GABARITO C
O Estado de Coisas Inconstitucionais ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação GENERALIZADA e SISTÊMICA de direitos fundamentais, causado pela INÉRCIA ou INCAPACIDADE do Estado em modificar referido parâmetro, de modo que apenas TRANSFORMAÇÕES ESTRUTURAIS da atuação do Poder Público e atuação de uma PLURALIDADE de autoridades podem alterar a situação inconstitucional
Ex: No sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro 'Estado de Coisas Inconstitucional".
O Estado de Coisa Inconstitucional gera um LITÍGIO ESTRUTURAL, ou seja, existe um número amplo de pessoas que são atingidas pela violação de direitos. Diante disso, para enfrentar o litígio dessa espécie, a Corte terá que fixar "REMÉDIOS ESTRUTURAIS" voltados à formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais.
O Reconhecimento do Estado de Coisas Inconstituiconal é uma técnica que não está expressamente prevista na CF ou em qualquer outro instrumento normativo, por isso tal técnica somente pode ser manejada em casos excepcionais, em que, além da séria e generalizada afroonta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado.
Os requisitos para a propositura do Estado de Coisas inconstitucional são:
1- Violação generalizada e sistêmica dos direitos fundamentais;
2- Inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;
3- Situação que exija a atuação de não apenas um órgão, mas sim uma pluralidade de autoridades para resolver o problema.
Do Estado de Coisas Inconstitucional surgiu a instalação de audiências de custódia por exemplo, quando foi submetido ao STF a apreciação do tema voltado ao sistema carcerário brasileiro.
No julgamento da APDF 347 sobre a declaração do "Estado de Coisas Inconstitucionais (ECI)" do sistema prisional brasileiro, como resultado do deferimento de parte do pedido de liminar dessa ADPF,a Corte determinou:
a) aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão;
b) que a União libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos (ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/9/2015).
1. Submeter os presos a banhos frios fere a dignidade da pessoa humana (, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/2/2020).[(...) não basta oferecer banho com água em temperatura polar, o que transformaria higiene pessoal em sofrimento ou, contra legem, por ir além da pena de privação de liberdade, caracterizaria castigo extralegal e extrajudicial, consubstanciando tratamento carcerário cruel, desumano e degradante", cita a decisão. A Corte citou as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos promulgadas pelas Nações Unidas (Regras de Mandela), que dispõem que devem ser fornecidas instalações adequadas para banho, exigindo-se que seja "na temperatura apropriada ao clima" (Regra 16). Para os Ministros, "é irrelevante, por óbvio, que o texto não faça referência expressa a banho quente". Foi também citado o art. , , da Lei /1984 (, a ) na perspectiva de direito e dever do apenado: à higiene pessoal e ao asseio da cela ou alojamento.Para a Corte, mais do que privilégio ou leniência do sistema punitivo estatal, a higiene pessoal representa expediente de proteção de todos os presos, dos funcionários, dos voluntários sociais e religiosos, e dos familiares visitantes.]
JULGADO RELACIONADO COM O ANTERIOR:
2. A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia. STJ. 2ª Turma. REsp 1537530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666)