SóProvas


ID
2862922
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • E

    Ao contrário da rescisória, a ação declaratória de ineficácia (querela nullitatis insanabilis) não possui prazo.

    Abraços

  • Letra B. Art. 966 CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

  • Letra A: CPC, art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.



  • A. ERRADA. Art.966, §2º do CPC.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.


  • Não entendi o erro da E. Se não é cabível a querela nullitatis o único meio é a rescisória, ou há outro que não me recordo?

  • Letra E - ERRADA.


    A doutrina sustenta três formas de se impugnar as sentenças transitadas em julgado: (1) ação rescisória; (2) ação declaratória de nulidade - sobre ato nulo - sujeita aos prazos prescricionais do código civil para os atos jurídicos em geral; (3) ação declaratória de ineficácia - sobre ato ineficaz - sem prazo prescricional. Entretanto, a matéria não é pacífica na doutrina e na jurisprudência, no que tange a distinção das duas últimas. Para aprofundamento, vide Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado.


    Bons estudos !

  • Sobre a assertiva C:


    Info. 916/STF. A decisão judicial homologatória de acordo entre as parte é impugnável mediante ação anulatória. Não cabe ação rescisória neste caso.

  • A. ERRADA. Art. 966, § 2º, cpc: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    B. CERTA (gabarito): A ação Rescisória é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

    C: ERRADA. Info. 916/STF. A decisão judicial homologatória de acordo entre as parte é impugnável mediante ação anulatória. Não cabe ação rescisória neste caso. [ comentário de Abra Nog]

    D. ERRADA. 966, CPC, VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    E. ERRADA. querela nullitatis insanabilis instrumento que possui a finalidade de sanar vícios que são considerados insanáveis, fazendo a sentença inexistente em razão de um defeito pré-concebido, e que por isso, contaminou todos os demais atos processuais do rito. Para tal ação não há previsão legal, porem somente com tais error in procedendo, ou seja, erro na constituição do processo legal tais quais o vício na citação, o surgimento de uma nova prova após o prazo decadencial da rescisória, a afronta direta a princípios constitucionais, etc., são capazes por si só, de tornar a sentença que foi dada a uma ação ceivada por um desses vícios que seja, inexistente. (https://iversonkfadv.jusbrasil.com.br/artigos/458253428/sabe-o-que-e-a-querela-nullitatis)

  • A ação rescisória 

    a) não é admitida contra sentença terminativa, pois é necessário que a decisão seja de mérito para que seja possível a sua rescisão.

    ERRADA. O § 2 do art.966 permite rescindi decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, em algumas hipóteses.

    b) é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado. CORRETA!

    c) é o meio correto para a impugnação de sentença homologatória de acordo entre as partes com trânsito em julgado.

    ERRADA. O meio correto é ação anulatória.

    Art. 966 § 4 o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    D) que tenha por fundamento a existência de prova nova, cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, somente é admitida quando a prova for documental.

    ERRADA. Não é restringida a prova documental.

    art.966. VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


    Erros? avisem.


  • Para reflexação sobre a letra C.

    Veja o que diz o Informativo 916 do STF, verbis:

    "A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 é impugnável por meio de ação anulatória.

    (...)

    O Tribunal entendeu que a sentença meramente homologatória de transação não está incluída na hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973, o qual se endereça à desconstituição de decisão de mérito cujas conclusões se baseiam em transação. Ou seja, a rescisória prevista no aludido inciso VIII é aplicável apenas ao caso em que a transação tenha servido de fundamento para a sentença de mérito, a influir no conteúdo do comando judicial. Se o juiz não resolveu o mérito da causa, mas foram as próprias partes que o fizeram mediante autocomposição do litígio, como no caso, a ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, é a sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente.

     

     

  • tristeza viu, to errando tantas questões e olha que to vendo vários videos aulas sobre proc. civil......... :(

  • NCPC. Ação rescisória:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Vida à cultura democrática, Monge.





  • Acredito que a assertiva "b" também não esteja correta.

    Não há necessidade de a interlocutória ser de mérito, basta que impeça a admissibilidade do recurso correspondente (NCPC, 966, § 2º, II).

    Vejamos o que diz Marcus V. R. Gonçalves (Esquematizado, 2017):

    "Para que se compreenda essa segunda exceção, tome-se um exemplo: o Tribunal não admitiu a apelação por intempestividade ou falta de preparo. Com isso, a sentença transitou em julgado. Caberia ação rescisória contra a decisão que negou seguimento ao recurso ou não o conheceu? A resposta, em princípio, seria negativa, porque, se o recurso não foi admitido ou conhecido, prevaleceu a sentença de primeiro grau e a rescisória só poderia ter por objeto a sentença, e não a decisão de inadmissão do recurso. No entanto, pode ser que a sentença não contenha nenhum dos vícios elencados no art. 966, que não seja possível encaixá​-la em nenhuma das hipóteses de cabimento. É possível que o vício esteja não na sentença (ou decisão interlocutória de mérito), mas na decisão que indeferiu ou não conheceu do recurso. Pode ser que a sentença não esteja fundada em erro de fato, mas a decisão que não admitiu o recurso, sim, porque o considerou intempestivo ou sem preparo quando não o era. Não há outra solução senão admitir a rescisória não da decisão de mérito, mas da decisão interlocutória que não admitiu o recurso, permitindo-se agora que o recurso seja processado e a sentença reexaminada pelo Tribunal. Antes mesmo da entrada em vigor do CPC atual, o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a rescisória, em situações como essas."

  • Nao entendi o acerto da "B". Alguém pode explicar?

  • FPPC336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

    FPPC656. (art. 966, VII) A expressão "prova nova" do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas.

  • B) é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

    Mas o que seria decisão interlocutória de mérito?

    O DOD pergunta e responde:

    No novo CPC, a decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, é classificada como decisão interlocutória ou sentença?

    Decisão interlocutória. Trata-se de uma decisão interlocutória de mérito.

    Art. 356, CPC: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Assim: se a decisão interlocutória de mérito já transitou em julgado, para desconstitui-la cabível é a ação rescisória.

  • GABARITO: LETRA A

    A ação rescisória é cabível contra sentença terminativa nas hipóteses do art. 966, § 2º .

    Art. 966, § 2º, CPC - Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • "A decisão interlocutória só é passível de impugnação por meio de ação rescisória quando houver abordado questão de mérito da ação” (STJ - AgRg no AREsp 203.279/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/11/2012).

    “Ação Rescisória ajuizada contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial do autor - Procedência - Violação a literal dispositivo de lei e erro de fato configurados” (STJ - AR 4089/SP Rel Min.Moura Ribeiro, Rev. Min. Regina Helena Costa– 3ª Seção- J. 11/06/2014. DJe de 17/06/2014)

  • Olá ! Fiquei com dúvidas porque diz na alterativa tida como correta "desde que referentes ao mérito", pois cabe ação rescisória conta decisao que não julga o mérito como no caso de impedir novo ajuizamento de ação....

  • Sobre a letra B: "A novidade traga pelo Novo CPC, é a possibilidade da propositura da ação rescisória em face das decisões que não conhecem o mérito da lide, desde que transitadas em julgado.

    São as chamadas decisões de méritos formais, é como já dito em tópico anterior, por decisão, entende-se os atos jurisdicionais que julga uma pretensão de direito material, podendo ela ser uma sentença, decisão interlocutória, decisão monocrática e etc.

    O § 2º do art. 966 do atual CPC prevê duas hipóteses em seus incisos como possibilidade rescindenda da sentença sendo: inc I que traz as decisões que impedem a repropositura da demanda; e o inc II - das decisões de inadmissibilidade que impedem o reconhecimento de recurso.

    Professor Manoel Antônio Manoel Teixeira Filho, já vinha sustentando em suas obras a possibilidade deste tipo de procedimento rescisória desde a vigência do CPC anterior.

    Renomado cientista do direito salienta que o § 2º do art.966 do CPC admite ação rescisória, mesmo não tendo resolvido o mérito, somente quando a decisão transitada em julgado incorrer em uma das situações previstas nos incs I e II. Trata-se, portanto, de coisa julgada material. ((FILHO, Manoel Antônio Teixeira. Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho. 1ªed. São Paulo: Ltr, 2016.p. 1043)."

    Fonte:

     

  • D)

    INFO 645 STJ: No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

  • que tenha por fundamento a existência de prova nova, cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, somente é admitida quando a prova for documental.: INFO 645, STJ: TAMBÉM ABRANGE PROVA TESTEMUNHAL.

  • Se liguem na justificativa da alternativa D da Bruna Prado. O problema não está em ser prova nova, mas restringir o meio de prova (documental).

  • Este "Estudante Solidário" é o novo Lucio Weber. Sempre comenta nas questões com frases enigmáticas que quase nunca ajudam no deslinde da questão.

    É cada maluco...

  • AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Finalidade: desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado

    Pode ser proposta contra decisão interlocutória de mérito

    Meio excepcional de impugnação das decisões judiciais

    Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais

    Reapreciação daquilo decidido em caráter definitivo

    Ação de competência originária dos Tribunais

    Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    Em se tratando de prova nova, o prazo decadencial é de 5 anos

  • Pessoal fiquei na duvida quanto ao gabarito...Quando o item diz "desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado"...não seria cabivel a rescisória, tambem, quando impedir a propositura de outra ação ou  admissibilidade do recurso??

     

    Ou seja, uam interlocurória que não seja de merito, transitada em julgado, não poderia ensejar uma ação rescisória??

  • A - ERRADO - A ação rescisória não é admitida contra sentença terminativa, pois é necessário que a decisão seja de mérito para que seja possível a sua rescisão.

    Art. 966. [...]

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    ________________________

    B - CERTO - A ação rescisória é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [....]

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    Enunciado 336 FPPC – (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

    ________________________

    C - ERRADO - A ação rescisória é o meio correto para a impugnação de sentença homologatória de acordo entre as partes com trânsito em julgado.

    Art. 966[...]

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    ________________________

    D - ERRADO - A ação rescisória que tenha por fundamento a existência de prova nova, cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, somente é admitida quando a prova for documental.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Enunciado 656 FPPC – (art. 966, VII) A expressão “prova nova” do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas. (Grupo: Sentença, ação rescisória e coisa julgada)

    ________________________

    E - ERRADO - A ação rescisória é o único meio de impugnação para decisões transitadas em julgado que não apresentem pressupostos processuais de existência.

    QUERELA NULITATIS INSANABILIS x RESCISÓRIA (a banca troca o nome)

    AÇÃO DE QUERELA NULITATIS INSANABILIS

    # PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA OBJETIVOS E SUBJETIVOS

    AÇÃO DE RESCISÓRIA

    # REQUISITOS PROCESSUAIS DE VALIDADE OBJETIVOS E SUBJETIVOS

  • a) INCORRETA. De forma excepcional, é cabível ação rescisória contra decisão que não tenha apreciado o mérito, desde que ela:

    I - Impeça a propositura de nova demanda - Um excelente exemplo é a sentença do juiz que equivocadamente reconhece a litispendência/coisa julgada e extingue o processo sem resolução do mérito.

    II - Impeça a admissibilidade de recurso correspondente - Seria o caso, por exemplo, do relator que recebeu uma quantia X de Reginaldo para não apreciar o recurso interposto por Júlia.

    Veja só de onde tiramos as informações:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    b) CORRETA. Desde que transitadas em julgado e referentes ao mérito, caberá ação rescisória, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator:

    c) INCORRETA. A ação anulatória é o meio correto para a impugnação de sentença homologatória de acordo entre as partes com trânsito em julgado.

    Art. 966. (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    d) INCORRETA. O conceito de “prova nova” não se restringe apenas a “documento novo”, abrangendo inclusive os depoimentos e os testemunhos. Veja o que decidiu o STJ:

    (...) O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    e) INCORRETA. A falta dos seguintes pressupostos processuais, por implicar inexistência de relação processual e do próprio processo, enseja a propositura de ação declaratória de nulidade, com base na querela nullitatis insanablis: investidura de juiz, demanda e citação.

  • sobre o item C:

    A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015).

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

    Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação.

  • Sobre a E:

    Formas de afastar a coisa julgada:

    ■ ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC;

    ■ a impugnação ao cumprimento de sentença, quando o objeto for desconstituir ou declarar ineficaz o título;

    ■ a ação declaratória de ineficácia (querela nullitatis insanabilis).

    • Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
  • A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973).

    Não cabe ação rescisória neste caso.

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

    Fonte: Dizer o Direito

  • D) FPPC602. (arts.966, VII; 381, III) A prova nova apta a embasar ação rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento de produção antecipada de provas.