SóProvas


ID
2863162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz das Leis n.º 8.666/1993 e n.º 10.520/2002, que dispõem sobre licitações e contratos da administração pública, julgue o item a seguir.


No processo licitatório, é vedado que se estabeleça margem de preferência por produto ou serviço, em respeito ao princípio constitucional da isonomia — igualdade de todos os participantes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

     

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:                            

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e                             

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  

  • ERRADA.

     

    LEI 8666

    Art. 3  § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas BRASILEIRAS; e

    § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo Federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

     

    Margens de preferência

           - Será estabelecida pelo Poder Executivo Federal. Aplica-se para:

           Produtos manufaturados nacionais (Art. 6 XVII).

           Serviços nacionais (Art. 6 XVIII).

           Regra: Margem de preferência básica + Margem de preferência adicional = não poderá superar o montante de 25%.

    OBS: quem definirá as margens de preferência básica e adicional será a Administração Pública.

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/

  • ERRADO

    Pelo contrário, o princípio da isonomia permite que haja discriminações positivas, se fundamentadas e pertinentes ao processo licitatório, em razão de eventual desigualdade de competição entre os concorrentes.

  • “No processo licitatório, é vedado que se estabeleça margem de preferência por produto ou serviço, em respeito ao princípio constitucional da isonomia — igualdade de todos os participantes”.

    Questão errada, pois não é vedado o estabelecimento de preferência por produto ou serviço. No artigo 3 da lei 8666 93 diz que poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    Produtos Manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas Brasileira, tendo que atender: margem de preferência + 25% que é definido pelo Poder Executivo Federal sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

  • Errado


    Se refere ao princípio da livre concorrência.

  • A questão encontra respaldo no §5º do art. 3º da Lei 8.666/93, veja-se:


    Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência, para:


    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e      

                  

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.       



    Assim, com o estabelecimento da margem de preferência, é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a proposta mais barata oferecida na licitação.


    No caso do inciso I, entende-se por "produtos manufaturados" aqueles produzidos no Brasil, de acordo com o processo produtivo básico. Por sua vez, "serviços nacionais" são aqueles prestados no país.


    No tocante ao inciso II, a empresa contratada com base na margem de preferência deverá observar as regras de reserva de cargos, assim como as normas de acessibilidade, durante todo o período do contrato.


    Referência: Lei 8.666/93 Atualizada e Esquematizada do Estratégia Concursos (Profs. Erick Alves e Herbert Almeida).                 


  • sem palavras


  • Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;


    Portanto, no processo licitatório, é vedado que se estabeleça de preferência por marca, em respeito ao princípio constitucional da isonomia — igualdade de todos os participantes, e da impessoalidade.


  • O QC deveria excluir os comentários não pertinentes. Muito Chato isso!!!!!

  • Proibido a preferência de marca, mas é permitido a preferência de produto e serviço.

  • Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: FUB Provas: CESPE - 2018 - FUB - Conhecimentos Básicos - Cargos de Nível Superior 

    À luz das Leis n.º 8.666/1993 e n.º 10.520/2002, que dispõem sobre licitações e contratos da administração pública, julgue o item a seguir.


    No processo licitatório, é vedado que se estabeleça margem de preferência por produto ou serviço, em respeito ao princípio constitucional da isonomia — igualdade de todos os participantes. E

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:                    

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e                  

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.    


    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

            II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                 

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.                   


    § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.



  • A própria lei estabelece margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.

  • GABARITO: ERRADO

    LEI 8.666. Art. 3º. § 5   Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.      

    § 8  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5  e 7 , serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.       

  • 2017

    É compatível com as finalidades licitatórias a preferência para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que obedeçam às normas técnicas brasileiras em detrimento de produtos e serviços estrangeiros, desde que obedecidos os limites legais definidos pelo Poder Executivo Federal.

    certa

  • § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:                                

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e                                

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

  • Dessa vez a culpa não é do CESPE, é do legislador:

    Ao mesmo tempo que a letra da lei fala:

    "Lei 8.666 Art. 3 §1 É vedado aos agentes públicos:

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras...."

    A lei tb fala que:

    Art. 3 § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Enfim, cada concurseiro tem o legislador e banca que merece XD

  • GAB. ERRADO

    § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:                            

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e                            

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.   

  • Margem de preferência: será estabelecido um percentual, em regulamento do Poder Executivo Federal, em favor de bens e serviços nacionais

    Pode ser instituída para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras; bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoas com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  • Não entendi! O gabarito definitivo consta essa resposta como Certa!!! Eu respondi errado na prova e perdi ponto!!! Alguém me explIca!

  • Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para habilitado da PS e que atendam às regras de acessibilidade prevista na legislação.

  • Margem de Preferência: contrata alguém que encontra na margem de preferência, ainda que não seja a melhor proposta. Aplica-se no caso de Produtos Manufaturados Nacionais produzidos no país / para bens e serviços que possuam reserva de cargos para Pessoas Deficientes ou Reabilitados da previdência Social (regras de acessibilidade). Possui o limite de 25% dos produtos e serviços estrangeiros (margem revista a cada 5 anos). Tal margem poderá ser estendida aos países do Mercosul.

  • GAB:E

    MARGEM DE PREFERÊNCIA PODE!!!

    Art. 3  § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para (...)

    NÃO PODE-->

    Segundo o art. 15, § 7º, " em regra, é vedada a indicação de marca"

    Art. 3º § 1º É vedado aos agentes públicos:

    "I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo(...)

    I - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou

    qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras(...) "

  • Foi o tipo de questão que eu parei, respirei, e pensei: "e aí, essa a Cespe vai considerar a exceção ou a regra?" Fui na regra e errei...kkkkk

  • ERRADA. Expressão clara do principio da isonomia MATERIAL

  • Uma dica IMPORTANTE para a banca CESPE: ISONOMIA(EQUIDADE) nunca será sinônimo de IGUALDADE! Nunca mesmo! Pode observar que a Q fez exatamente isso.

  • ERRADA!

    MARGEM DE PREFERÊNCIA PARA:

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação dos arts. 3º, §§14 15 e 5º-A da Lei 8.666/93:

     

    Art. 3º, §14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    Art. 3º, §15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. 

    Art. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

     

    Aplicação do art. 9º, da Lei 10.520/2002:

     

    Art. 9º, Aplicam-se subsidiaramente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • § 7  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional.

  • Outra questão muito parecida, mas com entendimento diferente:

    "A realização de procedimento licitatório visa garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e promover o desenvolvimento nacional sustentável, sendo vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado aos licitantes e dar preferência a produtos de qualquer natureza, salvo se a preferência for usada como critério de desempate." - CERTA

    Francamente, fica muito difícil aguentar essa CESPE...

  • É cespe? se parecer tudo bonitinho... quase 100% de certeza q está errada.

    kkk

    Cespe é froid!

  • §5o Nos processos de licitação,poderá ser estabelecida margem de preferência para:(RedaçãodadapelaLeinº13.146,de2015)(Vigência)

    I-produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam normas técnicas brasileiras;

    A questão nao cita que os produtos precisam atender ao NBT e isso gera dúvida.

  • existem alguns tipo de tratamentos diferenciados que se aplicam em licitações. A exemplo das micros empresas, outro exemplo é se vc tiver uma frota de carros de uma respectiva marca,ou impressoras e quiser fazer um registro de preço de seus componentes.... será essencial estabelecer esses critérios, sob pena de ter fracassada o objeto de sua licitação. Impressoras HP, os cartuchos e tonners serão sem ou com restrição de marca?

  • Nunca sei se o cespe quer a regra ou a exceção , aff

  • Gabarito: ERRADO.

    Fundamentação: art. 3º, § 5º da Lei 8.666

    Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

    § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    BASICAMENTE, A MARGEM DE PREFERÊNCIA VAI PARA:

    1) PRODUTOS MANUFATURADOS

    2) SERVIÇOS NACIONAIS

    3) EMPRESAS QUE CONTRATEM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

  • A questão buscou sustentar que o estabelecimento de margens de preferência, nas licitações poderia violar a isonomia entre os participantes.

    O princípio da isonomia (ou igualdade) visa a garantir o tratamento igualitário entre os competidores, que como efeitos práticos garante que não sejam estipulados requisitos desproporcionais, que firam, de algum modo, a competitividade entre os licitantes.

    Ocorre que a isonomia possui duas acepções: material e formal. A primeira verifica-se ao tratar-se indivíduos iguais de maneira igual e desiguais de maneira também desigual, alcançando, assim um atendimento isonômico, de fato. Já sobre o aspecto formal, igualdade seria tratar todos os indivíduos de igual maneira, sem considerar suas diferenças.

    É a partir do aspecto material de isonomia, que se justifica o tratamento diferenciado, nos procedimentos licitatórios, dado a, por exemplo, microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/06), bem como a criação de margens de preferência para produtos manufaturados ou serviços nacionais, especificados no art. 3, §§6º ao 12º da Lei 8666/93, como trouxe a questão.
    Vale destacar, que tais vantagens competitivas operam também na promoção do desenvolvimento nacional sustentável, introduzido na Lei 8.666/93, por meio da Lei 12.349/2010, como mais um dos primados das licitações.




    Vejamos:
    Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.




    Logo, podemos afirmar, que a criação dessas formas de tratamento diferenciado para licitação de produtos e serviços específicos além de serem legalmente permitidas, corroboram o princípio constitucional da isonomia, ao invés de violá-lo, como sugeriu a assertiva.







    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GAB E

    .

    .

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

    § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    .

    .

  • GAB ERRADO.

    Proibida a preferência por marca. Porém, pode ter margem de preferência para produtos MANUFATURADOS e SERVIÇOS NACIONAIS.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Lei 8.666/93 

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

     § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:               

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e                

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

    Resposta: ERRADA

  • Lei 8.666/93

    Art. 3º, § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e 

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  • QUESTÃO ERRADA

    Nos processos de licitação podemos estabelecer margem de preferência para:

    # PRODUTOS MANUFATURADOS e SERVIÇOS NACIONAIS que atendam a normas técnicas brasileiras;

    # BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS OU PRESTADOS por empresas que comprovem empregar (conforme a lei) PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ou para REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  • GABARITO ERRADO

    LEI 8.666/93: Art. 3º, § 5º - Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Margem de preferência:

    -Serviços nacionais (que atendam normas técnicas brasileiras)

    -Acessibilidade;

    -Produtos Manufaturados.

  • Não erro mais.

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.666/93

    Art. 3º, § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e 

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  • Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  • A própria lei por si só, já estabelece a margem de preferência.

  • A própria lei por si só, já estabelece a margem de preferência.

  • GAB- ERRADA

    Complementando,

     (CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo) É permitido ao agente público federal estabelecer margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, mesmo que se promova restrição ou se impeça a competitividade na licitação. (ERRADA)

  • A margem de preferência é a ideia de dar oportunidade às empresas nacionais para o seu desenvolvimento.

  • Houve alteração desse dispositivo na nova lei de licitações (Lei 14.133/2021):

    Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

    § 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

    I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;

    II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;

    III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

    § 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).