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Lei nº 8.6666/93
Art. 24É dispensável a licitação: (...)
IV- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas dentro de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Item (A) - Não pode o administrador efetivar contrato em que há dispensa da licitação antes de sua declaração formal, pois é condição de eficácia, tal e qual expresso no Art. 26:
Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inc. III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas (...) deverão ser comunicadas, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (...)
Parágrafo único.O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados
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Não entendi porque a letra 'b" está errada, se alguém poder explicar...
Conforme decisão do Tribunal de Contas da União no Plenário nº 347/94, de relatoria do Ministro Carlos Átila:
“Calamidade pública. Emergência. Dispensa de licitação. Lei nº 8.666/93, art. 24, IV. Pressupostos para aplicação. 1 – que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; 2 – que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou vida de pessoas; 3 – que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; 4 – que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.”
Abs...
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Prezado,
a B esta incorreta porque diz que a conduta desidiosa do administrador foi o que gerou a calamidade publica.. e o enunciado diz que foi a chuva..
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a) Uma vez ocorrido o desastre de grandes proporções e com a finalidade de salvar vidas, pode o administrador público efetivar contrato com dispensa de licitação antes da sua declaração formal, tendo em vista o princípio da eficiência.
R= O princípio da eficiência foi inserido na Constituição com o objetivo de transformar o modelo de gestão burocrática em administração gerencial, pautando as sua decisões na relação custo benefício e seus agentes agindo com presteza, perfeição e rendimento
b) A verificação de que a conduta do administrador é considerada desidiosa e de que outra em sentido contrário poderia ter evitado todo aquele drama tem como resultado o impedimento da Administração de poder servir-se da dispensa de licitação, por calamidade pública, já que ela própria deu causa a tal situação.
R=As chuvas que causaram as situações de tragédias e mortes na região serrana do Rio de Janeiro tiveram como consequência a decretação do estado de calamidade pública.
c) A dispensa de licitação nessas circunstâncias pode abranger bens de conteúdo não econômico, como o bem-estar, a justiça e a dignidade, dado o conteúdo exemplificativo da expressão “outros bens” do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993.
R=Lei 8666 art.24 IV: é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência de emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
d) R=Lei 8666 art.26 parág.único: O processo de dispensa, de inexegibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I)caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II)razão da escolha do fornecedor ou executante;
III)justificativa do preço;
IV)documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens são alocados.
e) Nas situações de calamidade, não é possível falar-se em contrato provisório.
R=contrato por tempo determinado (ou contrato provisório) é regulamentado pela lei 8745.
Lei 8475 art.1º:Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública
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Letra D
Além dos requisitos legais, a contratação por calamidade pública exige a fundamentação do preço, tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.666/1993, com manutenção da coerência em relação à situação e ao contrato firmado. É até óbvio, pois com isso evita-se que haja superfaturamento nas compras por parte de gestores mal intensionados que poderiam aproveitar uma situação calamitosa e enveredar conluios com empresas privadas.
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Complementando:
SITUAÇÃO CALAMITOSA OU EMERGÊNCIA
NÃO se admite dispensa de licitação quando a situação emergencial resultou de desídia administrativa ou falta de planejamento do administrador.
O TCU numa situação como essa firmou jurisprudência no sentido de que REALIZA-SE dispensa e a contratação direta, mas responsabiliza-se o gestor público.
fonte: Aulas de Direito Administrativo do professor Emerson Caetano.