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Lei de Execução Penal:
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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Com razão o colega Marcos Paulo.
E acrescento, 99,99% dos comentários do colega Lúcio Weber são úteis no meu estudo... detalhes que fazem a diferença...
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Alternativa "c"
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Acho que 10 % dos comentários do Lúcio são inúteis, mas quem nunca?
30% possuem a resposta;
60% indicam algum conhecimento paralelo à questão (do meu ponto de vista, até construtivos);
Aliás, à rigor, reclamar do Lúcio também é um comentário inútil. Este meu comentário também é completamente inútil.
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também não consigo entender a implicância com o famigerado Lúcio Weber...
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kkkkkkk Lúcio Weber, é o melhor do QC
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Lúcio Weber o Coração Valente!
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CONSELHO PENITENCIÁRIO
Mandato de 4 anos nomeados pelo governador.
Representantes de comunidade e professores e profissionais do DIREITO
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Quem dá assistência aos egressos (e também albergados) é o Patronato, sendo que o Conselho Penitenciário supervisiona o patronato, supervisionando também, como consequência, a assistência aos egressos.
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Pra vc ver... qdo a pessoa implica com a outra, não importa se o que esta fala faz algum sentido... tudo vai ser motivo para crítica. Lúcio não falou nada de errado e tem gente já criticando...
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Comparar Lúcio Weber com Renato é sem lógica, até uma ofensa... Os comentários do Renato são sempre bem embasados, elucidativos, fundamentados, item por item - assim como os do Patrulheiro Ostensivo e de vários colegas que se empenham para ajudar. Lúcio vem com poucas palavras que 90% não esclarecem nada, parece que só quer comentar para aumentar o "número de questões comentadas" no perfil. Mil anos no Qconcursos só fazendo peso. Torço muito que ele passe no concurso logo (em todas as fases) e deixe a rede, mas está difícil...
E um grande abraço para equipe do Qconcursos que disponibilizou a opção de bloquear novamente, o Lúcio foi o primeiro (inclusive nem li, por sorte, o que ele comentou aqui), porém deixei minha crítica porque tenho implicância declarada com ele. Tchau, "brigado" e bons estudos! kkk
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Órgãos da execução penal, art. 61 LEP - Breves comentários
I- Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária- 13 membros, professores e profissionais da área do D. Penal, Proc. Penal, Penitenciário, ciências correlatas, representantes comunidade e dos Ministérios da área social.
II - Juízo da Execução; compete: 1- decidir sobre a pena 2-inspecionar mensalmente, interditar 3-compor e instalar o conselho da comunidade 4-emitir anualmente atestado de pena
III- MP- fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, incidentes, recursos
IV - Conselho Penitenciário- órgão consultivo e fiscalizador. Membros nomeados pelo Governador, dentre professores e profissionais da área do D. Penal, Proc. Penal, Penitenciário e ciências correlatas, representantes da comunidade. Mandato de 4 anos. 1-emite parecer sobre indulto e comutação de pena, salvo indulto saúde; 2-apresenta ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório 3-supervisiona os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
V- Departamentos Penitenciários (nacional/ local) subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio adm e financeiro
VI- Patronato- público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos
VII- Conselho da comunidade- Cada comarca, composto, mín 1 representante associação comercial, 1 adv, 1 Defensor e 1 assistente social. Na falta, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho. Apresenta relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
VIII- Defensoria Pública- velará pela regular execução da pena e da medida de segurança
bons estudos!
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Esta prova para o cargo de Defensor Público do Maranhão beira a má-fé. Com inúmeras questões que poderiam ser formuladas no campo do Direito Penal e do Processo Penal, focaram exclusivamente na Lei de Execução Penal...
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GABARITO: LETRA C.
a) é forma de controle popular da execução penal com incumbência de fiscalizar e interditar os estabelecimentos penais.
Errada. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena (art. 69, LEP). Ademais, é de competência do juízo da execução a interdição de estabelecimentos penais (art. 66, inciso VIII, LEP).
b) deve ser composto por membros da comunidade sem vínculos com o sistema de justiça, com mandato de 2 anos.
Errada. É, na verdade, integrado por profissionais e professores da área do direito e ciências correlatas, além de representantes da comunidade. O mandato é de 04 anos.
c) deve inspecionar os estabelecimentos e serviços penais além de supervisionar a assistência aos egressos.
ALTERNATIVA CORRETA. Incisos II e IV do art. 70 da LEP.
d) deve emitir parecer sobre progressão de regime e indulto humanitário.
Errada. Emite parecer apenas sobre indulto e comutação de penas, excetuada a hipótese de indulto com base na saúde do preso (indulto humanitário).
e) é instalado pelo Conselho da Comunidade em cada uma das comarcas em que exista estabelecimento prisional.
Errada. Não há previsão de que seja instalado pelo Conselho da Comunidade.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do Conselho Penitenciário, disposto na Lei de Execuções Penais.
Letra A: Incorreta. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, conforme dispõe o art. 69 da LEP. Tem as atribuições de: emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Letra B: Incorreta. Segundo o art. 69, §1° do CP, o Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.
Letra C: Correta. Vide comentário da letra 'a'.
Letra D: Incorreta. Não deve emitir parecer acerca de progressões de regime. As atribuições, constantes do art. 69 da LEP, estão listadas no comentário da letra 'a'.
Letra E: Incorreta. Conforme dispõe o art. 66, IX, da LEP, o Juiz da Execução penal é quem instala o conselho da comunidade, que tem como atribuições as atividades dispostas no art. 81 da LEP, dentre as quais não se encontra a atribuição de instalar o Conselho Penitenciário.
GABARITO: LETRA C
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Pra mim existe um denominador comum entre o Renato e o Lúcio Weber: ambos só fazem comentários superficiais sobre as questões. Um é o famoso copia e cola o artigo da lei, o outro é comentário twit, com limite de caracteres.
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A
é forma de controle popular da execução penal com incumbência de fiscalizar e interditar os estabelecimentos penais.(O controle popular é exercido pelo Conselho da Comunidade. Quem pode interditar estabelecimento é o juiz da execução)
B
deve ser composto por membros da comunidade sem vínculos com o sistema de justiça, com mandato de 2 anos. (4anos)
C
deve inspecionar os estabelecimentos e serviços penais além de supervisionar a assistência aos egressos.
D
deve emitir parecer sobre progressão de regime e indulto humanitário.
E
é instalado pelo Conselho da Comunidade em cada uma das comarcas em que exista estabelecimento prisional.
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COMENTÁRIO SOBRE A QUESTÃO:
Conselho Penitenciário: Orgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
Membros nomeados pelo governador do estado ou DF, dentre: - Professores e profissionais da área do direito penal, penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.
Mandato com duração de 4 anos;
Apresentar no 1º trimestre, relatório do ano anterior.
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Comentário sobre LÚCIO WEBER:
galera, quem não quiser ver os comentários do rapaz, é só bloquear. Ao invés de ficar fazendo comentário desnecessário pra falar que o comentário dele foi desnecessário. hahaha
Mandem recado pro cara no privado.
Abraços.
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Lúcio Weber, não fala besteira, contribua com algo por favor, ou fique calado.
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Mecheu com o lucio mexeu comigo!
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Já vi pegadinha sobre o Conselho Penitenciário algumas vezes. Ele pode requerer benefícios e instauração de incidentes na execução, mas, em regra, não precisa ser ouvido nas decisões do Juízo.
"2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que não se exige a prévia oitiva do Conselho Penitenciário para fins de concessão do livramento condicional, segundo a nova redação do art.
112 da LEP dada pela Lei n. 10.792/2003. Precedentes." (HC 350.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Atenção contudo aos Decretos de indulto, pois alguns trouxeram previsão da necessidade de oitiva do órgão para concessão do benefício, enquanto outros não:
"2. O Decreto n. 8.380/14, em seus arts. 2º e 4º, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de indulto, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo.
Assim, não há previsão para se condicionar o indulto a requisitos não previstos no decreto presidencial, como a manifestação prévia do Conselho Penitenciário. É competência privativa do Presidente da República definir quais os requisitos para concessão da benesse, não podendo o julgador criar novos, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes." (HC 334.445/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
"- O Decreto n. 7.873/12, em seu art. 10, § 3º, exige que o Conselho Penitenciário seja ouvido, antes da decisão do juiz sobre a concessão do benefício, sem qualquer ressalva que se aplique ao caso em análise.
- A manifestação do Conselho Penitenciário é requisito objetivo para a concessão do indulto, não podendo o magistrado deixar de exigi-la, fora das hipóteses legais. Inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido."(HC 284.691/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
E por fim, não vamos ser tão chatos. Se não gostou do comentário do colega, não leia. Ficar reclamando contribui menos ainda para o debate das questões. Isso aqui não é twitter.
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LUCIO, por favor, passe logo em um concurso!
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pelo amor de deus o qc não pode bloquear esse cara de comentar?? os comentários dele só atrapalham aqui, como das pessoas reclamando dele! sem condições bloqueiaaa
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Quanta gente chata e implicante com o Lúcio Weber! Ele faz vários comentários úteis sim! Fiquem aí perdendo o tempo de vcs criticando o cara enquanto isso ele vai passando nas fases do concurso de Promotor de Justiça!! O outro teve a AUDÁCIA de criticar o Renato...oi???? O Renato é um dos usuários que melhor comenta nesse site, sempre fundamentando todos os itens e facilitando nosso estudo. Você queria que ele fundamentasse a questão se baseando na astrologia? Claro que tem que ser na lei! Se vc ñ gosta de algum usuário do site basta bloquea-lo.
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As críticas falam muito mais de quem as emite do que dos supostos alvos. Essa moçada de hoje em dia não consegue segurar o ressentimento nem contra os que estão imbuídos no mesmo objetivo. Mais estudo, menos crítica. Lúcio é meu concorrente direto no concurso para promotor aqui da Bahia. Já os que o criticam não consegui ver em nenhuma relação para segunda fase de concurso.
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Questão Difícil 64%
Gabarito Letra C
O Conselho Penitenciário
a) é forma de controle popular da execução penal com incumbência de fiscalizar e interditar os estabelecimentos penais.
Erro de Contradição
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
b) deve ser composto por membros da comunidade sem vínculos com o sistema de justiça, com mandato de 2 anos.
Erro de Redução:
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
Erro de Contradição:
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
c) deve inspecionar os estabelecimentos e serviços penais além de supervisionar a assistência aos egressos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
d) deve emitir parecer sobre progressão de regime e indulto humanitário.
Erro de Contradição:
Não tem parecer sobre progressão de regime.
Tem parecer sobre indulto, exceto indulto humanitário(quando o preso adoece após estar encarcerado)
Art. 70 I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
e) é instalado pelo Conselho da Comunidade em cada uma das comarcas em que exista estabelecimento prisional.
Erro de Extrapolação
Bendito seja o nome do SENHOR!
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O Conselho penitenciário tem as seguintes atribuições:
Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
Apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitênciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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LÚCIO REI!!!! TE ADMIRO, CARA!!
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"Deixa o Lúcio comentar" #lúciolivre
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Caríssimo Lucio Weber, grato pelos comentários. Continue firme no seu propósito de ajudar os colegas. Seus comentários apesar de curtos são cheios de dicas que ajudam a salvar questões importantes. Vlw.
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#InLucioWeTrust
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A - é forma de controle popular da execução penal com incumbência de fiscalizar e interditar os estabelecimentos penais.
Errada: Não tem a competência para interditar os estabelecimentos penais.
B - deve ser composto por membros da comunidade sem vínculos com o sistema de justiça, com mandato de 2 anos.
errado: Art. 69, § 2º, da LEP: O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
C - deve inspecionar os estabelecimentos e serviços penais além de supervisionar a assistência aos egressos.
correta: Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
D - deve emitir parecer sobre progressão de regime e indulto humanitário.
errada: Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
E - é instalado pelo Conselho da Comunidade em cada uma das comarcas em que exista estabelecimento prisional.
errada: Salvo engano, é o governador que tem competência para instalar o conselho.
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
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Não aguento mais me deparar com comentários inúteis do Lúcio. Que saco!
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GAB.: C
Letra A: Incorreta. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, conforme dispõe o art. 69 da LEP.
Tem as atribuições de: emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos (art. 70, LEP).
Letra B: Incorreta. Segundo o art. 69, §1° do CP, o Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.
Letra C: Correta. Vide comentário da letra 'a'.
Letra D: Incorreta. Não deve emitir parecer acerca de progressões de regime. As atribuições, constantes do art. 69 da LEP, estão listadas no comentário da letra 'a'.
Letra E: Incorreta. Conforme dispõe o art. 66, IX, da LEP, o Juiz da Execução penal é quem instala o conselho da comunidade, que tem como atribuições as atividades dispostas no art. 81 da LEP, dentre as quais não se encontra a atribuição de instalar o Conselho Penitenciário.
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Deixem o Lucio em paz galera!!
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Go Lúcio!
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GAB.: C
A) Incorreta. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. Tem as atribuições de:
· emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
· inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
· apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
· supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
B) Incorreta. O Conselho Penitenciário será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.
C) Correta.
D) Incorreta. O Conselho Penitenciário não emite parecer sobre progressões de regime.
E) Incorreta. O Juiz da Execução Penal é quem instala o Conselho da Comunidade, mas não o Conselho Penitenciário.
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Lúcio Weber, o senhor é bommmmmmmm!!!! não aguento ver mais sua foto! Sahushaushau
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E vocês não sabem...mas agora Lúcinho é funcionário da Cespe...elaborando as questões de "Tício...Mévio e Caio".
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Gabarito: C
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Pessoal criticando os comentários do Lúcio... E ele? Segue pleno comentando, até pq não é obrigado a ler comentário/crítica de ninguém...kkkkkk
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Invejosinhos, como vcs são pequenos. Deixem o colega Lúcio Weber comentar, seus comentários são sempre pertinentes.
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Ao invés de criticar o rapaz, faça melhor, contribua com comentários proveitosos, não críticas, pois aqui não é o lugar. Creçamos juntos.
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Qc, pelo amor de Deus tirem o Lúcio daqui!
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não da pra encontrar um comentário útil nessa questão, parece que o mundo gira em torno do Lúcio. Se não gostar do comentário que o cara faz é só bloquear e seguir a vida, simples.
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Povo chato, cada um se acha melhor que o outro, se é tão bom o que está fazendo aqui?
já deveriam ter passado, mais humildade por favor!! Estamos todos no mesmo barco, e se afundar vamos todos juntos!!!
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Lúcio, por favor pare de comentar!
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Eu entendi perfeitamente o que o Lúcio Weber quis dizer e acrescento que ele está correto, problema é que ele não especificou que está respondendo ao erro da letra D.
Realmente o Conselho Comunitário não emitirá parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso, ou seja, o chamado INDULTO HUMANITÁRIO que é relativo á doenças.
GABARITO C.
ART. 70, II cumulado com IV.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
VONTADE DE CURTIR MIL VEZES O COMENTÁRIO DO AMIGO Darth Vader!!!
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RESOLUÇÃO
Item A: errado. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. Vejamos as atribuições:
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Item B: errado. O mandato é de 4 anos. A composição está abaixo:
Art. 69, § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Item C: certo. Vide comentário do item 'a'.
Item D: errado. Não deve emitir parecer acerca de progressões de regime. As atribuições, constantes do art. 69 da LEP, estão listadas no comentário da letra 'a'.
Item E: errado. O Juiz da Execução Penal é quem instala o Conselho da Comunidade, mas não o Conselho Penitenciário.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
Resposta: C.
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GAB: C
CONSELHO PENITENCIÁRIO:
-> É órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena
-> Os membros são nomeados pelo Governador (E / DF / T)
-> Os membros devem ser da área de D. Penal / Processual Penal / Penitenciário / Ciências correlatas / representantes da comunidade
-> Legislação federal e estadual regulará seu funcionamento
-> Duração do mandato: 4 anos
-> Atribuições:
I – emitir parecer sobre indulto / comutação de pena (exceto indulto com base no estado de saúde do preso)
II – inspecionar estabelecimentos penais / serviços penais
III – apresentar (ao CNPCP) no 1º trimestre de cada ano -> relatórios dos trabalhos efetuados no exercício anterior
IV – supervisionar os patronatos e a assistência aos egressos
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EU NÃO TINHA ENTENDIDO MUITO BEM A QUESTÃO, PORÉM DEPOIS DE VER O COMENTÁRIO DO LÚCIO, AÍ SIM ENTENDI FOI PORRA NENHUMA.
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EU ME DIVIRTO COM O LUCIO, GALERA! ELE EH AUTENTICO!!! LES FEMME ONT LE POUVOIR!! ADOROOOOO!!!!
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O Qconcurso em breve será uma rede social dos concurseiros...
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Poxa pessoal, mais respeito com os colegas, inclusive com o Lucio Weber... que tipo de funcionário público vocês querem ser? Os que ficam expondo os outros? Não gostam dos comentários dele? Vocês podem bloqueá-lo e guardar a opinião para vocês, mas tem muita gente que gosta...simples assim, mais empatia, por favor.
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GABA: C
PATRONATO- Cuida dos soltos
CONSELHO DA COMUNIDADE: Cuida dos presos
CONSELHO PENITENCIÁRIO: Cuida Da Execução penal e Seus Estabelecimentos
CNPC: Cuida de tudo
PERTENCELEMOS!
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#LÚCIOWEBERPROFESSORDOQC.
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EU SÓ QUERIA SABER QUEM É ESSE LÚCIO WELBER E O QUE ELE FEZ DE ERRADO.
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Pessoal, gasto muito tempo lendo comentário inútil desse Lúcio weber e dos que postam spam. Tem como bloquesr?
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Meu irmão! vão catar coquinho, caso vcs não gostem de um comentário, porque lê então !? Esse Brasil está de cabeça para baixo, voot, vou é tomar café que é melhor, hum
Quem está aqui no Q concurso, deve ser um cara que está em busca do sol para pegar um pouquinho do brilho, logo, entendo que se o cara já é uma estrela, cai fora, vaza ! Os caras nem passou já quer responder um PAD, vejo que vai ser um péssimo servidor, meu Deus ! Foco no discurso. só um desabafo de quem estudou umas 4 horas e não sabe de nada.
Alô PCPR, DEPEN, QUEM FOR FAZER DEIXA UM OI
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CONSELHO PENITENCIÁRIO: PRA NUNCA MAIS ESQUECER !!!
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto (EXCETO O INDULTO HUMANITÁRIO) e comutação de pena;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do Conselho Penitenciário, disposto na Lei de Execuções Penais.
Letra A: Incorreta. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, conforme dispõe o art. 69 da LEP. Tem as atribuições de: emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Letra B: Incorreta. Segundo o art. 69, §1° do CP, o Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.
Letra C: Correta. Vide comentário da letra 'a'.
Letra D: Incorreta. Não deve emitir parecer acerca de progressões de regime. As atribuições, constantes do art. 69 da LEP, estão listadas no comentário da letra 'a'.
Letra E: Incorreta. Conforme dispõe o art. 66, IX, da LEP, o Juiz da Execução penal é quem instala o conselho da comunidade, que tem como atribuições as atividades dispostas no art. 81 da LEP, dentre as quais não se encontra a atribuição de instalar o Conselho Penitenciário.
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ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; -> #PLUS: Terá composição de 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
III - o Ministério Público; -> #PLUS: Além das competências básicas, temos a previsão de que o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
IV - o Conselho Penitenciário; -> #PLUS: Terá composição nomeada pelo Governador, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. São suas atribuições: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
V - os Departamentos Penitenciários; -> #PLUS: É órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
VI - o Patronato; -> #PLUS: Presta assistência aos albergados e egressos. São suas atribuições: I - orientar os condenados à PRD; II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
VII - o Conselho da Comunidade -> #PLUS: Terá composição de um representante de associação comercial/industrial, um advogado indicado pelo Seção da OAB, um Defensor Público indicado pelo DPGE e um assistente social escolhido pela DSCNAS; ou, não havendo essa representação, o juiz escolherá os integrantes do conselho. São suas atribuições: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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A) é forma de controle popular da execução penal com incumbência de fiscalizar e interditar os estabelecimentos penais.
ART. 69. O conselho penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
O conselho penitenciário inspeciona os estabelecimentos
A incumbência de fiscalizar é do Departamento Penitenciário Nacional (Art. 72, II)
A incumbência de interditar é do Juiz da Execução (Art. 66, VIII)
B) deve ser composto por membros da comunidade sem vínculos com o sistema de justiça, com mandato de 2 anos.
ART.69. §2º. O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 anos.
C) deve inspecionar os estabelecimentos e serviços penais além de supervisionar a assistência aos egressos.
ART. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário
I- emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso.
II- inspecionar os estabelecimentos e serviços penais.
III- Apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior.
IV- Supervisionar os patronato, bem como a assistência aos egressos.
D) deve emitir parecer sobre progressão de regime e indulto humanitário.
ART. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário
I- emitir parecer sobre indulto e comutação de penas, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso.
E) é instalado pelo Conselho da Comunidade em cada uma das comarcas em que exista estabelecimento prisional.
ART. 69, 2º PARTE: A legislação federal e estadual regulará seu funcionamento.
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O funcionamento do Conselho Penitenciário é regulamentado por lei federal e estadual e o mandato de seus membros tem duração de 4 anos.
Incumbe ao Conselho Penitenciário:
Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais.
Apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
FONTE: Manual de Execução Penal: Teoria e Prática - Rafael de Souza Miranda. P.130
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dica: se bloquear o Lucião da Massa, voce NÃO PASSARÁ!!! #PAS
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Importante recordar que o Conselho Penitenciário é um dos órgãos de execução penal (artigo 61, inciso IV, da LEP).
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procurando o tal do comentário do Lúcio é não tem mais?
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O Patronato presta assistência os egressos e o Conselho Penitenciário supervisiona essa assistência.
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Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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CAPÍTULO V
Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
- emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
- inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
- apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
- supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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