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Cuidado com os comentários do Lúcio Weber.
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A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria. Na verdade, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.
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c) ser de competência exclusiva, em regra, podendo ser concorrente, caso a atividade seja de interesse simultâneo às três esferas da federação.
Ainda não entendi essa última parte.
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Antunes Jose: Como regra, a competência para o exercício do poder de polícia segue o princípio da predominância do interesse (compete ao ente político igualmente responsável para legislar sobre a atividade). Todavia, é possível que ele seja atribuído, simultaneamente, a todos os entes. É o que acontece com a fiscalização de empreendimentos causadores de poluição (poder de polícia ambiental).
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GABARITO C
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
àNo exercício do poder de polícia, pode a administração atuar tanto mediante a edição de atos normativos, de conteúdo abstrato, genérico e impessoal, quanto por intermédio de atos concretos, preordenados a determinados indivíduos. CERTO
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Comentários ao gabarito.
O poder de polícia consiste num poder instrumental da Administração Pública, por meio do qual restringe o exercício de direitos ou liberdades em favor do interesse público. Ampla parcela da doutrina reconhece o acerto do legislador ao conceituá-lo no artigo 78 do CTN.
No que se refere ao exercício concorrente do poder de polícia, isto é, diversas esferas federativas exercendo esse poder instrumental sobre uma mesmo objeto de fiscalização, possível exemplificar o exercício concorrente do poder de polícia na fiscalização ambiental, como se extrai do artigo 17 da LC nº 140/11, que segue:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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Polícia administrativa X Polícia judiciária:
Polícia administrativa: em regra, caráter preventivo; exercida por diversos órgãos administrativos; incide sobre atividades, bens e direitos.
Polícia judiciária: em regra, caráter repressivo; exercida por corporações especializadas (polícias civil, federal e militar); prepara a função jurisdicional; incide sobre pessoas.
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Pessoal vcs estão conseguindo reportar abuso? To tentando, mas não estou conseguindo, acho a maior falta de respeito essas pessoas utilizarem este site de estudos para postar propaganda!!!!! Gostaria de saber o que a administração do QC está fazendo quanto a isso!
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Cláudia Souza também estou reportando abuso, vamos ver se vai ser tomada alguma providência, rídiculo isso. No perfil desse cara que tá comentando tem 524 comentários, e adivinha quantas questões resolvidas. Zero
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Conforme preleciona Ricardo Alexandre a competência para exercer o poder de polícia é da mesma pessoa que possui a competência para regular a materia. É importante ressaltar, que existe a competência privativa da União para regulamentar determinadas matérias, como exemplo podemos citar a competência sobre atividade nuclear. Por outro lado, em algumas matérias a competência é concorrente, tal como ocorre na área ambiental.
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Discordo do colega que repreendeu o comentário do Lúcio Weber, já que não encontrei nada de errado.
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Só a título de conhecimento: a diferenciação entre polícia adm e judiciária caiu na DISSERTATIVA da prova Delegado PF neste ano. Quando abri a prova, não acreditei. A gente tem hora que não dá valor para uma matéria destas (eu pelo menos), mas pode cair SIM, VIU?!
Bons estudos! Fé em Deus. Persista!
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Pessoal, eu também estou incomodadíssima com os SPAMs -- que estão dominando o site do QC -- e não consigo reportar abuso. Parece haver um bug no site novo, não dá pra clicar na opção para enviar a denúncia. Já entrei em contato com o QC, mas ainda não obtive nenhuma resposta.
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Eu também não estou conseguindo reportar abuso.
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Poder de Policia é a prerrogativa que tem o Estado de restringir, frenar, limitar a atuação do particular em razão do interesse público. É fruto da compatibilização do interesse público em face do privado. Incide sobre os direitos à liberdade e à propriedade: não retira o direito. O Estado apenas define a forma de se exercer o direito.Não há indenização se a sua manifestação for legítima. Incide sobre bens, direitos e atividades, mas não atinge diretamente as pessoas.
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Também tenho tentado reportar abuso nos comerciantes ai e nao funciona.
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Pessoal estas propagandas sao o inferno ja mandei email pra Qconcurso e ate agora nada. Como minha assinatura termina em fevereiro vou usar o tec concursos que meus amigos estao falando que é muito bom e se la nao tiver estas malditas prpagadas vou ficar por la mesmo e o Qconcurso fica ai com seus garotos de propaganda.
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GABARITO:C
Um tema recorrente em provas de concursos públicos é o referente a diferenciação entre as polícias administrativa e a judiciária. O presente artigo apresentará de forma objetiva as distinções entre ambas.
A primeira diferença existente entre a polícia administrativa e a judiciária é o fato de a primeira atuar preventivamente e a segunda repressivamente. Assim, a polícia administrativa teria como objetivo impedir a conduta antissocial ao passo que a judiciária apurar os fatos já ocorridos.
Todavia, essa diferenciação carece de precisão, na medida em que a polícia administrativa também exerce atividade repressiva ao impor, por exemplo, multas, advertências e suspender atividades. Por outro lado, a polícia judiciária exerce atividades preventivas, como por exemplo, inibir crimes.
O art. 144, § 1º da CF/88 preconiza que cabe a polícia federal atuar na prevenção a tráfico de entorpecentes. Essa seria uma hipótese prevista em lei, no sentido da imprecisão em diferenciar polícia administrativa de polícia judiciária, utilizando apenas os critérios de repressão e prevenção.
Por isso, há aqueles que sustentam que a principal diferença entre elas está na ocorrência ou não de um ilícito penal. Assim, a polícia administrativa atua na prevenção e repressão do ilícito administrativo ao passo que judiciária age a partir do ilícito penal.
Uma outra diferença apontada pela doutrina está no fato de que a polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades ao passo que a judiciária somente sobre pessoas.
Por fim, a polícia administrativa é exercida pelos variados órgãos da Administração Pública ao passo que a polícia judiciária é exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil. A polícia civil é de fato quem exerce as funções de polícia judiciária (exceto nas apurações de infrações penais militares). A polícia militar exerce atividade ostensiva e de preservação da ordem pública (art. 144, § 5ºda CF/88).
Diante desse contexto, pode-se identificar, portanto, quatro elementos diferenciadores entre a polícia administrativa e a judiciária, quais sejam: o critério do binômio repressão/prevenção; o critério do ilícito; o critério do âmbito de atuação e o critério do órgão competente para seu exercício.
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caso a atividade seja de interesse simultâneo às três esferas da federação.
No que se refere ao exercício concorrente do poder de polícia, isto é, diversas esferas federativas exercendo esse poder instrumental sobre uma mesmo objeto de fiscalização, possível exemplificar o exercício concorrente do poder de polícia na fiscalização ambiental, como se extrai do artigo 17 da LC nº 140/11
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Gab: C
Para fixar!
. Polícia AdministraTIVA: atua sobre atividades, bens e direitos. Tem natureza PrevenTIVA.
. Polícia Judiciária: atua sobre pessoas, visa reprimir a infração criminal.Tem natureza Repressiva.
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Gabarito Letra C
Poder de polícia originário e delegado
* Poder de polícia originário -> adm. Direta.
* Poder de polícia delegado -> adm. Indireta (entidades de direito público). (autarquias e fundações públicas).
* Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP):
>STF não admite;
>STJ admite apenas consentimento e fiscalização.
* Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.
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PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA - Decorrência do poder extroversão de império (superioridade)
√ORIGINÁRIO--> Entes federados (U,E,DF,M)
√DELEGADO--> Apenas para pessoas jurídicas de direito público (autarquias)
√Condições/restrições ---> particulares em geral
√Incide ---> bens,direitos e atividades
DIFERENÇAS ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
•ADMINISTRATIVA•
√ Ilícitos administrativos
√Eminentemente preventiva
√Repressiva(sanção) --> descumprimento
√Não incide (próprio indivíduo)
√ Vários órgãos
•POLÍCIA JUDICIÁRIA•
√ Ilícitos penais
√Eminentemente repressiva
√Incide(próprio indivíduo)
√PF/PC
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C - ser de competência exclusiva, em regra, podendo ser concorrente, caso a atividade seja de interesse simultâneo às três esferas da federação.
E - incidir sobre pessoas, individual e indiscriminadamente.
E - manifestar-se por atos administrativos, não envolvendo atos concretos.
E - a discricionariedade, sem possibilidade de limitação de ordem legal, mas pautando-se, quando possível, pelos princípios da Administração Pública.
E - constituir represália a ilícito penal.
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8. Polícia administrativa e Polícia judiciária
O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir tando na área administrativa quanto na área judiciária.
A doutrina costuma apontar como diferença o fato da polícia administrativa ter caráter preventivo, pois tem por objeto impedir ações anti-sociais, e a polícia judiciária ter caráter repressivo, pois tem por objeto punir os infratores da lei penal.
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A - Incorreta: O poder de polícia administrativa incide sobre as atividades dos indivíduos - atividade comercial, empresarial ou de exploração de petróleo, com objetivo de restringir a atividade do particular para o benefício coletivo, como aconteceu recentemente - o IBAMA não concedeu a licença para a TOTAL S.A explorar petróleo perto do Corais da Amazônia.
B - Incorreta: Envolve atos abstratos, genéricos e de caráter impessoal (p. ex. da Resolução 257 de 1999 do CONAMA) e atos concretos, que são aqueles dirigidos a determinados indivíduos totalmente identificados (o ato da negativa de licença citado no item A).
C - Correta.
D - Incorreta: Aqui incide o Princípio da legalidade, mesmo que o ato seja discricionário, deve seguir os parâmetros legais, pois somente em virtude de lei somos obrigados a deixar ou não de fazer alguma coisa.
E - Incorreta: é represália a ilícito administrativo, apesar que em várias hipóteses pode também ser um ilícito penal, a exemplo da poluição ambiental, mas são os órgãos da persecução penal que cuidarão da responsabilidade penal e os órgãos administrativos da responsabilização administrativa.
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a) Incide sobre Bens, direitos e atividades;
b) Tbm atos abstratos e genéricos;
d) legalidade;
e) ilícito administrativo.
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GABARITO: LETRA C
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acertei a questão por exclusão. alguém pode embasar a resposta, por gentileza?
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Também acertei por exclusão de alternativas.
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Ok, por exclusão, é possível acertar. Mas esse "concorrente" incluindo município, hmm.... sei não
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GABARITO C
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
atua sobre atividades privadas, bens ou direitos, visa evitar a prática de infrações administrativas;
tem natureza preventiva, entretanto, em alguns casos ela pode ser repressiva.
POLÍCIA JUDICIÁRIA
atua sobre pessoas, visa reprimir a infração criminal;
tem natureza repressiva, mas, em alguns casos ela pode ser preventiva.
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A respeito da atividade de polícia administrativa da Administração Pública, é correto afirmar ser sua característica
ser de competência exclusiva, em regra, podendo ser concorrente, caso a atividade seja de interesse simultâneo às três esferas da federação. (complementando a questão com conceito trazido em questão da VUNESP)
A existência de autonomia entre as entidades federativas impede que um Município exerça poder de polícia sobre atividade realizada pela União.
Essa é a regra, porém existem atividades concorrentes conforme a divisão material de competências da CF.
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Comentários sobre as alternativas:
a) O poder de polícia pode ser exercido pela edição de atos administrativos (nesse caso, em regra, individuais e concretos) ou por meio da edição de comandos normativos de natureza genérica e com destinatários indeterminados, hipótese intitulada de limitação administrativa;
b) Vide explicação da letra "a";
c) GABARITO;
d) É certo que a discricionariedade é uma das características do poder de polícia administrativa (discricionariedade, presunção de legitimidade, imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade). Todavia, o poder discricionário é limitado pelo princípio da legalidade, somente havendo falar em discricionariedade quando a legislação outorgar a mesma ao agente público.
e) O poder de polícia administrativa pode até servir para prevenir a prática de ilícitos penais, mas os poderes da administração pública não podem aplicar sanções em razão da prática de crimes, já que as sanções penais estão sujeitas à reserva de jurisdição.
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EM REGRA O PODER DE POLÍCIA NÃO PODE SER DELEGADO
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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GAB.: C
POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
– incide sobre bens, direitos ou atividades;
– é inerente e se difunde por toda a Administração;
– age predominantemente de forma preventiva, mas também pode atuar de maneira repressiva;
– atua na área do ilícito administrativo.
POLÍCIA JUDICIÁRIA:
– atua apenas sobre as pessoas;
– é privativa de órgãos especializados (Polícia Civil, Policia Militar ou Polícia Federal);
– age predominantemente de maneira repressiva, mas pode atuar de maneira preventiva;
– atua no caso de ilícitos penais.
Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.
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A) Polícia administrativa incide sobre direitos, bens, e atividades. Polícia Judiciária incide sobre pessoas.
B) Duvidei da parte final, pois acredito que envolve atos concretos.
Atos concretos, que são aqueles dirigidos a determinados indivíduos totalmente identificados.
C) A Administração Pública, em seu sentido objetivo, tem como função precípua o poder de polícia.
D) É predominantemente discricionário, mas pode ser vinculado.
E) Não sei a fundamentação mas achei que está errada por acreditar que represália a ilícito penal se dirige mais especificamente a pessoas, competência da polícia judiciária.
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A) Incide sobre bens e direitos.
B) Envolve também atos concretos. Ex: apreensão de mercadorias.
D) A discricionariedade deve respeitar os limites legais.
E) O poder de polícia abrange a esfera administrativa.
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A) incide sobre direitos, bens e atividades.
B) envolve tanto atos concretos quanto normativos (abstratos).
C) correta - Princípio da Predominância do Interesse.
D) deve ser exercido sempre com observância aos princípios.
E) isso é função da polícia judiciária, e não da polícia administrativa.
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a - Errada - poder de polícia incide sobre BENS e DIREITOS, e não sobre pessoas (o que incide sobre pessoas é o poder da polícia judiciária);
b - Errada - o poder de polícia se manifesta por normas gerais e abstratas (ex. norma que fala que na rua x é proibido estacionar) ou por atos individuais e concretos (ex. licença, multa);
d - Errada - o poder de polícia goza do atributo da discricionariedade, contudo, é errado afirmar que não possui limitação legal. Na verdade, ele possui, de modo que a discricionariedade está no fato do gestor público fazer a escolha (mérito administrativo) dentro da margem de escolha dada pela LEI - caso a escolha seja feita fora dos limites legais o poder judiciário ou a própria Adm. Pública poderão anular esse ato por vício de ilegalidade.
e - Errada - o poder de polícia se liga a ilícitos administrativos, e NÃO penais; os ilícitos penais são assunto de polícia JUDICIÁRIA.
Portanto, por exclusão, alternativa C.
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De fato, a alternativa C está correta!
A competência para exercer o Poder de Polícia é, em um primeiro momento, da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria. Há matérias que são de interesse nacional, logo ficam sujeitas à regulamentação e policiamento da União; Assim como matérias de interesse regional, portanto, ficam condicionadas às normas e à polícia estadual; bem como ocorre com matérias de interesse local, tendo suas normas regulamentas pela administração municipal. Em contrapartida, existem matérias que são concorrentes entre as pessoas federativas, com isso, os entes federativos interessados firmarão convênios administrativos e consórcios públicos destinados ao atendimento dos objetivos do interesse comum.
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A questão aborda a polícia administrativa e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. A polícia administrativa incide sobre bens (direito de propriedade) e direitos (exercício de liberdades), condicionando esses bens e direitos à busca pelo interesse da coletividade.
Alternativa "b": Errada. O poder de polícia pode se materializar através de atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei1.
Alternativa "c": Correta. É competente para exercer poder de polícia sobre uma dada atividade o ente federado ao qual a Constituição Federal atribui competência para legislar sobre essa atividade, ou seja, para regular a prática da atividade. Hely Lopes Meireles destaca que "os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao procedimento administrativo municipal"2.
Alternativa "d": Errada. A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo. Ressalte-se que a finalidade de todo ato de polícia é requisito sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da coletividade 3.
Alternativa "e": Errada. Na verdade, a polícia judiciária (que não se confunde com a polícia administrativa) é a responsável pela repressão à prática de ilícitos criminais.
Gabarito do Professor: C
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
3 PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 21.ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
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Sobre a C (gabarito):
A competência do poder de polícia é da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria. Todavia, quando conveniente, pode haver sistema de cooperação entre as esferas (ex: fiscalização do trânsito - há infrações sujeitas à fiscalização federal, estadual e municipal, sendo, então, conveniente uma atuação conjunta para conquistar maior eficiência).
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A questão C, tida como certa, diz que é característica da polícia administrativa: "ser de competência exclusiva, em regra, podendo ser concorrente, caso a atividade seja de interesse simultâneo às três esferas da federação."
Ocorre que NÃO SE FALA EM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA CONCORRENTE, MAS SIM EM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM!
O TERMO COMPETÊNCIA CONCORRENTE SE RELACIONA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E NÃO À ADMINISTRATIVA!!!
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Alternativa "a": Errada. A polícia administrativa incide sobre bens (direito de propriedade) e direitos (exercício de liberdades), condicionando esses bens e direitos à busca pelo interesse da coletividade.
Alternativa "b": Errada. O poder de polícia pode se materializar através de atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei1.
Alternativa "c": Correta. É competente para exercer poder de polícia sobre uma dada atividade o ente federado ao qual a Constituição Federal atribui competência para legislar sobre essa atividade, ou seja, para regular a prática da atividade. Hely Lopes Meireles destaca que "os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao procedimento administrativo municipal"2.
Alternativa "d": Errada. A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo. Ressalte-se que a finalidade de todo ato de polícia é requisito sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da coletividade 3.
Alternativa "e": Errada. Na verdade, a polícia judiciária (que não se confunde com a polícia administrativa) é a responsável pela repressão à prática de ilícitos criminais.
Gabarito do Professor: C
QC
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GABARITO: Letra C
CTN em seu art. 78 define que "Considera- se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade aos direitos individuais ou coletivos".
ATRIBUTOS DO PODE DE POLÍCIA
► Discricionariedade: A administração possui certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado). NÃO É ABSOLUTA.
► Coercibilidade (Imperatividade): se impor a terceiros independente de sua concordância. Pode a administração impor medidas coercitivamente ao administrado, obrigá-lo a cumprir o que foi determinado, ---> Até por do emprego da força, valendo-se da força pública. ---> Nada disso necessita de concordância do administrado.
► Autoexecutoriedade (Independe de autorização do poder judiciário), consiste na possibilidade de imediata e direta execução de certos atos, independente de autorização judicial.
AUTOEXECUTORIEDADE É DIVIDIDA EM:
► EXIGIBILIDADE: Meios Indiretos de coação - É o meio que a administração tem de coagir indiretamente o particular a praticar certas condutas. Ex.: MULTA DE TRÂNSITO.
► EXECUTORIEDADE: Meios Diretos de coação - Compelir materialmente o indivíduo a praticar certa conduta (Nem todo ato possui). Ex.: APREENSÃO DE UM VEÍCULO.
Características:
- atividade restritiva:
- limita liberdade e propriedade
- natureza discricionária (regra geral)
- Atua em ilícitos administrativos
- pode ser preventiva ou repressiva
- Regida pelo Direito Administrativo.
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Apontamentos importantes e breves sobre o poder de polícia :)
- Natureza jurídica: em regra, competência discricionária (comporta exceções como, por exemplo, no caso de licença, na qual prepondera o caráter vinculado).
- Representa atividade estatal restritiva de interesses privados.
- Recai sobre bens, atividades e direitos em benefício da coletividade.
- É sempre GERAL (diferente da servidão, que atinge bem determinado).
- Não gera indenização (atinge à todos e, portanto, não gera danos específicos).
- Para o STF, só pode ser delegado à PJ de direito público (ADIN 1717).
- Possível, contudo, delegação a particulares de atividades materiais preparatórias.
- Conceito legal: art. 78 do CTN.
- Prescrição da ação punitiva: 5 anos da prática do ato ou de sua cessação, art. 1º, Lei 9873.
- A polícia administrativa é associada ao policiamento ostensivo (PM).
*Não podemos confundir com polícia judiciária (PC e PF), cuja atuação preponderante tem natureza repressiva (ou seja, age após ocorrência do ilícito).
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Não entendi o porque de ser exclusiva. Ora, é perfeitemante possível, excepcionalmente, o exercicio de policia administrativa por agentes de policia judiciaria!
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O Poder de Polícia administrativa não incide sobre pessoas, mas sim sobre bens e/ou direitos. No máximo, pelo mencionado poder, a um indivíduo pode ser aplicada uma multa, mas nunca uma prisão.
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Dois precedentes importantes sobre competência concorrente no poder de polícia ambiental:
STJ. Resp. 1560916/AL. O Ibama possui interesse jurídico e pode exercer poder de polícia administrativa ambiental dentro da área de competência do Município ou do Estado.
STJ. AgInt no Resp. 1484933/CE. Ante a omissão do órgão estadual na fiscalização, o IBAMA pode exercer seu poder de polícia administrativa.
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a) ERRADO. É a polícia judiciária que incide sobre pessoas. A polícia administrativa incide sobre a atividade, direitos e bens das pessoas.
b) ERRADO. A atividade de polícia administrativa pode envolver atos concretos, como a demolição de obra irregular, por exemplo.
c) CERTO.
d) ERRADO. A discricionariedade, de fato, é uma característica da polícia administrativa; porém, mesmo em tais casos a conveniência e a oportunidade deve ser pautada pela legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
e) ERRADO. A represália ou repressão ao ilícito penal é competência da polícia judiciária.
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o que está errado na letra D é o "quando possível".
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Em ambiental a regra é que haja competência comum do entes federativos na fiscalização.
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Sobre a letra "C": A atividade de em que incidirá o poder de polícia pode ser de interesse dos 3 poderes, por exemplo: Art. 23. da Constituição Federal-> É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Nesse caso os 3 poderes podem fiscalizar essas atividades