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Questões de Da Interdição


ID
1925869
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, a legitimidade do Ministério Público para promover interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária, funcionando como substituto processual e intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações de interdição que não propõe.

Alternativas
Comentários
  • Certa

     

    Art. 748.  O Ministério Público promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

     

     

     

  • Questão complicada.

       

    A questão se tornou controvertida uma vez que o CPC-2015 alterou  o procedimento da interdição. Em razão disso, promoveu expressamente a revogação de artigos do Código Civil. Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou os artigos que o CPC havia revogado. 

      

    Sobre este caso específico, segue a opinião de Fredie Didier:

      

    No caso tratado pela assertiva, o art. 1.769 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação interdição passou a estar no art. 748 do CPC. O CPC, no particular, havia inovado, ao exigir que o Ministério Público somente pudesse propor a ação de interdição em caso de doença mental grave (exigência que consta do caput do art. 748 do CPC) – pelo Código Civil, o caso de doença mental grave era um dos casos em que o Ministério Público poderia promover a ação, tanto que aparecia em um dos incisos do art. 1.769 do Código Civil. A Lei n. 13.146/2015, nesse ponto, não percebeu a mudança promovida pelo CPC-2015 e manteve a estrutura do Código Civil, alterando apenas a redação do inciso I do art. 1.769: em vez de “doença mental grave”, “deficiência mental ou intelectual”. A diferença é evidente e, nesse caso, parece mais adequado considerar que houve revogação tácita do CPC-2015, no ponto, pela Lei n. 13.146/2015. A legitimidade do Ministério Público para a ação de interdição deve observar o comando do Estatuto da Pessoa com Deficiência. (Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/)

     

    Contudo, é preciso considerar também que o enunciado da questão é claro ao afirmar que trata do novo Código de Processo Civil. 

  • Resumo dos artigos a baixo:

     

      O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave, quando o cônjuge ou companheiro, parente ou tutores, representantes da entidade em que se encontra abrigado o interditado não existirem ou não promoverem a interdição, e forem incapazes o cônjge, companheiro, parentes e tutores, se existirem.

     

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Gabarito: correta

  • GABARITO: CERTO

    À guisa de exemplo, se a legitimidade do MP será apenas EM CASO DE DOENÇA MENTAL GRAVE (748), consequentemente não cabe ao MP pedir interdição do pródigo.

  • ATENÇAO QC, A QUESTÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O CPC/2015!!!

  • Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

  • É certo que a legitimidade do Ministério Público para promover a interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária.

    Em primeiro lugar, é subsidiária porque ele somente é legitimado a propor a ação caso os legitimados primários não o façam ou estejam impedidos de fazê-lo: "Art. 748, CPC/15. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747".

    Em segundo lugar, é extraordinária porque o Ministério Público, apesar de atuar em nome próprio, tutela direito alheio, ou seja, tutela direito do interditando. Trata-se de substituição processual.

    Quando o Ministério Público propor a ação de interdição, atuará na qualidade de substituto processual; mas mesmo quando não a propuser, nela deverá intervir, também com a intenção de tutelar os direitos do interditando, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 752, §1º, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • Certa

     

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;
    II - pelos parentes ou tutores;
    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

  • Art. 747. A interdição pode ser promovida:
    I – pelo cônjuge ou companheiro;
    II – pelos parentes ou tutores;
    III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
    IV – pelo Ministério Público. (SUBSIDIÁRIA E EXTRAORDINÁRIA)
    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
    I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
    II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    A interpretação literal dessa regra permite concluir, de plano, que, sendo o caso de doença mental grave, a legitimidade do MP condiciona-se também a presença dos requisitos traçados nos incisos I e II. Ou seja, aparentemente, para essa hipótese (doença mental grave) o NCPC atribuiu maior rigor para a aferição da legitimidade ministerial.

    É função institucional do Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF 127, caput). A ação de interdição é uma das hipóteses de exercício desse dever funcional. A legitimação do Ministério Público, contudo, é subsidiária, só se justificando se os legitimados elencados no CPC 747 não ajuizarem a ação. 
    (…)
    O comando normativo do CC 1769 I (revogado pelo CPC 1072), por outro lado, já indicava que não é em virtude de qualquer causa de interdição que se dá a legitimação do Parquet para o ajuizamento da ação; o CPC 748 parece autorizar o MP a propor interdição em qualquer caso, sendo que, no caso do requerimento feito em razão de doença mental grave, há que se preencher as condições previstas nesse artigo. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o CPC revoga o CC 1770, excluindo qualquer restrição existente para a atuação do MP nesse particular.

    (...)

    Ao menos nos locais onde não haja defensoria pública efetiva, e fundamental que se reconheça a 1egitimidade extraordinária do Parquet, como, aliás, já o fez o Tribunal em relação à ação de ressarcimento de dano resultante de crime, prevista no artigo 68 do Código de Processo Penal (RE 135328–7, Marco Aurélio, Pleno, DJ 20/D4/01; e RE 147776, Pertence, DJ de 19/06/98). Tal condição, embora não a julgue necessária no caso concreto, também se torna presente, pois é incontroversa a ausência de defensoria estatal em atuação no Estado de São Paulo. 

    http://www.civel.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=129

  • Resposta do QC para quem não for assinante:

     

    É certo que a legitimidade do Ministério Público para promover a interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária. 

    Em primeiro lugar, é subsidiária porque ele somente é legitimado a propor a ação caso os legitimados primários não o façam ou estejam impedidos de fazê-lo: "Art. 748, CPC/15. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747".

    Em segundo lugar, é extraordinária porque o Ministério Público, apesar de atuar em nome próprio, tutela direito alheio, ou seja, tutela direito do interditando. Trata-se de substituição processual.

    Quando o Ministério Público propor a ação de interdição, atuará na qualidade de substituto processual; mas mesmo quando não a propuser, nela deverá intervir, também com a intenção de tutelar os direitos do interditando, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 752, §1º, CPC/15).

    Afirmativa correta.

  • Subs T ituição - legitimidade  ex T raordinária  -  em juízo defendendo interesses de outro. 

    Sucessã O - ordinária - em juízo defendendo interesse próprio. Ex: morre uma parte e entra no lugar o espólio. 

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMADOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CURATELA. AMPLIAÇÃO DO ROL PELO CPC/15. TENDÊNCIA DOUTRINÁRIA CONFIRMADA PELO LEGISLADOR. ROL DE NATUREZA NÃO EXAUSTIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO POR TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. PARTE QUE FOI CONDENADA A PENSÃO VITALÍCIA EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADOR DA INTERDIÇÃO. ALEGADA FRAUDE OU MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. LEGITIMIDADE EXISTENTE.

    1- Ação proposta em 26/10/2016. Recurso especial interposto em 19/07/2017 e atribuído à Relatora em 25/04/2018.

    2- O propósito recursal é definir se o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela é taxativo ou se é admissível a propositura da referida ação por outras pessoas não elencadas no art. 756, §1º, do CPC/15.

    4- O art. 756, §1º, do CPC/15, ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/73, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

    5- Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados.

    6- Hipótese em que a parte foi condenada a reparar danos morais e pensionar vitaliciamente o interdito em virtude de acidente automobilístico do qual resultou a interdição e que informa que teria obtido provas supervenientes à condenação de que o interdito não possuiria a doença psíquica geradora da incapacidade - transtorno de estresse pós-traumático - ou, ao menos, que o seu quadro clínico teria evoluído significativamente de modo a não mais se justificar a interdição, legitimando-a a ajuizar a ação de levantamento da curatela.

    7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo em 1º grau.

    (REsp 1735668/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

  • MP possui legitimidade extraordinaria e subsidiaria para as interdições!

  •  De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes.


ID
2425735
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Sr. Silveira, de 75 anos de idade, é um grande empresário do ramo imobiliário. Deixou sua cidade natal, Sobral-CE, aos 5 anos de idade e foi com a família para São Paulo, onde conquistou grande patrimônio, fruto de sua bem-sucedida atividade laborativa. Sempre foi dono de uma personalidade muito passiva, maleável, mas com muito senso de liderança e determinação. Manteve-se casado por 40 anos e tem 3 filhos desse relacionamento. Há 5 anos, sem motivação aparente, resolveu se separar e passou a ter relacionamentos amorosos com mulheres muito mais jovens, maior irritabilidade, impulsividade e lapsos de memória. No último mês, adquiriu um imóvel de alto padrão em nome da namorada atual (50 anos mais jovem), cujo relacionamento tem apenas 6 meses, mas que não compromete seu patrimônio. Por não aceitar as orientações e diante de seus comportamentos inadequados e do risco que pode vir a sofrer o seu patrimônio, seus filhos resolveram solicitar uma intervenção judicial.

Diante do caso, qual é a medida judicial a ser adotada?

Alternativas
Comentários
  • Art. 749.  Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    Parágrafo único.  Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

  • Não entendi o gabarito, visto que a interdição pode ser absoluta ou relativa, e não está claro na questão se o idoso é absolutamente ou relativamente incapaz. 

    Quem puder explicar melhor serei grata!

  • Estranho mesmo, pois o enunciado da a entender que há capacidade para alguns atos da vida civil...

  • pergunta desatualizada. Modifico o Art 3º do CC (lei 13.146/2015)

  • Não sei qual o problema disso....questão muito estranha...Ele é capaz....!!! Pode dispor do que ele quiser, é dele.... não morreu ainda....!! Mas já vi essa cena muitas vezes....!! Os filhos, grande parte, ficam loucos que os pais morram logo para....

  • A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos continuaram na categoria de absolutamente incapazes. Todas as demais hipóteses de incapacidade elencadas no Código Civil passaram a ser consideradas relativas.

    Tratando-se de medida processual civil, não há que se falar em inimputabilidade ou em semi-imputabilidade. Tampouco há que se falar na possibilidade de sua fundamentação na incapacidade absoluta, haja vista restar como única hipótese desta a idade inferior a dezesseis anos (art. 3º, CC/02). No que diz respeito à prodigalidade, é preciso lembrar que esta não constitui medida judicial, mas fundamento para o requerimento de curatela pautado no fato do interditando poder ser considerado pródigo, ou seja, relativamente incapaz, de acordo com o art. 4º, IV, do CC/02.

    Dentre as hipóteses, a única que seria possível seria o requerimento de interdição por incapacidade relativa, porém, até mesmo essa é questionável, haja vista o enunciado ser expresso no sentido de que a aquisição do imóvel não compromete o patrimônio de quem se buscaria interditar.

    Sobre o procedimento para se requerer a interdição, dispõe a lei processual que "incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou", e que "o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo" (art. 749 e art. 750, CPC/15).

    Gabarito do professor: A questão é passível de anulação.
  • Primeiro: LIXO DE QUESTÃO. BRINCADEIRA DESSA BANCA E DO ELABORADOR. 

     

    Agora, fundamentos para afirmar que o gabarito é a letra D:

    CC/02

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

     

    CPC/15

    Seção IX
    Da Interdição

    Art. 749.  Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    c/c

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

  • Pessoal, antes de reclamar da questão é interessante ver a quem ela se dirige. Essa prova é para seleção de médico psiquiatra, portanto talvez tenha a ver com algum diagnóstico baseado nos sintomas do paciente. É o tipo de questão que a gente não pode se sentir mal por errar. Antes de responder eu já pus na cabeça que, como eu pretendo carreiras jurídicas e essa prova é para médico, a chance de eu errar era grande. Eles meio que pedem um diagnóstico nesse imbroglio todo.

    Bons estudos! =)

  • Essa questão deve ter sido feita por um médico tentando aplicar o que viu em Direito... gabarito não faz sentido algum, mesmo que ainda vigorasse as antigas hipóteses de incapacidade absoluta

  • Do ponto de vista jurídico, com o advento do estatuto da pessoa com deficiência, a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de cunho patrimonial e negocial. Entendo, portanto, tratar-se de pedido de Interdição por incapacidade relativa.

  • O véi voltou a ser menor de 16 anos?

  • Médico elaborando questão de direito é o mesmo que operadores de direito elaborando questão de medicina!!!!

  • O tipo de questão que você erra com orgulho...


ID
2658379
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a atuação do Ministério Público no direito processual civil, julgue como verdadeiros (V) ou falsos (F) os itens a seguir:


I. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal dispensa a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

II. O Ministério Público intervirá, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em todas as ações envolvendo interesse de pessoa idosa.

III. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, contudo, a nulidade só poderá ser declarada após a intimação da Instituição, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

IV. De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes.


A sequência correta do preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Não são todas as ações de idosos em que o MP intervirá

    É necessário risco ou situação similar

    Abraços

  • Gabarito C

     

    (F) I. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal dispensa a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

     

    "Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF)".

    (Info 585, REsp 1.254.428-MG, DJe 10/6/2016)

     

     

    (F) II. O Ministério Público intervirá, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em todas as ações envolvendo interesse de pessoa idosa.

     

    "Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público". 
    (AgRg no AREsp 557.517/SP, DJe 05/09/2014)

     

     

    III.  VERDADEIRO

     

    CPC, art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     

    IV. De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes. VERDADEIRO


    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

     

    NOTA: Há um pequeno erro no item, pois, de acordo com a redação do CPC, há apenas a previsão de incapacidade para os consortes, parentes e tutores, não para o representante da entidade em que se encontra o interditando.

  • CPC, art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • o simples fato de ser pessoa portadora de deficiência ou idosa não é suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.267.621/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL,julgado em 20/8/2014, DJe 28/8/2014 e AgRg no AREsp 557.517/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 5/9/2014.


  • Além do erro apontado pelo Yves Guachala , há mais um erro no item IV. O Art. 748; II prevê a Incapacidade, mas nada diz sobre menores. 

    Se alguém souber esclarecer. 

  • Afirmativa I) A respeito do tema, o STJ procedeu ao seguinte julgamento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O FEDERAL. Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF). Se assim não fosse, desnecessária seria essa forma de organização. É certo que tanto o Ministério Público Federal quanto o Ministério Público Estadual possuem, entre suas atribuições, a de zelar pelos interesses sociais e pela integridade da ordem consumerista. Isso não quer significar, contudo, que devam atuar em litisconsórcio numa ação civil pública sem a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Ora, o instituto do litisconsórcio é informado pelos princípios da economia (obtenção do máximo de resultado com o mínimo de esforço) e da eficiência da atividade jurisdicional. Cada litisconsorte é considerado, em face do réu, como litigante distinto e deve promover o andamento do feito e ser intimado dos respectivos atos (art. 49 do CPC/1973). Nesse contexto, a formação desnecessária do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo, comprometer os princípios informadores do instituto, implicando, por exemplo, maior demora do processo pela necessidade de intimação pessoal de cada membro do Parquet, com prazo específico para manifestação. (REsp 1.254.428/MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016, DJe 10/6/2016). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Em sentido diverso do afirmado, o STJ firmou entendimento de que não é o interesse do idoso, puro e simples, que implica a intervenção do Ministério Público, mas o interesse público ou a existência de alguma situação de risco, senão vejamos: "BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA. INTERVENÇÃO. MP. Discute-se no REsp a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público (MP) em processos em que idosos capazes sejam parte e postulem direito individual disponível. Nos autos, a autora, que figura apenas como parte interessada no REsp, contando mais de 65 anos, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ver reconhecido exercício de atividade rural no período de 7/11/1946 a 31/3/1986. A sentença julgou improcedente o pedido e o TJ manteve esse entendimento. Sucede que, antes do julgamento da apelação, o MPF (recorrente), em parecer, requereu preliminar de anulação do processo a partir da sentença por falta de intimação e intervenção do Parquet ao argumento de ela ser, na hipótese, obrigatória, o que foi negado pelo TJ. Daí o REsp do MPF, em que alega ofensa aos arts. 84 do CPC e 75 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Destacou o Min. Relator que, no caso dos autos, não se discute a legitimidade do MPF para propor ação civil pública em matéria previdenciária; essa legitimidade, inclusive, já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ. Explica, na espécie, não ser possível a intervenção do MPF só porque a parte autora é idosa, pois ela é dotada de capacidade civil, não se encontra em situação de risco e está representada por advogado que interpôs os recursos cabíveis. Ressalta ainda que o direito à previdência social envolve direitos disponíveis dos segurados. Dessa forma, não se trata de direito individual indisponível, de grande relevância social ou de comprovada situação de risco a justificar a intervenção do MPF. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.235.375/PR. Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/4/2011)". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 279, do CPC/15: "Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 279, do CPC/15: "Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • I - Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

    II - "Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público". (AgRg no AREsp 557.517/SP, DJe 05/09/2014)

    III - Art. 279 NCPC

    IV - Art. 748 NCPC


ID
2862925
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A legitimidade ativa do Ministério Público para a ação de interdição

Alternativas
Comentários
  • Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

  • Da Interdição

     

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

     

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

     

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

     

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747  (cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores; representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando)  não existirem ou não promoverem a interdição;

     

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 (cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores).

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

     

    Espero ter ajudado.

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.

     

     https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

     

    Bons estudos!

  • Sob outro vértice argumentativo, destaca-se que na visão dos processualistas Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery6, ao revogar o art. 1.770 do CC, o NCPC, em verdade, encerrou qualquer limitação à legitimidade do MP para a propositura da ação relativa à curatela

    Segundo esses autores, os requisitos impostos pelo art. 748 do NCPC circunscrevem-se aos requerimentos fundados em doença mental grave, mas eles não desautorizam o MP a propor a curatela nas demais situações, sem restrições. Veja-se:

    É função institucional do Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF 127, caput). A ação de interdição é uma das hipóteses de exercício desse dever funcional. A legitimação do Ministério Público, contudo, é subsidiária, só se justificando se os legitimados elencados no CPC 747 não ajuizarem a ação. (…)O comando normativo do CC 1769 I (revogado pelo CPC 1072), por outro lado, já indicava que não é em virtude de qualquer causa de interdição que se dá a legitimação do Parquet para o ajuizamento da ação; o CPC 748 parece autorizar o MP a propor interdição em qualquer caso, sendo que, no caso do requerimento feito em razão de doença mental grave, há que se preencher as condições previstas nesse artigo. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o CPC revoga o CC 1770, excluindo qualquer restrição existente para a atuação do MP nesse particular.

    Ademais, importa salientar que eventual demarcação da legitimidade ativa do MP nas ações de curatela somente aos casos de doença mental grave também repercute negativamente na garantia de acesso à justiça


    http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2016/05/17529/Informativo-no-76-A-legitimidade-do-Ministerio-Publico-para-a-propositura-das-acoes-relativas-a-curatela-e-a-tomada-de-decisao-apoiada.html

  • Não assinantes, gabarito: B

  • Mas que questão absurda e mal formulada! A subsidiariedade é em cado de doença mental grave, mas não há impedimento de o MP promover a interdição em utros casos!!!

    A interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores; pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; pelo Ministério Público. No caso de Doença grave é subsidiária, pois incidente somente quando os legitimados ordinários não existirem, forem incapazes ou, ainda, caso não promovam a interdição, mas em todos os outros casos não há esse requisito. Que absurdo dizer que a atuação do MP se restringe a doença grave!!!

    Não tem alternativa correta, como que não foi anulada? Voltei pro QC com sangue nos olhos e vou xingar muito nos comentários! :P

  • Absurdo essa questão, deveria ter sido anulada, ainda mais vindo da FCC, o que se depreende dos artigos do CPC, é que a limitação do MP, é apenas nos casos de doença mental grave, pois se assim não fosse, ele não estaria dentro do rol dos legitimados do 747, bastaria citá-lo no 748. Deste modo entendo que a legitimidade do MP para propor ação de interdição, é subsidiaria nos casos de doença mental grave, e concorrente nos demais casos.

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

  • O examinador precisa urgentemente de aulas de interpretação de texto.

    O apontamento da letra B como alternativa correta beira a insanidade.

  • O apego à letra fria da lei faz o examinador tornar a questão errada.

    Dizer que a legitimidade é subsidiária já coloca o MP em segundo plano e seria redundante dizer que ele só pode agir em caso de inércia do legitimado principal.

    Sinceramente, essa alternativa E não está errada.

  • A E não está errada! O examinador quer a escolha da mais completa! Alternativas B e E quase iguais!

  • Eu estou muito chocado com alguns colegas que dizem a questão ser absurda, sendo que, conjugando a letra de lei com leitura de doutrina especializada, facilmente tem-se a alternativa B como correta.

    Pois bem, primeiro que o fato do MP se encontrar no rol de legitimados (art. 747, do CPC), nesse caso, não significa que esta em pé de igualdade com os outros legitimados, visto que o art. 748 do mesmo Codex restringiu sua área de atuação aos doentes mentais graves, e somente quando os legitimados dos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição. Outrossim, caso existam as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 do CPC, forem estas incapazes. Portanto, resta evidente a atuação do órgão ministerial tão somente nas 03 (três) hipóteses (EM CASO DE DOENÇA MENTAL GRAVE - REPITA - DOENÇA MENTAL GRAVE), como bem indica a letra "B", confirmando a legitimidade restrita e subsidiária. É como se posiciona Flavio Tartuce, vejamos:

    "...Em relação à legitimidade do Ministério Público, esse órgão somente promoveria a interdição em caso de doença mental grave, se não existisse ou não requeresse a interdição alguma das pessoas designadas pela lei ou, ainda, se existindo tais pessoas, fossem elas incapazes. Essa era a regra do art. 1.769 do CC/2002, revogada expressamente pelo Novo Código de Processo Civil (art. 1.072, inciso II, do CPC/2015). Aperfeiçoando a redação do art. 1.178 do CPC/1973, o art. 748 do Novo Codex passou a estabelecer que o Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: a) se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; e b) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747. O que se percebe é que a legitimidade do MP é somente subsidiária e extraordinária, funcionando como substituto processual. Pontue-se que matéria passou a ser concentrada somente no estatuto processual."

    fonte: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. 

    p.s: Letra a: sem comentários, totalmente equivocada, pois existe restrição.

    Letra c: idem.

    letra d: diz ser restrita, mas é concorrente. Errado, é subsidiária.

    letra e: única que poderia suscitar alguma dúvida, porém a segunda parte menciona somente duas hipóteses de intervenção do MP, no caso de doença mental grave, tornando incorreta a questão.

  • A legitimidade do Ministério Público para ações de interdição sofre duas limitações:

    → Restringe-se aos casos de doença mental grave

    → É subsidiária, ou seja, se configura somente quando os legitimados ordinários não existirem, forem incapazes ou, ainda, caso não promovam a interdição.

    Confere aí:

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    Resposta: B

  • A alternativa E está errada pois coloca que SOMENTE quando os legitimados ordinários não existirem ou forem incapazes, estando incompleta, pois ainda caberá ao MP quando os demais legitimados não promoverem a interdição.

  • Art. 747 do CPC: A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748 do CPC: O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos  não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

  • art. 748 foi revogado tacitamente pelo estatuto da PCD

  • "O art. 747, IV, do CPC prevê legitimidade ativa do MP na ação de interdição, mas o art. 748 do CPC cria limitações a essa legitimação. A primeira limitação tem caráter objetivo e está consagrada no caput do art. 748 do CPC, só tendo o MP legitimidade ativa no caso de interdição em caso de doença mental grave. E mesmo nesse caso, como apontam os incisos do artigo ora comentado, a legitimidade ativa será subsidiária, porque o MP só poderá propor a ação se os demais legitimados ativos não existirem, existindo não promoverem a ação ou forem incapazes". CPC comentado do Daniel Amorim, ed. 2019.

    Espero que ajude!

  • Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747

    PORTANTO:

    LEGITIMIDADE RESTRITA (APENAS À HIPOTESE DE DOENCA MENTAL GRAVE) E SUBSIDIÁRIA

    (TRES HIPOTESES:

    I - se as pessoas designadas nos  não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas legitimadas)

    1. nao existirem, 2. nao promoverem, 3. serem incapazes
  • beleza que eu acertei porque fui pela lei, mas é um absurdo falar em legitimidade subsidiária do MP

  • Tinha acabado de ler essa jurisprudência e errei. Alguém pode confirmar se com o NCPC realmente se tornou subsidiária, se tem divergência ou jurisprudência mais atual?

    Para que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 1.177 a 1.186 do CPC 1973 (arts. 747 a 758 do CPC 2015). Esse processo é iniciado por meio de uma ação de interdição. O rol dos legitimados para propor ação de interdição está descrito no art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015). Esse rol é preferencial? NÃO. A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial. O inciso II do art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015) fala em “parente”. Isso abrange também os parentes por afinidade? SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. Como afinidade gera relação de parentesco (art. 1.595 do CC), nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela. STJ. 3ª Turma. REsp 1346013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015 (Info 571).

  • Art. 748. O Ministério Público SÓ promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.


ID
3146644
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando do procedimento especial de jurisdição voluntária de Interdição, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    Abraços

  • ALTERNATIVA A

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    ALTERNATIVA B

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    ALTERNATIVA C

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

    ALTERNATIVA D

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

  • B) O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Caso o interditando não possua condições financeiras para constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo, sendo vedada a admissão, como assistentes no processo, do seu cônjuge, companheiro ou de qualquer parente sucessível.

    Art. 752 NCPC

    [...]

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

  • Gabarito: Letra B!!

    Em breve resumo, competirá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber rendas e pensões, fazer-lhe despesas de subsistência, bem como de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.... Por outro lado, só mediante autorização judicial, competirá ao curador pagar dívidas existentes, aceitar pelo curatelado heranças, legados ou doações, transigir, vender-lhe bens móveis e imóveis, propor ações em juízo ou representar incapaz nas já existentes, adquirir por si, ou por interposta pessoa, via contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao incapaz, dispor dos bens deste a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito ou de dt contra o incapaz... Além disso, curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos curatelados além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento e administração de seus bens (artigo 1.753 do CC), devendo eventuais valores decorrentes de objetos e móveis serem convertidos em títulos ou obrigações e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado. O mesmo destino deverá ter o dinheiro proveniente de qqr outra procedência (§2º do referido art1.753).[Conjur.O Exercício da curatela... 2019].

  • Para complementar:

    ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO:

    A curadoria especial vai atuar em favor do interditando para garantir a legitimatio ad processum quando ele não tiver representante legal, ainda que o interditando tenha advogado constituído, para exercer o papel de representante do indivíduo. Nesta ação, a curadoria não atua apenas como substituta de advogado, a parte deve ser plenamente capaz para praticar pessoalmente os atos.

    Fonte: Livro Princípios Institucionais Da Defensoria Pública por Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva.

  • Primeiro cita-se o interditando; passado o prazo, nomeia-se curador especial, caso não tenha se manifestado ou constituído advogado. Nas ações de interdição, quando o MP não foi parte, será necessariamente fiscal da ordem jurídica.

  • NCPC:

    Da Interdição

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .

    Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

    Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

    Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

    § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

    § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

    § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

    § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

    § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

    Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

  • O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

  • vide anotações

  • Sabe-se que as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos são presumidamente capazes de exercer os atos da vida civil, sendo os menores de 16 (dezesseis) anos considerados absolutamente incapazes e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, considerados relativamente incapazes (art. 3º e art. 4º, I, CC/02) de exercê-los.

    Essa presunção, porém, não é absoluta, havendo hipóteses em que mesmo os maiores de 18 (dezoito) anos possam se mostrar incapazes de exercer tais atos sem assistência ou representação, tal como ocorre com os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e os que transitoriamente ou permanentemente não puderem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes (art. 4º, CC/02).

    O procedimento pelo qual essa presunção é afastada é o procedimento de interdição, que se encontra regulamentado nos arts. 747 a 758 do CPC/15. 

    Alternativa A) Acerca dos legitimados a promover a interdição, dispõe o art. 747, caput, do CPC/15: "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que "o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial" (art. 752, §2º, CPC/15). Em sentido diverso, porém, afirma o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 748, do CPC/15, senão vejamos: "O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 [cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores e representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando] não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 [cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores]". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Essa hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público consta expressamente no art. 752, §1º, do CPC/15: "O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Defensor do suposto incapaz

    Dentro do prazo de 15 dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    Segundo o CPC 2015, o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial (art. 752, § 2º). Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente (§ 3º).

    Qual é o papel do MP no processo?

    O MP poderá ser autor da ação de interdição (art. 748 do CPC 2015) e, se não estiver nesta condição de requerente, ele intervirá como fiscal da ordem jurídica (art. 752 do CPC 2015).

    Segundo o CPC 2015, o interditando poderá constituir advogado para defendê-lo no processo, e somente se ele não apresentar advogado é que o juiz irá nomear um curador especial (art. 752, § 2º).

    O papel de curador especial será exercido pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, do CPC 2015; art. 4º, XVI, da LC 80/94).

    Importante: a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 72 do CPC 2015, entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.

    O entendimento jurisprudencial exposto no REsp 1.099.458-PR não prevalece com o novo CPC, não importando, para fins de curador especial, se a ação foi proposta ou não pelo MP.

    Observação: com o CPC/2015, não importa, para fins de curador especial, se a ação foi proposta ou não pelo MP. Se o interditando não apresentar advogado, o juiz deverá, obrigatoriamente, nomear curador especial mesmo que o autor da ação não tenha sido o MP e mesmo que o Promotor de Justiça esteja atuando nos autos como fiscal da ordem jurídica.

    Quais são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?

    O curador especial exerce um múnus público.

    Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.

    Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.

    Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.

    Obs.: não confundir o curador do interditando, que é nomeado ao final, caso a ação seja julgada procedente (art. 1.183, parágrafo único do CPC 1973 / art. 755, I, do CPC 2015), com o curador especial, que é designado logo no início da ação e unicamente para resguardar os interesses processuais do interditando. Apesar de o nome ser parecido, são figuras completamente diferentes. O curador à lide é um instituto processual, que só existe enquanto perdurar o processo. O curador do interditando é uma figura de direito material, que vai surgir caso a ação de interdição seja julgada procedente.

    FONTE: DIZER O DIREITO;

  • Três julgados muito importantes sobre o procedimento de interdição:

    Para que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 747 a 758 do CPC 2015. Esse processo é iniciado por meio de uma ação de interdição.

    O rol dos legitimados para propor ação de interdição está descrito no art. 747 do CPC 2015. Esse rol é preferencial? NÃO. A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial.

    A enumeração dos legitimados pelo art. 747 do CPC 2015 é taxativa, mas não é preferencial. Trata-se de legitimação concorrente, não sendo a propositura da ação prerrogativa de uma única pessoa. Mais de um legitimado pode requerer a curatela, formando-se um litisconsórcio ativo facultativo. Assim, ambos os pais, ou mesmo mais de um parente, podem propor a ação, cabendo ao juiz escolher, em momento oportuno, quem vai exercer o encargo. Note-se, ainda, que a redação do artigo utiliza o verbo "poder", em vez de "dever", evidenciando, portanto, a ideia de mera faculdade, e não obrigação.

    O inciso II do art. 747 do CPC 2015 fala em “parente”. Isso abrange também os parentes por afinidade? SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. Como afinidade gera relação de parentesco (art. 1.595 do CC), nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela. STJ. 3ª Turma. REsp 1346013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015 (Info 571).

    -

    O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, não é taxativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).

    -

    O juiz poderá dispensar o interrogatório do interditando (atualmente chamado de “entrevista”) argumentando que este é desnecessário diante das conclusões do laudo médico? NÃO. A ausência de realização do interrogatório do interditando (atual “entrevista”) acarreta a nulidade do processo de interdição. O interrogatório (entrevista) do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade. STJ. 3ª Turma.REsp 1686161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

  • A legitimidade do MP fica restrita aos casos de doença mental grave, ou se os demais legitimados não existirem ou não formularem o requerimento de interdição, ou forem incapazes. Na hipótese de doença mental grave, a legitimidade do MP é PLENA. Nos demais casos, é SUPLETIVA. Extraído do livro Sinopses jurídicas da editora Saraiva Jur, escrito por Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
  • IMPORTANTE

    Da Interdição

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM LEGAL. TAXATIVA. NÃO PRIORITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

    JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA No 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a ordem prevista nos arts. 1.177 do Código de Processo Civil e 1.768 do Código Civil é exclusiva ou preferencial na fixação da legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição. 2. A enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente. 3. A interdição pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 CC). 4. A ação visa a curatela, que é imprescindível para a proteção e amparo do interditando, resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada pelos seus atos. 5. A existência de outras demandas judiciais entre as partes por si só não configura conflito de interesses. Tal circunstância certamente será considerada quando e se julgada procedente a interdição for nomeado curador. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1346013/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)

  • Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

  • Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

    § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

    § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

    § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    portanto:

    O INTERDITANDO PODE CONSTITUIR ADVOGADO, E, SE ASSIM NAO FIZER, DEVERÁ TER CURADOR ESPECIAL.

    NESSE ULTIMO CASO (CURADOR ESPECIAL) SEU CONJUGE/COMPANHEIRO OU PARENTES PODERAO INTERVIR COMO ASSISTENTES

  • Sempre e Concurso não combinam - Autor da célebre frase: filósofo desconhecido.

  • Apesar do CPC pretender revogar o CC (art. 1.769), o estatuto da pessoa com deficiência revigorou a redação do CC, ou seja, atualmente o que está em vigor é o CC, que permite a atuação do MP em casos de doença mental ou intelectual apenas, não havendo a necessidade de a doença mental ser grave, como afirma o CPC.

    Em suma, o art. 748 do CPC está superado.

    A fonte: Marinoni - CPC Comentado. Já com as atualizações da Lei 13.146/15, pg. 826.