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ID
2863039
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando as recentes decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, mais a Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, no Brasil, pessoa transgênero, maior de 18 anos, que pretenda alterar o prenome e o gênero no seu assento de nascimento,

Alternativas
Comentários
  • O que não pode, com toda certeza, é exigir a cirurgia

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

    Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo“transgênero”.

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

    STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

     

    Outra questão ajuda: PCGO 2018 - Q923575


  • GABARITO D


    É possível que o transgênero altere seu nome e o gênero no assento de registro civil mesmo que não faça a cirurgia de transgenitalização?

    SIM. Inicialmente o STJ decidiu que:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).


    Agora, o STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que:

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).


    Premissas da decisão do STF:

    1) O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. O respeito à identidade de gênero é uma decorrência do princípio da igualdade.

    2) A identidade de gênero é uma manifestação da própria personalidade da pessoa humana. Logo, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. Isso significa que o Estado não diz o gênero da pessoa, ele deve apenas reconhecer o gênero que a pessoa se enxerga.

    3) A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. Assim, se cabe ao Estado apenas o reconhecimento dessa identidade, ele não pode exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico. A alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero.


    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Ver Provimento 73 do CNJ que regulamenta o tema

  • Em complemento ao comentário do colega Marco Túlio Mallet Duarte, o § 1º do Artigo 4º do Provimento 73 do CNJ, traz:

    § 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

  • Comentário: 

    A assertiva correta encontra-se na letra ‘d’. Como você bem sabe, o STF reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

    Gabarito: D

  • Acho que pode ser útil traçar uma trajetória de decisões pra gente se localizar.

    Em 2017, por meio de sua competência consultiva a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) se manifestou sobre identidade de gênero, igualdade e não discriminação a casais do mesmo sexo (Opinião Consultiva 24/2017, solicitada pela Costa Rica).

    Nessa OC, a Corte IDH se posicionou afirmando que a identidade de gênero autopercebida é direito assegurado na CADH (tb conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica), esse reconehecimento NÃO depende de certidões médicas e/ou psicológicas ou de qualquer outras exigências irrazoáveis e patologizantes. O procedimento deve ser confidencial, rápido e, na medida do possível, gratuito.

    Nesse contexto, vale lembrar que existe no plano internacional dos DHS os PRINCÍPIOS DE YOGYARKARTA, que tratam de orientação sexual e identidade de gênero.

    No Brasil, o STJ decidiu que a redesignação de sexo pode ser reconhecida INDEPENDENTEMENTE da realização de cirurgia para """"""mudar""""" de sexo. O STF aprofundou mais a questão na ADPF 4275 em que reconheceu que, além de não precisar de cirurgia nem decisão judicial é necessária para que a pessoa altere seus dados quanto ao gênero autopercebido.

    Lá veio o CNJ, então, por meio do PROVIMENTO 73/2018 e explicou que pessoas trans podem se dirigir diretamente ao cartório, sem precisar de decisão determinando isso, para alterar dados como nome e gênero.

    QQ derrapada minha nesse resuminho, pf, me avisem por msg.

    FONTES: PROF CAIO PAIVA E CURSO RDP

  • Fixando o conteúdo:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

  • Assertiva D

    poderá formular a solicitação diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente de prévia autorização judicial ou comprovação da realização de cirurgia de redesignação sexual.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Comentário: 

    A assertiva correta encontra-se na letra ‘d’. Como você bem sabe, o STF reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

    Gabarito: D

  • Esta questão é muito interessante e exige conhecimento atualizado sobre o tema. É importante lembrar que uma pessoa transgênero possui uma identidade de gênero distinta da que lhe foi atribuída no momento do nascimento. Vale ressaltar que a transgeneridade não é considerada um transtorno mental, não estando listada como doença na CID-11. A incongruência de gênero, por outro lado, está indicada nas classificações pertinentes à saúde sexual, especialmente em razão da necessidade de se atender às demandas específicas da população trans, como ressaltado pela Organização Mundial de Saúde.

    Em relação ao tema, o STF decidiu, em 2018, o seguinte:

    "Na sessão desta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O STF aplicou ao recurso o entendimento fixado anteriormente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, sobre o mesmo tema".

    Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Não é necessária a autorização judicial nem a comprovação clínica da transexualidade.

    - alternativa B: errada. Basta a autodeclaração, não sendo necessário demandar em juízo nem comprovar a adesão a tratamento hormonal.

    - alternativa C: errada. Não é necessário juntar laudos e nem é preciso ter a manifestação do juiz corregedor.

    - alternativa D: correta. A alternativa condiz com a decisão do STF no RE n. 670.422, indicado acima.

    - alternativa E: errada. Não é necessário seguir este procedimento, basta a autodeclaração ao oficial do Registro Civil. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA D.
  • Acordei e to me sentindo uma menina, formulo uma solicitação pro RC e pronto.