SóProvas


ID
2862979
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais que regem a execução penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

     a)o devido processo legal é garantido na apuração de faltas disciplinares com a sua plena jurisdicionalização na Lei de Execução Penal.

    Não há, pelo menos em tese, judicialização, por ser a falta apurada em ambito administrativo.

    Súmula 533/STJ. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

     b)o princípio da proporcionalidade é cumprido na previsão legal de redução da sanção para faltas disciplinares tentadas.

    Na verdade, há ofensa ao Princípio da Proporcionaldiade, uma vez que a tentativa é punida de forma equivalente à falta consumdada.

    Art. 49. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     

    c)o princípio da intranscendência da pena impede que a progressão de regime ocorra de forma automática.

    É o princípio da individualização da pena (nao tenho certeza)

     

     d)o princípio da humanidade das penas é violado com a previsão legal de remição pelo estudo.

    Na verdade o instituto da remição dá especial relevo ao princípio da humanidade. 

     

     e)o princípio da taxatividade é observado na disposição legal da falta grave de posse de celular, mas relativizado pela jurisprudência em prejuízo do condenado. 

    A jurisprudencia de certa  forma amplia a interpretação do Art. 50, VII, da LEP ao entender que posse de chip de celular e seus componentes constitui falta grave.

    Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes, como, no caso, o chip de telefonia móvel. Inteligência do art. 50, VII, da LEP, "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
    Precedentes.
    (HC 260.122/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)

     

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    [...]

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

  • A apuração de falta disciplinar é judicializada somente para fins de aplicação de regime disciplinar diferenciado, que é competência do juiz.

    Artigo 53 da LEP


     2 o  A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.                         (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Alguém explica a correta, por favor?


    Grato.

  • Correta:


    E- o princípio da taxatividade é observado na disposição legal da falta grave de posse de celular, mas relativizado pela jurisprudência em prejuízo do condenado.



    O artigo 50 da LEP prevê rol taxativo de condutas que são tidas como falta grave.

    O inciso VII prevê:

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.                      (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)


    De fato a posse do celular está prevista na lei, mas a posse de chips não está prevista.


    Conforme mencionado pela Verena, a jurisprudência relativiza tal questão em PREJUÍZO ao condenado:


    Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes, como, no caso, o chip de telefonia móvel. Inteligência do art. 50, VII, da LEP, "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.


    Precedentes.


    (HC 260.122/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)

     



  • E porque a C está errada?

  • Raíssa, a C está errada, porque o princípio da intranscendência da pena tem o condão de evitar que a pena ultrapasse a pessoa do condenado, razão pela qual ela não é "herdada" pelos herdeiros do condenado, nem mesmo as de caráter pecuniário. (OBS: os efeitos civis do fato praticado são transmitidos aos herdeiros nas forças da herança). Assim, a progressão de regime diz respeito apenas ao próprio condenado, e, por isso, não possui relação nenhuma com referido princípio.

  • Alguém pode explicar o erro da alternativa A?

  • Carlene Maria Schlemper, acredito que o erro está na: "plena jurisdicionalização na Lei de Execução Penal", visto que as faltas disciplinares são apuradas pelo diretor do estabelecimento e as sanções por ele mesmo aplicadas, apenas a inclusão no RDD depende de despacho do juiz competente.

  • Para o STF e o STJ, a posse de “chips” de aparelho de telefone celular caracteriza falta grave, (a interpretação teleológica permite abranger celular e seus componentes desde que imprescindíveis ao seu funcionamento).

  • Em relação à falta disciplinar de natureza grave, por provocar a regressão de regime daquele que a praticou, deve ser ela homologada em juízo, após audiência de justificação, conforme se pode extrair da norma insculpida no § 2°, do art. 118, da LEP.

  • Típica questão de defensoria...

  • GABARITO: E

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

  •  A

    o devido processo legal é garantido na apuração de faltas disciplinares com a sua plena jurisdicionalização na Lei de Execução Penal.

    B

    o princípio da proporcionalidade é cumprido na previsão legal de redução da sanção para faltas disciplinares tentadas.

    C

    o princípio da intranscendência da pena impede que a progressão de regime ocorra de forma automática.

    D

    o princípio da humanidade das penas é violado com a previsão legal de remição pelo estudo.

    E

    o princípio da taxatividade é observado na disposição legal da falta grave de posse de celular, mas relativizado pela jurisprudência em prejuízo do condenado.

  • LEP:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Na resposta do professor do QC, salvo melhor juízo, entendo que há um equívoco quanto ao item "A". O professor explica: "Letra A: Incorreta. Somente a apuração da falta grave é jurisdicionalizada, as faltas médias e leves são apuradas no âmbito administrativo."

    Pelo que consta da LEP, todas as faltas, sejam elas leves, médias ou graves, serão apuradas pelo diretor do estabelecimento prisional, por meio de procedimento administrativo. Ao final do procedimento, o próprio diretor poderá aplicar algumas sanções, exceto a referente ao regime disciplinar diferenciado, que é de aplicação privativa do juiz. Ademais, o diretor representará à autoridade judiciária para que ele tome as providência que entenda cabíveis, como, por exemplo, eventual regressão de regime.

    Para um melhor esclarecimento sobre a questão, bem como menção de artigos e súmula, recomendo a leitura breve do seguinte texto: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/237421008/nova-sumula-533-do-stj-o-reconhecimento-da-pratica-de-falta-disciplinar-na-execucao-penal

  • Marco, na verdade, penso que o erro da alternativa A está no final, quando afirma que a jurisdicionalização é pela LEP. Na verdade, apenas das faltas graves é pela LEP; faltas médias e leves não.

  • SOBRE A "A": Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    -> PODE SER ADM. (não há jurisdicionalização)

    ************************************************************************

    SOBRE A "E": ABRANGE CHIP, CARREGADOR E BATERIA -> JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.

  • Prova de DP aceitando o prejuízo para o bandido? Essa me pegou desprevenido

  • GAB.: E

    Letra AIncorreta. Somente a apuração da falta grave é jurisdicionalizada, as faltas médias e leves são apuradas no âmbito administrativo.

    Letra BIncorreta. O princípio da proporcionalidade informa que a pena deve ser proporcional à infração praticada. Enquanto que a remição tem por objetivo ressocializar o sentenciado, por meio de atividades que agreguem valores necessários à sua melhor integração na sociedade.

    Letra CIncorreta. O princípio da intranscendência prevê que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado (art. 5, XLV, CF).

    Letra DIncorreta. O princípio da humanidade das penas veda as penas de caráter perpétuo, penas cruéis e trabalhos forçados (art. 5°, XLVII, CF), em nada se relacionando com o benefício da remição pelo estudo, que é de participação voluntária e contribui para agregação de valores positivos e diminuição do quantum de pena. 

    Letra ECorreta. O artigo 50, inciso VII da LEP, prevê taxativamente a ocorrência de falta grave quando o agente está portando aparelho celular ou similar,que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. No entanto, a jurisprudência vem relativizando a aplicação do mencionado inciso, indicando que a posse dos componentes essenciais do aparelho telefônico, tais como "chip", carregador ou bateria, isoladamente, constituem falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007 (HC 395.878/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

  • Complementando o excelente comentário da colega Verena, sobre o princípio da instranscendência e da individualização da pena: 

     

    O princípio da personalidade da pena, também conhecido como princípio da pessoalidade ou da intranscendência, significa que a pena não pode passar da pessoa do delinqüente. Está previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, que, no artigo 5º, inciso XLV, dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.

    É possível ainda dizer que este princípio pode ser analisado sob dois aspectos: absoluto e relativo. Quanto ao aspecto absoluto, trata-se da proibição de que a pena abstratamente cominada se dirija a terceiras pessoas, que não concorreram para o delito (exemplo clássico de afronta ao princípio é a condenação de Tiradentes, que, além de sentenciá-lo à morte por traição à Corte Portuguesa, proibiu seus filhos e netos de receberem sua herança). 

    Já em relação ao segundo aspecto, relativo, que se relaciona aos efeitos reflexos da pena, o princípio determina que a sanção deve evitar, tanto quanto possível, prejudicar terceiros, pois, em muitos casos, é impossível que a condenação não afete os entes ligados ao sentenciado. Dentre esses efeitos reflexos, pode-se destacar: a perda de rendimentos auferidos pelo condenado; o preconceito e a discriminação sofridos por seus familiares, podendo até mesmo acarretar perda de emprego; o transtorno para visitar os reclusos, que muitas vezes significa aguardar várias horas na fila durante a madrugada, além do constrangimento da revista íntima; a privação do convívio com os reclusos; etc. 

    Fonte: Jamil Chaim Alves 

     

    No entanto, o princípio da individualização da pena não guarda relação com a extensão da pena a terceiros, mas sim estabelece que cada agente deve receber o tratamento adequado, considerando seu comportamento, circunstâncias individuais e os aspectos objetivos e subjetivos do crime. Ou seja, se refere a aspectos que envolvem circunstâncias relacionadas ao próprio agente. Este desenvolve-se em três momentos: a) no legislativo, no momento em que este poder cria o tipo penal, estabelendo, desta forma, o mínimo e o máximo da pena cominada; b) judicial, quando o julgador fixa a pena ao indivíduo, diante do caso concreto; c) no plano da execução penal, ou seja, quando o magistrado da fase executória adapta a pena ao sentenciado, podendo conceder benefícios ou retirá-los.

     

    Conclusão: a alternativa "C" se refere ao princípio da individualização da pena, que se refere a aspectos pessoais, internos do agente (e não da instranscendência).

  • 53 pessoas marcaram a letra "D" - 53 pessoas acham tortura estudar...

    Tô começando a achar tmb....

  • Senhores, é válido enaltecer que - em relação à relativização em prejuízo para o apenado, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a posse de CHIP de aparelho celular configura falta grave, em que pese a LEP mencionar apenas " posse de celular ".. Daí por que se falar em " relativização em prejuízo"

  • Letra E Correta.

     O artigo 50, inciso VII da LEP, prevê taxativamente a ocorrência de falta grave quando o agente está portando aparelho celular ou similar,que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. No entanto, a jurisprudência vem relativizando a aplicação do mencionado inciso, indicando que a posse dos componentes essenciais do aparelho telefônico, tais como "chip", carregador ou bateria, isoladamente, constituem falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007 (HC 395.878/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

    Resumindo: Portar aparelho celular ou similar é FALTA GRAVE. (Taxativo)

    Posse de acessórios do celular como carregador, chip, ou bateria é FALTA DISCIPLINAR. (Relativo)

  • GAB E e mais uma vez a jurisprudência passando a mão na cabeça de criminoso. Não há que relativizar em nada !

    Na letra A o erro é o deverá, pois se for falta leve ou média ( na questão não especifica) resolve-se no Administrativo. Já a falta grave sim, jurisdicional.

  • Em 01/11/19 às 14:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 03/10/19 às 02:29, você respondeu a opção A.

    !

    :(

  • Letra E.

    a) Errada.  (Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.) 

    e) Certa. O artigo 50, inciso VII da LEP, prevê taxativamente a ocorrência de falta grave quando o agente está portando aparelho celular ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. No entanto, a jurisprudência vem relativizando a aplicação do mencionado inciso, indicando que a posse dos componentes essenciais do aparelho telefônico, tais como "chip", carregador ou bateria, isoladamente, constituem falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007(HC 395.878/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Fica difícil assim buscar conhecimento com tanta divergência e absurdos dos tribunais, pois o preso já perdeu sua liberdade, está pagando pelo crime que cometeu daí vem o mesmo na cara da justiça comete infração disciplinar na cara do Estado, porque alisam a cabeça de criminosos , falta de severidade eles usam e abusam de cometerem crimes por relativizarem tudo.

  • DIZER O DIREITO:

    A Lei nº 11.466/2007, que entrou em vigor no dia 29/03/2007, acrescentou o inciso VII ao art. 50 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prevendo que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.

    Desse modo, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como “chip”, carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei nº 11.466/2007.

    Não é necessária, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o “chip”, a fim de demonstrar o funcionamento.

    Vale ressaltar que, antes da Lei nº 11.466/2007, essa conduta não podia ser considerada como falta grave porque não constava do rol taxativo previsto no art. 50 da LEP (princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais rigorosa).

    STJ. 5ª Turma. HC 155372/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/08/2012.

    STJ. 5ª Turma. HC 395878/PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/06/2017.

  • Após a edição da Lei nº 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, a exemplo do chip, passou a ser considerada falta grave.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1457292/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/11/2014

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho.

    Para o STJ e o STF, configura faltagrave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.

    STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013. (Info 517)

    Comentário do julgado

    A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê que, se o apenado for encontrado na unidade prisional com telefone celular, ele comete falta disciplinar considerada grave:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

     

    Repare que, a redação literal do inciso VII fala em “aparelho telefônico, de rádio ou similar”.

    Diante disso, indaga-se: se o condenado for encontrado portando apenas o chip do telefone celular, ele cometerá falta grave?

    SIM. Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.

    Este é o entendimento pacífico do STJ e também do STF.

    Argumenta-se que o objetivo da previsão do inciso VII é o de evitar a comunicação entre presos e seus comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas (Min. Marco Aurélio Bellizze).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • GABARITO: E

    O artigo 50, inciso VII da LEP, prevê taxativamente a ocorrência de falta grave quando o agente está portando aparelho celular ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    No entanto, a jurisprudência vem relativizando a aplicação do mencionado inciso, indicando que a posse dos componentes essenciais do aparelho telefônico, tais como "chip", carregador ou bateria, isoladamente, constituem falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007(HC 395.878/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

    (Comentário repetido pra que eu volte aqui quando precisar desse HC)

  • Muito bom considerar o gabarito a Letra B em confronto com precedente do STF. Vamos adivinhar o que pensa o examinador pq a prova é de defensoria... certim....

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. 1. A tese do habeas corpus consistiu na necessidade de se reinterpretar o parágrafo único, do art. 49, da LEP (Lei de Execução Penal), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para considerar que a mera tentativa de fuga não poderia ser considerada falta grave. 2. Contudo, a argumentação desenvolvida no recurso ordinário em habeas corpus foi diversa daquela apresentada por ocasião da impetração do writ no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a inviabilizar o conhecimento do recurso interposto, sob pena de supressão de instância. 3. No mérito, não seria possível acolher a tese segundo a qual o art. 49, parágrafo único, da LEP, deveria ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há qualquer óbice a que, em razão de critérios de política legislativa, seja estabelecida idêntica sanção, às hipóteses de consumação ou tentativa de determinados ilícitos, inclusive no campo da execução da pena. 4. Recurso não conhecido.

    (RHC 89459, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00284)

  • Um dia eu acerto isso ;( vou seguir em frente e devagar vou tocando os estudos

    Em 03/05/20 às 19:56, você respondeu a opção A!

    Você errou!

    Em 09/02/20 às 16:35, você respondeu a opção A!

    Você errou!

  • Prevalece no STJ que a presença de chips de aparelho telefônico caracteriza falta grave, conforme interpretação teleológica, do art. 50, VII, abrangendo quaisquer componentes do aparelho telefônico, como por ex, carregador.

  • Rapaz..essa eu nem sabia..mas explicou demais..marquei certo

  • Informação adicional sobre o item E

    Enunciado 28 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ

    Direito Processual Penal Execução penal Temas diversos

    Origem: STJ

    O rol trazido pelo art. 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou equiparação analógica.

    __________

    Informação adicional sobre o item A

    Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Relativizado? não achei esse termo muito adequado, interpretar extensiva para proibir carregadores, chips, outros meios de comunicação não ofende o princípio da reserva legal. Sobre o tema já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 106.481 afirmou que “A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis”. Achei o termo exagerado, cria um receio desnecessário ao candidato.

  • Cabe registrar as recentes teses de repercussão geral firmadas:

    (Tema 0758). O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

    (Tema 0941). A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    Texto da súmula 533, STJ:

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Conclusão: A tema 0941 da repercussão geral acaba por relativizar a exigência de instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional. Isso porque se admite a apuração da prática de falta grave durante o cumprimento da pena em audiência de justificação, perante o juízo da execução penal, realizada na presença do defensor e do Ministério Público.

  • só seii que nada sei

  • me sinto um animal respondendo questao de defensor

  • Observação quanto à alternativa E):

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693 STJ).

    Cuidado para não confundir: A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

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