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Gabarito: Letra A
Pessoal que busca DP: Realmente o Estatuto do Idoso não contempla em seu rol a DP como legitimada à ação coletiva que tutele interesses coletivos (em sentido amplo) do idoso, apesar de prever a OAB como uma das legitimadas. Vai entender não é mesmo?!. Vejam:
Art. 81: Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
No entanto, a legitimidade da DP nesses casos deve ser fundamentada na LC 80/94, que prevê expressamente como função institucional da DP a defesa dos interesses individuais e coletivos do idoso e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam a proteção do Estado:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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É totalmente possível a formação de litisconsórcio ativo entre Ministério Público e demais legitimados.
Inclusive entre MP's diferentes.
Abraços
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GABARITO: A
a)Entre os legitimados para propositura de ação coletiva, encontra-se previsto expressamente a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
b)Os direitos que podem ser objetos de proteção coletiva do idoso são exclusivamente aqueles previstos no Estatuto, a saber: acesso às ações e serviços de saúde, atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante, atendimento especializado ao idoso portador de doença infectocontagiosa e serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Art. 79, Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
c)Não é possível a formação de litisconsórcio ativo entre Ministério Público e demais legitimados.
Art, 81. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
d)Tendo em vista a ausência de previsão expressa conferindo legitimidade ativa à Defensoria Pública, no Estatuto do Idoso, sua atuação cinge-se apenas a atuação individual.
Conforme o comentário da colega, a legitimidade da DP deve ser fundamentada na LC 80/94.
e)Restringe-se à atuação coletiva em matéria de direitos do idoso ao ressarcimento por atos lesivos praticados, não sendo possível ação que tenha por objeto obrigação de fazer e não-fazer.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento
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Letra B: Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
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ALTERNATIVA 'A' - Entre os legitimados para propositura de ação coletiva, encontra-se previsto expressamente a Ordem dos Advogados do Brasil. CORRETA
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
Atenção: Estatuto do Idoso
- Associação é dispensada da autorização da assemblear, se houver prévia autorização estatutária
CDC (regra #)
art. 82,IV - Associação legitimada, dispensada autorização assemblear (não exige prévia autorização estatutária) Pegadinha recorrente. Não confundir.
ALTERNATIVA B- INCORRETA Fundamento, art. 79, Parágrafo único As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Não são EXCLUSIVAMENTE os direitos previstos no Estatuto.
ALTERNATIVA C- INCORRETA. art. 81 (legitimados concorrentes) + Art 81. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
ALTERNATIVA D- INCORRETA. Posso estar enganada, mas creio que se fosse um concurso de MP estaria correta. Sempre vale atentar qual é o cargo do concurso, a resposta pode variar. Mesmo havendo previsão legal,
LC 80/94,sua aplicabilidade é bastante controvertida na doutrina e nas instituições.
ALTERNATIVA E- INCORRETA. art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento
Espero ter ajudado! Bons Estudos!
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Lembrar da posição do STJ sobre legitimidade ativa da DPE para ações coletivas em defesa de direitos dos idosos conforme decisão de 2016:
"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou, nesta quarta-feira (21), o julgamento dos EREsp 1.192.577, da relatoria da ministra Laurita Vaz. O ministro Luis Felipe Salomão, que havia pedido vista do processo, votou no mesmo sentido da relatora. Por unanimidade, o colegiado reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública que discute abusividade de aumento de plano de saúde." - disponível no site da DPERJ
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Legitimados
I - o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a OAB;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano com pertinência temática; dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
Lembrar da posição do STJ sobre legitimidade ativa da DPE para ações coletivas em defesa de direitos dos idosos conforme decisão de 2016:
"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou, nesta quarta-feira (21), o julgamento dos EREsp 1.192.577, da relatoria da ministra Laurita Vaz. O ministro Luis Felipe Salomão, que havia pedido vista do processo, votou no mesmo sentido da relatora.
Por unanimidade, o colegiado reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública que discute abusividade de aumento de plano de saúde." - disponível no site da DPERJ
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Estatuto do Idoso:
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1 Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2 Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
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Para fins de fixação!
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
É tempo de plantar
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Gabarito:"A"
Lei nº 10.741/03, art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: II – a Ordem dos Advogados do Brasil;
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A questão
trata da tutela coletiva do idoso.
A) Entre os legitimados para propositura de ação coletiva, encontra-se previsto
expressamente a Ordem dos Advogados do Brasil.
Estatuto do Idoso:
Art.
81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
III
– a Ordem dos Advogados do Brasil;
Entre os
legitimados para propositura de ação coletiva, encontra-se previsto
expressamente a Ordem dos Advogados do Brasil.
Correta letra A. Gabarito da questão.
B) Os
direitos que podem ser objetos de proteção coletiva do idoso são exclusivamente
aqueles previstos no Estatuto, a saber: acesso às ações e serviços de saúde,
atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação
incapacitante, atendimento especializado ao idoso portador de doença
infectocontagiosa e serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Estatuto do Idoso:
Art.
79. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da
proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Os
direitos que podem ser objetos de proteção coletiva do idoso estão previstos no
Estatuto, não excluindo da proteção judicial outros interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso,
protegidos em lei.
Incorreta letra B.
C) Não é possível a formação de litisconsórcio
ativo entre Ministério Público e demais legitimados.
Estatuto
do Idoso:
Art.
81. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta Lei.
É possível a formação de litisconsórcio ativo
entre Ministério Público e demais legitimados.
Incorreta letra C.
D) Tendo
em vista a ausência de previsão expressa conferindo legitimidade ativa à
Defensoria Pública, no Estatuto do Idoso, sua atuação cinge-se apenas a atuação
individual.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTE. GRUPO DE CONSUMIDORES QUE NÃO É APTO A CONFERIR LEGITIMIDADE
ÀQUELA INSTITUIÇÃO.
(...)
3. A Defensoria Pública, nos
termos do art. 134 da CF, "é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". É, portanto, vocacionada
pelo Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
"comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5°, LXXIV), dando
concretude a esse direito fundamental.
4. Diante das funções
institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador
constitucional ao exercício de sua finalidade específica - "a defesa dos
necessitados" (CF, art. 134) -, devendo os demais normativos serem
interpretados à luz desse parâmetro.
5. A Defensoria Pública tem
pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos,
sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas
necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas
indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido
estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a
legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.
6. No caso, a Defensoria Pública
propôs ação civil pública requerendo a declaração de abusividade dos aumentos
de determinado plano de saúde em razão da idade. (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1.192.577
RS. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento em 15.05.2014.)
Ainda que
haja ausência de previsão expressa conferindo legitimidade ativa à Defensoria
Pública, no Estatuto do Idoso, sua atuação abrange tanto a ação individual
quanto coletiva.
Incorreta letra D
E)
Restringe-se à atuação coletiva em matéria de direitos do idoso ao
ressarcimento por atos lesivos praticados, não sendo possível ação que tenha
por objeto obrigação de fazer e não-fazer.
Estatuto
do Idoso:
Art. 83. Na ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao adimplemento.
É
possível ação que tenha por objeto obrigação de fazer e não-fazer.
Incorreta letra E.
Resposta:
A
Gabarito
do Professor letra A.
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Lei 10.741
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1 Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2 Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.