar crimes;
*estabilidade e permanência da associação.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
(...)
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
GB B
PMGO
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@Marcelo Paulino,
Sim, crime indeterminados. A finalidade é para cometer crimes, sejam quais forem.
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1) Associação p/ o tráfico: previsão legal: artigo da lei /06: Associar 2 ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, traficar. Associar-se significa reunir-se em sociedade p/ determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não signifique perpetuidade). Vai muito além que um ajustamento ocasional ou encontro passageiro.
A simples associação para esse fim já configura o crime, não sendo necessário a efetivação desses delitos. O tipo subjetivo é o dolo + fim específico (praticar o tráfico).
2) Associação criminosa: infração de médio potencial ofensivo. Conduta: pune-se a associação de 3 ou + pessoas p/ o fim específico de cometer crimes.
Obs: de acordo com Mirabete, o agente que integra mais de uma associação criminosa, viola diversas vezes a lei, caracterizando concurso material de delitos.
Requisitos:
OBS: os seus membros não precisam se conhecer, tampouco viver no mesmo local. Mas devem saber sobre a existência dos demais. Basta que o sujeito esteja consciente em formar parte de uma associação cuja existência e finalidades lhe sejam conhecidas. Atenção: é imprescindível que a reunião seja efetivada antes da deliberação dos delitos, pois se já foi deliberado os crimes é concurso de agentes.
- Voluntariedade: dolo + finalidade específica (cometer crimes).
3) Organização criminosa: prevista lei 12.850/2013. É a associação de 4 ou + pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais ( +1 de um crime ou contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Perceba que pressupõe hierarquia e divisão de tarefas. O objetivo da organização criminosa é obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, não será necessariamente econômica.
- Voluntariedade: dolo + finalidade específica (obter vantagem de qualquer natureza).
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COMENTÁRIOS: Realmente, o crime de associação criminosa exige que haja vontade específica e prévia de cometer crimes indeterminados.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
LETRA A: Errado, pois são 03 ou mais pessoas.
LETRA C: Incorreto, pois não é crime hediondo.
LETRA D: Na verdade, a vontade deve ser voltada para a prática de crimes, não importando as penas.
LETRA E: Errado. Não é admitida a colaboração premiada.
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Vale pontuar, que o crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, quando for para pratica de crimes HEDIONDOS também será considerada CRIMEHEDIONDO, conforme artigo 1o, §único, inciso V, da Lei de no 8.072/90, sendo instituída essa modificação pela Lei de No 13.964/2019 (LEI ANTICRIME)
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PEGA A VISÃO
Lei Nº 8072/90 Lei de crimes Hediondos
Modalidade Qualificada da Associação Criminosa
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
OBS: NÃO É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO O CRIME DE (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) EM NENHUMA MODALIDADE
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Separe as síbalas:
DRO GAS - 2 pessoas
ASSO CIA ÇÃO - 3 pessoas
OR GA NI ZA ÇÃO - 4 ou mais pessoas
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A – Associação (3 ou mais) Organização Criminosa (4 ou mais).
B – Voluntariedade: exige a demonstração do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
C – Associação não é hediondo.
D – Conceito de Organização Criminosa.
E – Art. 8º, p.u., da Lei de Crimes Hediondos autoriza a redução de 1 a 2/3.
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Gabarito: B
Organização criminosa - a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas : Lei 12.850/2013. § 1o
Associação criminosa - associarem-se 3 (três) ou mais pessoas: art. 288 CP
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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
MAJORANTES
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
OBSERVAÇÃO
Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo
Finalidade especifica é praticar crimes e não abrange contravenção penal
CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO OU PLURISSUBJETIVO
Crime cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. A infração penal só se configura com o número de agentes mencionados no tipo penal.
CRIME DE CONCURSO EVENTUAL , MONOSSUBJETIVO OU UNISSUBJETIVO
São crimes que podem ser cometidos por um só agente, não se exigindo concurso de pessoas
INFRAÇÃO PENAL- GENÊRO
ESPÉCIES- CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIME
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Fazendo uma atualização ao comentário do professor na assertiva C o crime de organização criminosa quando voltada para prática de crimes hediondos ou equiparados é também hediondo depois da alteração legislativa da lei 13.964/19 (pacote anticrime).
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orgAnizAçÃo criminosA - a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas ;
aSSociação criminoSa - associarem-se 3 (três) ou mais pessoas,
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Compilado melhores:
Conforme a jusrisprudência do STJ:
(...) Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, (art. 288, CP) além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.(...) (STJ - RHC 76678 / SP)
Algumas anotações extraídas do livro dos professores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim:
1- a Lei 12.850/13 ( lei de organização criminosa) alterou o nome do delito de quadrilha ou bando para associação criminosa. Ainda, a nova lei demonstrou ser mais severa: antes configurava o crime de quadrilha ou bando com o mínimo de 4 pessoas. Agora, precisa de apenas 3 pessoas.
2- Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.
3- Inimputáveis (menor/doente mental) são incluídos no numero legal.
4- Agente não identificado: também é computado no número legal. Basta que elementos demonstrem a estabilidade da associação para a prática de crimes. STJ
5- Agente que tem extinta sua punibilidade: eventual extinção da punibilidade de uns dos sujeitos não interfere na caracterização da figura típica.
6- Agente absolvido: se a participação de um dos sujeitos ativos não é demonstrada nos autos, vindo ele a ser absolvido, o delito estará descaracterizado, a não ser que ainda restem três pessoas que o integrem.
7- Agentes não se conhecem: pouco importa se os agentes não se conhecem ou não residem na mesma localidade.
8- Deve haver estabilidade e permanência, caso contrário haverá concurso de agentes.
9- se for para cometar contravenções penais, não incide o art. 288 do CP.
10- Impossível a associação criminosa para pratica de crimes culposos ou preterdolosos, pois, é inviável buscar o resultado que não se deseja.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Associação Criminosa
ARTIGO 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
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Pelo pacote anticrime - Lei nº13. 964/19, a ORCRIM é crime hediondo.
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Lei n° 8072/90 -Art. 1° Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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Vai ajudar na resolução:
CUIDADO!
aSSociação para o tráfico = 2 ou mais pessoas
aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas
org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas
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MACETE
ATACO em 2, 3, 4
AT (Associação para o Trafico): no minimo 2
AC (Associaçaõ criminosa): no mínimo 3
O (Organização criminosa): no minimo 4
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ACRESCENTANDO:
Concurso de pessoas = Não exige acordo prévio
Aqui na associação:
exige se a demonstração do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
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alternativa B
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Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, (art. 288, CP) além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.(STJ )
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Sobre a assertiva B.
B) exige a demonstração do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Exatamente, pois esta é uma característica que diferencia a Associação criminosa do Concurso de pessoas. Assim, mesmo que se demonstrasse que a associação prévia (estável e permanente) dos agentes fossem para cometer crimes determinados, não seria o delito do art. 288, mas sim um exemplo de concursos de pessoas, nos termos do art. 29, CP.
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GALERA BIZU PRA NÃO ESQUECER.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO 2 OU + SÓ LEMBRAR DO ZÉ PEQUENO E O BENÉ QUE ERAM 2 APENAS SHAUASHUHASUASHU
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org4niz4ç4o criminos4 = 4 pessoas. exige hierarquia. lembrem-se das grandes facções (PCC, CV, etc.)
aSSociação criminoSa = 3 pessoas. exige liame subjetivo prévio para prática de crimes, senão é só concurso de pessoas. Perceba: contravenções não são abarcadas. pegadinha recorrente
aSSociação para o tráfico = 2 pessoas. mesmo esquema da associação do CP, precisa de liame subjetivo prévio e mais forte, senão é só concurso de pessoas.
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falou 'ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA'...
concurseiro: "me segura, preciso postar nos comentários do QCONCURSO o bizu de contar as letras"