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Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Abraços
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ALTERNATIVA A
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
ALTERNATIVA B
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
ALTERNATIVA C
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .
ALTERNATIVA D
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
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B) O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Caso o interditando não possua condições financeiras para constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo, sendo vedada a admissão, como assistentes no processo, do seu cônjuge, companheiro ou de qualquer parente sucessível.
Art. 752 NCPC
[...]
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
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Gabarito: Letra B!!
Em breve resumo, competirá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber rendas e pensões, fazer-lhe despesas de subsistência, bem como de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.... Por outro lado, só mediante autorização judicial, competirá ao curador pagar dívidas existentes, aceitar pelo curatelado heranças, legados ou doações, transigir, vender-lhe bens móveis e imóveis, propor ações em juízo ou representar incapaz nas já existentes, adquirir por si, ou por interposta pessoa, via contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao incapaz, dispor dos bens deste a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito ou de dt contra o incapaz... Além disso, curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos curatelados além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento e administração de seus bens (artigo 1.753 do CC), devendo eventuais valores decorrentes de objetos e móveis serem convertidos em títulos ou obrigações e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado. O mesmo destino deverá ter o dinheiro proveniente de qqr outra procedência (§2º do referido art1.753).[Conjur.O Exercício da curatela... 2019].
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Para complementar:
ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO:
A curadoria especial vai atuar em favor do interditando para garantir a legitimatio ad processum quando ele não tiver representante legal, ainda que o interditando tenha advogado constituído, para exercer o papel de representante do indivíduo. Nesta ação, a curadoria não atua apenas como substituta de advogado, a parte deve ser plenamente capaz para praticar pessoalmente os atos.
Fonte: Livro Princípios Institucionais Da Defensoria Pública por Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva.
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Primeiro cita-se o interditando; passado o prazo, nomeia-se curador especial, caso não tenha se manifestado ou constituído advogado. Nas ações de interdição, quando o MP não foi parte, será necessariamente fiscal da ordem jurídica.
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NCPC:
Da Interdição
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
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O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
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vide anotações
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Sabe-se que as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos são presumidamente capazes de exercer os atos da vida civil, sendo os menores de 16 (dezesseis) anos considerados absolutamente incapazes e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, considerados relativamente incapazes (art. 3º e art. 4º, I, CC/02) de exercê-los.
Essa presunção, porém, não é absoluta, havendo hipóteses em que mesmo os maiores de 18 (dezoito) anos possam se mostrar incapazes de exercer tais atos sem assistência ou representação, tal como ocorre com os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e os que transitoriamente ou permanentemente não puderem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes (art. 4º, CC/02).
O procedimento pelo qual essa presunção é afastada é o procedimento de interdição, que se encontra regulamentado nos arts. 747 a 758 do CPC/15.
Alternativa A) Acerca dos legitimados a promover a interdição, dispõe o art. 747, caput, do CPC/15: "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público". Afirmativa correta.
Alternativa B) É certo que "o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial" (art. 752, §2º, CPC/15). Em sentido diverso, porém, afirma o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 748, do CPC/15, senão vejamos: "O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 [cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores e representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando] não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 [cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores]". Afirmativa correta.
Alternativa D) Essa hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público consta expressamente no art. 752, §1º, do CPC/15: "O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Defensor do suposto incapaz
Dentro do prazo de 15 dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
Segundo o CPC 2015, o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial (art. 752, § 2º). Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente (§ 3º).
Qual é o papel do MP no processo?
O MP poderá ser autor da ação de interdição (art. 748 do CPC 2015) e, se não estiver nesta condição de requerente, ele intervirá como fiscal da ordem jurídica (art. 752 do CPC 2015).
Segundo o CPC 2015, o interditando poderá constituir advogado para defendê-lo no processo, e somente se ele não apresentar advogado é que o juiz irá nomear um curador especial (art. 752, § 2º).
O papel de curador especial será exercido pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, do CPC 2015; art. 4º, XVI, da LC 80/94).
Importante: a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 72 do CPC 2015, entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.
O entendimento jurisprudencial exposto no REsp 1.099.458-PR não prevalece com o novo CPC, não importando, para fins de curador especial, se a ação foi proposta ou não pelo MP.
Observação: com o CPC/2015, não importa, para fins de curador especial, se a ação foi proposta ou não pelo MP. Se o interditando não apresentar advogado, o juiz deverá, obrigatoriamente, nomear curador especial mesmo que o autor da ação não tenha sido o MP e mesmo que o Promotor de Justiça esteja atuando nos autos como fiscal da ordem jurídica.
Quais são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?
O curador especial exerce um múnus público.
Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.
Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.
Obs.: não confundir o curador do interditando, que é nomeado ao final, caso a ação seja julgada procedente (art. 1.183, parágrafo único do CPC 1973 / art. 755, I, do CPC 2015), com o curador especial, que é designado logo no início da ação e unicamente para resguardar os interesses processuais do interditando. Apesar de o nome ser parecido, são figuras completamente diferentes. O curador à lide é um instituto processual, que só existe enquanto perdurar o processo. O curador do interditando é uma figura de direito material, que vai surgir caso a ação de interdição seja julgada procedente.
FONTE: DIZER O DIREITO;
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Três julgados muito importantes sobre o procedimento de interdição:
Para que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 747 a 758 do CPC 2015. Esse processo é iniciado por meio de uma ação de interdição.
O rol dos legitimados para propor ação de interdição está descrito no art. 747 do CPC 2015. Esse rol é preferencial? NÃO. A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial.
A enumeração dos legitimados pelo art. 747 do CPC 2015 é taxativa, mas não é preferencial. Trata-se de legitimação concorrente, não sendo a propositura da ação prerrogativa de uma única pessoa. Mais de um legitimado pode requerer a curatela, formando-se um litisconsórcio ativo facultativo. Assim, ambos os pais, ou mesmo mais de um parente, podem propor a ação, cabendo ao juiz escolher, em momento oportuno, quem vai exercer o encargo. Note-se, ainda, que a redação do artigo utiliza o verbo "poder", em vez de "dever", evidenciando, portanto, a ideia de mera faculdade, e não obrigação.
O inciso II do art. 747 do CPC 2015 fala em “parente”. Isso abrange também os parentes por afinidade? SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. Como afinidade gera relação de parentesco (art. 1.595 do CC), nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela. STJ. 3ª Turma. REsp 1346013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015 (Info 571).
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O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, não é taxativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).
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O juiz poderá dispensar o interrogatório do interditando (atualmente chamado de “entrevista”) argumentando que este é desnecessário diante das conclusões do laudo médico? NÃO. A ausência de realização do interrogatório do interditando (atual “entrevista”) acarreta a nulidade do processo de interdição. O interrogatório (entrevista) do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade. STJ. 3ª Turma.REsp 1686161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).
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A legitimidade do MP fica restrita aos casos de doença mental grave, ou se os demais legitimados não existirem ou não formularem o requerimento de interdição, ou forem incapazes.
Na hipótese de doença mental grave, a legitimidade do MP é PLENA. Nos demais casos, é SUPLETIVA.
Extraído do livro Sinopses jurídicas da editora Saraiva Jur, escrito por Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
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IMPORTANTE
Da Interdição
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM LEGAL. TAXATIVA. NÃO PRIORITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA No 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a ordem prevista nos arts. 1.177 do Código de Processo Civil e 1.768 do Código Civil é exclusiva ou preferencial na fixação da legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição. 2. A enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente. 3. A interdição pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 CC). 4. A ação visa a curatela, que é imprescindível para a proteção e amparo do interditando, resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada pelos seus atos. 5. A existência de outras demandas judiciais entre as partes por si só não configura conflito de interesses. Tal circunstância certamente será considerada quando e se julgada procedente a interdição for nomeado curador. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1346013/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
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Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
portanto:
O INTERDITANDO PODE CONSTITUIR ADVOGADO, E, SE ASSIM NAO FIZER, DEVERÁ TER CURADOR ESPECIAL.
NESSE ULTIMO CASO (CURADOR ESPECIAL) SEU CONJUGE/COMPANHEIRO OU PARENTES PODERAO INTERVIR COMO ASSISTENTES
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Sempre e Concurso não combinam - Autor da célebre frase: filósofo desconhecido.
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Apesar do CPC pretender revogar o CC (art. 1.769), o estatuto da pessoa com deficiência revigorou a redação do CC, ou seja, atualmente o que está em vigor é o CC, que permite a atuação do MP em casos de doença mental ou intelectual apenas, não havendo a necessidade de a doença mental ser grave, como afirma o CPC.
Em suma, o art. 748 do CPC está superado.
A fonte: Marinoni - CPC Comentado. Já com as atualizações da Lei 13.146/15, pg. 826.