SóProvas


ID
2862967
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a progressão de regime de cumprimento de pena, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • progressão de regime

    comum: 1/6 - hediondo: 2/5 - hediondo reincidente: 3/5

    livramento condicional

    comum: 1/3 - comum reincidente: 1/2 - hediondo 2/3

    O hediondo reincidente progride, mas não tem livramento condicional

    7 itens: 1/6, 2/5, 3/5, 1/3, ½, 2/3, X

    Abraços

  • Quando houver crime comum e hediondo na execução, as frações a serem consideradas no cálculo do benefício deverão ser distintas, a fim de preservar a individualidade de cada condenação, sob pena de sujeitar-se o agente a ilegal constrangimento.

  • ABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EFEITOS. REGRESSÃO DE REGIME E REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. 1. O entendimento firmado nesta Sexta Turma era no sentido de que a falta grave não interromperia o cômputo dos prazos para a aquisição de benefícios da execução. Essa compreensão lastreava-se, fundamentalmente, no fato de que a interrupção do lapso temporal para nova progressão, em razão da prática de falta grave, não teria previsão legal. E mais: que o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, se estenderia também à fase de execução penal. 2. Em 28.3.2012, o tema foi submetido à apreciação da Terceira Seção desta Corte, por meio dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.176.486/SP, oportunidade em que se uniformizou o entendimento da Quinta e Sexta Turmas, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução. Assim, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. 3. O cometimento de falta grave implica na regressão de regime prisional, com esteio no que preceitua o art. 118, I, da Lei nº 7.210/84. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (STJ. HC 230.153/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • O art. 112 da LEP exige, além do requisito objetivo, que o apenado ostente bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. 

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    


  • HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. SÚMULA VINCULANTE 26. O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência consolidada, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de progressão de pena. Trata-se de entendimento que refletiu na Súmula Vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico”. Se o laudo de exame criminológico contém avaliação desfavorável quanto à capacidade do preso de progredir para regime de cumprimento de pena menos rígido, pode ele ser levado em consideração para negar o benefício, máxime em casos envolvendo condenados por homicídios brutais. Afinal, não se pode correr o risco de reintegrar a sociedade o preso por crimes brutais que ainda não se encontra preparado para o convívio social. Decisão atacada de acordo com a jurisprudência desta Corte. Habeas corpus denegado. (STF. HC 108738, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012)

  • (A) o bom comportamento carcerário é comprovado pelo juiz mediante análise dos incidentes ao longo do processo de execução da pena.

    ERRADO. O bom comportamento carcerário é comprovado pelo diretor do estabelecimento. Art. 112, LEP.

    (B) o reincidente precisa cumprir 2/3 da pena e realizar exame criminológico para progressão de regime.

    ERRADO. Tanto o réu primário como o réu reincidente precisam cumprir 1/6 da pena para progressão de regime. Além disso, o exame criminológico não é obrigatório, mas a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a sua realização a critério do juízo da execução, dependendo das peculiaridades do caso. Súmula 439, STJ.

    (C) em caso de condenação por crime comum e por crime hediondo, a progressão de regime é regulada pelo lapso temporal do crime hediondo.

    ERRADO. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (LEP, art. 111). Em caso de concurso de crimes, em que haja cominação de penas de mesma espécie mas que apresentem critérios distintos para a progressão de regime - a exemplo do que ocorre com os crimes hediondos e os crimes comuns -, o requisito objetivo para a progressão se terá por cumprido quando decorrido o tempo equivalente à soma da fração de cada crime (2/5 e 1/6)" (Agravo em Execução Penal n. 0002347-87.2016.8.24.0038, de Joinville, rei. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-09-2016).

    (D) nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão do regime fechado para o livramento condicional exige exame acerca da periculosidade do agente. 

    ERRADO. Acredito que tenha dois erros: o exame de periculosidade é feito no caso de inimputável, para progressão de regime pode ser feito exame criminológico. E não é obrigatório.

    (E) a fração de pena a ser cumprida na segunda progressão de regime, do semiaberto para o aberto, é calculada sobre o restante de pena a cumprir, e não sobre a totalidade da pena.

    CERTO. Pena cumprida é pena extinta.

  • É possível dizer que há erro no item [(D) nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão do regime fechado para o livramento condicional exige exame acerca da periculosidade do agente.] porque livramento condicional não é regime? Não haveria "progressão de regime" no caso, certo? Podem ajudar?

  • Pelo que entendi, o erro da letra "d" foi trocar "constatação de condições pessoais" (art.83, p.ú, CP) por "exame de periculosidade do agente".

     

    Embora pareçam semelhantes, são termos distintos, pois a periculosidade se refere ao inimputável ou semi-imputável. Lembrando que a questão fala do livramento condicional, no caso do item "d" , para os que cometeram crimes dolosos com violência ou grave ameaça (não inclui medidas de segurança) 

     

  • Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso E tiver bons antecedentes;            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                     (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.                    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • Vale lembrar que foi acrescentada uma nova hipótese de progressão na LEP:


    Art. 112, § 3º: No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:              

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;             

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;             

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;              

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

    V - não ter integrado organização criminosa.             

  • C) ERRADO. Quando houver crime comum e hediondo na execução, as frações a serem consideradas no cálculo do benefício deverão ser distintas, a fim de preservar a individualidade de cada condenação, sob pena de sujeitar-se o agente a ilegal constrangimento (http://www.criminal.mppr.mp.br/pagina-1307.html).

  • No exame para progressão de regime, ante a cumulação de crime comum e hediondo, aplica-se o requisito temporal misto, ou seja, efetua-se o cálculo diferenciado ou discriminado, utilizando as penas separadamente apenas para o cálculo do requisito.

    "Para possibilitar a progressão, é preciso calcular, no tocante ao delito hediondo ou equiparado, os 2/5 para primários, ou 3/5 para reincidentes, para, somando-se ao restante da pena imposta, aferir se já foi cumprido o 1/6 total". MASSON, v.1. 9ª ed. pg. 640.

  • Vá direito para o comentário de Bruna Amelio

  • O comentário da BRUNA AMELIO quanto a questão C está equivocado.

    As frações na unificação de penas de crimes comuns e hediondos devem ser contadas separadamente. NÃO HÁ SOMATÓRIO DE FRAÇÕES.

  • Acredito que seja isso, Pedro Ivo

  • Pena cumprida é pena extinta.

  • Essa questão seria passível de anulação, porém, o STF tem o entendimento de que o cálculo da progressão deve ser feito sempre do total da pena que foi aplicada, portanto, mesmo existindo discussão na doutrina em relação a esse entendimento, não poderia a resposta ser a letra E.

  • LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.    

    § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:   

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;   

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;  

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;     

    V - não ter integrado organização criminosa. 

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Fico feliz com a qualificação dos comentários dos colegas, porque o nível dos comentários dos professores do Qconcursos é desanimador....

  • a) o bom comportamento carcerário é comprovado pelo juiz mediante análise dos incidentes ao longo do processo de execução da pena.

    art. 112 LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    ---

    b) o reincidente precisa cumprir 2/3 da pena e realizar exame criminológico para progressão de regime.

    O reincidente em crime hediondo não tem direito a livramento condicional, no entanto não há impedimento legal para a progressão de regime, que ocorrerá após cumprimento de 3|5 da pena.

    Nos crimes dolosos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o beneficio fica sujeito à verificação da cessação da periculosidade do agente, visando verificar se o agente não voltará a delinqüir (será realizado através do exame criminológico ou exame psiquiátrico);

    ---

    c) em caso de condenação por crime comum e por crime hediondo, a progressão de regime é regulada pelo lapso temporal do crime hediondo.

    Através da soma das Penas.

    ---

    d) nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão do regime fechado para o livramento condicional exige exame acerca da periculosidade do agente. 

    Exame não é obrigatório

    ---

    e) a fração de pena a ser cumprida na segunda progressão de regime, do semiaberto para o aberto, é calculada sobre o restante de pena a cumprir, e não sobre a totalidade da pena.

     

  • Apenas para relembrar, periculosidade diz respeito a medida de segurança;

  • A letra E até faz sentido porque é mais beneficioso ao réu. Porque vamos considerar que alguém pegou uma pena de 12 anos no regime fechado. Para passar ao regime semiaberto, ele terá que cumprir no mínimo 1/6 de 12, que será 2. Para passar ao regime aberto, dessa vez, será para ele mais vantajoso cumprir 1/6 dos 10 anos que faltam da pena de 12, do que cumprir 1/6 de 12, novamente.

  • Segundo André Giamberardino, em 'Comentários à Lei de Execução Penal':

    "Quando houver cumulação de crime comum e hediondo, tem-se o chamado requisito temporal misto. Nesses casos, deve-se realizar o cálculo diferenciado ou discriminado, tomando-se as penas separadamente apenas para o cálculo do requisito. Por exemplo: imagine-se uma condenação a 21 anos de reclusão, sendo 15 anos referente a um crime hediondo e 6 anos referente a um crime comum. Para se calcular o requisito misto, deve-se calcular 2/5 (dois quintos) de 15 anos, igual a 6 anos, somado a 1/6 (um sexto) de 6 anos, igual a 1 ano, resultando na fração real de 7 anos".

    Disponível em: https://editoracei.com/wp-content/uploads/2018/07/LEIA-2.pdf

  • (E) a fração de pena a ser cumprida na segunda progressão de regime, do semiaberto para o aberto, é calculada sobre o restante de pena a cumprir, e não sobre a totalidade da pena.

  • Lembrar que o artigo 112 da LEP mudou substancialmente em razão do Pacote Anticrime, in verbis:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.    

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.   

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.    

    (...)

  • Dica para memorizar os novos lapsos para progressão com o pacote anticrime ->Estudar em pares:

    CRIMES COMUNS

    1/6 ou 1/5: S/ V ou GA (1ário ou reincidente)

    1/4 ou 30%: C/ V ou GA (1ário ou reincidente)

    ----------------------------------------------------------------

    CRIMES HEDIONDOS ou EQUIPARADOS

    2/5 ou 3/5: 1ário ou reincidente (não mudou)

    1/2* ou 70%: 1ário ou reincidente + resultado morte = vedado LC

    *Também milícia privada ou comandar ORCRIM para CH ou eq

  • Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (LEP, art. 111). Em caso de concurso de crimes, em que haja cominação de penas de mesma espécie mas que apresentem critérios distintos para a progressão de regime - a exemplo do que ocorre com os crimes hediondos e os crimes comuns -, o requisito objetivo para a progressão se terá por cumprido quando decorrido o tempo equivalente à soma da fração de cada crime (2/5 e 1/6)" (Agravo em Execução Penal n. 0002347-87.2016.8.24.0038, de Joinville, rei. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-09-2016).

    Segundo André Giamberardino, em 'Comentários à Lei de Execução Penal':

    "Quando houver cumulação de crime comum e hediondo, tem-se o chamado requisito temporal misto. Nesses casos, deve-se realizar o cálculo diferenciado ou discriminado, tomando-se as penas separadamente apenas para o cálculo do requisito. Por exemplo: imagine-se uma condenação a 21 anos de reclusão, sendo 15 anos referente a um crime hediondo e 6 anos referente a um crime comum. Para se calcular o requisito misto, deve-se calcular 2/5 (dois quintos) de 15 anos, igual a 6 anos, somado a 1/6 (um sexto) de 6 anos, igual a 1 ano, resultando na fração real de 7 anos".

  • Pena cumprida é pena extinta. 

  • ATENCAO PACOTE ANTICRIME MUDOU TUDO!!

    REINCIDENTE, SEM VIOLENCIA CUMPRE 20% DA PENA

    REINCIDENTE, COM VIOLENCIA CUMPRE 30% DA PENA

    REINCIDENTE, CRIME HEDIONDO, SEM MORTE , CUMPRE 60% DA PENA

    REINCIDENTE, CRIME HEDIONDO, COM MORTE , CUMPRE 70% DA PENA

  • Alterações promovidas pelo Pacote Anticrime:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

  • De olho no detalhe

    com a lei 13.964/19:

    1)Se houver resultado morte em crime hediondo NÃO CABE LIVRAMENTO, ainda que primário.

    2)Para obter livramento condicional o agente não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.

  • Tecnicamente a questão não está desatualizada pq a questão sobre fração era errada antes e a correta segue sendo correta. Complicado essa classificação do QC.

  • Progressão de regime 

    (Pacote Anticrime)

    PRIMÁRIO, SEM VIOLÊNCIA, CUMPRE 16% DA PENA

    PRIMÁRIO, COM VIOLÊNCIA, CUMPRE 25% DA PENA

    PRIMÁRIO, CRIME HEDIONDO, SEM MORTE, CUMPRE 40%

    PRIMÁRIO, CRIME HEDIONDO, COM MORTE, CUMPRE 50%, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    50% TAMBÉM PARA: 1.condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou 2. condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    REINCIDENTE, SEM VIOLÊNCIA, CUMPRE 20% DA PENA

    REINCIDENTE, COM VIOLÊNCIA, CUMPRE 30% DA PENA

    REINCIDENTE, CRIME HEDIONDO, SEM MORTE , CUMPRE 60% DA PENA

    REINCIDENTE, CRIME HEDIONDO, COM MORTE , CUMPRE 70% DA PENA, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;            

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

  • DESATUALIZADA!

  • A) o bom comportamento carcerário é comprovado pelo juiz mediante análise dos incidentes ao longo do processo de execução da pena.

    B) o reincidente precisa cumprir 2/3 da pena e realizar exame criminológico para progressão de regime.

    C) em caso de condenação por crime comum e por crime hediondo, a progressão de regime é regulada pelo lapso temporal do crime hediondo.

    D) nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão do regime fechado para o livramento condicional exige exame acerca da periculosidade do agente.

    E) a fração de pena a ser cumprida na segunda progressão de regime, do semiaberto para o aberto, é calculada sobre o restante de pena a cumprir, e não sobre a totalidade da pena.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:            

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; 

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou   

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.         

    § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.   

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.   

  • O gabarito da questão continua o mesmo após as alterações legislativas.
  • OII COLEGAS!!!

    Passando pra falar com quem esta focando na Policia Penal de Minas Gerais e quer simulados para ajudar na preparação, estou fazendo os simulados da Turma Espartana e estão me ajudando demais, apenas as questões sem um contexto de prova limitam o aprendizado, gerenciamento de tempo, controle de foco, estratégia de prova e é isso que os simulados oferecem, são 15 simulados voltados pra PPMG. Para quem tiver interesse acesse o site abaixo.

    Link do Site: https://go.hotmart.com/V60340802G