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ID
286498
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação ao princípio orçamentário da exclusividade, de acordo com as normas vigentes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio consagrado no art. 165, § 8º, da CF:
    "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
  • Letra A - O princípio orçamentário da exclusividade está previsto no art. 165, §8° da CF/88:

     "§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."

    O mencionado dispositivo constitucional apregoa que a peça orçamentária não tratará de outras matérias que não sejam a fixação de despesas e previsão de receitas. Ocorre que há exceções a essa regra, uma vez que a lei orçamentária pode dispor sobre matérias estranhas a despesas e receitas: autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipaçaõ de receita.
  • Letra B - A letra B contempla o princípio da universalidade segundo o qual todas as despesas e receitas devem estar contidas na peça orçamentária.

    O § 5º do art.165 se refere ao princípio da universalidade, quando o constituinte determina a abrangência da LOA. A lei orçamentária anual será composta de orçamento fiscal, orçamento de investimento e orçamento da seguridade social. Ou seja, todas as despesas e receitas do ente estatal devem estar contidas dentro da lei orçamentária, sem exceção. 

    § 5° A lei orçamentária anual compreenderá:
     
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e 
    entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
    mantidas pelo Poder Público; 
     
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou 
    indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
     
    III - o orçamento da  seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
    órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os 
    fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
  • Letra C - A definição colocada faz alusão ao princípio orçamentário da unidade.

    Segundo este princípio, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e  não mais que um  para cada ente da federação em cada exercício financeiro.  Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos. Está consagrado na Lei 4320/64: 

    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. 

    O § 5º do art.165 pode se referir tanto ao princípio da Universalidade como ao princípio da Unidade (ou Totalidade), pois os orçamentos fiscal, de 
    investimentos e da seguridade social são partes integrantes do todo e estão compreendidos numa mesma Lei Orçamentária. 
  • Letra E - Trata do princípio da não-vinculação da receita dos impostos.

    Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo exceções constitucionais. Está na Constituição Federal: 
     
    Art. 167. São vedados: 
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação  dos impostos a que se 
    referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para  manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198,  § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de 
    garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no  art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo. 
     
    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. O princípio veda a vinculação de  impostos e não de tributos.  Dessa forma, verifica-se que as receitas oriundas de taxas ou contribuições podem ser livremente vinculadas sem que esse princípio seja violado.