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ID
2863081
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação a tutela coletiva em juizo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, ventilo possível nulidade nessa questão, justamente em razão de informativo do Supremo

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-892-stf.pdf

    Abraços

  • LEI 7347/85


    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)

    § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.      (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)


  • CDC


    Artigo 100.(...)

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

  • Letra A: Lei 7.347/85 - art. 5º (...) § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

     

    Letra C: Lei 7.347/85 - Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Letra E: É facultado a todos os legitimados públicos e privados, antes da propositura da ação coletiva ou civil pública, buscar a realização de termo de ajustamento de conduta. 


    Creio que o erro desta assertiva está mencionar expressamente o termo de ajustamento de conduta. Ainda que levemos em conta a decisão proferida na ADPF nº 165/DF, o Supremo apenas fez constar que o legitimados privados poderiam realizar acordos para extinguir a ação.Neste sentido, extinguir a ação pressupõe que ela foi iniciada.


    A alternativa "E" dispõe que é facultado realizar o TAC antes da propositura da ação. Por inexistir previsão legal neste sentido, e a decisão do STF mencionar expressamente apenas a extinção do processo, acredito que o erro conste no momento deste ato: porquanto ocorreria antes do exercício do direito de ação processual.


    Bons estudos!

  • Letra D: Lei nº 7347/85, artigo 13.

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)

    § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)

     

    Letra E: A respeito do tema "tutela coletiva em juízo", vale destacar recente julgado STF, publicado no INFORMATIVO 892, como segue:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA
    É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública
    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • Termo de ajustamento de conduta é uma coisa, o famoso TAC que é utilizado pelo Ministério Público, transação é outra coisa! Se atentem a esse detalhe!

  • GABARITO: D.

  • LETRA E

    Lei 7347/85, Art. 5º, § 6°: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Sobre a E:

    CAC e TAC, para muitos, são expressões sinônimas, mas tecnicamente não o são: CAC se refere ao conteúdo, enquanto que o TAC se refere a forma. Assim, o CAC é celebrado por meio do TAC (traçando um paralelo, equivale à relação entre o contrato e o instrumento de contrato). Enfim, consiste numa forma de autocomposição entre os órgãos públicos capazes de ajuizar a ACP e o acusado de violação dos direitos metaindividuais. O órgão público convida aquele que será acionado judicialmente para que assuma a violação e aceite submeter-se ao que é requerido na defesa dos direitos metaindividuais.

    NATUREZA:

    > A maioria da doutrina e da jurisprudência entende que o CAC tem natureza jurídica de transação, diante das concessões mútuas e recíprocas. Assim, o autor suposto da ACP admitiria parcelamento, aumento do prazo para o cumprimento da obrigação, enquanto que o requerido (aquele que seria demandado em caso de ACP) aceitaria parar de praticar o ato tido como violador dos direitos metaindividuais sem ter sido condenado a tanto. Haveria renúncia e aceitação recíproca de parte a parte.

    > A corrente minoritária (a qual se filia Gajardoni) não concorda com a natureza de transação, tendo em vista que o MP e a Advocacia pública não podem renunciar direitos que não são seus, havendo indisponibilidade da coisa jurídica coletiva. Para essa parte da doutrina, o CAC tem natureza de reconhecimento jurídico do pedido. O suposto autor coletivo proporia à parte que seria processada que assumisse seu comportamento lesivo e ajustasse sua conduta aos direitos metaindividuais e, em troca, haveria uma maior tolerância para o cumprimento da obrigação (e não renúncia) com concessão de parcelamento ou aumento de prazo.

    Obs: Essa discussão é de interesse meramente doutrinário, pois, nos dois casos (mesmo entendendo o CAC com natureza jurídica de transação) resta claro que o objeto jurídico coletivo é indisponível, o que se permite é o parcelamento ou a concessão de prazo para o cumprimento da obrigação.

    LEGITIMADOS:

    Apenas os órgãos públicos legitimados à propositura da ACP, tem poder para celebrar o CAC. São eles: MP, Defensoria Pública, Administração Direta e, na Administração Indireta as autarquias e fundações de direito público.

    As pessoas jurídicas submetidas ao regime de direito privado (empresas públicas, associações e sociedade de economia mista) estão impedidas de PROPOR o CAC, no entanto podem ACEITAR o CAC proposto por um dos legitimados. Ex.: a Petrobrás, soc. de econ. mista, pode se submeter a um CAC em matéria ambiental, proposto pelo MP.

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Gajardoni.

    Assim, dizer que "É facultado a todos os legitimados públicos e privados, antes da propositura da ação coletiva ou civil pública, buscar a realização de termo de ajustamento de conduta" está errado.

    Obs: Acredito que esta explicação não contraria a decisão da ADPF165/DF... essa foi julgada dia 1/3/18 (bem antes da prova) e FFC não teria comido essa mosca.

  • Rafael Barbosa, TAC e Termo de Ajustamento de Conduta são a mesma coisa.

  • Sobre a questão do TAC e o (Info 892).

    Vejam que no processo foi realizado um acordo (natureza de título executivo judicial).

    Já o TAC, pode ser realizado antes da ação (natureza de título executivo extrajudicial).

    O que no fundo foi decidido é que cabe acordo entre entes privados na AÇÃO civil pública EM CURSO (FUNDAMENTO: CPC, 487, III, “b”. ), mas não significa que haja um legitimidade para o TAC.

    Por prudência, acho melhor tomar cuidado. Se a banca cobrar a posição do STF eu diria que sim, mas se ela falar sobre a Lei 7347/85 ou CDC, nada mudou.

  • Em relação ao comentário do Lúcio Weber, verifico que foi reconhecido o direito a celebração de acordo judicial em ações coletivas por parte de associações privadas. O julgado não diz respeito a TAC propriamente. Me parece haver diferença.

  • Apesar de já ter sido comentada pelos colegas, trago um julgado sobre a assertiva "c" que considero importante.

    A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Sobre o TAC por associação, acho que é interessante a leitura do acórdão em si, e não apenas de informativo ou de explicações outras. Vejam a literalidade sobre o assunto, que consta do acórdão da ADPF 165:

    ==

    "Impende ainda abordar a viabilidade do acordo ante a inexistência de previsão legal específica para que avenças coletivas sejam firmadas por legitimados coletivos privados, como são as associações que representam os poupadores, diferentemente do que ocorre com os entes públicos (ver art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública). Nesse ponto, esclareço que a ausência de disposição expressa não afasta a viabilidade do acordo. No meu entendimento, a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, segundo preconiza o princípio da legalidade. Não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos. Superada essa questão preliminar (...)".

    ==

    Ou seja, não teria lógica a lei deixar a associação cuidar de direitos transindividuais na Justiça e não deixar cuidar desses mesmos direitos de forma extrajudicial, até porque, não há lei que PROÍBA isso, mas apenas lei PERMITINDO que órgãos públicos tomem TAC. Embora esse acordo tenha se dado em ação em curso, nada impede, pelas colocações do próprio julgado, TAC por associação...

  • MP não é exclusivo para propor TAC. Qualquer legitimado o pode. E também para executar. TAc pode ser antes ou durante ACP. .ADPF 165/DF 15/2/2018: Como lei não proíbe, as associações privadas podem firmar TAC. Gabarito dessa prova saiu dia 18/12/2018. Não sei qual erro na alternativa E. Alguém?

    • o resultado da açao coletiva só faz coisa julgada com relaçao à açao indivdual se for positivo/procedente (coisa julgada "in utilibus"); caso contrario (se o resultado for improcedencia da açao coletiva) a açao individual poderá prosseguir normalmente. -- a não ser que o proprio demandante da açao individual opte por adentrar o sistema de açao coletiva (o chamado "opt in", que no Brasil nao é automatico; depende de iniciativa da parte; nos EUA é o contrario, se dá automaticamente, se o individuo nao quiser precisa fazer o opt out).. nesse caso qualquer que for o resultado da demanda fará coisa julgada para o individuo, seja para beneficiar seja para prejudicar (ele estara sujeito ao regime da coisa julgada em qualquer caso - o chamado regime "pro et contra")
    • agora com relaçao à coisa julgada frente à outra açao coletiva, o resultado fará coisa julgada material, exceto se for por insuficiencia de provas (ai qualquer outro legitimado, ou o mesmo, poderá propor nova demanda) [para dir difusos e coletivos stritu sensu; para indivd homogeneos fará coisa julgada material sempre, até mesmo nos casos de insuficiencia de provas]).
    • segundo a Lei, só faz coisa julgada no territorio do juizo que proferiu a decisao. STJ nao entende dessa forma.

  • GAB: D

    • FUNDO: (LEI 7347/85 Art. 13) Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  § 1 . Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

    • TAC:(LEI 7347/85,ART. 5 º,§ 6°) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    • HONORÁRIOS: (LEI 7347/85Art. 18) Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.