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ID
2863012
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No capítulo que trata da ordem econômica, na Constituição Federal, é prevista a defesa do consumidor como um de seus princípios. Em relação à competência legislativa em matéria de responsabilidade por danos ao consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    (...)

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • Letra D - A competência legislativa é concorrente entre União, Estado-Membro e Distrito Federal.

  • Gabarito: D


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm


  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • DEFESA DO CONSUMIDOR = COMPETÊNCIA CONCORRENTE 

  • Competências administrativas (artigos ímpares):


    EXCLUSIVA = União (art. 21)

    COMUM = União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23)


    Competências legislativas (artigos pares):


    PRIVATIVA = União (art. 22)

    CONCORRENTE = União, Estados e Distrito Federal (art. 24)

  • Conforme se depreende da leitura do artigo 24, inc. VIII, da Constituição Federal (CF) , legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (DF).

    Importante registrar que no âmbito das competências concorrentes cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados e ao DF a suplementação de tais normais.

    Contudo, caso a União não edite normas gerais, os Estados e o DF poderão, como demonstra o § 3º do art. 24 da CF, utilizando-se da competência suplementar supletiva, exercer a competência legislativa plena, a fim de atender às suas peculiaridades.

    Por fim, é bom lembrar que - na superveniência de lei federal sobre normas gerais - a lei estadual ou distrital terá sua eficácia suspensa naquilo que lhe for contrária.


    Bons estudos a todos e que venha a aprovação!


  • GABARITO D

     

    A concorrência é concorrente entre a União, Estados e o DF. Município não tem competência concorrente.

     

    Legislar sobre direito econômico faz parte do conhecio mnemônico "TUPEF":

    Tributário

    Urbanístico

    Penitenciário

    Econômico

    Financeiro

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • Município não tem competência concorrente, cabe-lhe a Competência Administrativa Comum!

  • MUNICIPIOS NAO TEM COMPETENCIA

  • Lembram-se da Banda Pato Fu (da Fernanda Takai)? Pois bem, PATO FUE - Penitenciário, Ambiental, Tributário, Orçamento, Financeiro, Urbanístico e Econômico.

  • Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • NÃO COFUNDIR: >>>> DANO AO CONSUMIDOR —-> COMPETÊNCIA CONCORRENTE >>>> PROPAGANDA COMERCIAL —-> COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
  • CONcorrente = CONsumidor
  • LETRA D

    Competência Legislativa: se refere às competências CONCORRENTES

    Competência ADMINISTRATIVA: se refere as competências PRIVATIVAS da União

  • XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

  • Conforme prevê o art.170, V, da CF/88 um dos princípios gerais da atividade econômica é a defesa do consumidor.

    Quanto a competência legislativa sobre a responsabilidade por dano ao consumidor, esta é concorrente entre os entes federativos, quais sejam: União, Estados, DF e Municípios, (art.24, VIII, da CF/88). 

  • Pior que os que escreveram abaixo que Município não tem competência, são os que curtiram o comentário. Isso COM CERTEZA evidencia que NUNCA leram a letra da lei.

    Município TEM competência sim.

  • Macete:

    Produção e Consumo

    Responsabilidade por dano ao Consumidor

    Competência Concorrente!

  • "No capítulo que trata da ORDEM ECONÔMICA, na Constituição Federal, é prevista a defesa do consumidor como um de seus princípios. Em relação à competência legislativa em matéria de responsabilidade por danos ao consumidor, é correto afirmar:"

    Competências concorrentes (U/E/DF):

    Penintenciário

    Urbanístico

    Trabalho

    Orçamento

    Financeiro

    ECONÔMICO

  • P. Us. F. E. T. O

    Penitenciário

    Urbanístico

    Financeiro R$ lembrar de junta comercial / produção e consumo

    Econômico R$.

    Tributário R$

    Orçamento R$

  • GABARITO:D

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
     

    DA UNIÃO

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

    II - orçamento;

     

    III - juntas comerciais;

     

    IV - custas dos serviços forenses;

     

    V - produção e consumo;

     

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

     

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [GABARITO]

     

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

     

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

  • não lembro de competência exclusiva da união, só de privativa...

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • Será que o pessoal não cansa de ficar colando o art. 24? Meu Deus..

  •  A defesa do consumidor é um direito fundamental previsto na Constituição (art. 5º, XXXII) e um princípio da ordem econômica (art. 170, V).

    A responsabilidade por danos ao consumidor é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24).


    Sobre a competência concorrente:

    "Art. 24.

    (...)

    §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

    §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    a) Errada. A competência é concorrente. Art. 24.

    b) Errada. Sobrevindo lei nacional, ocorre a suspensão das leis estaduais (não a revogação). Art. 24, § 4º.

    c) Errada. A competência é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.

    d) Correta. Art. 24.

    e) Errada. Exercida a competência legislativa da União, os Estados e o Distrito Federal podem suplementá-la.


    Gabarito do professor: d.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

            I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

            II - orçamento;

            III - juntas comerciais;

            IV - custas dos serviços forenses;

            V - produção e consumo;

            VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

            VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

            VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

            IX - educação, cultura, ensino e desporto;

            X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

            XI - procedimentos em matéria processual;

            XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

            XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

            XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

            XV - proteção à infância e à juventude;

            XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

        § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

        § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

        § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

        § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Pode ajudar:

    COMPETÊNCIAS CONCORRENTES: FORA TEMER

    Financeiro

    Orçamento

    Recursos Naturais

    Assistência Jurídica e Defensoria Pública

    Tributário

    Econômico

    Meio Ambiente

    Educação

    Responsabilidade por dano ao consumidor

    Competências concorrentes: não incluem municípios

    Competências comuns: incluem municípios.

    Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII- Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”; (Grifos nossos).

  • A. A competência legislativa é exclusiva da União.

    (ERRADO) É assunto de competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, VIII, CF).

    B. Sobrevindo lei nacional, automaticamente ficam revogadas as leis estaduais que tratam sobre a temática, ressalvando-se a competência material ou administrativa aos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios.

    (ERRADO) É assunto de competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, VIII, CF) e, por isso, sobrevindo lei federal com normas gerais, a eficácia das leis estaduais fica suspensa (art. 24, §4º, CF).

    C. A competência legislativa é concorrente entre União e Estados-Membro, sem prejuízo para o Distrito Federal exercer a competência legislativa para os assuntos de interesse local.

    (ERRADO) É assunto de competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, VIII, CF), inclusive do Distrito Federal, que acumula competência estadual e municipal (art. 32, §1º, CF).

    D. A competência legislativa é concorrente entre União, Estado-Membro e Distrito Federal.

    (CORRETO) (art. 24, VIII, CF).

    E. Uma vez exercida a competência legislativa pela União, os Estados-Membros e o Distrito Federal não podem mais editar normas sobre a temática.

    (ERRADO) É assunto de competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, VIII, CF) e, por isso, os estados podem exercer competência suplementar (art. 24, §2º, CF).