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B. ERRADA. A falta média não acarretará em hipótese alguma a regressão do regime.
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Estar na LEP (lei de execuções penais)
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111);
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Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
O inciso II destina-se às hipóteses de soma das penas. Nesse caso, a nova sanção será somada à pena que já vem sendo executada, momento em que se chegará ao regime de cumprimento da pena.
Por sua vez, "falta grave" trata-se de:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que :
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir ; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466 , de 2007) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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Caro Pernalonga Bolado, o erro constante na alternativa "E" está relacionado à sua incompatibilidade com o enunciado da questão, uma vez que este explicita "Regressão de Regime" ao contrário de "Progressão de Regime", sendo este último, sim, pertinente à referida alternativa. Confesso que também fiquei tentado em assinalar a alternativa "E". Grande abraço e bons estudos.
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Só eu achei estranha a redação da letra A?
"Pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena". A meu ver, pela lógica, o correto seria: "Pode ocorrer pela condenação referente a crime cometido antes daquele pelo qual está cumprimento pena", conforme artigo 118, II, da LEP. A regressão pela prática de algum crime é só o posterior, e desde que doloso.
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Letra C -
Falta grave e livramento condicional
Vale ressaltar que, no caso do livramento condicional, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do benefício, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
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A regressão de regime
A)pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.
Correta.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
B)é obrigatória em caso de falta disciplinar de natureza grave e facultativa em caso de falta de natureza média.
Incorreta. Somente o cometimento de falta grave pode ensejar a regressão.
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PERTURBAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – RECONHECIDA FALTA MÉDIA EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – CONDUTA NÃO TIPIFICADA NA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS – CLASSIFICAÇÃO COMO FALTA MÉDIA PELO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – AGRAVO IMPROVIDO. (Relator(a): Nuevo Campos; Comarca: Marília; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 03/12/2015; Data de registro: 10/12/2015)
C)interrompe a contagem do lapso temporal para o livramento condicional.
Incorreta. O cometimento de falta grave, bem como a regressão de regime, não interrompe o prazo para o livramento condicional. Inexiste previsão legal.
D)por duas vezes permite a imposição do regime disciplinar diferenciado, desde que autorizado pelo juiz.
Incorreta. São encaminhados para o RDD os presos que praticarem fato previsto como crime doloso, considerado falta grave, desde que ocasione a subversão da ordem ou disciplina interna, sem prejuízo da sanção penal cabível.
E)deve ocorrer em caso de ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, pois o sentenciado não pode ser prejudicado pela omissão estatal.
Afirmativa adequada para o instituto da progressão.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da regressão de regime prisional. Vamos analisar cada alternativa separadamente.
Letra A: Correto. É o que dispõe o art. 118, inciso II, da LEP.
Letra B: Incorreto. A falta média não enseja regressão de regime prisional, somente punição no âmbito administrativo. (art. 118 do CP).
Letra C: Incorreto. Dispõe o enunciado de Súmula n° 441 do STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
Letra D: Incorreto. Pode ocorrer a repetição da sanção por nova falta desde que seja respeitado o limite de máximo de 1/6 (um sexto) da pena do condenado. Nos termos do artigo 54 da LEP, as sanções serão aplicadas por prévio e fundamentado despacho do juiz competente (art. 66 da LEP)
Letra E: Incorreto. Súmula Vinculante 56 : "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."
GABARITO: LETRA A
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Acho importante frisar aqui o comentário do colega Ricardo F, no sentido de que a redação do item dado como gabarito é imprecisa:
""Pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena". A meu ver, pela lógica, o correto seria: "Pode ocorrer pela condenação referente a crime cometido antes daquele pelo qual está cumprimento pena", conforme artigo 118, II, da LEP. A regressão pela prática de algum crime é só o posterior, e desde que doloso."
A distinção, na LEP, é clara:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (posterior)
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111);
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O gabarito é a Letra A,
A reposta está na letra da lei
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
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Quem ficou em dúvida na E, ela está errada porque caso o Estado não possua estrutura para permitir a progressão de um preso para determinado regime de cumprimento de pena, esse preso não pode ser prejudicado, uma vez que não foi ele o responsável por essa falha. Logo, o regime só pode progredir, nunca regredir.
Pessoal, lancei um blog sobre educação jurídica, quem quiser acompanhar dá uma passada por lá: https://bloglucas92.blogspot.com/
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LEP:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito errado, não é prática de crime anterior, isso AINDA não regride o regime, mas a CONDENAÇÃO..
Se a prática de crime anterior regredisse . todos os condenados que respondem por outro processo ainda não julgado poderiam regredir... por isso o legislador fala em CONDENAÇÃO protege a ampla defesa.
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Obrigado, Taison!
A pressa é inimiga da perfeição...
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O gabarito correto realmente é a letra A. por lógica: a alternativa fala que pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo a pena.
vejamos: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
embora o inciso II fala expressamente em SOFRER CONDENAÇÃO, POR CRIME ANTERIOR .....
por lógica, quando a questão fala que PODE sem falar expressamente em condenação, não está automaticamente afirmando que DEVE ACONTECER A REGRESSÃO SEM A DEVIDA CONDENAÇÃO.
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GABARITO A
Não é admitida a progresão de regime de cumprimento de pena per saltum, mas é admitida a regressão per saltum.
Per Saltum: por saltos...é quando o agente que cumpre pena no regime aberto regride direto, saltando para o regime fechado, por exemplo.
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Ricardo F., no meu entender, a alternativa "A", ao mencionar "a prática de crime", pressupõe que já houve condenação transitada em julgado. Não fosse assim, a questão deveria trazer "possível prática de crime", à luz da presunção de inocência que paira sobre o acusado.
Até a próxima.
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Concordo plenamente com o colega Ricardo F. Eu iria fazer justamente este comentário.
Imaginemos que o sujeito cometeu um crime em janeiro mas ninguém sabia da autoria até então. Em maio o sujeito é preso por novo crime, sendo condenado pela prática do segundo crime (de maio) e obtém a progressão. Após a progressão descobre-se que ele é o autor do crime de janeiro e ele começa a ser processado.
Segundo o examinador o réu sofrerá a regressão. Porém, segundo a lei isso só ocorrerá após a condenação. Logo a alternativa "A" não esta correta já que o PRATICAR somente levaria de imediato à regressão se for após a condenação.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
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também achei que a letra A apresenta a informação incompleta...Devemos lembrar o teor da
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Questão bem mal feita
A regressão não ocorre em razão da prática de crime anterior. Mas sim pela CONDENAÇÃO DE CRIME ANTERIOR. O fato de ter praticado crime anterior, mas não ter sido condenado por ele, não levaria a regressão de regime alguma.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
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A boa e velha soma de penas.
Infelizmente uma ocorrência muito comum durante o cumprimento da pena, o preso muitas vezes está prestes a conseguir algum benefício e "pá" sobrevém uma condenação antiga decorrente de um fato praticado lá em mil novecentos e lá vai pedrinha.
Volta para o fechado, recalcula tudo.
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gente, a letra "A" esta inadequada, porem seria , em tese, a menos ruim a ser marcada. Nao eh a primeira vez nem a ultima q vamos nos deparar com isto: marcar a menos errada. Obs: todas as criticas feitas a alternativa "A" merecem prosperar.
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GAB.: A
A) Correto. É o que dispõe o art. 118, II, da LEP: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”.
B) Incorreto. A LEP não faz menção à falta média.
C) Incorreto. Súmula n° 441, STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional”.
D) Incorreto. O preso pode ser mandado para o regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 (um sexto) da pena aplicada.
E) Incorreto. Súmula Vinculante nº 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."
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Só por questão de discussão jurídica, ao meu entender essa letra A esta com o enunciado meio equivocado, senão vejamos: pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.
Ao meu entender, a redação deixou transparecer que apenas a simples prática de crime cometido antes daquele pelo qual se executa a pena justificaria a regressão de regime, no entanto, o motivo que leva a regressão não e a simples prática de crime cometido anteriormente e sim a condenação pelo crime anterior, que unificada sua pena com a qual já se esta executando não autorizar a aplicação daquele regime. Ex: o réu já cumpria pena por crime de roubo em regime semiaberto, pelo qual foi condenado a pena de 7 anos de reclusão. enquanto executava essa pena, sobreveio condenação posterior o qual foi aplicada pena de 3 anos de reclusão. Unificada a pena de 3 anos de reclusão com a pena de 7 anos de reclusão daria o total de 10 anos, pena essa incompatível com o regime inicialmente interposto, haja vista que a reprimenda ultrapassou 8 anos de reclusão, sendo assim, deve-se regredir o réu para regime fechado.
Em suma, o que autoriza a regressão não é a prática de crime anterior, e sim a unificação das penas que torna o regime inicial incompatível com a soma das penas.
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O RDD SOFREU ALTERAÇÃO COM O PACOTE ANTICRIME:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 2º (Revogado).
[...]
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CUIDADO!!!!!
Questão mal formulada, MAS CORRETA! Pensando em possibilidades para que se mantenha válida, pensei.
Não é a PRÁTICA de crime anterior que leva à regressão de regime, mas sim, a condenação por crime anterior. Ocorre que o artigo 118 fala que A execução da PPL FICARÁ SUJEITA à forma regressiva, já a questão fala que a prática de crime anterior PODE levar à regressão.
Se analisarmos o artigo 118 LEP e o item, podemos concluir que deve haver a condenação por crime anterior para regredir, porém a PRÁTICA de crime anterior PODE (como a questão diz) levar à regressão (caso o agente seja condenado). O item A não disse que a prática de crime anterior LEVA à regressão, mas sim, Pode levar à regressão.
Assim, como possibilidade, a prática de crime anterior pode sim levar à regressão, mas precisa da condenação.
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Pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.
PODE
PODE
PODE
Art. 118, II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)
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Alô PCPR, DEPEN, QUEM FOR FAZER DEIXA UM OI
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Concurseiro: Ei, preso, tu só vai regredir se praticar:
-crime doloso
-falta grave
-crime anterior com pena exacerbada.
Preso: Sério? Então, se eu cometer um crime culposo ou uma falta média, eu não vou regredir?
Concurseiro: É isso aí, parceiro! Aprendeu direitinho!
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REGRESSÃO DE REGIME
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
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Em 28/07/21 às 11:12, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 01/12/20 às 08:06, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 30/08/19 às 08:00, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
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A)
Um assistido está cumprindo pena em regime semi aberto por crime praticado em 2018 e nos pergunta se o crime que praticou antes poderá o fazer regredir.
Nós, como Defensoras( és) respondemos que: caso vc tenha uma condenação , sim, seu regime poderá regredir.
Ele pergunta, preocupado: sempre irá regredir?
Não, irá depender do somatório das PPL ou seja, iremos calcular o tempo de pena que vc ainda deve.
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Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
No que tange à letra “e”, estaria correto se fosse “progressão”.
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REGRESSÃO DE REGIME = IR PARA O MAIS GRAVOSO
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A questão está incorreta, não há gabarito correto na minha humilde opinião ...
Praticar crime e sofrer condenação são coisas diferentes.
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A regressão é obrigatória no caso de falta grave, ou o juiz, mesmo o condenado tendo cometido uma grave, poderá não regredir o seu regime? A regressão é automática quando há falta grave?
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