SóProvas


ID
2862919
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de assunção de competência

Alternativas
Comentários
  • Assunção de competência: quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Abraços

  • Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Gabarito: A

    Resumo - Incidente de assunção de competência

    · Conceito: Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário (indicado pelo regimento interno do tribunal) assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originaria => desloca competência interna do tribunal.

    · Finalidade: uniformizar a jurisprudência do órgão, formando precedentes obrigatórios.

    · Deve envolver:

    o  Relevante questão de DIREITO, visando a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras e turmas.

    o  Com grande repercussão social;

    o  Desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária);

    o  SEM REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS.

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    · Admite amicus curiae.

    · Cabimento: julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária realizado por qualquer tribunal.

    · Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

    · Pode ter caráter preventivo (Art. 947, § 4ºAplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal).

    · Efeito vinculante (Art. 947, § 3º, Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese).

    · Caberá RECLAMAÇÃO para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. 

  • Alguém sabe a fundamentação da E?

     

    Há previsão na lei nesse sentido pra IRDR, e não pra IAC, mas achei que também seria o caso de se aplicar...

     

    Alguém sabe melhor e pode mandar por privado?

  • Sobre a alternativa E:


    "Mesmo em caso de desistência ou de abandono, ainda caberá o exame do mérito. Nessa hipótese, desde que não seja requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade do processo (parágrafos 2º e 3º do artigo 271-B)."


    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/411973156/assuncao-de-competencia-ganha-maior-relevancia-no-stj-apos-reforma-regimental


    A partir dessa citação, cheguei ao art. 271-B, § 2º, do RISTJ, que dispõe o seguinte:


    Do Incidente de Assunção de Competência


    Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


    § 1º. A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.


    § 2º. A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. 


    § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 


    A alternativa E fala em desistência do recurso enquanto que o dispositivo legal fala em desistência do processo.

    Acredito que na prática não há diferença e, portanto, na minha opinião a questão deveria ser anulada por ter duas alternativas corretas.

  • Sobre a alternativa E:


    "Mesmo em caso de desistência ou de abandono, ainda caberá o exame do mérito. Nessa hipótese, desde que não seja requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade do processo (parágrafos 2º e 3º do artigo 271-B)."


    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/411973156/assuncao-de-competencia-ganha-maior-relevancia-no-stj-apos-reforma-regimental


    A partir dessa citação, cheguei ao art. 271-B, § 2º, do RISTJ, que dispõe o seguinte:


    Do Incidente de Assunção de Competência


    Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


    § 1º. A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.


    § 2º. A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. 


    § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 


    Portanto, a questão deveria ser anulada por ter duas alternativas corretas.

  • Enunciado 65/CJF: A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.

  • Se a questão for anulada porque a alternativa E encontra-se correta e alguém puder me avisar inbox, agradeço. Fiquei entre A e E, acabei optando pela E.

  • Enunciado 65/CJF: A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.

     

    Apesar do enunciado da CJF dizer isso, o mesmo nao diz que é um dever.. e sim, uma possibilidade. Tb fiquei em dúvida entre a "A" e a "E" mas o "deve ser" me fez excluir a alternativa.

     

    Fui pela mais certa, mas concordo que essa assertiva ta muito estranha

  • Item A : Art 947, parágrafo 1 NCPC

    Item B: Art 947, caput, NCPC

    Item C: Art. 947, parágrafo segundo do NCPC

    Item D: Art. 947, parágrafo 3 do NCPC

    Item e : enunciado 65 CJF

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!
    A QUESTÃO NÃO É PASSIVEL DE ANULAÇÃO!

     

    ITEM A = CERTO

     FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

     

    ITEM B = ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     

    ITEM C = ERRADO

     FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     

    ITEM D = ERRADO

     FUNDAMENTAÇÃO:

     Art. 947, § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

     

    ITEM E = ERRADO (cuidado!)

    FUNDAMENTAÇÃO:
    O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPENTÊNCIA NÃO É RECURSO.
    Tema Pacífico na doutrina (Nelson Nery Júnior).
    Acredito que a classificação correta para Incidente de Assunção de Competência, é a de Sucedâneo Recursal (Quando não é Recurso, nem Ação autônoma de impugnação).

     
  • ''Tô estudando mãe quié'' a alternativa não fala que o IAC é recurso, apenas que deve ser julgado, mesmo que haja desistência do recurso que o ensejou.

  • NCPC. Incidente de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Só acertei essa porque sabia que a "A" era exatamente a letra da lei, se não acho que ia cair na alternativa "E".

  • Devia ser anulada era a prova toda!!! Parece mais loteria! Difícil passar com uma prova dessa, que não mede conhecimento!

  • Para complementar

    Enunciado 141 do FPPC: É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.

  • A questão deveria ser anulada.

  • Em relação ao comentário do "Tô Estudando Mãe quié": A Alternativa "E" não afirma que o incidente é recurso não. Me parece ter 2 alternativas corretas, mas lembrando que a alternativa A é a única que está expressa na lei.

  • Sobre a alternativa "E", segundo Daniel Assumpção, "A desistência do recurso, que terá efeito imediato, tornará prejudicado o incidente instaurado. Entendo não ser possível que mesmo diante da desistência do recurso seja dado andamento ao incidente porque essa forma de julgamento foi disciplinada de forma exauriente pelo art. 998, PU, do CPC". Pág. 1345 da 8ª edição do manual.

     

    Em outras palavras, diz o autor que, quando o legislador quis estabelecer a ineficácia da desistência do recurso da parte em relação aos processos de uniformização de jurisprudência já instaurados nos tribunais, ele o fez expressamente, definindo quando a desistência não teria efeito no julgamento. E nessas hipóteses não foi incluído o IAC.

     

    Creio que o gabarito preliminar se apoiou em entendimento ainda frágil, havendo em sentido contrário o enunciado do FPPC.

     

     

  • ART. 947 CPC

  • Pessoal muito cuidado com as provas da FCC, que, geralmente, vão cobrar a literalidade do NCPC, e realmente, em que pese haja a previsão para IRDR, no IAC não está previsto, no NCPC, que deva ser julgado mesmo se houver desistência do recurso.

    Várias pessoas apontaram o Fórum Permanente de Processo Civil, mas o entendimento ali formado não tem força de lei, sendo considerado entendimento doutrinário, portanto, armem-se conforme o desafio, a FCC é assim...

  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA! http://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpema118/atribuicoes_de_questoes.pdf

  • Pessoal, apesar da questão ter sido anulada, acredito que o erro da alternativa E era tentar confundir os candidatos com o art. 976, parágrafo 1.º do CPC, que trata EXPRESSAMENTE da desistência no caso de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (diferentemente do Incidente de Assunção de Competência):

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    § 1 A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • Essa questão deve ter sido anulada porque, em que pese não haver previsão legal expressa, o IDC faz parte do microssistema de precedentes obrigatórios. Assim, como não há vedação expressa em sentido contrário, aplica-se a previsão contida para o IRDR.