SóProvas


ID
2863045
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre os conceitos de gratuidade judiciária, assistência judiciária e assistência jurídica gratuita, considerando a evolução da tutela do necessitado no Brasil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a expressão “assistência judiciária” apareceu pela primeira vez em texto constitucional de 1934, no contexto dos Direitos e Garantias Individuais. Dizia o referido artigo: "A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos" (Art. 113, n. 32

  • O comentário de Lúcio Weber está destoando completamente da resposta correta da questão. Não é a primeira vez.

    Pela resposta correta (e está realmente correta) a CF de 1988 NÃO estabeleceu INÉDITO dever estatal de prestação de assistência judiciária aos necessitados.

    Fica a indagação: está intencionando confundir os outros?


    PS: Ele mudou o comentário posteriormente.

  • Alternativa correta: Letra A

    A. Constituição de 1934 foi um marco na positivação da matéria ao não somente prever em seu texto a assistência judiciária, como também preconizar a criação de órgãos especiais para esse fim.

    Correta.

    Art. 113. 32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”

    B. A Constituição de 1937 foi a primeira Constituição a prever em seu texto a incumbência da União e dos Estados de prestar assistência jurídica aos necessitados. 

    Errado. a primeira constituição a prevê assistência jurídica aos necessitados foi a constituição de 1937, prevendo um rol taxativo de isenções

    “Art. 68. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções:

    C. Em que pese já se encontrasse previsão da prestação da assistência judiciária aos necessitados nas Constituições de 1934 e 1937, a Carta de 1967 foi a primeira a expressamente prever a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. 

    Errado. A primeira constituição a prevê assistência integral a necessitados foi a constituição de 1988

    D.Constituição da República de 1988 levou a tutela jurídica do necessitado a um novo patamar ao prever expressamente sua assistência jurídica integral e gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência de recursos.

    Errado. O texto é claro que haverá necessidade de comprovação insuficiência de recursos

    Art. 5. - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    E. A Lei n° 1.060/50, sob o pretexto de tratar da gratuidade judiciária, acabou criando um verdadeiro sistema de assistência jurídica, devidamente institucionalizado, ao prever a existência das Defensorias Públicas, trazendo suas normas gerais de organização.

    Errado. A lei 1060/50 não prevê normas gerais de organização da DP

  • "O surgimento da assistência judiciária, na história constitucional brasileira, ocorreu com o advento da Constituição Federal de 1934 (...). O dispositivo constitucional impunha a obrigação de criar o serviço de assistência judiciária apenas à União e aos Estados (...). Interessante assinalar que a Constituição de 1934 já apontava a necessidade de criação de "órgão especiais", o que demonstra o claro propósito de que a assistência judiciária fosse prestada de modo especializado".


    LIMA, Frederico R. Viana. Defensoria Pública, 2015, p. 19.

  • Concordo com a colega Fernanda ribeiro! Cambada, cambada... Cuidado !





  • Texto interessante contando a história da assistencia judiciária gratuita e da DP:

    "Com efeito, somente com a tomada do Poder realizada por Getúlio Vargas, o qual tinha como ideológica política as questões socioeconômicas, em confronto com a política liberal, promulga-se uma Constituição com diretrizes sociais, que apresenta como as principais características a constitucionalização dos direitos sociais, a criação do mandado de segurança e da ação popular e notadamente inaugurou no Título III, Capítulo II, Art. 113, n. 32 na história das constituições brasileiras o direito de acesso gratuito à Justiça: A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, para esse efeito, órgãos especiais, e assegurando isenção de emolumentos, custas, taxas e selos."

    (SANTOS JÚNIOR, Filovalter Moreira dos. A história da assistência judiciária gratuita e da Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19n. 385823 jan. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26486>. Acesso em: 10 jan. 2019.)


    E Karla Marques e Fernanda Ribeiro, talvez o Lúcio esteja se referindo a previsão expressa de assistência "integral e gratuita". Pelo que estou verificando, nas constituições anteriores a 1988 não havia esta previsão de modo expresso, como afirmou alternativa "c", por exemplo. Mas realmente a assistência judiciária já existia. Por favor, corrijam-me se eu estiver enganado.

  • Resolvi não aprofundar no assunto, mas esse artigo é muito bom: https://jus.com.br/artigos/14699/defensoria-publica-uma-breve-historia

  • Gabarito: A


    A Carta de 1934, em seu art. 113, número 32, previa:


    "Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) 32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos."


  • A Constituição de 1934 foi a primeira a assegurar expressamente o acesso à justiça aos necessitados por meio de “órgãos especiais” que deveriam ser criados para esse fim: “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos” (art. 113, §32).



  • 1.897 - Por meio do Decreto 2.457/1897, o primeiro órgão público de assistência judiciária é criado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, que na época era a capital do país.


    1.934 - Foi a primeira Constituição a assegurar expressamente, como direito e garantia individual, a assistência judiciária aos necessitados por meio de "órgãos especiais" que deveriam ser criados para esse fim.


    1.937 - A Constituição de 1937 (conhecida como "Polaca" - por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era extremamente autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, não previu o direito de assistência judiciária, porém o CPC de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da justiça gratuita e a figura do advogado dativo;


    1.946 - A após a queda de Getúlio Vargas, entrou em vigor a Constituição de 1946 tratou do tema "assistência judiciária", concedendo aos necessitados, em seu artigo 141, § 35;


    1.967 - A Constituição Federal de 1967, como a constituição anterior, concedeu assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, em seu artigo 153, § 32. E a Emenda Constitucional nº 1/1969*, manteve o texto;


    1.988 - A Constituição Federal de 1988, tratou do tema "assistência jurídica", adotando o modelo público, concedendo de forma integral e gratuita;


    1.994 - A LC 80/94, veio disciplinar o modelo público trazido pela Constituição Federal de 1988, regulando a Defensoria Pública da União, Estados, Distrito Federal e Territórios; 


    2.004 - A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais;


    2.007 - A lei 11.448/2007, acresceu a lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/1985) a Defensoria Pública, como legitimada para Ação Civil Pública;


    2.009 - A LC 132/2009 alterou de forma abundante a LC 80/94, acrescendo por exemplo a Ouvidoria da Defensoria Pública dos Estados, etc.;


    2012 - A Emenda Constitucional nº 69/2012, conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Pública do Distrito Federal;


    2013 - A Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública da União;


    2014 - A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 alterou o artigo 134 da CF, que trata da Defensoria Pública, incluindo por exemplo princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de acrescer o artigo 98 do ADCT, conferindo o prazo de 8 anos para haver defensores públicos em todas unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior adensamento populacional e exclusão social, na medida de criação destes cargos.

  • Pessoal, cuidado com os comentários do Lucio Weber!

  • Lembrem:

    Getúlio Vargas

    1934 --> "mais democrático"!

    1937 --> "polaca", menos democrática.

  • Gabarito: A


    Fiquei em dúvida entre a A e E.

  • Essa eu pulo! Fica para próxima.

  • Colegas, corram para o comentário do colega Carlos Junior Marques. Excelente linha do tempo!

  • Existem duas vidas no QC.

    Uma antes de você bloquear o Lúcio Weber.

    Outra depois. #PAS

  • A Constituição de 1934 foi a desbravadora em relação à assistência judiciária aos necessitados, que apesar de ter tido apenas três anos de vigência, dispôs no “Capítulo II - Dos Direitos e Garantias Individuais”, o seguinte:

    “Art. 113. – (...) 32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando para esse efeitos órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”.

    Ao trazer para o patamar constitucional a criação de órgãos especiais para prestar assistência judiciária aos necessitados, com a gratuidade de justiça incluída, o princípio do acesso à justiça e da assistência judiciária foram elevados a Direitos e Garantias Individuais de forma democrática. Mister se faz aduzir que o termo “benefício” à assistência judiciária não é o mais apropriado e sim “direito” à assistência judiciária, já que a Constituição o traz no capítulo de direitos e garantias individuais.

    O período da Ditadura Militar exclui a assistência judiciária aos pobres do texto constitucional, mas houve a edição do Decreto-lei n˚. 5.452 de 1943 que previu como dever do sindicato, oferecer assistência judiciária a seus associados. Situação que continua presente.

  • O que eu tenho a dizer sobre Lucio Weber é: stop making stupid people famous".

  •  Constituição de 1934

    “Capítulo II

    - Dos Direitos e Garantias Individuais”

    “Art. 113. – (...) 

    32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.

  • GABARITO: LETRA A.

    A) A Constituição de 1934 foi um marco na positivação da matéria ao não somente prever em seu texto a assistência judiciária, como também preconizar a criação de órgãos especiais para esse fim.

    ALTERNATIVA CORRETA. O surgimento da assistência judiciária, na história constitucional brasileira, se deu com o advento da CF de 1934. Em capítulo destinado aos direitos e garantias individuais, o item 32 do art. 113 previa: “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais, assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”.

    B) A Constituição de 1937 foi a primeira Constituição a prever em seu texto a incumbência da União e dos Estados de prestar assistência jurídica aos necessitados.

    ALTERNATIVA ERRADA. Vide explicação acima. A CF outorgada por Getúlio Vargas em 1937 omitiu-se em estatuir o benefício da assistência judiciária, possivelmente pela sua própria origem, ocorrida em momento de distensão do equilíbrio de Poderes, em que o Executivo operou com mão de ferro.

    C) Em que pese já se encontrasse previsão da prestação da assistência judiciária aos necessitados nas Constituições de 1934 e 1937, a Carta de 1967 foi a primeira a expressamente prever a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

    ALTERNATIVA ERRADA, vide explicação acima. Ademais, a primeira CF a prever assistência JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS NECESSITADOS foi a de 1988.

    D) A Constituição da República de 1988 levou a tutela jurídica do necessitado a um novo patamar ao prever expressamente sua assistência jurídica integral e gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência de recursos.

    ALTERNATIVA ERRADA. Art. 5º, LXXIV, CF/88: “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

    E) A Lei n° 1.060/50, sob o pretexto de tratar da gratuidade judiciária, acabou criando um verdadeiro sistema de assistência jurídica, devidamente institucionalizado, ao prever a existência das Defensorias Públicas, trazendo suas normas gerais de organização.

    ALTERNATIVA ERRADA. Não previu existência da Defensoria e muito menos normas gerais de organização (lembrar da LC 80/1994). Ademais, a Lei nº 1.060/50 implantou o sistema de assistência judicial (assistência judiciária e justiça gratuita). O verdadeiro sistema de assistência JURÍDICA veio com a CF/88.

  • Constituições brasileiras

    1824: Const. Imperial; Liberal+conservadora; vigorou por 67 anos; semirrígida; prolixa; estado confessional (religião católica oficial); estado unitário; poder quadripartite (exec/legis/jud/moderador); governo monárquico hereditário; judiciário não fazia controle de constituc.; o guardião da const. era o legislativo; direitos fundamentais: abolidas penas cruéis, naturalização tácita, sufrágio restrito, eleições indiretas e os 2 únicos direitos sociais consagrados foram o socorro público e a instrução primária.

    1891: Const. da Rep. dos Estados Unidos do Brasil; foi a 1ª const. republicana; baseada na razão; influência dos EUA: presidencialismo, república, forma federativa de estado, controle difuso de constit.; conciliava liberalismo republicano e moderado; afastou privilégios; não consagrou religião oficial (estado laico); só reconhecia o casamento civil; federalismo dualista; poder tripartite (exec/legis/jud); direitos fundamentais: abolidas penas de galés/banimento judicial/morte, HC, naturalização tácita, extinção de sufrágio censitário (mas mulheres ainda não votavam).

    1934: Era Vargas; governo provisório (em 1933, após derrota da rev. constituc. de 1932, em SP foi eleita Assembléia Const. para redigir nova const.); a constituição então foi promulgada; foram introduzidos o voto secreto e o feminino e leis trabalhistas que previam jornada de 8h/d, repouso semanal e férias remuneradas; previu a assist. judiciária, e preconizou a criação de órgãos especiais para esse fim.

    1937: Como o mandato de Vargas terminaria em 1938, para permanecer no poder, ele deu um golpe de estado, tornando-se ditador - a justificativa era de proteger a sociedade dos comunistas; a constituição foi imposta/outorgada; teve inspiração fascista; intervenção do estado na economia; abolidos os partidos políticos; abolida a liberdade de imprensa; ditadura fascista.

    1946: Marcada por processo de redemocratização; carta promulgada; mandato presidencial de 5 anos; ampla autonomia político-administrativa aos estados/municípios; defesa da propriedade privada; assegurava direito de greve e livre associação sindical; liberdade de opinião e expressão; através da EC 1961 foi implantado o parlamentarismo e em 1962 voltou ao presidencialismo.

    1967: Predominava o autoritarismo e o arbitrio político; carta promulgada; confirmava atos institucionais e complementares do governo militar para assegurar a segurança nacional.

    1988: Escrita; codificada; democrática; rígida ou super-rígida; formal; prolixa; eclética; normativa ou nominal (neste ponto há divergência)

    A maioria não diz, mas antes da const/1824, tivemos a Constituição de Cádiz, que era uma Constituição espanhola, de 1812, que Dom João VI determinou que fosse aplicada no Brasil, até a elaboração de um nova Carta pelas Cortes de Lisboa, através do Decreto 21/04/1821 (este, que determinou a observância da Const. espanhola de Cádiz/1812 foi revogado no dia seguinte). Ela teve vigência de só 1 dia no Brasil.

  • esse almofadinha do lucio weber gosta de aparecer....é só não curtir os comentários desse pela-saco

     

  • Façam como eu, há tempos bloqueei este beócio do Lúcio Weber, e partir de então, não tenho mais o desprazer de me deparar com seus comentários inúteis...

  • Fernanda Ribeiro, Pernalonga Bolado, Daniel Brt, Lari :), Roberto Ferreira, silvio carvalho, e demais colegas, o comentário do Lúcio Weber é referente à Q61059, questão muito pertinente. Se eu fosse vocês, dava uma conferida. Muito obrigada pela ajuda, Lúcio Weber!

  • A "Ana Brewster" é ótima. Sempre procuro os comentários dela.

  •     A

       A Constituição de 1934 foi um marco na positivação da matéria ao não somente prever em seu texto a assistência judiciária, como também preconizar a criação de órgãos especiais para esse fim.

    Correta - A CF de 1934 previu em seu texto a assistência judiciária e a criação de órgãos especiais para esse fim. É importante salientar que, embora houvessem tais órgãos, a assistência judiciária não era organizada e mantida pelo Estado. O direito ao acesso à justiça dos pobres era garantido por meio de advogados, no chamado modelo brasileiro. A instituição do órgão da Defensoria só veio a ser implementada mais tarde, embora previsto em tratados de direitos humanos do sistema regional que recomendavam a sua implementação.

       B

       A Constituição de 1937 foi a primeira Constituição a prever em seu texto a incumbência da União e dos Estados de prestar assistência jurídica aos necessitados.

    ERRADA - A incumbência dos Estados de prestar assistência jurídica aos necessitados só aconteceu com a Lei 1.060/50, que estabeleceu que tal assistência seria prestada em paralelo com a preexistente fornecida pelos advogados. A incumbência da União, por sua vez, se deu por meio do Decreto Lei de 1969 que instituiu a Assistência Judiciária Oficial, fornecida aos praças das forças armadas. Tal órgão foi o embrião da DPU, que foi institucionalizada apenas com a LC 80/94. O cargo de Advogado Oficial foi convertido em Defensor Federal.

       C

       Em que pese já se encontrasse previsão da prestação da assistência judiciária aos necessitados nas Constituições de 1934 e 1937, a Carta de 1967 foi a primeira a expressamente prever a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

    Errada - Vide letra B

       D

       A Constituição da República de 1988 levou a tutela jurídica do necessitado a um novo patamar ao prever expressamente sua assistência jurídica integral e gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência de recursos.

    Errada - Essa assertiva é polêmica. Existe a previsão de que a Defensoria Pública atue em hipóteses que não a de insuficiência de recursos. É o que acontece, por exemplo, no processo penal quando o acusado não constitui advogado. Há que se apegar à literalidade da Constituição.

      E

       A Lei n° 1.060/50, sob o pretexto de tratar da gratuidade judiciária, acabou criando um verdadeiro sistema de assistência jurídica, devidamente institucionalizado, ao prever a existência das Defensorias Públicas, trazendo suas normas gerais de organização.

    Errada: O termo "Defensoria Pública" surgiu apenas com a lei estadual do Rio de Janeiro que previu a assistência judiciária gratuita, de 1958. À época, o órgão era vinculado ao Ministério Público Estadual. As normas gerais de organização da Defensoria Pública apenas veio com a CF/88 e LC 80/94.

  • gab:A

  • Linha do tempo

    1824: OUTORGADA Const. Imperial; Estabeleceu 4 poderes - quadripartite - exec/legis/jud/moderador, sendo este último superior aos demais e exclusivo do imperador.

    1891: PROMULGADA. Primeiro constituição do Brasil como República; baseada na razão; influência dos EUA: estabeleceu o presidencialismo e forma federativa de estado; separou o Estado da igreja, não consagrando nenhuma religião oficial (estado laico); excluiu o poder moderador - poder tripartite (exec/legis/jud); Instituiu o HC e voto para maiores de 21 anos, ainda excluindo as mulheres.

    1934: PROMULGADA pela assembleia constituinte da Era Vargas e durou apenas 3 anos; garantiu o direito a voto pelas mulheres; previu pela primeira vez, a assist. judiciária, e preconizou a criação de órgãos especiais para esse fim.

    1937: OUTORGADA. Surgiu com um golpe de estado - período da ditadura de Vargas; Intervenção do estado na economia; abolidos os partidos políticos; abolida a liberdade de imprensa; ditadura fascista.

    1946: PROMULGADA. Processo de redemocratização; mandato presidencial de 5 anos; ampla autonomia aos entes federativos; assegurava direito de greve e livre associação sindical; liberdade de opinião e expressão;

    1967: OUTORGADA - Predominava o autoritarismo e o arbitrio político; Início da ditadura militar no país.

    1988: PROMULGADA Escrita; codificada; democrática; rígida ou super-rígida; formal; prolixa; eclética; normativa ou nominal (neste ponto há divergência) Engessada e por isso considerada um retrocesso por muitos doutrinadores.

    Dica extra: Promulgada - são em anos Pares, com exceção da segunda (1891); Outorgada - números ímpares, com exceção da primeira (1824)

  • Constituições: Outorgada - Promulgada

    1824 - 1891 - 1934 - 1937 - 1946 - 1967 - "1969" - 1988

    1824 - (Outorgada - Império)

    1891 - (Promulgada – 1ª República)

    1934 - (Promulgada – social Weimar)

    1937 - (Outorgada – fascista Vargas)

    1946 - (Promulgada)

    1967 - (Outorgada – ditadura militar)

    1969 - (Outorgada)

    1988 - (Promulgada)

    Obs.: Em 17 de outubro de 1969, estando em recesso forçado o Congresso Nacional, foi outorgada pelos três ministros militares a nova Carta constitucional do país que, sob a aparência de emenda constitucional, manteve o Ato Institucional nº5. Essa Carta, se comparada com a de 1967, aprofundou o retrocesso político do país, incorporou ao seu texto medidas autoritárias dos Atos Institucionais, consagrando a intervenção federal nos Estados, a cassação da autonomia administrativa das capitais e de outros municípios, a imposição das restrições ao Poder Legislativo e a ampliação das medidas restritivas da Constituição de 1967. Enfim, a Constituição de 1969 não favorecia o ideal dos Direitos Humanos.

    Em razão de seu caráter revolucionário, PEDRO LENZA entende no sentido de considerar a EC n. 1/69 um novo poder constituinte originário. quem não a como uma Constituição.