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ID
2862910
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento continuado diante de decisão não unânime

Alternativas
Comentários
  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Os embargos infringentes deixaram de ser um recurso em espécie, mas passaram a ser uma técnica de julgamento.  

    Abraços

  • A) Errada. Na Apelação exige-se somente que a decisão não seja unânime. Ao contrário do que ocorre no Agravo de Instrumento, onde além de exigir a decisão não unânime é preciso também que haja a reforma parcial do mérito. Art. 942, §3º, II, CPC.

    B) Errada. Vide alternativa A.

    C) Errada. Vide alternativa A.

    D) Correta.

    E) Errada. Vide alternativa A.


    Bons estudos!

  • Gabarito: D

    Atenção para as nomenclaturas: técnica da ampliação da colegialidade, técnica de ampliação do colegiado (denominação de Fredie Diddier ), técnica de julgamento continuado.

  • O STJ atualmente entende que não precisa necessariamente reformar o mérito. Se apenas mantiver o mérito da sentença, já seria suficiente para a técnica de julgamento ampliado do 942

  • Entendimento recente é importante do STJ (info 638):



     O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.


    Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

  • Enunciados sobre a matéria:


    Enunciado 599-FFPC: A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942.

    Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

    Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

  • **obs (fonte: info 638 stj comentado dizer o direito): A parte que perdeu não precisa requerer a aplicação dessa técnica, a técnica do 942 é obrigatória e aplicável de ofício pelo Tribunal. NÃO é recurso, o julgamento não se encerra, é como uma fase do mesmo julgamento.


    O tribunal, na técnica de ampliação, analisará só o que foi objeto de divergência ou poderá analisar toda a matéria do recurso (ex: da apelação)? STJ INFO 638: poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.


    Quando aplicar a técnica do 942?

    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;

    c) apelação, julgamento não unânime.


    Quando NÃO usar?

    I – IAC e IRDR;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial;

    IV – Juizados Especiais (segundo doutrina majoritária)


    *trazendo essas obs só se algm, como eu, não tava sabendo nada disso. qq erro, só avisar no privado. :)

  • Para complementar 

    A técnica de julgamento prevista pelo artigo 942 não é uma espécie recursal nova, já que não há voluntariedade ou facultatividade do direito de recorrer. O emprego da técnica é automático e obrigatório, conforme indica a expressão “o julgamento terá prosseguimento”.

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.

    Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não deixa dúvidas quanto ao cabimento da técnica do artigo 942 nas hipóteses em que o resultado não for unânime no julgamento da apelação.

    Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado:

    - quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;

    - quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;

    - a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.

  • Alternativa "D"

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    "3. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada." (REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018)

    Atenção para o fato de que este julgado não foi divulgado em informativo à época da prova

  • Aplica-se

    - Apelação;

    - Agravo de instrumento admitido e provido por decisão não unânime. (se inadmitido e desprovido não cabe)

    - Ação rescisória.

    Não se aplica

    - IAC e IRDR;

    - Remessa necessária;

    - Decisão não unânime do plenário ou corte especial;

    - ROC;

    - Recurso inominado dos juizados.

  • CUIDADO COM O RESUMO do Rafael para o item da rescisória/AI, conforme CPC:

    Aplica-se

    - Apelação - só exige o voto divergente

    - Agravo de instrumento admitido e provido por decisão não unânime. (se inadmitido e desprovido não cabe) - somente para decisão parcial de mérito - ex. juiz julga parcialmente mérito pq há pedido incontroverso; o réu agrava e o Tribunal concede provimento ao agravo de instrumento, ou seja, a decisão do juiz foi pra cucuia, porém houve um voto divergente - cabe a técnica

    - Ação rescisória - só quando a decisão não unânime for para RESCINDIR a sentença e com um voto divergente - vide art. 942, §3º, I, CPC

    Não se aplica

    - IAC e IRDR;

    - Remessa necessária;

    - Decisão não unânime do plenário ou corte especial;

    - ROC;

    - Recurso inominado dos juizados.

  • GABARITO: LETRA D

    Técnica de julgamento continuado diante de decisão não-unânime/ Técnica de ampliação da Colegialidade

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Gente não entendi onde está a informação no cpc que fala sobre quando é aplicado na apelação ??

  • GABARITO LETRA 'D'

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    (...)

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    INFOR. 639 STJ. A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

  • JULGAMENTO ESTENDIDO

    Não é uma espécie de recurso.

    Casos de aplicação:

    Apelação;

    Ação rescisória (procedência dela);

    Agravo de instrumento (reforma da decisão que julga parcialmente o mérito).

     

    Não se aplica ao:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • TÉCNICA AMPLIATIVA DE JULGAMENTO NÃO UNÂNIME:

    APLICA-SE:

    - AÇÃO RESCISÓRIA (quando o resultado for a rescisão da sentença);

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO (houver reforma da decisão que julgar parcialmente mérito).

    NÃO SE APLICA:

    - IAC e IRDR;

    - REMESSA NECESSÁRIA;

    - NÃO UNÂNIME PROFERIDO PELO PLENÁRIO ou CORTE ESPECIAL DOS TRIBUNAIS.

  • A técnica de julgamento do art. 942

    Aplica-se:

    -Apelação não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria (Info 639 do STJ);

    En. 62 CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança;

    -Ação Rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença;

    -En. 63 CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

    -Agravo de Instrumento somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito. 

    Não se aplica: 

    -IAC e IRDR

    -Remessa Necessária;

    -não unânime proferido, nos tribunais, pelo PLENÁRIO ou pela CORTE ESPECIAL;

    -Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

    Fonte: DoD

  • Técnica de julgamento continuado diante de decisão não unânime (Q954301)

    Técnica de julgamento estendido aos julgados não unânimes (Q930667)

    APLICA-SE

    # APELAÇÃO:

    não unânime (DIVERGÊNCIA)

    # AÇÃO RESCISÓRIA:

    não unânime (DIVERGÊNCIA) + rescisão da sentença (PROCEDÊNCIA)

    # AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    não unânime (DIVERGÊNCIA) + reforma do julgamento parcial (PROVIMENTO)

    NÃO SE APLICA

    # IAC

    # IRDR

    # REMESSA NECESSÁRIA

    # PLENÁRIO

    # CORTE ESPECIAL

    DISTRATORES FCC

    # NÃO IMPORTA SE A APELAÇÃO FOI PROVIDA OU IMPROVIDA. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. STJ, Quarta Turma, REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    # NÃO PRECISA REQUERIMENTO EXPRESSO. A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015 não se configura como espécie recursal nova, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão "o julgamento  terá  prosseguimento",  no  caput  do dispositivo, faltando-lhe, assim, a voluntariedade e por não haver previsão legal para sua existência (taxatividade). STJ, Quarta Turma, REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    # NÃO IMPORTA SE A APELAÇÃO FOI COM OU SEM MÉRITO. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. STJ, Terceira Turma, REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659)

  • Técnica de julgamento ampliado - art. 942 do CPC 

    Natureza jurídica: técnica de complementação de julgamento. Ou seja, não tem natureza recursal, não é espécie de recurso.

    Quando cabível, é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, não demandando provocação das partes. 

    Aplica-se:

    • Apelação não unânime (não interessa se manteve ou reformou).
    • Ação rescisória no caso de rescisão da sentença.
    • Agravo de instrumento no caso de reforma da decisão que julga parcialmente o mérito.  

    Não é aplicada:

    • IAC e IRDR.
    • Remessa necessária.
    • Não unânime nos tribunais, plenário ou corte especial.
  • o erro da C é que não cabe só em apelação ou AI, cabe também em rescisória quando resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer me órgão de maior composição previsto no regimento interno. ( cpc 942,3°, I)

  • GAB: D - COMPILANDO OS INFOS:

    • O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a QUALQUER JULGAMENTO NÂO UNÂNIME, INCLUÍNDO as questões preliminares relativas ao JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. STJ. 22/10/2019 (Info 659).

    • O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. STJ. 13/11/2018 (Info 638)

    • A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. STJ 02/10/2018 (Info 639)

    QUESTÃO C/ PEGADINHA MTO BOA P COMPLEMENTAR --> Q649513

  • Hipóteses de aplicabilidade e requisitos:

    1. Apelação = Basta a divergência;
    2. Agravo de Instrumento = Divergência + Reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;
    3. Ação rescisória = Divergência + Resultado for a rescisão da sentença + Nesse caso o prosseguimento deve ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.

    Lumos

  • QUE PROVA PESADA ESSA DE PROC CIVIL DA DPE MA PQP

  • Importante lembrar:

    .

    A técnica de julgamento do art. 942 pode ser aplicada na hipótese em que não houve unanimidade quanto à preliminar de admissibilidade da apelação adesiva? Ex: o autor interpôs recurso adesivo endereçado à Câmara Cível do Tribunal de Justiça; 2 Desembargadores votaram por conhecer do recurso adesivo, mas 1 Desembargador votou pelo não conhecimento sob o argumento de que não havia pertinência temática; neste caso, deve ser aplicado o art. 942 do CPC, com a convocação de dois novos Desembargadores para votar? SIM. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659). 

  • Apelação = exige-se somente que a decisão não seja unânime.

    Agravo de Instrumento = onde além de exigir a decisão não unânime é preciso também que haja a reforma parcial do mérito.

    Art. 942, §3º, II, CPC.

  • A técnica prevista no art. 942 do CPC é aplicada nos casos de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em:

    • APELAÇÃO (qualquer caso não unânime);
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver reforma da Decisão que julgou parcialmente o mérito;
    • AÇÃO RESCISÓRIA, se o resultado for a rescisão da Sentença;
    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO decorrentes de acórdão de Apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o julgamento dos Embargos constitui extensão da própria Apelação, mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos Embargos (se de rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo);
    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO decorrentes de Agravo de Instrumento ou Ação Rescisória, quando reformarem a Decisão de mérito ou rescindirem a Sentença. Se, nos Embargos de Declaração não unânimes, o Tribunal mantiver a Decisão de mérito ou a Sentença, não se aplica a técnica do art. 942.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, desde que cumpridos os demais requisitos do art 942 do CPC. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. 

  • - Não confundir:

    (i) Sustentação oral: agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória (embora haja entendimento doutrinário e jurisprudencial que cabe também quando envolve mérito);

    (ii) Técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes: agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;