SóProvas


ID
2862994
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os consórcios administrativos

Alternativas
Comentários
  • Enquanto nos contratos os interesses das partes são divergentes (interesse público Administração x interesse lucro prestador serviços), nos convênios e consórcios administrativos ambos os partícipes possuem interesses comuns e paralelos e não contrapostos. Para lembrar: Fazer um consórcio administrativo é quase um convênio.

    Abraços

  • A. Errada. O conceito é de convênio.

  • Gabarito D (entretanto, importante observar a ressalva abaixo)

    Segundo Odete Medauar: "Tornaram-se clássicos os conceitos inspirados em Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 19. ed., 1994, p. 354-356):

    Convênios administrativos são acordos celebrados para a realização de objetivos de interesse comum: a) entre entidades e órgãos estatais de espécies diferentes; b) entre entidades ou órgãos públicos e entidades privadas. Como exemplos do primeiro tipo estão os convênios União-Estado, União-Município, Estado-Município. Fogem à característica “espécies diferentes” os convênios entre universidades públicas quando ambas são autarquias ou quando ambas são fundações integrantes do mesmo nível estatal (duas autarquias estaduais, duas fundações federais, por exemplo), pois têm a mesma natureza jurídica.

    Para o mesmo autor, os consórcios administrativos eram acordos celebrados entre entidades estatais da mesma espécie ou do mesmo nível, destinados à realização de objetivos comuns. Hoje não mais prevalece essa noção, pois a Lei nº 11.107, de 6.4.2005 – contratação de consórcios públicos – prevê a possibilidade de consórcios também entre entidades federativas de espécies diferentes: Municípios e Estado ou Estados; Distrito Federal e Municípios; Distrito Federal e Estados (art. 4º, §1º, I, II e IV). A União somente participará de consórcio integrado por Estado ou Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (art. 1º, §2º)."

     

  • entidades paraestatais, em consorcios? qual o fundamento disso? buguei aqui;;;;

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS X CONVÊNIOS


    Consórcios Públicos - Foram criados com a edição da Lei n. 11.107/05 e consistem na gestão associada de entes federativos para prestação de serviços de interesse comum a todos eles. Somente se admite a participação de entes políticos no acordo, ou seja, União, estados, municípios e Distrito Federal podem se associar para a formação deste ajuste. A assinatura do acordo enseja a criação de uma nova pessoa jurídica, ou seja, a sua prestação de serviço público se dá de forma descentralizada.


    Convênios - São ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados, se diferencia dos contratos administrativos pelo fato de que, nestes, as vontades são divergentes, sendo firmado acordo de forma que agrade às duas partes e cada uma possa alcançar seu objetivo.


    _________________________________________________


    *Retirado do livro "Manual de Direito Administrativo" - Matheus de Carvalho, 5ª edição, pg 581. Bons estudos!!!

  • Bom dia pessoal.

    Revisei todo o assunto agora pelo material de Mateus Carvalho e tenho em minhas anotações que entes da Adm indireta não podem formar consórcios públicos, o que torna a alternativa D errada.

  • Resumindo: Todo mundo explicou, mas ninguém falou onde é que tem dizendo que entidades paraestatais podem fazer parte de consórcios públicos. continuei com a mesma dúvida de alguns.

  • Em que pese ter constado como gabarito a alternativa D, a questão deve ser anulada por não possuir alternativa correta, pois o consórcio público pode ser formado por entes federativos de esferas de governo diferentes, e não admite em sua formação entidades paraestatais, conforme a Lei 11.107/05.


    De outro lado, temos os convênios, que são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, ou seja, nesse caso admite-se em sua formação entidades paraestatais, conforme a Lei 8.666/93.


    Portanto, a questão não possui alternativa correta.

  • CONTRATO

    Acordo de vontades.

    Quem pode fazer contrato: Administração com particular; Administração com outra pessoa da Administração.

    Os interesses são opostos

    É necessário fazer licitação. Salvo quando houver dispensa ou inexigibilidade. 

    Não surge pessoa jurídica. 


    CONVÊNIO

    Acordo de vontades.

    Quem pode fazer convênio: Administração com Particular; Administração com outra pessoa da Administração.

    Os interesses vão na mesma direção. Os convenentes buscam interesse público.

    Não precisa fazer licitação. Art. 116, Lei n. 8.666/1993.

    Não surge pessoa jurídica.


    CONSÓRCIOS 

    Acordo de vontades

    Quem pode fazer consórcio: Só há consórcio entre entes federativos (=União, Estados, DF e Municípios).

    Os interesses vão na mesma direção. Os que participam do consórcio buscam interesse público.

    Não precisam fazer licitação para se reunirem em consórcio.

    Surge nova pessoa jurídica.


    Fonte: Apostila do GranCursos

  • A questão foi trazida pela FCC em prova realizada em 2018, porém, não possui uma assertiva correta porque abarca conceito doutrinário ultrapassado. A Lei de consórcios públicos de 2005 faz cair por terra o conceito tradicional de consórcio administrativo, cobrado pela banca como se fosse verdade.

    Enfim, aparentemente a banca desejava obter conhecimento de doutrina, mas o conceito tornou-se equivocado com o advento da lei 2005. Parabéns FCC por cobrar ensinamento doutrinário ultrapassado.

  • A questão foi trazida pela FCC em prova realizada em 2018, porém, não possui uma assertiva correta porque abarca conceito doutrinário ultrapassado. A Lei de consórcios públicos de 2005 faz cair por terra o conceito tradicional de consórcio administrativo, cobrado pela banca como se fosse verdade.

    Enfim, aparentemente a banca desejava obter conhecimento de doutrina, mas o conceito tornou-se equivocado com o advento da lei 11.107/05. Parabéns FCC por cobrar ensinamento doutrinário ultrapassado.

  • Discordo do gabarito atribuído pela banca, uma vez que, conforme a redação trazida pelo art. 1º, caput, da Lei nº 11.107, permite-se a contratação de consórcios públicos aos entes da federação (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), com vistas à realização de objetivos de interesse comum, o que não inclui as paraestatais, ficando superada disposição anterior em sentido contrário, pelo critério cronológico de solução de antinomias.

  • Pessoal... fiquei com algumas dúvidas:

    1) Consórcio administrativo é o mesmo que consórcio público?? A diferença é apenas na nomenclatura? Lendo os comentários, parece-me que sim, mas gostaria de uma confirmação explícita.

    2) No caso de consórcios públicos serem A MESMA que consórcios administrativos, de onde está todo mundo tirando a ideia de que eles podem INCLUIR PARAESTATAIS??!!

    Decreto 6.107/2007, art. 2o. I: "concórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa,..."

  • Maldade da banca!

    Não encontrei menção ao termo "consórcio administrativo" nos livros de Mauro Sérgio dos Santos, Matheus de Carvalho e Ricardo Alexandre. Fiquei instigado com o termo designado já que muito confunde com "consórcio público". Pois bem! em pesquisa ao santo graal "google", você encontra algumas "respostas" muito genéricas, sem fundamentação legal (na doutrina não encontrei nada). Mas pelo que compreendi - posso estar errado - o termo é associado aos consórcios realizados entre pessoas que NÃO sejam ente públicos. Entes federados participam de "consórcio público", enquanto entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais participam de um "consórcio administrativo". O consórcio não deixa de ser uma comungação de interesses das partes contratantes, a diferença reside no fato de que entes públicos se consorciam de acordo os ditames da Lei 11.107, mas as entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais não precisam seguir o rigor dessa lei, caso pretendam unir esforços para um acordo de vontades.


    Se estiver errado, me corrijam por favor!

  • Em minhas anotações Diogo Figueiredo chama de paraestatais as sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias.


  • GAB.: D

    Os consórcios públicos podem envolver “entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie” (do mesmo nível federativo). (Direito administrativo brasileiro’. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 379).

  • A questão trata de consórcios administrativos que é  # de consórcios públicos. Este é uma associação publica formados por entes politicos Aquela encontra  definição encontra-se no próprio gabarito da questão, que é no caso  a letra d.. rs

     

  • Pessoal, o termo “Consórcio Administrativo” é utilizado pelo HELY LOPES MEIRELLES:

    “Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”.

    (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal brasileiro. pp. 308-309).


    De outro modo, o termo consórcio administrativo é usualmente empregado para designar os agrupamentos sem personalidade jurídica entre pessoas públicas de mesma espécie, com a finalidade de praticar ações para a consecução de objetivos comuns das entidades associadas.



    Previsão legal no Art. 116 da Lei 8.666/93:

    Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.



    Obs: A União não pode celebrar. Só quem pode celebrar é pessoa jurídica com a mesma atribuição. Município com município; estado com estado. Assim, a União não pode participar.


    Obs2: Não há impedimento, nem obrigação de criação de Pessoa Jurídica;


    Obs3: Não há necessidade de lei autorizativa por ser um ato complexo. O § 2º do art. 116, da Lei 8.666/93 expressa que, assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.


    Avante!!!


  • Consórcio Administrativo é sinônimo de CONVÊNIO. É isso que a banca decidiu.


    Nunca tive contato com essa denominação. CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO.



    Espero que a explicação do professor seja mais esclarecedora que a miscelânea dos comentários.

  • A letra A está errada, porque se trata de uma gestão associada de entes públicos(União, Estados e Municípios), não de particulares.

    A letra B está errada, pois tais entes formam esse consórcio, justamente para executar atividades de interesse em comum;

    A letra C está errada, pois os consórcios podem adquirir tanto personalidade de direito público, virando uma associação pública(integrando a adm. indireta) ou de direito particular, virando uma associação privada.

    D - Gabarito

    A letra E, eu acredito que o erro está justamente no fato de dizer que são cooperações associativas, e de dizem também que têm interesses predominanetemente comuns(visto que o art 1 da lei 11.107/2005 - lei dos Consórcios Públicos diz que têm "objetivos de interesse comum" e não "predominantemente".

    Fonte. LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

               Curso preparatório para a segunda fase da OAB(XXVI exame) - Matheus Carvalho

  • Consórcio administrativo: acordo de vontades entre pessoas jurídicas públicas de mesma natureza e mesmo nível de governo ou, ainda, acordo de vontades entre entidades da administração indireta para consecução de objetivos comuns.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo Facilitado - Cyonil Borges e Adriel Sá

  • Vamos indicar para comentário!!!!!

  • Questão mal formulada, vamos aguardar o Gabarito oficial sair em Fevereiro/2019

  • Di pietro: "os consórcios administrativos (ainda celebrados como acordo de vontade, sem adquirir personalidade jurídica)" têm pontos em comuns com os convênios, porque em ambos o objetivo é o de reunir esforços para a consecução de fins comuns às entidades consorciadas ou conveniadas."

    "Convênio- celebra entre entidade pública e outra entidade pública, de natureza diversa, ou outra entidade privada.

    Consórcio- sempre entidades da mesma natureza, ou dois ou mais municípios, dois ou mais estados, duas ou mais entidades autárquicas, etc."

  • CORRETA LETRA D


    1) Convênios Administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

     

    2) Consórcios Administrativos - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.


    3) Consórcio público - pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

  • O ponto da questão é entender que usaram uma nomenclatura diferente para convênio - como Consórcio Administrativo

    Não se refere a Consórcio Público

  • Consórcio Público 

    Art. 3o O consórcio público será CONSTITUÍDO POR CONTRATO cuja CELEBRAÇÃO DEPENDERÁ DA PRÉVIA SUBSCRIÇÃO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES.

    Art. 5o O contrato de CONSÓRCIO PÚBLICO SERÁ CELEBRADO COM A RATIFICAÇÃO, MEDIANTE LEI, DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES.

    Art. 8o OS ENTES CONSORCIADOS SOMENTE ENTREGARÃO RECURSOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO.

    O Consorcio publico, quando constituído como Pessoa Jurídica de Direito publico, será considerado como uma Autarquia associativa. Logo, possuirá todas as prerrogativas que uma autarquia de regime comum tem, bem assim as devidas limitações. Ademais, tais pessoas associativas serão formadas a partir da ratificação por lei de cada ente federativo do respectivo protocolo de intenções. De outra parte, os recursos dos entes consorciados serão repassados pelo consorcio por meio do contrato de rateio.

     se o consorcio tiver natureza jurídica de Direito privado, passará a existir no trafego jurídico mediante o atendimento aos requisitos da legislação civil, quais sejam, o registro do Estatuto no respectivo Cartório civil de Pessoas Jurídicas.

    ◙ são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

  • Ramon Virgilio,

    no art. 4, inciso X, da lei 11.107 diz:

    "as condições para que o consórcio público celebre CONTRATO DE GESTÃO e TERMO DE PARCERIA""

    ou seja, está se referindo às entidades parestatais OS e OSCIP.

  • FONTE: livro Direito dos Serviços Públicos. Alexandre Santos de Aragão. 4. ed. Fórum, 2017, pág. 572-573.

    "Os consórcios administrativos sempre foram considerados pela ampla maioria da doutrina brasileira como uma espécie de convênio, ou seja, como uma conjunção despersonalizada (portanto, sem capacidade de adquirir por si própria direitos e obrigações) de esforços para a realização de objetivos comuns. A sua única peculiaridade em relação aos convênios em geral era a de serem celebrados por partes da mesma espécies (p. ex., só Municípios)."

    ...situação que veio a ser profundamente alterada pelo art. 241 da Constituição Federal, acrescido pela emenda constitucional 19/1993 e regulamentado pela lei 11.107, de 06 de abril de 2005"

    "Hoje, os consórcios públicos são entidades associativas de entes da Federação dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado...".

    Pelo fragmento transcrito acima, não existe mais a figura do "consórcio administrativo", cuja natureza jurídica era de convênio.

  • A redação da questão induz ao erro, na verdade, a mesma não afirma serem os consórcios administrativos

    constituídos entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, diz apenas serem

    ACORDOS FIRMADOS, ou seja, sugerindo - eventualmente - a possibilidade de firmarem acordo na execução dos objetos do contrato de consócio público entre essas "pessoas" ou entidades, como o diz expressamente na parte final da alternativa: "para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes". Ademais, na própria Lei que disciplina os consócio públicos, em seu art. 4º, inciso x, diz ser cláusula necessárias do protocolo de intenções: as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria. Sugerindo a possibilidade de contratação de entidades paraestatais.

  • Direto ao ponto: os consócios públicos são formados pelos entes políticos enquanto os consórcios administrativos são formados por entidades da administração indireta desde que da mesma espécie. Já os convênios administrativos são formados por entidades da administração e até mesmo por organizações privadas.

    Espero ter contribuído!

  • Vamos pedir comentário do professor para essa questão!

  • Peçam comentário do professor.

  • Consórcios são formados exclusivamente por pessoas jurídicas de direito publico.

    Paraestatais, são pessoas jurídicas de direito privado.

    Não vejo justificativa ao gabarito da questão.

  • É o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza, ou entre entidades da administração indireta, para a consecução de objetivos comuns. Ele constitui nova espécie da administração indireta de todos os entes federados que dele participarem

  • Consórcios públicos na lição do Prof Rafael Carvalho Resende de Oliveira são autarquias plurifederativas constituídas por entes da federação formando um consórcio, art. 37 pgf.8 da CF, com objetivo comum, materializado na Lei 11.107/05.

  • GAB:D

    CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS

     → acordo de vontades

     → envolve 2 ou + PJ Públicas da mesma natureza e de mesmo nível de governo OU entidades da adm. indireta (AQUI ENTRA AS PARAESTATAIS QUE A QSTÃO CITA)

     → interesses COMUNS

     ex: acordo celebrado  entre autarquias ou  entre municípios

     

    CONSÓRCIOS PÚBLICOS

     → SOMENTE admite a participação de ENTES POLÍTICOS (U,E,M e DF)

     → NÃO pode consórcio constituído UNICAMENTE por U e M

     → NÃO pode consórcio entre E e M(de outro E)

     → Podem ser:

       → PJ de direito PÚBLICO (associação pública → INTEGRA  adm. indireta de todos os entes consorciados) OU

       → PJ de direito PRIVADO (associação civil → NÃO integra a adm. púb.)

     → entes consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE

    Fonte:Plágio de macetes

  • Consórcios Administrativos - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, “consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns”4.

  • Alguém sabe informar se consórcio administrativo é o mesmo de convênio administrativo?

    Obrigado!

  • Segundo Di Pietro, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível do governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns.

    A doutrina moderna (encampada por Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Melo) exclui da administração indireta as entidades paraestatais, tornando a assertiva D incongruente.

    A menos que a banca tenha adotado a doutrina de Hely, que classifica as entidade paraestatais como sendo as sociedades de economia mista, empresas públicas e os chamados serviços sociais (SESI, SENAI, etc.). Talvez seria essa a lógica aplicada.

  • COMENTÁRIO DO PROFº CYONIL BORGES ( site TEC CONCURSOS)

    É muito comum os alunos confundirem consórcios administrativos com os consórcios públicos. Há uma relação de contiguidade, isso é certo. Afinal, todo consórcio público é administrativo, mas a recíproca não é verdadeira.

     

    Os consórcios administrativos são acordos de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e de mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns. Por exemplo: acordos celebrados só entre autarquias (pessoas administrativas de direito público) ou só entre municípios (entidades políticas de nível local). Essa definição destoa da de convênios, afinal, estes podem ser celebrados entre entidades públicas diversas (União e Estados, por exemplo) ou entre estas e entidades privadas sem fins lucrativos (Estados e fundações sem fins lucrativos). Daí, inclusive, a correção da letra D.

     

    Com o advento da Lei 11.107/2005, introduziu-se a possibilidade da criação de consórcios públicos, os quais, distintamente dos convênios e consórcios administrativos, adquirirão personalidade jurídica de direito público (associação pública integrante da administração indireta de todos os entes consorciados) ou de direito privado, sendo formados exclusivamente por entes políticos (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal).

     

    Temos assim que, enquanto os convênios e os consórcios administrativos não adquirem personalidade jurídica, os consórcios públicos podem assumir dupla personalidade; enquanto os consórcios administrativos podem ser celebrados por entes da administração indireta (pessoas administrativas), os consórcios públicos são acordados apenas entre entes federativos.

  • CONSÓRCIO PÚBLICO

     

    Definição 1: Consórcio Público: São associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a

    gestão associada de serviços públicos.

    Definição 2 Consórcio Público: Consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito público, quando associação pública, ou de direito privado, decorrentes de contratos firmados entre entes federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão associada de serviços públicos e de objetivos de interesse comum dos consorciados, através de delegação e sem fins econômicos.­­

    ___________________________________________________________

     

    O consórcio público pode ter natureza jurídica pública ou privada

    Se tiver personalidade jurídica de direito público será constituído como associação pública. Integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Por esse motivo, terá todas as prerrogativas e privilégios das pessoas estatais de direito público, como: imunidade tributária, impenhorabilidade, prescrição quinquenal etc.

    Se tiver personalidade jurídica de direito privado assumirá a forma de associação civil, sendo que sua constituição deve ser efetivada de acordo com a normal civil, por conseguinte adquirindo personalidade conforme inscrição dos de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

  • para quem não entendeu a inclusão do termo "entidades paraestatais": Hely Lopes utilizava esse termo para se referir às empresas estatais.

    Inclusive, é uma terminologia adotada no art. 17, I, lei 8666

  • Pessoal precisa começar a não comentar aquilo que já foi comentado. Aprendam a comentar algo que acredita acrescentar ao estudo.

    Do jeito que está, está uma "zona" como diz, o Glorioso professor do QC, Denis França.

  • NÃO confundam :

    A lei 11.107/05 veio e começou a falar de consórcios públicos. Estes têm que ser personificados, tem que celebrar protocolo de intenções, ratificação por lei, etc.

    Tal lei não revogou outros tipos de parcerias. O consórcio PÚBLICO, com esse nome, que se dá com criação de pessoa jurídica própria, não revoga E NÃO IMPEDE outros ajustes de outras leis específicas, com exigências diferentes e outras, como a lei do SUS. Se tivermos no caso concreto outros ajustes entre entes federados, devemos usar o termo consórcios ADMINISTRATIVOS OU CONVÊNIO.

  • A 36ª edição do livro do Hely Lopes Meirelles, trouxe a seguinte informação nas fls. 396:

    " Como os consórcios públicos SUBSTITUIRAM os consórcios administrativos, estes não mais serão analisados nesta obra."

    De acordo com o consórcio público atualmente, o contrato para instituição nos termos da lei 11.107, pode ocorrer entre União, Estados, DF e Municípios.

  • C - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie,para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    E - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,(só entes federativos) para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    E - são contratos em que as partes têm interesses diversos e opostos (interesses em comum).

    E - não adquirem personalidade (formam uma nova PJ) jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns.

    E - são cooperações associativas firmadas por entidades públicas de qualquer espécie (só entes federativos), de utilidade geral e com interesses predominantemente comuns.

  • CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO

    - Acordo de vontades.
    - Quem pode fazer convênio: Administração x Particular; Administração x Administração (entidades públicas de espécies diferentes).
    - Os interesses convergentes (interesse público).
    - Não precisa fazer licitação para se reunirem em consórcio. Art. 116, Lei n. 8.666/1993.
    - Não surge uma nova pessoa jurídica.
    - Responsabilidade solidária
    - Princípio do Informalismo: o participante pode retirar-se do convênio sem qualquer consequência.
    - Formalização: se dá por TERMO DE CONVÊNIO ou TERMO DE COOPERAÇÃO (dispensa-se autorização legislativa para sua formação, mas será necessária a autorização legislativa quando houver repasse de dotações orçamentárias não previstas na Lei Orçamentária - STF).
    - PLANO DE TRABALHO: onde estão as regras aplicáveis aos convênios.
    - Prazo Indeterminado

    CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO – HELY LOPES MEIRELLES

    - Acordo de vontades.
    - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
    - Os interesses vão na mesma direção (interesse público).
    - Exige-se uma estrutura administrativa (conselho consultivo e conselho fiscal).
    - Não surge nova pessoa jurídica.

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO (LEI 11.107/2005)

    - Gestão Associada.
    - Acordo de vontades
    - Só há Consórcio Público entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios – ENTES POLÍTICOS). Não pode haver um consórcio constituído unicamente pela União e pelo Muncípio (ou seja, se tiver o Município e a União, vai ser preciso ter também o Estado onde está o Município). Também não pode haver consórcio celebrado entre um estado e um município de outro estado.
    - Os interesses são convergentes (interesse público).
    - Não precisam fazer licitação para se reunirem em consórcio.
    - Podem outorgar Permissão, Autorização ou Concessão (mediante licitação).
    - Precisa de Licitação para contratar com terceiros, exceto Dispensa de Licitação (que será em 20% da modalidade CONVITE - art. 23, 8666/93)
    - Formalização:  PROTOCOLO DE INTENÇÕES aprovado em LEI (participação do Legislativo).
    - Surge nova pessoa jurídica (associação pública, caso tenha personalidade de direito público,  ou associação privada, caso tenha personalidade de direito privado). A associação pública se equivale a uma autarquia, também chamada de AUTARQUIA INTERFEDERATIVA ou MULTIFEDERADA.
    - Recebem Subvenções.
    - Pode celebrar contratos, convênios ou outros consórcios.
    - Podem celebrar contrato de gestão (O.S ou Agências Executivas) ou termo de parceria (OSCIP).
    - Podem promover desapropriações.
    - Natureza Jurídica: Negócio Jurídico Plurilateral de Direito Público
    - Fiscalização pelo TCU.
    - CONTRATO DE PROGRAMA: dispõe sobre as obrigações do ente público no consórcio, e as condições de validade.
    - CONTRATO DE RATEIO: dispõe sobre a transferencia de recursos do ente público para o consórcio.

  • A questão diferencia o conceito de consórcio administrativo do de consórcio público. Di Pietro faz essa diferenciação, trazendo um tópico sobre Consórcio Administrativo dentro do capítulo de Contrato Administrativo, enquanto trata de Consórcio Público dentro do capítulo de Administração Indireta. Assim, seriam institutos distintos, por isso a alternativa considerada correta não é compatível com o conceito de consórcio público.

    "Doutrinariamente, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns.

    [...]

    Os consórcios administrativos (ainda celebrados como acordos de vontade, sem adquirir personalidade jurídica) têm pontos comuns com os convênios, porque em ambos o objetivo é o de reunir esforços para a consecução de fins comuns às entidades consorciadas ou conveniadas. Em ambos, existe um acordo de vontades que não chega a ser um contrato, precisamente pelo fato de os interesses serem comuns, ao passo que, no contrato, os interesses são contrapostos. As entidades têm competências iguais, exercem a mesma atividade, objetivam o mesmo resultado, estabelecem mútua cooperação. Portanto, a semelhança entre convênio e consórcio é muito grande; só que o convênio se celebra entre uma entidade pública e outra entidade pública, de natureza diversa, ou outra entidade privada. E o consórcio é sempre entre entidades da mesma natureza: dois ou mais Municípios, dois ou mais Estados, duas ou mais entidades autárquicas etc.

    O consórcio, como acordo de vontades, existe também no direito privado, como modalidade de concentração de empresas, em que elas se associam mutuamente para assumir atividades e encargos que, isoladamente, não teriam força econômica e financeira, nem capacidade técnica para executar.

    [...]

    O consórcio administrativo (desde que não alcançado pela Lei nº 11.107/05), não adquire personalidade jurídica. As entidades se associam, mas dessa associação não resulta a criação de nova pessoa jurídica. Em decorrência disso, sempre se discutiu, em doutrina, qual a melhor forma de administrá-lo.

    [...]

    Seja qual for a maneira de administração do consórcio administrativo, ele estará gerindo dinheiro público e serviço público. Por isso mesmo, as suas contratações de pessoal dependem de concurso público e os contratos de obras, serviços, compras e alienações dependem de licitação. Quanto à necessidade de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio, embora exigida em algumas leis orgânicas, a exigência é inconstitucional, por implicar o controle do Legislativo sobre atos administrativos do Poder Executivo, em hipótese não prevista na Constituição. Nesse sentido o entendimento do STF (RDA 140/68). No entanto, se o convênio ou o consórcio envolverem repasse de verbas não previstas na lei orçamentária, daí sim é necessária autorização legislativa."

    (DI PIETRO, 2019)

  • A presente questão aborda o tema dos "consórcios administrativos", os quais são tratados, em doutrina, por Hely Lopes Meirelles, nos seguintes termos:

    "Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes."

    Maria Sylvia Di Pietro segue a mesma linha conceitual, assim escrevendo sobre o assunto:

    "Doutrinariamente, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns."

    A mesma autora diferencia os consórcios administrativos, que são meros ajustes de vontades, despidos, portanto, de personalidade jurídica própria, dos consórcios públicos disciplinados na Lei 11.107/2005, os quais, ao serem formados, passam a ostentar personalidade jurídica própria, ora de direito público, ora de direito privado, nos termos do art. 6º do referido diploma.

    Feitas estas breves considerações, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como visto acima, o conceito de consórcios administrativos afasta a possibilidade da presença de "organizações particulares", tal como incorretamente aduzido nesta alternativa.

    b) Errado:

    Na linha do acima exposto, os interesses dos consorciados não são contrapostos, mas sim no mesmo sentido, isto é, comuns.

    c) Foi dada como errada pela Banca. Todavia, ouso discordar, o que afirmo pelas seguintes razões:

    As características constantes deste item em nada se opõem àquelas indicadas pela doutrina como integrantes do conceito de consórcios administrativos. Com efeito, está correto sustentar que tais consórcios, realmente, não adquirem personalidade jurídica própria.

    Aparentemente, a Banca deu por incorreta esta assertiva, baseado-se na obra de Hely Lopes Meirelles, porquanto o referido autor proferiu exatamente a mesma frase lançada nesta opção, ao comentar o instituto dos convênios administrativos, e não ao tratar dos consórcios administrativos.

    De fato, de sua obra, consta o seguinte:

    "Os convênios, entre nós, não adquirem personalidade jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comunus(...)"

    Ocorre que o mesmo autor, mais à frente, após oferecer a conceituação de consórcios administrativos - acima já transcrita no início destes comentários - assim asseverou:

    "O que caracteriza o consórcio e o distingue do convênio é que este é celebrado entre pessoas jurídicas de espécies diferentes e aquele só o é entre entre entidades da mesma espécie. Feita esta distinção, todos os princípios e preceitos regedores dos convênios são aplicáveis aos nossos consórcios administrativos, como válidas para estes ficam sendo as observações que fizemos quanto à organização e direção daqueles."

    Daí se conclui que, obviamente, a característica segundo a qual "não adquirem personalidade jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns" aplica-se também, sem maiores dilemas, aos consórcios administrativos.

    Do exposto, respeitosamente, divirjo da opinião adotada pela Banca e entendo por correta esta opção.

    d) Certo:

    É a própria definição de consórcios administrativos proposta por Hely Lopes Meirelles, de sorte que não há equívocos neste item.

    e) Errado:

    O equívoco aqui encontra-se na expressão "de qualquer espécie", na medida em que, no caso dos consórcios administrativos, como pontuado anteriormente, é necessários que se trate de entidades de mesma espécie.


    Gabarito do professor: letras "c" e "d" estão corretas (questão passível de anulação)

    Gabarito oficial: D


    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

  • Sobre a possibilidade de realização de convênios entre a Administração e particulares.

    " (...) Entretanto, a Lei 13.019/2014, que estabeleceu o "marco regulatório das organizações da sociedade civil" - e é uma lei de abrangência nacional, de observância obrigatória por parte de todos os entes da Federação -, contém dispositivos (arts. 41, 84 e 84-A) que, interpretados em conjunto, levam à conclusão de que, a partir da sua entrada em vigor (23 de janeiro de 2016), o instrumento "convênio" somente poderá ser celebrado: (a) "entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas"; e (b) entre o Poder Público e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto no art. 199 da Constituição Federal. Significa dizer: desde a entrada em vigor da Lei 13.019/2014, o instrumento convênio não mais pode ser firmado entre a administração pública e pessoas jurídicas da iniciativa privada, salvo, unicamente, no caso dos convênios celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do SUS."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª edição. Página 626.

  • Só eu não marquei a letra D pq após a Lei 11.107/05 não é mais necessário que os entes estatais que firmam o consórcio sejam da mesma espécie? Acredito que a expressão "sempre da mesma espécie" coloca a alternativa D como errada.. Assim, em meu entendimento, não existiria resposta correta nessa questão, devendo ser anulada. Além disso, não sei se está correta a afirmação de que entidade paraestatal pode participar de consórcio público.

    Segue minha contribuição sobre o assunto Consórcios Públicos:

    A lei 11.107/05 cria uma nova pessoa jurídica da administração indireta, são os chamados consórcios públicos. Os entes políticos (U/E/M/DF) em razão de interesse comum (competência também comum) celebram um contrato de consórcio. Na ideia de gestão associada. Desse contrato nasce uma nova pessoa jurídica, que compõe a adm. indireta. Essa associação pode ser pública de regime público ou pública de regime privado. Quando seguir o regime público ela será uma espécie de autarquia. Quando tiver o regime privado, irá se aproximar do regime misto, híbrido ao das EP e SEM. Esse regime está previsto na própria lei 11.107/05.

    Conforme leciona Ricardo Alexandre, antes da vigência da Lei 11.107/2005, a doutrina, de modo geral, considerava os consórcios e os convênios como acordo de vontades. Até então, a diferença existente entre os consórcios e os convênios se dava apenas em razão do nível federativo dos consorciados ou convenentes.

    Assim, se o acordo de vontades fosse celebrado entre entes que se encontrassem no mesmo nível federativo, teríamos a figura dos consórcios públicos (podendo haver consórcios entre Municípios, bem como entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal). Todavia, se os entes acordantes fossem de níveis diferentes, estaríamos diante de convênios (podendo haver convênios da União com os Estados, da União com os Municípios, da União com os Estados e Municípios, dos Estados com os Municípios ou de qualquer deles com o Distrito Federal).

    A Lei 11.107/2005 alterou a natureza dos consórcios públicos ao prever que estes adquirirão personalidade jurídica. Portanto, após a referida lei, os consórcios deixaram de ser meros acordos de vontade para se constituírem em verdadeiras pessoas jurídicas criadas pelos entes consorciados, responsáveis por exercer de forma descentralizada objetivos comuns das pessoas federativas consorciadas.

  • Ou seja, pelos comentários dos colegas, esta questão deveria ter sido anulada.

  • Thamires, a questão diz "de qualquer espécie" e não "da mesma espécie".
  • Consórcio administrativo:  acordo firmado entre entidades da mesma espécie (exemplo: dois municípios, dois Estados, duas autarquias). Não confundir com os consórcios públicos da lei 11.107.

  • Paulo Sobrinho, dá uma olhada no comentário do professor.

  • Esse "sempre da mesma espécie" me engambelou :(
  • Gabarito: Letra D) são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    ´É a própria definição de consórcios administrativos proposta por Hely Lopes Meirelles.

  • Caí que nem um pato!!! Vinha de uma série de questões sobre consórcios públicos e meu cérebro nem registrou que existia outro tipo de consórcio. Acho que algum examinador do Cespe foi demitido.

  • A questão trata de consórcios ADMINISTRATIVOS e não de consórcios públicos!!

    consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Os interesses vão na mesma direção (interesse público), exige-se uma estrutura administrativa (conselho consultivo e conselho fiscal) e não há surgimento de nova pessoa jurídica. Já os consórcios públicos, por sua vez, só existem entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios). Não pode haver um consórcio constituído unicamente pela União e pelo Município (ou seja, se tiver o Município e a União, vai ser preciso ter também o Estado onde está o Município), e também não pode haver consórcio celebrado entre um estado e um município de outro estado. Ainda, fazem surgir uma nova pessoa jurídica.

    resposta dada por Emily Nobre (monitora do CERS)

  • Rafael Rezende, melhor comentário.

  • Acredito que houve um equívoco no gabarito. Segundo a doutrina, os consórcios públicos são formados exclusivamente por entes da Administração Direta. Neste sentido, dispõe o art. 241 da Constituição Federal:

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  • Jesuis! É um comentário pior que o outro

  • Convênio:

    Conceito: Ajustes entre entidades estatais, autárquicas e paraestatais de DIFERENTES ESPÉCIES com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público.

    Exemplo: Reunião de estado com município.

    Não forma um terceiro ente, a responsabilidade dos conveniados é solidária.

    Consórcios Públicos (Antigo Consórcio Administrativo)

    Conceito: gestão associada de entes políticos (U,E,M, DF) visando à realização de objetivos de interesse comum.

    Surgem com a Lei 11.107/05. Previstos no art. 241 da CF/88.

    Novidade: Eles têm personalidade jurídica. Forma um terceiro ente.

    Fonte: Caderno Sistematizado.

  • Típico caso de questão que deveria ser anulada por falta de resposta, mas a banca deixa passar ...

  • O que quer dizer "da mesma espécie"?

  • GABARITO: LETRA D

    Questão elaborada com base na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que diferencia consórcio administrativo do consórcio público. Portanto, não é uma questão passível de anulação.

  • Convênio: é um acordo firmado entre entidades de qualquer espécie e os particulares. A finalidade é a realização de objetivos comuns. Buscam-se interesses recíprocos e convergentes;

    Consórcio administrativo: é um acordo firmado entre entidades da mesma espécie (exemplo: dois municípios, dois Estados, duas autarquias). É o consórcio ANTES da Lei 11.107! Não confundir com os consórcios públicos da lei 11.107.

    *#APROFUNDANDO:

     Conforme leciona Ricardo Alexandre, antes da vigência da Lei 11.107/2005, a doutrina, de modo geral, considerava os consórcios e os convênios como acordo de vontades. Até então, a diferença exis­tente entre os consórcios e os convênios se dava apenas em razão do nível federativo dos consorcia­dos ou convenentes.

    Assim, se o acordo de vontades fosse celebrado entre entes que se encontrassem no mesmo nível federativo, terí­amos a figura dos consórcios públicos (podendo haver consórcios entre Municípios, bem como entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal). Todavia, se os entes acordantes fossem de níveis diferentes, estaríamos diante de convênios (podendo haver convênios da União com os Estados, da União com os Municípios, da União com os Es­tados e Municípios, dos Estados com os Municípios ou de qualquer deles com o Distrito Federal). 

    A Lei 11.107/2005 alterou a natureza dos consórcios públicos ao prever que estes adquirirão personalidade jurídi­ca. Portanto, após a referida lei, os consórcios deixaram de ser meros acordos de vontade para se constituí­rem em verdadeiras pessoas jurídicas criadas pelos entes consorciados, responsáveis por exercer de forma des­centralizada objetivos comuns das pessoas federativas consorciadas. 

    RESUMINDO:

    - Consórcio administrativo seria o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns; (é o consórcio ANTES da Lei 11.107!)

    - Consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/05, é uma nova espécie de entidade da Administração Pública Indireta de todos os entes federados que dele participarem; é, portanto, uma pessoa jurídica;

    fonte: material jurídico Ciclos R3 e G8

  • Nem pra pedir ''Segundo Hely Lopes Meirelles...''

  • PQP T NO C

  • Ramon Virgilio: Entidades paraestatais: fazem terceiro setor (Sistema S, Entidades de apoio, OS e OSCIPs)

    Lei de consórcios públicos, 11.109, art. 4º, X é onde diz que pode.

    Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;

    Contrato de gestão: aquele celebrado com Organização Social (OS).

    Termo de Parceria: aquele celebrado com Organização de Sociedade Civil no Interesse Público (OSCIP)

  • Rodei nessa questão bonito.

  • De acordo com o art. 2º, I, do Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o consórcio público é a: 

    [...] pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, 

    para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, 

    constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou 

    como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;  

    Ai o professor:

    "d) Certo:

    É a própria definição de consórcios administrativos proposta por Hely Lopes Meirelles, de sorte que não há equívocos neste item."

    tou perdidinha...

  • Os consórcios administrativos 

     

    a) são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Errado, pois trata-se do conceito de convênio administrativo, vejamos:

     

    Para Hely (2008, p. 412), os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes;

     

    b) são contratos em que as partes têm interesses diversos e opostos. Errado, pois as partes têm interesse em comum; interesses diversos e opostos trata-se de contrato;

     

    c) não adquirem personalidade jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns. Errado, pois se a pessoa jurídica for de direito público será uma associação pública e se for de direito privadoserá uma associação privada;

     

    d) são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Correto;

     

    e) são cooperações associativas firmadas por entidades públicas de qualquer espécie, de utilidade geral e com interesses predominantemente comuns. Errado, pois a conceituação correta é a da letra "d".

  • Em resumo: Os consórcios, diferentemente dos convênios, só admitem entes da mesma espécie.

  • As pessoas comentam, mas parece que nem leram o enunciado da questão...

    Está sendo analisado os consórcios ADMINISTRATIVOS e não os consórcios públicos!

    Consórcios administrativos "são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes."

    Já os consórcios públicos são firmados apenas por entes da administração direta!

  • Questão deveria ter sido anulada.

    O Decreto 6.017 de 2007 regulamentou e esclareceu pontos obscuros da Lei 11.107/2005.

    Art. 2 Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da , para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

  • A presente questão aborda o tema dos "consórcios administrativos", os quais são tratados, em doutrina, por Hely Lopes Meirelles, nos seguintes termos:

    "Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes."

    Maria Sylvia Di Pietro segue a mesma linha conceitual, assim escrevendo sobre o assunto:

    "Doutrinariamente, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns."

    A mesma autora diferencia os consórcios administrativos, que são meros ajustes de vontades, despidos, portanto, de personalidade jurídica própria, dos consórcios públicos disciplinados na Lei 11.107/2005, os quais, ao serem formados, passam a ostentar personalidade jurídica própria, ora de direito público, ora de direito privado, nos termos do art. 6º do referido diploma.

    Fonte QC

  • O consórcio administrativo foi extinto, atualmente existe o CONSÓRCIO PÚBLICO (Lei 11.107 de 2005). No entanto, quando havia previsão, os CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS eram acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    RETIRADO DA APOSTILA CADERNOS SISTEMATIZADOS

  • Joga essa banca fora

  • A questão trata de consórcios administrativos, não identificando se seria de direito público ou privado. Assim, faz-se necessário entender que em relação ao consórcio público de natureza privada, a lei foi silente. Segundo a doutrina, não há impedimento para que este consórcio integre a administração indireta, pois a empresa pública e a sociedade de economia mista também têm natureza jurídica de direito privado e integram a administração indireta.

  • a) são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    Errado. Nos termos da lei 11.107/05 os consórcios são formados exclusivamente por entes da federação, sendo assim, não há possibilidade de participação de organizações particulares.

    b) são contratos em que as partes têm interesses diversos e opostos.

    Errado. O consórcio não tem natureza contratual, na verdade, o consórcio se diferencia porque o contrato tem vontades divergentes, já os consórcios são a junção de pessoas com vontades convergentes, pessoas de direito público, entes federativos.

    c) não adquirem personalidade jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns.

    Errado. O consórcio público não se confunde com nenhum dos entes consorciados, é uma nova pessoa jurídica criada, e esta pode ter personalidade jurídica de direito privado ou de direito público, e se for criada com personalidade jurídica de direito público ela é denominada de associação pública.

    d) são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    Correto. A lei 11.107/05 aduz que os consórcios são formados exclusivamente por entes da federação. Não podemos esquecer, que as entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, fazem parte da administração indireta dos entes federados, não sendo pessoas jurídicas autônomas, fazendo parte da administração pública lato sensu. Sendo assim, pode-se chegar a conclusão que vários Municípios podem se consorciar por meio de seus entes como por exemplo, em relação ao meio ambiente, vários municipios podem se consorciar por meio dos seus institutos de meio ambiente, buscando estabelecer relações de cooperação.

    e) são cooperações associativas firmadas por entidades públicas de qualquer espécie, de utilidade geral e com interesses predominantemente comuns.

    Errado. O interesse dos consórcios devem ser exclusivamente comuns, não pode haver divergência de interesses.

  • consórcios administrativos são diferentes de consórcios públicos, este ultimo é regido pela 11.107 e não justifica a letra d, pois pode ser feito por entidades públicas de diferentes espécies.

    A questão claramente pede consórcios administrativos em geral, fora da lei 11.107/05

    Consórcios administrativos - Consórcios antes da Lei 11.101/2005:

    Não havia marco regulatório (lei própria). O que existia eram normas esparsas no ordenamento jurídico.

    A doutrina e a jurisprudência que tratava das características dos consórcios.

    As características eram:

    1)  Consórcio não é contrato.

    Posição da doutrina majoritária - Acreditava-se naquele tempo que para ter contrato era preciso ter divergência de interesses e isso não acontecia nos consórcios.

    Ex.: contrato do particular com o Poder Público. Um quer o lucro e o outro o serviço público eficiente.

    2)  Consórcio e convênio eram atos administrativos complexos.

    3)  Consórcio não era o mesmo que convênio.

    3.1 Consórcio: acordo formalizado por pessoas administrativas de igual natureza.

    3.2 Convênio: formalizado por pessoas administrativas de natureza diversa ou entre pessoas administrativas de um lado e particular sem fins lucrativos do outro.

    Essa distinção era criação da doutrina majoritária. Não havia previsão legal desse posicionamento.

    O tratamento jurídico era o mesmo e eram tratados iguais, embora houvesse essa distinção doutrinária.

    4)  Desnecessidade de autorização legislativa;

    Não havia necessidade de autorização legislativa para a celebração de consórcios. Precedente - STF (ADIn 1166/DF, 2002).

    5)  Organização e funcionamento do consórcio público é discricionariedade da Administração. 

    Consórcios públicos - Lei 11.107/2005:

    Os consórcios públicos são regidos pela Lei 11.107/2005.

    Características com base na lei:

      1.       Consórcio público é um contrato;

      2.       Consórcio é formalizado entre entes federados (U-E-DF-M);

    Obs.: Caiu por terra a antiga ideia de que consorcio não poderia ser entre entes federados de natureza diversa. A União agora pode celebrar consórcio uma vez que não precisa ser com outro ente de igual natureza.

      3.       Necessidade de autorização legislativa - Art. 5º da Lei 11.107/2005. É necessário a participação do legislador no consórcio;

      4.       Exige a personificação do consórcio – necessário a criação de uma pessoa jurídica nova (entes consorciados criam uma PJ); A lei diz que pode criar uma PJ de direito público ou de direito privado.

      5.       Art. 3º do decreto 6.017/07 – fala dos objetivos dos consórcios públicos.

  • Excelente para distinguir conceito de consorcio publico e consorcio administrativo.

  • Questão sem resposta. O Autor e a Banca erraram.

  • A Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro faz a distinção entre consórcios públicos e consórcios administrativos. Para a autora, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns.

    São suas palavras:

    “Desvirtuando inteiramente um instituto que já estava consagrado no direito brasileiro, principalmente como forma de ajuste entre Municípios para desempenho de atividades de interesse comum, a Lei nº 11.107, de 6-4-05, veio estabelecer normas sobre consórcio, tratando-o como pessoa jurídica, com personalidade de direito público ou de direito privado. No primeiro caso, integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (Art. 6º).

    Por ter a natureza de acordo de vontades, o consórcio público, como pessoa jurídica, é tratado no Capítulo 10, pertinente à Administração Indireta, sendo tratados neste capítulo (que versa sobre contratos administrativos) os consórcios administrativos sem personalidade jurídica.

    Os consórcios administrativos (ainda celebrados como acordos de vontade, sem adquirir personalidade jurídica) têm pontos comuns com os convênios, porque em ambos o objetivo é o de reunir esforços para a consecução de fins comuns às entidades consorciadas ou conveniadas. Em ambos, existe um acordo de vontades que não chega a ser um contrato, precisamente pelo fato de os interesses serem comuns, ao passo que, no contrato, os interesses são contrapostos. As entidades têm competências iguais, exercem a mesma atividade, objetivam o mesmo resultado, estabelecem mútua cooperação. Portanto, a semelhança entre convênio e consórcio é muito grande; só que o convênio se celebra entre uma entidade pública e outra entidade pública, de natureza diversa, ou outra entidade privada. E o consórcio é sempre entre entidades da mesma natureza: dois ou mais Municípios, dois ou mais Estados, duas ou mais entidades autárquicas etc." (meus destaques).

    Perceba que a autora inicialmente diferencia consórcio público do administrativos, para depois, diferenciar este dos convênios e dos contratos!

    Retirado do livro "Direito Administrativo" - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 33ª edição, pg 723.

    Abraços!

  • Convênio: é um acordo firmado entre entidades de QUALQUER ESPÉCIE E OS PARTICULARES. A finalidade é a realização de objetivos comuns. Buscam-se interesses recíprocos e convergentes.

    Já os CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS, formam acordos entre entidades da MESMA ESPÉCIE, por exemplo, dois Estados. São meros ajustes de vontades, despidos de personalidade jurídica.

    Atenção! Não confundir com os Consórcios Públicos da Lei 11.107, eles tendem a cooperar entre si e, se formados, adquirem personalidade jurídica.

  • Pessoal, achei essa questão confusa, mas depois ler o professor do QC e pesquisar um pouco, entendi que a compreensão cobrada na questão é aquela que existia sobre convênios e consórcios ADMINISTRATIVOS antes da Lei 11.107/05, que trata de CONSÓRCIOS PÚBLICOS.

    Partindo dessa premissa, Hely Lopes ensinava que consórcios administrativos tinham como traço distintivo o fato de envolverem 'entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie (mesmo nível federativo), não adquirindo personalidade jurídica (‘Direito administrativo brasileiro’. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 379).

    Fernanda Marinela também trata do tema e nada fala sobre aquisição de personalidade jurídica por parte do consórcio administrativo.

    Por isso, do mesmo modo que comentou o professor do QC, acredito que a alternativa 'c' não está errada.

    Vejam também a explicação do EMAGIS a respeito do tema: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/consorcios-publicos-caracteristicas-principais/

  • Sobre a dúvida do Ramon sobre a possibilidade de paraestatais integrarem consórcios públicos, segue explicação que encontrei, com fundamento na doutrina do Hely Lopes Meirelles.

    Consórcio público: (...) A esse respeito, lecionava o ilustre Professor [Hely Lopes Meirelles] que, no contrato, “as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes”, assumindo, assim, posições jurídicas idênticas, malgrado admitida a colaboração diferenciada de cada ente, conforme suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum visado (‘Direito administrativo brasileiro’. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 377). Prosseguindo, advogava que os mesmos preceitos seriam aplicáveis aos consórcios administrativos, tendo como traço distintivo o fato destes enlaçarem “entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie” (do mesmo nível federativo), não adquirindo personalidade jurídica (op. cit., p. 379).

    Fonte: Emagis - disponível em: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/consorcios-publicos-caracteristicas-principais/

  • sério mesmo que a única diferença entre consórcio administrativo e convênio é quanto às entidades/organizações que podem celebrá-lo?

    realmente, direito administrativo e administração se parecem muito: ambos têm autores que criam conceitos inúteis com a única finalidade de enganar bobos e vender livros.

  • Entidade paraestatal é um conceito vago, cada jurista diz algo (p.491 carvalho filho) , Sérgio andrea por ex diz que são as emp públicas e as soc de economia mista, Cretella diz que são autarquias. Como é um conceito vago, a depender da corrente que vc aderir, a D tá certa. Por isso marquei.
  • Consórcio público

    É uma espécie de contrato firmado entre entes da federação (MEDU) para realização de objetivos de intesse comum, em geral, prestação de algum serviço público.

    Gestão associada de serviços públicos

    Personalidade jurídica de direito público ou privada.

    É criada por lei.

    Sendo pública “será” autarquia.

  • Segundo a doutrina de Alexandre Santos Aragão, “os consórcios administrativos eram considerados pela ampla maioria da doutrina como uma espécie de convênio, ou seja, como uma conjunção despersonalizada (portanto, sem capacidade de adquirir por si próprio direitos e obrigações) de esforços para a realização de objetivos comuns. A sua única peculiaridade em relação aos convênios em geral era serem celebrados por entidades da mesma espécie” (Curso de Direito Administrativo, 2013, p. 191).

    Neste contexto, me parece serem corretas tanto a alternativa “C” como a “D”.

    Por fim, interessante destacar que a questão cobra entendimento doutrinário anterior ao advento da Lei 11.107/05, que passou a regular os consórcios públicos, não mais se aplicando aos dias atuais.

  • Para Hely Lopes Meirelles:

    "Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes."

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "Doutrinariamente, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns."

  • " Os consórcios públicos são ajustes celebrados entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

    Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 7ª Edição, página 156, Editora Gen. Método.

  • Consórcio com paraestatais?? Novidade pra mim.

  • (CORRETO) LETRA D

    Exatamente a definição de consórcio administrativo.

    a.    Convênio administrativo:

    - Qualquer pessoa jurídica (público ou privado)

     

    b.    Consórcio administrativo:

    - Qualquer pessoa jurídica da mesma espécie (público ou privado)

    - Ato administrativo complexo (art. 116 Lei 8.666/93)

    - Com ciência do Poder Legislativo (art. 116, §2º, Lei 8.666/93)

    - Mera união de esforços

     

    c.     Consórcio público:

    - Qualquer pessoa jurídica da mesma espécie (público)

    - Contrato administrativo (art. 3º Lei 11.107/05)

    - Com ratificação pelo Poder Legislativo (art. 1, §1º Lei 11.107/05)

    - Obrigações e sanções pré-estabelecidas