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ID
2862925
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A legitimidade ativa do Ministério Público para a ação de interdição

Alternativas
Comentários
  • Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

  • Da Interdição

     

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

     

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

     

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

     

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747  (cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores; representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando)  não existirem ou não promoverem a interdição;

     

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 (cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores).

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

     

    Espero ter ajudado.

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.

     

     https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

     

    Bons estudos!

  • Sob outro vértice argumentativo, destaca-se que na visão dos processualistas Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery6, ao revogar o art. 1.770 do CC, o NCPC, em verdade, encerrou qualquer limitação à legitimidade do MP para a propositura da ação relativa à curatela

    Segundo esses autores, os requisitos impostos pelo art. 748 do NCPC circunscrevem-se aos requerimentos fundados em doença mental grave, mas eles não desautorizam o MP a propor a curatela nas demais situações, sem restrições. Veja-se:

    É função institucional do Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF 127, caput). A ação de interdição é uma das hipóteses de exercício desse dever funcional. A legitimação do Ministério Público, contudo, é subsidiária, só se justificando se os legitimados elencados no CPC 747 não ajuizarem a ação. (…)O comando normativo do CC 1769 I (revogado pelo CPC 1072), por outro lado, já indicava que não é em virtude de qualquer causa de interdição que se dá a legitimação do Parquet para o ajuizamento da ação; o CPC 748 parece autorizar o MP a propor interdição em qualquer caso, sendo que, no caso do requerimento feito em razão de doença mental grave, há que se preencher as condições previstas nesse artigo. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o CPC revoga o CC 1770, excluindo qualquer restrição existente para a atuação do MP nesse particular.

    Ademais, importa salientar que eventual demarcação da legitimidade ativa do MP nas ações de curatela somente aos casos de doença mental grave também repercute negativamente na garantia de acesso à justiça


    http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2016/05/17529/Informativo-no-76-A-legitimidade-do-Ministerio-Publico-para-a-propositura-das-acoes-relativas-a-curatela-e-a-tomada-de-decisao-apoiada.html

  • Não assinantes, gabarito: B

  • Mas que questão absurda e mal formulada! A subsidiariedade é em cado de doença mental grave, mas não há impedimento de o MP promover a interdição em utros casos!!!

    A interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores; pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; pelo Ministério Público. No caso de Doença grave é subsidiária, pois incidente somente quando os legitimados ordinários não existirem, forem incapazes ou, ainda, caso não promovam a interdição, mas em todos os outros casos não há esse requisito. Que absurdo dizer que a atuação do MP se restringe a doença grave!!!

    Não tem alternativa correta, como que não foi anulada? Voltei pro QC com sangue nos olhos e vou xingar muito nos comentários! :P

  • Absurdo essa questão, deveria ter sido anulada, ainda mais vindo da FCC, o que se depreende dos artigos do CPC, é que a limitação do MP, é apenas nos casos de doença mental grave, pois se assim não fosse, ele não estaria dentro do rol dos legitimados do 747, bastaria citá-lo no 748. Deste modo entendo que a legitimidade do MP para propor ação de interdição, é subsidiaria nos casos de doença mental grave, e concorrente nos demais casos.

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

  • O examinador precisa urgentemente de aulas de interpretação de texto.

    O apontamento da letra B como alternativa correta beira a insanidade.

  • O apego à letra fria da lei faz o examinador tornar a questão errada.

    Dizer que a legitimidade é subsidiária já coloca o MP em segundo plano e seria redundante dizer que ele só pode agir em caso de inércia do legitimado principal.

    Sinceramente, essa alternativa E não está errada.

  • A E não está errada! O examinador quer a escolha da mais completa! Alternativas B e E quase iguais!

  • Eu estou muito chocado com alguns colegas que dizem a questão ser absurda, sendo que, conjugando a letra de lei com leitura de doutrina especializada, facilmente tem-se a alternativa B como correta.

    Pois bem, primeiro que o fato do MP se encontrar no rol de legitimados (art. 747, do CPC), nesse caso, não significa que esta em pé de igualdade com os outros legitimados, visto que o art. 748 do mesmo Codex restringiu sua área de atuação aos doentes mentais graves, e somente quando os legitimados dos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição. Outrossim, caso existam as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 do CPC, forem estas incapazes. Portanto, resta evidente a atuação do órgão ministerial tão somente nas 03 (três) hipóteses (EM CASO DE DOENÇA MENTAL GRAVE - REPITA - DOENÇA MENTAL GRAVE), como bem indica a letra "B", confirmando a legitimidade restrita e subsidiária. É como se posiciona Flavio Tartuce, vejamos:

    "...Em relação à legitimidade do Ministério Público, esse órgão somente promoveria a interdição em caso de doença mental grave, se não existisse ou não requeresse a interdição alguma das pessoas designadas pela lei ou, ainda, se existindo tais pessoas, fossem elas incapazes. Essa era a regra do art. 1.769 do CC/2002, revogada expressamente pelo Novo Código de Processo Civil (art. 1.072, inciso II, do CPC/2015). Aperfeiçoando a redação do art. 1.178 do CPC/1973, o art. 748 do Novo Codex passou a estabelecer que o Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: a) se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; e b) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747. O que se percebe é que a legitimidade do MP é somente subsidiária e extraordinária, funcionando como substituto processual. Pontue-se que matéria passou a ser concentrada somente no estatuto processual."

    fonte: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. 

    p.s: Letra a: sem comentários, totalmente equivocada, pois existe restrição.

    Letra c: idem.

    letra d: diz ser restrita, mas é concorrente. Errado, é subsidiária.

    letra e: única que poderia suscitar alguma dúvida, porém a segunda parte menciona somente duas hipóteses de intervenção do MP, no caso de doença mental grave, tornando incorreta a questão.

  • A legitimidade do Ministério Público para ações de interdição sofre duas limitações:

    → Restringe-se aos casos de doença mental grave

    → É subsidiária, ou seja, se configura somente quando os legitimados ordinários não existirem, forem incapazes ou, ainda, caso não promovam a interdição.

    Confere aí:

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    Resposta: B

  • A alternativa E está errada pois coloca que SOMENTE quando os legitimados ordinários não existirem ou forem incapazes, estando incompleta, pois ainda caberá ao MP quando os demais legitimados não promoverem a interdição.

  • Art. 747 do CPC: A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748 do CPC: O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos  não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

  • art. 748 foi revogado tacitamente pelo estatuto da PCD

  • "O art. 747, IV, do CPC prevê legitimidade ativa do MP na ação de interdição, mas o art. 748 do CPC cria limitações a essa legitimação. A primeira limitação tem caráter objetivo e está consagrada no caput do art. 748 do CPC, só tendo o MP legitimidade ativa no caso de interdição em caso de doença mental grave. E mesmo nesse caso, como apontam os incisos do artigo ora comentado, a legitimidade ativa será subsidiária, porque o MP só poderá propor a ação se os demais legitimados ativos não existirem, existindo não promoverem a ação ou forem incapazes". CPC comentado do Daniel Amorim, ed. 2019.

    Espero que ajude!

  • Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747

    PORTANTO:

    LEGITIMIDADE RESTRITA (APENAS À HIPOTESE DE DOENCA MENTAL GRAVE) E SUBSIDIÁRIA

    (TRES HIPOTESES:

    I - se as pessoas designadas nos  não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas legitimadas)

    1. nao existirem, 2. nao promoverem, 3. serem incapazes
  • beleza que eu acertei porque fui pela lei, mas é um absurdo falar em legitimidade subsidiária do MP

  • Tinha acabado de ler essa jurisprudência e errei. Alguém pode confirmar se com o NCPC realmente se tornou subsidiária, se tem divergência ou jurisprudência mais atual?

    Para que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 1.177 a 1.186 do CPC 1973 (arts. 747 a 758 do CPC 2015). Esse processo é iniciado por meio de uma ação de interdição. O rol dos legitimados para propor ação de interdição está descrito no art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015). Esse rol é preferencial? NÃO. A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial. O inciso II do art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015) fala em “parente”. Isso abrange também os parentes por afinidade? SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. Como afinidade gera relação de parentesco (art. 1.595 do CC), nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela. STJ. 3ª Turma. REsp 1346013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015 (Info 571).

  • Art. 748. O Ministério Público SÓ promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.