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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Letra D - A competência legislativa é concorrente entre União, Estado-Membro e Distrito Federal.
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Gabarito: D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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DEFESA DO CONSUMIDOR = COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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Competências administrativas (artigos ímpares):
EXCLUSIVA = União (art. 21)
COMUM = União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23)
Competências legislativas (artigos pares):
PRIVATIVA = União (art. 22)
CONCORRENTE = União, Estados e Distrito Federal (art. 24)
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Conforme se depreende da leitura do artigo 24, inc. VIII, da Constituição Federal (CF) , legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (DF).
Importante registrar que no âmbito das competências concorrentes cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados e ao DF a suplementação de tais normais.
Contudo, caso a União não edite normas gerais, os Estados e o DF poderão, como demonstra o § 3º do art. 24 da CF, utilizando-se da competência suplementar supletiva, exercer a competência legislativa plena, a fim de atender às suas peculiaridades.
Por fim, é bom lembrar que - na superveniência de lei federal sobre normas gerais - a lei estadual ou distrital terá sua eficácia suspensa naquilo que lhe for contrária.
Bons estudos a todos e que venha a aprovação!
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GABARITO D
A concorrência é concorrente entre a União, Estados e o DF. Município não tem competência concorrente.
Legislar sobre direito econômico faz parte do conhecio mnemônico "TUPEF":
Tributário
Urbanístico
Penitenciário
Econômico
Financeiro
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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Município não tem competência concorrente, cabe-lhe a Competência Administrativa Comum!
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MUNICIPIOS NAO TEM COMPETENCIA
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Lembram-se da Banda Pato Fu (da Fernanda Takai)? Pois bem, PATO FUE - Penitenciário, Ambiental, Tributário, Orçamento, Financeiro, Urbanístico e Econômico.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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NÃO COFUNDIR:
>>>> DANO AO CONSUMIDOR —-> COMPETÊNCIA CONCORRENTE
>>>> PROPAGANDA COMERCIAL —-> COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
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CONcorrente = CONsumidor
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LETRA D
Competência Legislativa: se refere às competências CONCORRENTES
Competência ADMINISTRATIVA: se refere as competências PRIVATIVAS da União
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XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
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Conforme prevê o art.170, V, da CF/88 um dos princípios gerais da atividade econômica é a defesa do consumidor.
Quanto a competência legislativa sobre a responsabilidade por dano ao consumidor, esta é concorrente entre os entes federativos, quais sejam: União, Estados, DF e Municípios, (art.24, VIII, da CF/88).
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Pior que os que escreveram abaixo que Município não tem competência, são os que curtiram o comentário. Isso COM CERTEZA evidencia que NUNCA leram a letra da lei.
Município TEM competência sim.
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Macete:
Produção e Consumo
Responsabilidade por dano ao Consumidor
Competência Concorrente!
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"No capítulo que trata da ORDEM ECONÔMICA, na Constituição Federal, é prevista a defesa do consumidor como um de seus princípios. Em relação à competência legislativa em matéria de responsabilidade por danos ao consumidor, é correto afirmar:"
Competências concorrentes (U/E/DF):
Penintenciário
Urbanístico
Trabalho
Orçamento
Financeiro
ECONÔMICO
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P. Us. F. E. T. O
Penitenciário
Urbanístico
Financeiro R$ lembrar de junta comercial / produção e consumo
Econômico R$.
Tributário R$
Orçamento R$
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GABARITO:D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [GABARITO]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
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não lembro de competência exclusiva da união, só de privativa...
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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Será que o pessoal não cansa de ficar colando o art. 24? Meu Deus..
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A defesa
do consumidor é um direito fundamental previsto na Constituição (art. 5º,
XXXII) e um princípio da ordem econômica (art. 170, V).
A
responsabilidade por danos ao consumidor é competência concorrente da União,
Estados e Distrito Federal (art. 24).
Sobre a
competência concorrente:
"Art.
24.
(...)
§1º No
âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui
a competência suplementar dos Estados.
§3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal
sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
a) Errada. A competência é concorrente. Art. 24.
b) Errada. Sobrevindo lei nacional, ocorre a suspensão das
leis estaduais (não a revogação). Art. 24, § 4º.
c) Errada. A competência é
concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
d) Correta. Art. 24.
e) Errada. Exercida a competência legislativa da União, os
Estados e o Distrito Federal podem suplementá-la.
Gabarito
do professor: d.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Pode ajudar:
COMPETÊNCIAS CONCORRENTES: FORA TEMER
Financeiro
Orçamento
Recursos Naturais
Assistência Jurídica e Defensoria Pública
Tributário
Econômico
Meio Ambiente
Educação
Responsabilidade por dano ao consumidor
Competências concorrentes: não incluem municípios
Competências comuns: incluem municípios.
Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII- Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”; (Grifos nossos).
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A. A competência legislativa é exclusiva da União.
(ERRADO) É assunto de competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, VIII, CF).
B. Sobrevindo lei nacional, automaticamente ficam revogadas as leis estaduais que tratam sobre a temática, ressalvando-se a competência material ou administrativa aos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios.
(ERRADO) É assunto de competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, VIII, CF) e, por isso, sobrevindo lei federal com normas gerais, a eficácia das leis estaduais fica suspensa (art. 24, §4º, CF).
C. A competência legislativa é concorrente entre União e Estados-Membro, sem prejuízo para o Distrito Federal exercer a competência legislativa para os assuntos de interesse local.
(ERRADO) É assunto de competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, VIII, CF), inclusive do Distrito Federal, que acumula competência estadual e municipal (art. 32, §1º, CF).
D. A competência legislativa é concorrente entre União, Estado-Membro e Distrito Federal.
(CORRETO) (art. 24, VIII, CF).
E. Uma vez exercida a competência legislativa pela União, os Estados-Membros e o Distrito Federal não podem mais editar normas sobre a temática.
(ERRADO) É assunto de competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, VIII, CF) e, por isso, os estados podem exercer competência suplementar (art. 24, §2º, CF).